sexta-feira, 15 de outubro de 2010

TORNADO EM MANAUS É UM EVENTO TÍPICO DA TEORIA DA IMPREVISÃO


CLIQUE NA SETA ACIMA E ASSISTA AO VIDEO                                          

Um tornado, como o que aconteceu em Manaus, interrompe a prestação de serviços públicos contratados, como o fornecimento de energia elétrica. Além disso, pode comprometer obras em andamento, impedindo a execução do contrato.
Tais fenômenos da natureza, estão previstos em normas e, em vista  dos resultados nefastos, devem ser enquadrados na famosa Teoria da Imprevisão
Eventos gerados sem a intevenção humana, como as catástrofes naturais, acontecem, portanto, fortuitamente, devendo ser reportados juridicamente como hipótese de Caso Fortuito.
Face as consequências jurídicas serem, na prática, as mesmas,  a lei não faz distinção entre o caso fortuito e o caso de força maior. Dispõe o Código Civil:

Art. 393.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.



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Olá amiggos e coleggas,

Estou de volta com novidades que vamos estudar na sala de aula na próxima semana.
Gostaria que prestassem atenção a essa tal de Teoria da Imprevisão. Nome bonito, hein.
Não se preocupe. É apenas um conjunto de acontecimentos imprevistos (ou não, depois explico) que atrapalham o andamento da execução de um contrato, justificando sua interrupção ou o atraso indesejado, quando o contratado não teve culpa ou intenção.
Alguma coisa grave ocorreu que causou a paralisação de uma obra, por exemplo.
Reproduzi, abaixo, a Nota de Aula para todos possam ter uma visão completa desta matéria.
Dê uma olhada. Voltarei mais tarde.

Causas que justificam o retardamento ou a inexecução do contrato
Resgate da antiga cláusula latina rebus sic stantibus: as coisas assim como estavam no momento da avença. A doutrina (e a lei) desdobram a cláusula nas hipóteses abaixo enquadradas.

TEORIA DA IMPREVISÃO
caso fortuito*                       acontecimento natural, imprevisível, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
caso de força maior*            acontecimento humano, previsível ou não, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
fato do príncipe                    ato geral da autoridade máxima que afeta indiretamente todos os contratos (Art. 65, II, d)
fato da administração          ato especial da autoridade contratante que afeta diretamente o contrato (Art. 78, XII a XVI)
ocorrências imprevistas      situação existente antes da celebração do contrato que só foi detectada depois (caso fortuito)

         *A lei (Art.393, § único, CC/2002 – antes Art.1058, § único, CC/1916) não faz a diferença entre os casos, posto que os seus resultados jurídicos são, na prática, os mesmos; entretanto, há diferenças consideráveis que são indicadas controversamente pela doutrina e nos dicionários, tanto léxicos quanto jurídicos.
        Art. 393.
        Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível       evitar ou impedir.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

O INGRESSO DO FUTURO

Olá, Ricardo Júnior,
Aggora, você é mais um afiliado ao mundo do Direito Administrativo.
Coisa do dia-a-dia de todos nós, cidadãos pagantes de tributos. Não interessa a sua idade.
Basta sair de casa, jovem amigo, vc estará no meio do mundo jurídico.
Na verdade, nestes dias, basta sair da mãe. A gente não se lembra, mas ela sim. O papai também.
Já na maternidade, recebemos um código de barras com o cadastro que nos guiará para o famoso CPF.
CADASTRO DE PESSOA FÍSICA.
Daí, em diante, somos um pagante. Como tal, temos obrigações e (aqui para nós) direitos.
Resta-nos, doravante, cobrá-los.
Não se iluda, jovem amiggo Ricardo Júnior, vc já é uma vítima do famoso Estado de Direito!!!
Mesmo quando compra bombom na banca de revista para ajeitar a mina. Tá lá o imposto.
A vantagem é que se vc assegurar que tal estado de coisas perdure, poderá cobrar os seus direitos, em contrapartida às suas obrigações. Por enquanto, basta estudar e observar as gatas.
Tempo bom, Kara.
Podes crer.
Se está interessado em conviver com essa aventura cotidiana, vou procurar fazer um trabalho mais esmerado, posto que a minha responsabilidade aumentou consideravelmente com o seu ingresso.
Podes crer.
Aguarde, que vou fazer um post especial para quem está ingressando neste mundo do Direito.
Neste final de semana. Enquanto isso, gostaria que vc olhasse os quadrinhos do Asterix.

