sábado, 14 de agosto de 2010

TRANSPORTES COLETIVOS: SERVIÇO PÚBLICO CLASSIFICADO COMO uti singuli

Foto do Diário do Nordeste - Sábado, 14 de agosto

Continuando a exposição iniciada no post anterior, ainda sobre a classificação de Hely Lopes Meirelles, indicamos que o serviço de prestação de transporte coletivo é uti singuli, ou seja, individual, posto que é prestado a cada usuário singularmente mediante pagamento de tarifa (o preço da passagem).
Já a iluminação pública é uti universi, serviço prestado de forma geral, alcançando indistintamente a todos os cidadãos que estiverem à luz dos postes da malha elétrica, mesmo que seja financiado através da cobrança de taxa na conta das residências.
Ademais, os transportes coletivos devem ser considerados, segundo a classificação apontada, como serviço impróprio do Estado, posto que pode ser prestado por empresas públicas, sociedades de economia mista ou, ainda, por empresas privadas, como é o caso do sistema de Fortaleza, ressalvada a CTC, que "roda" se arrastando para transportar estudantes. Os serviços próprios são aqueles que não podem ser outorgados ou delegados a terceiros. Só podem ser prestados pelo próprio Estado, como é o caso icônico da Segurança Pública.
Por derradeiro, devo também classificá-lo como serviço industrial, pois produz renda para os donos das empresas de ônibus; não se enquadra, pois, como serviço administrativo que é o executado somente para atender as necessidades da própria Administração Pública.

Blogarei em breve sobre a greve.
Como dizia Horácio, na Roma antiga: Carpe diem.
Aproveite o dia.





Um comentário:

  1. Olá Profº.
    Adorei as matérias, tema super atual.
    E que nos faz pensar que as vezes o serviço que nos é prestado, alguns essenciais, são regidos pela autotela, ou seja, o proprio prestador do serviço nos impõe uma sanção, nos privando do serviço.
    Priscila Caramelo

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