segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

LEGALIDADE, MORALIDADE E PROBIDADE



Coleggas e amiggos,

Estamos discutindo na sala de aula os princípios que se aplicam ao instituto da Licitação.
Muita gente confunde Moralidade com Probidade. De fato, a matéria é controversa e, sobre ela, sempre paira uma névoa.
Não pretendo debelar por completo a controvérsia, mas, gostaria de oferecer subsídios para a melhor compreensão.
Com esse intuito, passei o Carnaval vasculhando o universo cibernético e, por fim, escolhi a excelente e imperdível entrevista com o ilustre Professor Márcio Cammarozano, da PUC, publicada no site Interesse Público.
Espero ter lançado mais luzes sobre o assunto.

Até o próximo post.
Alexandre Figueiredo

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

BREVE HISTÓRIA DA LICITAÇÃO


Meus amiggos e coleggas,

Na busca por um texto enxuto para oferecer aos meus estimados alunos, encontrei essa matéria publicada no site abaixo.
Espero que gostem.

http://www.sanegas.com.br/historia-da-licitacao.asp

História da Licitação
A licitação foi introduzida no direito público brasileiro há mais de cento e quarenta anos, pelo Decreto nº. 2.926, de 14.05.1862, que regulamentava as arrematações dos serviços a cargo do então Ministério da Agricultura, Comercio e Obras Públicas. Após o advento de diversas outras leis que trataram, de forma singela, do assunto, o procedimento licitatório veio a final, a ser consolidado, no âmbito federal, pelo Decreto nº. 4.536, de 28.01.22, que organizou o Código de Contabilidade da União.

Desde o antigo Código de Contabilidade da União, de 1922, o procedimento licitatório veio evoluindo, com o objetivo de conferir maior eficiência às contratações públicas, sendo, por fim, sistematizado através do Decreto-Lei nº. 200, de 25.02.67 (arts. 125 a 144), que estabeleceram a reforma administrativa federal, e estendida, com a edição da Lei nº. 5.456, de 20.06.68, às Administrações dos Estados e Municípios.


O Decreto-lei nº. 2.300, de 21.11.86, atualizado em 1987, pelos Decretos-lei 2.348 e 2.360, instituiu, pela primeira vez, o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, reunindo normas gerais e especiais relacionadas à matéria.

A Constituição de 1988 representou um notável prog resso na institucionalização e democratização da Administração Pública. Apesar dos textos constitucionais anteriores contemplarem dispositivos relacionados ao acesso à função pública e ao regime do funcionalismo estatal, a verdadeira constitucionalização da Administração Pública somente foi levada a efeito pela Carta de 1988.

A partir de 1988 a licitação recebeu status de princípio constitucional (10), de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Assim, ao analisar o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, pode-se observar que a obrigatoriedade de licitar é princípio constitucional, apenas sendo dispensada ou inexigida nos casos expressamente previstos em Lei.

O princípio de licitar está intimamente ligado aos princípios da indisponibilidade e supremacia do interesse público que são princípios norteadores da atividade estatal. O fato de ter sido alçado ao status de princípio constitucional é de extrema importância para a análise do procedimento licitatório dentro do ordenamento jurídico.

O art. 37, XXI da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei 8.666, de 21.06.93 (alterada pelas Leis 8.883/94, 9.648/98 e 9.854/99), em vigor atualmente, que disciplina as licitações e contratos da Administração Pública. Esta Lei estabelece cinco modalidades licitatórias: concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso. Estas modalidades estão definidas no art. 22 da Lei Federal nº. 8.666/93.

A lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei nº. 8.883, de 08 de junho de 1994, que estatui as normas gerais sobre licitações e contratos completa o ciclo, disciplinando o instituto e os contratos públicos em 125, artigos, a partir das diretrizes traçadas pela Constituição e de molde a exigir sua prática na administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 37, caput). Ressalvadas as hipóteses previstas na lei, nenhum órgão ou entidade da administração pública brasileira, pode, hoje, contratar compra, obra, serviço, alienação ou locação sem prévia licitação, sob pena de violar os princípios fundamentais da igualdade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

Saliente-se que a evolução em relação às licitações continua como acontece em toda norma jurídica, adequando-se e modificando-se de acordo com os novos princípios sociais, culturais e econômicos. Como prova desta argumentação temos o anteprojeto de lei que "institui normas gerais sobre licitações procedimentos de contratação", cujo intuito é melhorar a lei já existente, procurando adequar as contratações com a administração pública, principalmente no que tange a escolha do bem, do serviço ou da obra, primando pela qualidade.