Olha, Ricardo Jr., vc é nosso convidado!!!
Pode nos visitar na sala de aula. Será bem recebido.

Quando o Estado (Governo) aumenta os impostos, dizemos:
AVE CEASAR
Quanto mais corrupção no governo, mais pagamos tributos.
Seja bemvindo ao mundo do Direito, particularmente, à esfera do Direito Administrativo.

P.S.: não esqueça de perguntar ao Ricardo, seu paizão, a diferença entre imposto e tributo, porque um é espécie do outro, tal como na biologia; como na estória das vacas brancas e malhadas.



Minha responsabilidade aumentou significativamente.

domingo, 10 de outubro de 2010

O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO

Olá amiggos e coleggas.

No começo deste semestre, eu prometi, na sala de aula, que falaria sobre o mérito do ato administrativo chamado discricionário. Uma colega, a Celma, lembrou disso e me cobrou na última aula.
Pois bem, vou pagar a promessa antes de continuar falando dos contratos administrativos.
Gostaria que vocês olhassem bem para o diagrama abaixo que eu criei para a melhor compreensão da formação do cerne de um ato administrativo discricionário.

MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO
A reprodução deste slide está autoizada pelo autor apenas para leitura
©2002 Alexandre Figueiredo

Vamos analisar, passo a passo, a realização de um ato administrativo em que o gestor tem espaço para fazer escolhas e tomar a melhor decisão para resolver o problema que se apresenta. Ele vai, assim, decidir em favor do interesse público, daquele interesse que alcança a comunidade à qual tem que satisfazer e prestar contas.
Para que o exame seja facilmente apreendido, melhor é tomarmos um exemplo e desenvolver toda a formação do ato. Vou pegar um exemplo que aconteceu comigo. Aí vai.

Em meados dos anos 90, eu era secretário de recursos hídricos do Estado do Ceará e fui procurado por um prefeito ansioso do Sertão Central, região muito seca do meu estado. Ele reportou que a sede de um dos distritos do seu município estava sem água. Hoje, graças ao Plano Estadual de Recursos Hídricos que desenvolvemos e que está em andamento, o problema foi definitivamente solucionado. Mas, naquele momento, a coisa estava preta.
Aqui, estamos no primeiro momento do surgimento de um ato administrativo. Quando o administrador público se depara com um grave problema que precisa ser solucionado para atender ao interesse público.

OS MOTIVOS SÃO EXTRAÍDOS DA SITUAÇÃO

Estávamos diante de uma situação. Olhe lá para o lado direito do slide. Você vê que a situação decorre de um FATO muito grave: a falta d'água.

1. Temos, então, o primeiro passo. A tomada de uma decisão. Tínhamos que examinar os MOTIVOS para decidir se eram suficientes para justificar uma ação do Poder Público. No slide, você vê que coloquei os motivos logo abaixo de situação, querendo mostrar que os motivos são extraídos dos fatos que geraram a situação. Na verdade, no caso, bastou um: a necessidade de água; tecnicamente falando: o déficit hídrico daquela comunidade, razão mais do que bastante para decidir agir. Foi feito, pois, um juízo de valor sobre os fatos apresentados pelo prefeito.

2. Daí, tomada a decisão de agir, vem o segundo passo. Decidir o que fazer. Examinar as alternativas e fazer a melhor escolha. Veja lá, no lado esquerdo do slide botei OBJETO. Agora, temos que determinar as opções e tomar uma nova decisão. Ao lado, uma seta indicando que tal decisão vai resultar na produção de um ATO. O conteúdo deste ato vai ser a ação apropriada para sanar o problema.
Assim, decidimos que era oportuno adotar providências imediatas.
Ficou, portanto, configurada a OPORTUNIDADE de agir.

Vou abrir parêntesis para dizer o que foi feito, antes dessa decisão.

Abro parêntesis.
Chamei os técnicos da área, engenheiros agrônomos, civis e hídricos, e pedi que fossem imediatamente ao local para ver como resolver prontamente o problema. Ou seja, examinar as opções. Eram várias:
a) Construção de uma barragem (açude);
b) Perfuração de poços profundos;
c) Construção de uma adutora a partir do reservatório mais próximo;
d) Água sobre rodas (os famigerados carros-pipa);
e) Construção de cisternas;
f) e a mais drástica: relocar a população (retirada).
Fecho parêntesis.

