sexta-feira, 20 de agosto de 2010

AINDA SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS II

Sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Vimos na postagem anterior que o serviço de transporte coletivo está elencado no Artigo 10 da Lei de Greve como essencial, muito embora seja prestado indiretamente pelo Município. Ou seja, a prestação é feita por empresas de ônibus  privadas e não diretamente por ógãos municipais, com pessoal dos quadros públicos.
No Brasil, a prestação de serviços públicos pode ser feita direta ou indiretamente. Do ponto de vista dos doutrinadores, estudiosos da matéria do Direito, a prestação de serviço público é dita direta quando é feita pela Administração Pública por seus ógãos, com seus próprios servidores, sob a responsabilidade do Estado.
É dita indireta quando a prestação é feita por pessoas jurídicas públicas ou privadas. As pessoas jurídicas públicas, chamadas de entidades estatais, são as autarquias, fundações públicas e empresas estatais. As empresas estatais podem ser empresas públicas ou sociedades de economia mista. A diferença entre estas é que as primeiras têm capital inteiramente público (100%), como é o caso dos Correios. As segundas têm capital misto, público e privado, sendo o capital público majoritário, ou seja, mais de 50%, como é o caso da Petrobrás. São pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedades anônimas em que qualquer pessoa pode investir através da compra de ações no mercado financeiro (bolsas de valores).
As pessoas jurídicas privadas são as empresas privadas, constituídas por particulares, podendo ter capital público minoritário - se o capital público passar de 50%, a empresa passa a ser uma sociedade de economia mista; chama-se isso de estatização; o contrário, quando uma sociedade de economia mista tem o seu capital aberto e o capital privado ultrapassa 50%, chama-se privatização.
As entidades estatais têm suas atribuições conferidas pela lei que as criou; denomina-se outorga.
As entidades privadas que prestam serviços públicos, caso das empresas de ônibus em Fortaleza, têm suas atribuições obrigadas por contrato administrativo denominado contrato de concessão; denomina-se delegação. Assim, deve-se dizer que as entidades estatais prestam serviço público por outorga enquanto as entidades privadas fazem a prestação por delegação do Poder Público.
A prestação de serviço de transporte coletivo pode também ser feita por contrato de permissão, caso das vans (Topics). Mais adiante, vamos expor as diferenças entre tais contratos, para melhor compreensão da matéria.

Voltarei em breve.
Pode aguardar.


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