O anteprojeto, não obriga a aquisição dos bens, serviços ou obras pelo critério do menor preço, relegando a qualidade a um segundo plano, pelo contrário, prima pela qualidade, desde que tal aquisição não fira os princípios da finalidade, da moralidade administrativa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

COMPETÊNCIA DO CNJ REFORÇADA



STF CONCLUI JULGAMENTO QUE REFORÇOU COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DO CNJ
Jornal do Brasil
Luiz Orlando Carneiro
Brasília, 08/02/2012, 17:41


O plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira o julgamento da ação de inconstitucionalidade da Associação dos Magistrados Brasileiro que pretendia limitar os poderes de investigação do Conselho Nacional de Justiça na punição de magistrados em processos administrativos, independentemente da iniciativa das corregedorias dos tribunais. E, pelo mesmo placar de 6 votos a 5, validou outros dispositivos da Resolução 135/2011 do CNJ que tinham sido contestados na ação da AMB, cujo núcleo principal  — referente à competência “originária e concorrente” do Conselho — foi julgado na semana passada.
Veja a matéria completa

LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO DOS AEROPORTOS



LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO DOS AEROPORTOS RECEBE 22 PROPOSTAS
Folha de São Paulo


O aeroporto de Guarulhos (SP) recebeu dez propostas na primeira fase do leilão, sendo a maior de R$ 16,213 bilhões, feita pela Invepar com a ACSA (África do Sul). O valor mínimo era de R$ 3,4 bilhões. O ágio foi de 377%.
Além da melhor proposta, irão para a segunda fase o consórcio da Ecovias com a operadora Fraport (Alemanha), que ofereceram R$ 12,863 bilhões, assim como o consórcio da OHL com a Aena (Espanha), com R$ 12 bilhões.


Já o aeroporto de Campinas (SP) foi o que recebeu menos propostas, quatro no total, sendo a maior de R$ 3,8 bilhões, dada pelo Triunfo e Egis (França). O mínimo era de R$ 1,5 bilhão. O ágio foi de 155%
A segunda fase em Campinas terá a participação ainda da Odebrecht com a Changi (R$ 2,5 bilhões de proposta) e da OHL com Aena (R$ 1,7 bilhão). A Invepar com a ACSA também estão na disputa, mas, como já são autoras da maior proposta para Guarulhos, só entram efetivamente se forem superadas neste último.
Em Brasília, a melhor proposta entre as oito foi de R$ 3,5 bilhões, dada pelo consórcio Inframérica Aeroportos, composto pelo grupo Engevix e Corporacion America (Argentina). O mínimo era de R$ 582 milhões, logo o ágio é de 501%.
Também se classificaram para a segunda fase na disputa de Brasília o consórcio da Fidens Engenharia com a operadora ADC&HAS, com R$ 3,082 bilhões e o da OHL com a Aena, que ofereceram R$ 2,8 bilhões. A Invepar, que ofereceu R$ 3,21 bilhões, está classificada, mas ficou temporariamente inativa.
A próxima fase do leilão começa nos próximos minutos e será em viva-voz.

MARIANA SALLOWICZ, DIMMI AMORA, MARIANA BARBOSA, JULIO WIZIACK e TONI SCIARRETTA

domingo, 5 de fevereiro de 2012

JUDICIÁRIO EM EBULIÇÃO





Gaudêncio Torquato
O ESTADO DE SÃO PAULO
Domingo, 05/02/2012

Ao lembrar aos juízes que o trono de Salomão era suportado por dois leões, um de cada lado, Francis Bacon dava-lhes este conselho: sejam também leões, mas leões debaixo do trono; e procurem ser mais instruídos do que sutis, mais reverendos do que aclamados, mais circunspectos do que audaciosos e jamais façam oposição aos pontos da soberania. A recomendação do filósofo inglês, resistindo à névoa de quatro séculos, continua a ser a viga que sustenta o pedestal da plêiade a quem cabe o jus dicere, o ofício de interpretar leis. O pensamento vem à tona no momento em que a cúpula do Judiciário tenta contornar a polêmica que corrói suas entranhas, acirrada pela expressão da corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Eliana Calmon, de que "bandidos de toga" proliferam no País. Na esteira da querela sobre a atuação do CNJ, que culminou com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de manter seu poder de abrir processos contra juízes, choveram denúncias de desmandos, "vantagens eventuais", dentre as quais, pagamentos milionários a alguns de seus quadros. O fato é que o altar da Justiça, tão admirado no passado, vem sendo abalado por sismos. Sob o exercício pleno de nossa democracia.

O desgaste do Judiciário - o ministro Cezar Peluso repele o termo crise para definir a situação - vem-se desenvolvendo na esteira do processo de institucionalização do País. A Constituição de 1988, com a pletora de direitos que abriga, oxigenou os pulmões sociais, estabeleceu polos de poder, propiciou novos ordenamentos, convergindo tais conquistas para a abertura da locução nacional. Sob o império das liberdades, o discurso ganhou densidade. Magistrados, conhecidos pela atitude de consciencioso recolhimento, entraram no ritmo da dinâmica social. A obscuridade dos anos de chumbo deu lugar à claridade. Juízes antigos, atrelados ao ditado "é difícil ensinar cavalo velho a marchar", passaram ao convívio de colegas mais jovens, de visões abertas e dispostos a mudar o lema que adornava seu pedestal: "Juiz só fala nos autos". Nas novas fronteiras, o entendimento passou a ser o de que o juiz tem de prestar contas à sociedade.

