sexta-feira, 1 de junho de 2012

BENS PÚBLICOS

Castelão, Theatro J. de Alencar, Parque do Cocó e Anel Viário na Br 116


BENS PÚBLICOS
Conceito: Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares.
“São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art. 98 do CC).
As empresas públicas e as sociedades de economia, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno, assim os bens destas pessoas também são públicos.

Classificação: O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação (afetação) do bem para classificar os bens públicos.


Bens de uso comum: são aqueles destinados (afetados) ao uso indistinto de toda a população.
Ex: o mar e as praias, rios, ruas, praças, estradas, parques (art. 99, I do CC).
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC).
Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.


Bens de uso especial: são aqueles destinados (afetados) a uma finalidade específica.
Ex: bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

Bens dominicais: são bens que não estão destinados (desafetados) nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).
Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens.
Ex: terras devolutas.

Afetação: consiste em conferir ao bem público uma destinação.

Desafetação: também dito desconsagração, consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.

Obs: os bens dominicais ou dominiais nunca receberam destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.