3. Por conta da iminência de riscos às pessoas, face a situação, mandei deslocar uma perfuratriz para fazer poços profundos em um prazo de dez dias e, enquanto isso, autorizei (muito a contragosto) o uso de carros-pipa até que as perfurações dessem água em oferta que cobrisse a demanda imediata.
Era a medida mais conveniente para o momento.
Assim, foram adotadas as medidas de maior CONVENIÊNCIA.

Aí está, pois, o MÉRITO do ato administrativo denominado de discrionário. Aquele ato em que o gestor tem margem para tomar decisões; fazer juízos de valor. Valora (avalia) os motivos e escolhe o objeto.
Daí, dizer que o ato é discricionário posto que o administrador público tem discrição, poder de usar seu discernimento para fazer o que deve ser feito, ao contrário do denominado ato vinculado, quando ao administrador resta apenas fazer aquilo que a lei determina. Fica vinculado à norma; preso, não tem margem de escolha; o mérito está na própria lei e no legislador que a produziu.
Na produção do ato administrativo discricionário, MÉRITO é resultante da convergência de dois elementos que demandam juízos de valor:

CONVENIÊNCIA + OPORTUNIDADE

Veja a frase que eu coloquei no fim do slide que resume tudo. O mérito do ato é:

FAZER O QUÊ É MELHOR, NO MELHOR MOMENTO

No slide, começando pela direita, parece que inverti a ordem posta na doutrina média que comumente refere conveniência e oportunidade. Fiz de propósito porque a sequência racional é, de fato, primeiro determinar se vai agir, ou seja se é oportuno, e depois fazer a melhor escolha, ou seja determinar a conveniência daquilo a ser feito.

Ah, ainda como secretário, tive o prazer de determinar a construção de um açude que já estava previsto no nosso PLANERH, o Plano Estadual de Recursos Hídricos. Um dos melhores ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS que baixei. Quem é de Quixeramombim e Quixadá sabe disso, bem como de outros muitos municípios do meu Ceará como o de Assaré, onde construimos uma das mais belas barragens do Estado, conhecida como Açude Canoas e que deixei a sugestão de denominá-la de Patativa do Assaré, pois foi feita para atender ao grande poeta brasileiro de quem tive a honra de ouvir recitar seus poemas na sua própria sala. Em uma das visitas que fiz para acompanhar as obras do Açude Canoas, ele recitou  Menino de Rua. Vale a pena viver!

Pronto, Celma. Promessa é dívida.
Essa eu paguei.

Voltarei depois para contar mais.




quarta-feira, 6 de outubro de 2010

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Olá amiggos e coleggas.

Desta vez, a demora foi maior.
Achei que todo mundo estava ligado nas eleições.

Nesse ínterim, recebemos uma visita muito ilustre. O Procurador Geral do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, Professor Gleydson Alexandre, postou comentário no nosso blog. Está aí, ao lado, pode ler o elogio que me deixou lisonjeado. E já cobrou novas postagens.

Por isso, vamos em frente.
Antes, porém, devo dar uma notícia importante. Nosso blog foi selecionado para o II ENCONTRO DE PRÁTICAS DOCENTES que acontecerá no próximo dia 23 de outubro, na Unifor.
Uma distinção sem par.


CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Agora, vamos tratar dos contratos que a Administração Pública celebra para atender ao interesse público.
A competência para a produção de normas gerais sobre licitações e contratos é da União. É o que dispõe o artigo 22, no seu inciso XXVII.
Ainda mais que o inciso XXI do artigo 37 determina que as contratações de obras, serviços e compras serão feitas mediante processo de licitação. Observe-se também que a prestação de serviços públicos é da incumbência do chamado Poder Público que pode fazê-lo diretamente por seus órgãos e entidades ou sob o regime de concessões e permissões, sempre através de licitação (Art. 175. CF).
Assim, o legislador ordinário teve que fazer leis para regulamentar os dispositivos constitucionais acima citados. A Norma Geral é a Lei n° 8.666/93 que cuida, na primeira parte (até o art. 53), das licitações e, na segunda, dos contratos (do art. 54 em diante). É chamada de Lei das Licitações.
Então, vamos ver como a Administração contrata.

Observe o quadro abaixo, extraído das minhas notas de aula:

Contratos da Administração Pública (observe que a Administração Pública – o Estado -, pode celebrar contratos sob ambos os regimes:    

Regime privado  horizontalidade          (princípio da igualdade) – há, entretanto, sensível prevalência da Administração (ex.: locação)
Regime público   verticalidade              (princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado)

 Conceito de Contrato Administrativo

Contrato em que a Administração impõe as regras para atender ao interesse público, independentemente da vontade do contratado que o aceita.





Volto já.