Sua visão deve permanecer vedada sobre matérias ainda em julgamento, como preceitua a Lei Orgânica da Magistratura. Mas o juiz pode discorrer sobre questões decididas, já expressas nos autos ou citadas em público. Em seu amparo invoca o artigo 5.º, IV e IX, da Carta Magna, que tratam da livre manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual. Portanto, sob o estatuto da transparência e do direito do cidadão de saber o que se passa na administração da Justiça, os magistrados ganharam ampla visibilidade na mídia.

Na Suprema Corte a locução escancarou-se pela cobertura da TV Justiça, que transmite ao vivo as sessões. A publicidade, convenhamos, acende os ânimos. Veiculado maciçamente e compartilhado com a sociedade, o pensamento dos ministros recebe palmas e críticas. Os contrários, eixo da democracia, se manifestam. E assim o halo brilhante que conferia aos magistrados a imagem de entes sagrados esmaeceu e passaram a ser vistos como pessoas comuns, passíveis de errar, e a receber um carimbo de grupos de opinião e operadores do Direito: este é intelectual; esse, culto e ilustrado; aquele, menos experiente, mas preparado; outro, muito técnico ou mais reservado, etc. A massa conflituosa ganha intensidade com a crítica sobre a "politização da Justiça". Buracos abertos por inúmeros dispositivos da Constituição tiveram de ser tapados pela Alta Corte. Acionada, viu-se compelida a produzir intensa interpretação da Lei Maior, ganhando, em consequência, a pecha de interferir na esfera política. Insinuação, claro, originada em fontes congressuais.

Por último, a corrosão da imagem do Judiciário leva em conta sua complexa modelagem. Dispomos de cinco tipos de Justiça, duas comuns (estadual e federal) e três especiais (trabalhista, militar e eleitoral); e de quatro instâncias (juiz local-tribunal local, Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal, Superior Tribunal de Justiça e STF; ao lado de estruturas como Ministério Público, Defensorias Públicas, Procuradorias, Polícias Civil e Militar (estaduais e federal) e Guardas Municipais. Nossa condição é sui generis no mundo, garante o desembargador José Renato Nalini, corregedor-geral do TJSP, que calcula haver mais de 50 oportunidades para se reapreciar a mesma questão. Os milhões de processos que desembocam nos quase cem tribunais e nas cinco Justiças incorporam, na visão de Nalini, um peculiar demandismo, responsável pelo alargamento de nossa litigância. Só em São Paulo entraram, em 2010, 521.534 processos, que se juntaram aos 714 mil pendentes, gerando uma taxa de congestionamento de 63,2% - relação entre o estoque de ações e o volume de casos resolvidos. Não por acaso, continua a se propagar o discurso da insegurança jurídica (entrave a investimentos), sob os passos de tartaruga de nossa Justiça. Nesse ponto se cruzam os tiros sobre o Judiciário, provenientes da vanguarda política, de retaguardas corporativas do próprio sistema - como se viu na pendenga sobre as fronteiras de atuação do CNJ -, de sistemas produtivos e de núcleos de operadores do Direito, como a Ordem dos Advogados do Brasil, além de entidades sociais.

Sair incólume desse tiroteio é coisa para filme de ficção. Ainda mais quando o ator parece cultivar o gosto de ser alvo permanente. Donde se pinça a tese de que o corpo judiciário deve tomar os remédios para sanar as feridas que o consomem. Urge resgatar a força moral que encarna (como se viu na votação do STF sobre as funções do CNJ). Exercício que implica ainda apaziguamento de ânimos e cultivo de valores que abrilhantam o perfil do juiz: amor à verdade, circunspecção, zelo, sapiência e, sobretudo, isenção para julgar.

Bacon volta à ordem do dia.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

DECISÃO HISTÓRICA DO STF GARANTE PODERES AO CNJ



Meus amiggos e coleggas,

A decisão do STF sobre a competência do CNJ é um marco não só na história do Judiciário pátrio, mas também na história do nosso incipiente Estado Democrático de Direito.
Estou postando aqui uma matéria completa do portal G1, em que os ministros comentam a decisão.
Vale a pena acessar o link e ler a reportagem completa. Basta clicar na palavra "aqui" em destaque.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

NOTAS DE AULA - LICITAÇÃO



Meus caros coleggas e amiggos,

Estamos de volta à sala de aula.
Hoje, distribuí e discutimos o Plano de Ensino, o Programa da disciplina, a bibliografia, o calendário acadêmico do semestre, a nossa metodologia de aplicação e avaliação da matéria.
Terça-feira, 07/02, vamos começar a ver matéria.
Também entreguei as Notas de Aula para o bom acompanhamento pelo discente.
Já publiquei, em Unifor on-line, no link Material Didático, todo esse material, mas faço questão de publicar o link onde estão as Notas de Aula, esquematizadas por mim, para benefício de qualquer estudante ou interessado na matéria que queira fazer uma breve vista.
Clique aqui para acessá-las.
Peço apenas que seja respeitado o direito autoral, fazendo a devida referência, caso queiram reproduzi-las e divulgá-las.

Voltarei em breve com novos posts sobre o assunto.
Até então.

LINK DE ACESSO AO TEXTO DA NOTA DE AULA SOBRE LICITAÇÃO: