segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

SÃO NICOLAU: O PAI DO NATAL


EXTRAÍDO DA WIKIPÉDIA

Pai Natal (português europeu) ou Papai Noel (português brasileiro) ("Noël" é natal em francês) é uma figura lendária que, em muitas culturas ocidentais, traz presentes aos lares de crianças bem-comportadas na noite da Véspera de Natal, o dia 24 de dezembro, ou no Dia de São Nicolau (6 de dezembro). A lenda pode ter se baseado em parte em contos hagiográficos sobre a figura histórica de São Nicolau. Uma história quase idêntica é atribuída no folclore grego e bizantino a Basílio de Cesareia. O Dia de São Basílio, 1º de janeiro, é considerado a época de troca de presentes na Grécia.
Enquanto São Nicolau era originalmente retratado com trajes de bispo, atualmente Papai Noel é geralmente retratado como um homem rechonchudo, alegre e de barba branca trajando um casaco vermelho com gola e punho de manga brancos, calças vermelhas de bainha branca, e cinto e botas de couro preto. Essa imagem se tornou popular nos EUA e Canadá no século XIX devido à influência do caricaturista e cartunista político Thomas Nast. Essa imagem tem se mantido e reforçado por meio da música, rádio, televisão e filmes.
Conforme a lenda, Papai Noel mora no extremo norte, numa terra de neve eterna. Na versão americana, ele mora em sua casa no Polo Norte, enquanto na versão britânica frequentemente se diz que ele reside nas montanhas de Korvatunturi na Lapônia, Finlândia. Papai Noel vive com sua esposa Mamãe Noel, incontáveis elfos mágicos e oito ou nove renas voadoras. Outra lenda popular diz que ele faz uma lista de crianças ao redor do mundo, classificando-as de acordo com seu comportamento, e que entrega presentes, como brinquedos ou doces, a todos os garotos e garotas bem-comportados no mundo, e às vezes carvão às crianças malcomportadas, na noite da véspera de Natal. Papai Noel consegue esse feito anual com o auxílio de elfos, que fazem os brinquedos na oficina, e das renas que puxam o trenó.
O personagem foi inspirado em São Nicolau Taumaturgo, arcebispo de Mira na Turquia, no século IV. Nicolau costumava ajudar, anonimamente, quem estivesse em dificuldades financeiras. Colocava o saco com moedas de ouro a ser ofertado na chaminé das casas. Foi declarado santo depois que muitos milagres lhe foram atribuídos. Sua transformação em símbolo natalino aconteceu na Alemanha e daí correu o mundo inteiro.
Há bastante tempo existe certa oposição a que se ensine crianças a acreditar em Papai Noel. Alguns cristãos dizem que a tradição de Papai Noel desvia das origens religiosas e do propósito verdadeiro do Natal. Outros críticos sentem que Papai Noel é uma mentira elaborada e que é eticamente incorreto que os pais ensinem os filhos a crer em sua existência. Ainda outros se opõem a Papai Noel como um símbolo da comercialização do Natal, ou como uma intrusão em suas próprias tradições nacionais. Outros apontam a tradição de Noel como um bom exemplo de como as crianças podem aprender que podem ser deliberadamente enganadas pelos mais velhos, o que ajudaria a ensiná-las a ser cuidadosas em aceitar qualquer outra superstição ou crença infundada.

domingo, 16 de outubro de 2011

CONTRATOS ADMINISTATIVOS






Omar Aref Abdul Latif

1. Conceito
Inicialmente registramos que o contrato administrativo é regido pela Lei Federal n° 8.666/93, a qual trata-se de norma geral e abstrata, e de competência da União.
Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.
Subordinam-se ao regime do contrato administrativo imposto pela Lei n° 8.666/93, além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 1°, parágrafo único).
Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
2. Características
O contrato administrativo tem as seguintes características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato. Comutativo porque são as partes do contrato compensadas reciprocamente. Intuitu personae consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado.
2.1. Cláusulas Exorbitantes
Apresentadas as características do contrato administrativo, podemos notar que sua estrutura é semelhante ao contrato regido pelo Direito Privado, cuja teoria geral dos contratos aplica-se subsidiariamente aos contratos administrativos. Hely Lopes Meirelles, ensina que: “A instituição do contrato é típica do Direito privado, baseada na autonomia da vontade e na igualdade jurídica dos contratantes, mas é utilizada pela Administração Pública, na sua pureza originária ( contratos privados realizados pela Administração) ou com as adaptações necessárias aos negócios públicos (contratos administrativos propriamente ditos). Daí por que os princípios gerais dos contratos tanto se aplicam aos contratos privados (civis e comerciais) quanto aos contratos públicos, dos quais são espécies os contratos administrativos, os convênios e consórcios executivos e os acordos internacionais”.
Todavia, o que distingue o contrato administrativo do privado é a supremacia do interesse público sobre o particular, que permite ao Estado certos benefícios sobre o particular que não existe no contrato privado. Estes benefícios ou peculiaridades são denominados pela doutrina de cláusulas exorbitantes e são previstas nos contratos administrativos de forma explícita ou implícita. Vejamos então as principais cláusulas exorbitantes.
2.2. Alteração Unilateral do Contrato
Os contratos administrativos poderão ser alterados unilateralmente, com as devidas justificativas da Administração Pública. Cumpre esclarecer que a alteração unilateral limita-se ao objeto e às cláusulas regulamentares, significando o modo de sua execução do contrato administrativo. O artigo 65 da Lei n° 8.666/93 traz um rol dos motivos sujeitos a alteração unilateral. Assim, o particular que contrata com o Estado não possuirá direitos imutáveis no que se refere ao objeto e às cláusulas regulamentares.
Todavia, toda e qualquer alteração unilateral do contrato deve conservar o equilíbrio financeiro inicial, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizeram nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos (artigo 65, § 1° e § 2°). Esclarecemos que nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder estes limites, sob pena de nulidade do ato administrativo.
2.3. Equilíbrio Financeiro
Equilíbrio financeiro é a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a atribuição da Administração para a justa remuneração pela execução do objeto do contrato. Em outras palavras, equilíbrio financeiro objetiva a manutenção do equilíbrio econômico inicialmente assumido no contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior ou caso fortuito (artigo 65, § 6°).
Havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, mesmo que a alteração atinja somente o objeto do contrato.
2.4. Reajustamento de Preços
Reajustamento de preços é o aumento do valor pactuado no contrato e previsto no edital de licitação, que visa compensar perda decorrente da desvalorização da moeda ou da elevação dos custos relativos ao objeto. O índice de reajuste de preço deve ser previsto no edital e no contrato de licitação, sob pena de não alterar esta cláusula até o seu término, pois não trata de faculdade da Administração e sim de acordo contratual que deve ser observado e aplicado quando de sua aquisição. O reajustamento de preços decorre de hipótese de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, como, por exemplo, a desvalorização da moeda ou o aumento real dos custos.
2.5. Exceção de Contrato não Cumprido
A exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus – impede ao contratado cessar a execução do objeto contratual por inadimplência do Estado. O contrato de Direito Privado permite ao contratado a paralisação da execução do objeto por inadimplência do contratante, fato este que o distingue do contrato administrativo porque sempre há, no seu objeto, um serviço de natureza pública outorgada a um terceiro a sua execução. Assim, em face do princípio da continuidade dos serviços públicos, não permite sua paralisação pelo contratado. Caso haja prejuízos pela inadimplência do Estado, será o contratado indenizado, se comprovados. O que não se permite é a suspensão da execução dos serviços decorrentes de fatos menores e suportados pelo contratado.
O atraso superior a 90(noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, sérvios ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, faculta ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação (artigo 78, XV).
2.6. Controle do Contrato
O controle ou fiscalização do contrato compete à Administração e, segundo Hely Lopes Meirelles, consiste em supervisionar, acompanhar, fiscalizar e intervir na execução do contrato para garantir o seu fiel cumprimento por parte do contratado (artigo 58, III).
2.7. Exigências de Garantia
Poderá a Administração, se prevista no edital de licitação, exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras (artigo 56). As modalidades de garantias apresentadas pela Lei de Licitação são caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. Faculta ao contratado optar por quaisquer destas modalidades (§ 1°).
A garantia não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele (§ 2°). Todavia, se o contrato tiver como objeto obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevado para até 10 % (dez por cento) do valor do contrato (§ 3°).
Será a garantia prestada pelo contratado restituída após a execução do contrato, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente (§ 4°).

Referências Bibliográficas
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. Ed. Saraiva: São Paulo, 1995.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. Ed. Aide, Rio de Janeiro, 1995.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Malheiros Editores: São Paulo, 2004.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

UM GESTO QUE GARANTE MUITAS VIDAS ALÉM DA SUA


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http://www.unifor.br/fundacao/index.php?option=com_content&view=article&id=84&Itemid=82

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Coleggas e amiggos,
Extraí um trecho de um artigo do site Licitacoes.com.br que trata especificamente da matéria que estamos estudando em sala.
Breve, mas muito bom.
Aproveitem.

Inexigibilidade de Licitação
Ariosto Mila Peixoto

 


III - A LEGALIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

A análise superficial da exclusividade de fornecimento de determinado bem ou prestação de serviço, não basta para comprovar a contratação por inexigibilidade de licitação.

Para justificar a contratação direta, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

1) Justificativa da solicitação: A Administração, ao solicitar a aquisição do bem, deverá comprovar que sua utilização é indispensável à execução de seus serviços, vedada qualquer preferência de marca ou fabricante. Apenas aquele bem ou produto específico irá satisfazer as necessidades da Administração.

Como afirma CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, "Só se licitam bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais."

Mesmo que existam bens e serviços diversos, mas apenas um deles com características que o diferencia dos demais, estará configurada a inviabilidade de competição.

2) O produto deverá ser único e o fornecedor exclusivo: O inciso I do artigo 25 dispõe: "para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo...". Um produto deve ser havido como singular quando nele interferir um componente, estilo, capacidade ou qualidade de quem o produz. É o que ocorre quando os conhecimentos científicos, tecnologia, organização e experiência do produtor influem diretamente no produto, impregnando sua específica individualidade e habilitação pessoal.

Nesta esteira, não basta que o produto seja singular, mas também que o fornecedor seja único. Um software ou equipamento sem similares no mercado, produzido por empresa que os comercializa, mas também os distribui para um ou vários representantes, deixa de ser exclusivo.

No caso de ser aplicado o inciso II, do mesmo artigo, a contratação direta para a prestação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, deverá obedecer o disposto no § 1º, também do artigo 25. Versa o citado dispositivo:

"§ 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato."

Nessa esteira, a comprovação de notória especialização do profissional ou empresa deverá ser feita através de documentação que demonstre incontestavelmente a qualidade da empresa ou a especialidade e notório saber do profissional. A comprovação deverá ser feita, no que couber, através de prova de desempenho anterior (atestados), publicações, estudos, trabalhos já realizados, organização, relação de equipamentos e aparelhamento técnico, relação dos profissionais integrantes da equipe técnica etc.

3) Comprovação da exclusividade: Conforme traz a lei: "...devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação..., pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes."

O produto (ou serviço) singular poderá ser único ou exclusivo sem contudo, ser levado à apreciação de Sindicato, Federação ou entidade equivalente. Ocorre que o texto da lei assim estabeleceu a forma de comprovação que deverá ser obedecida. O instrumento que comprovará a exclusividade deverá ser expedido em papel próprio, timbrado, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou por entidades equivalentes como Associações ou Entidades que controlam ou fiscalizam as atividades das empresas, devidamente autenticado e com prazo de validade em vigor.

4) Pesquisa de mercado: Alguns órgãos ou unidades administrativas adotam, supletivamente, pesquisa de mercado com produtos similares ao que será contratado, para estabelecer parâmetros de preço, evitando o superfaturamento. A adoção da presente medida é prevista em Lei no artigo 26, parágrafo único, inciso III da Lei 8.666/93. Entretanto, se o produto for único, de fornecedor exclusivo e sem similares no mercado, torna-se impossível pesquisa de mercado para justificativa do preço, pois a inexistência de outro bem ou serviço, parecido ou semelhante, inviabiliza a confrontação de preços preconizada pela lei.

Portanto, a contratação direta efetivada pela Administração Pública, com fundamento no artigo 25, caput da Lei Federal nº 8.666/93, caracterizando a Inexigibilidade de Licitação, aumenta a celeridade do processo de contratação e pode ser concluída com sucesso nos termos e limites da lei desde que obedecidos as determinações e ditames do Estatuto Federal das Licitações.


*Ariosto Mila Peixoto é advogado, ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação e atual Diretor de Materiais e Patrimônio da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

domingo, 11 de setembro de 2011

RDC É INCONTITUCIONAL

10/09/2011 às 5:23
Regime especial de obras para Copa e Olimpíada é inconstitucional, afirma procurador

Por Rosa Costa, no Estadão:
Patrocinado pelo governo para apressar as obras da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) foi considerado inconstitucional pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e pode ser derrubado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O procurador entrou ontem com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIN), com pedido de liminar, alegando que a lei, aprovada pelo Congresso, por ser inconstitucional, não deve ser aplicada no País. Ele alega que se as licitações e contratações forem realizadas pelo RDC “haverá comprometimento ao patrimônio público” e a falta de garantia para que os gestores avaliem o andamento e a conclusão das obras. A medida, diz o procurador, “além de ofender a Constituição, conspira contra os princípios da impessoalidade, moralidade, probidade e eficiência administrativa”.

Fux. No STF, a ADIN do procurador-geral foi distribuída por prevenção para o ministro Luiz Fux porque ele recebeu a primeira ação ajuizada no Supremo contra o RDC, de autoria do PSDB, DEM e PPS.

Gurgel destaca dois aspectos do regime diferenciado contrários às normas constitucionais vigentes. Um deles é que as obras e serviços serão contratados sem que previamente se tenha definido, de forma clara, o seu objetivo. A brecha - segundo ele - compromete o princípio de isonomia dos concorrentes. O outro item questionável, na sua avaliação, é a permissão de concentrar num único contratante o projeto básico e a execução da obra ou serviço, “o que poderia levar o autor do projeto a excluir ou dificultar o livre acesso de potenciais interessados”.

Ele cita como exemplo de episódio em que a necessidade e urgência das obras resultou em danos para o erário “a experiência” dos Jogos Pan-americanos de 2007, “quando a União, Estados e o município do Rio de Janeiro não conseguiram identificar as obras e serviços que deveriam ser realizadas”. “Essa foi uma das razões para que o orçamento inicial do evento, de R$ 300 milhões, tenha sido absurdamente ultrapassado, com um gasto final da ordem de R$ 3 bilhões.”

O RDC foi incluído pelo relator José Guimarães (PT-CE) no projeto de conversão da medida provisória 527, editada pela presidente Dilma Rousseff.

O texto foi mantido no Senado e, depois de sancionado, entrou em vigor em 5 de agosto último na forma da Lei 12.464, que substituiu parte da lei de licitações em vigor.

Desde então, o procurador-geral da República anunciava a decisão de entrar com uma ADIN contra a proposta, como defendiam os parlamentares da oposição ao governo Dilma. O senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) viu no novo modelo “uma indústria de vazamento altamente remunerado, além da facilitação dos conluios”. Aqui

Por Reinaldo Azevedo

sexta-feira, 2 de setembro de 2011


DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Extrato de artigo
Marcel Mascarenhas dos Santos
FDUFBA



7.2 – CLASSIFICAÇÃO
 
A Lei nº 8.666/93 trata das hipóteses de dispensa nos seus arts. 17 e 24, sem estabelecer qualquer distinção ou classificação. A doutrina, no entanto, costuma dividi-las em espécies: a) quanto ao grau de discricionariedade, tem-se licitação dispensada (art. 17) e licitação dispensável (art. 24); b) quanto ao conteúdo, em dispensa em razão do pequeno valor, em razão de situações excepcionais, em razão do objeto e em razão da pessoa.
 
7.3 – LICITAÇÃO DISPENSADA
 
Em um conceito rasteiro, licitação dispensada é aquela em que a própria lei a declarou como tal. Pode-se dizer que é a forma de dispensa de licitação em que o juízo de discricionariedade é diminuto, tanto que somente em certos casos (art. 17, §§ 2º e 4º) a lei exige a motivação do afastamento da competição.
Tal espécie de contratação direta ocorre nas hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 17 da Lei de Licitações e Contratos, que se referem à alienação de bens móveis e imóveis pela Administração Pública. Em regra, toda alienação de bens por órgão público depende de prévia avaliação pecuniária e autorização legislativa e se processa por licitação na modalidade de concorrência.
A licitação é dispensada (mas não a avaliação e autorização legislativa), para bens imóveis, nos casos de dação em pagamento, doação, venda ou concessão de direito real de uso a outro órgão público, permuta por outro imóvel de interesse público, investidura e alienação condicionada à aplicação em programas habitacionais.
No caso de bens móveis, a licitação é dispensada (exigindo-se, contudo, avaliação prévia do objeto) nas hipóteses de doação condicionada ao uso de interesse social, permuta com outro órgão público, venda de ações (que podem ser negociadas em bolsa), venda de títulos, venda de certos bens produzidos ou comercializados pela Administração e venda de materiais não utilizados para outros órgãos públicos.
Nos casos acima enumerados, a licitação é dispensada pela própria lei, que presume a inconveniência de disputa, em razão da pessoa do beneficiado (nas hipóteses em que o contratado é outro órgão público), em razão do objeto (alcance de interesse público na alienação) ou por motivos excepcionais, como na venda de certos bens móveis. Nessas hipóteses, o juízo discricionário do gestor público é reduzido à verificação da utilidade de se desfazer do bem público, posto que, identificado o caso concreto com a prescrição normativa, não há que se cogitar em licitação.
 
7.4 – LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
 
Nesta espécie de afastamento de processo licitatório, o administrador poderá exercer seu juízo de conveniência para determinar qual a opção mais válida ao interesse público, licitar ou contratar diretamente. Em tese, a Administração Pública poderia proceder à concorrência, porém esta se revela extremamente inconveniente aos interesses da sociedade, inclusive podendo redundar em graves prejuízos. Relembremos que a possibilidade de dispensa não confere ao dirigente estatal o poder supremo de impor a sua vontade, devendo este pautar sua escolha na prudência, na razoabilidade e na moralidade administrativa. Os casos de licitação dispensável encontram-se enumerados no art. 24 da LLC.
A dispensa pode ocorrer em razão do pequeno valor do objeto, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 24: contratação de obras e serviços de engenharia no valor de até 10% (dez por cento) do limite máximo para a modalidade de convite (10% de R$ 150.000,00 = R$ 15.000,00); e contratação de outros serviços ou aquisições no valor de até 10% (dez por cento) do limite máximo para a modalidade de convite (10% de R$ 80.000,00 = R$ 8.000,00). Observe-se que a lei dispensa justificativa para essas hipóteses de contratação, haja vista que se ponderou ser esse o gasto rotineiro da Administração Pública e há uma presunção quase absoluta de inconveniência em se licitar abaixo desse teto.
É possível dispensar-se a licitação também em certas situações excepcionais, como nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem (art. 24, III) e de emergência e calamidade pública (art. 24, IV). Nessas hipóteses a licitação deve ser restrita à superação das dificuldades inerentes à excepcionalidade, não se autorizando a contratação direta de objeto com ela não relacionados. Para o caso de emergência e calamidade pública, estabeleceu-se um limite temporal de 180 (cento e oitenta) dias, os quais, se ultrapassados, obrigam a promoção de licitação.
Também se enquadra nessa classe a ocorrência de licitação deserta, compreendida esta como o certame em que nenhum particular compareceu para demonstrar interesse na adjudicação do objeto licitável. Se a repetição de licitação for causar prejuízo à Administração, dispensa-se a licitação para contratar com particular nos termos da proposta veiculada no instrumento convocatório (art. 24, V). Da mesma forma se procederá se todas as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado.
São ainda situações excepcionais que ensejam dispensa da licitação as hipóteses previstas nos incisos VI, IX, XI, XIV e XVIII do art. 24.
A licitação dispensável pode ocorrer também em razão do objeto, quando relacionados a bens de uso comum da Administração Pública ou bens destinados a atender interesse público específico. São as hipóteses dos incisos X, XII, XV, XVII, XIX e XXI do mesmo art. 24.
Por fim, têm-se situações em que a licitação é dispensável em razão da pessoa, consubstanciada na adjudicação do contrato por pessoa jurídica específica, como outros órgãos públicos, instituições brasileiras e associações civis sem fins lucrativos, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, entre outras. Estão determinadas nos incisos VIII, XIII, XVI, XX, XXII, XXIII e XXIV.
Fernando Anselmo Rodrigues acrescenta a essas hipóteses a prescrição normativa contida no § 1º do art. 65 da LLC, que trata dos acréscimos em obras, serviços e compras após a adjudicação do contrato. Embora haja uma nova parte não licitada, não se trata bem de uma dispensa de licitação, mas de uma conseqüência extraordinária da execução dos contratos administrativos, em que, para adequar o interesse público, houve necessidade de alteração do projeto básico ou no projeto executivo. Se houver, contudo, desfiguração completa do projeto inicial, o aditamento contratual pode representar um novo objeto, configurando-se hipótese ilegal de inexigibilidade de licitação, visto que se o objeto é outro, deve haver novo certame.
 
 
8. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
 
8.1 – FUNDAMENTOS
 
Já foi dito anteriormente que uma licitação é inexigível quando lhe falta o pressuposto lógico (pluralidade de objetos e de proponentes) ou fático (existência de interessados em competir). Portanto, mesmo que se tivesse interesse em licitar, não seria possível proceder à disputa. A discricionariedade não vai residir na opção entre licitar ou não, concentrando-se na escolha do beneficiado/contratado.
 
8.2 – CLASSIFICAÇÃO
 
Tal qual foi classificada a dispensa de licitação de acordo com o seu conteúdo, no que se refere à inexigibilidade, Lúcia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz introduzem classificação semelhante, apontando as seguintes espécies de licitações inexigíveis: a) em razão do objeto, representada pela exclusividade de fornecimento e pelas singularidades objetivas; b) em razão da pessoa, consubstanciada pela notória especialização do profissional e pelas singularidades subjetivas; c) em razão de situações excepcionais.
Por seu turno, Celso Antônio Bandeira de Mello sistematiza a questão da seguinte forma, havendo duas hipóteses de inexigibilidade por ausência do pressuposto lógico da licitação: a) quando o objeto pretendido é singular (bens e serviços); b) quando há um só ofertante (produtor ou fornecedor exclusivo).
Prosseguindo em sua lição, o mestre administrativista ensina que bem singular é aquele que possui individualidade que o torna inassimilável a qualquer outro e que essa singularidade pode ser em sentido absoluto (bem único = uma unidade), em razão de evento externo (bem individual a que se agrega certa peculiaridade por acontecimento externo) ou em razão da natureza íntima do objeto (bem que agrega o cunho artístico, técnico ou científico do seu autor). Já serviço singular é a atividade profissional específica, cuja complexidade e relevância exigem manuseio por pessoa dotada de técnica apurada e notória especialização.
A figura de produtor ou fornecedor exclusivo restará configurada quando: existir bem/serviço único, o que garante a exclusividade a seu proprietário/conhecedor, ou existirem diversos bens similares, mas todos eles estiverem sob o jugo de uma mesma pessoa.
 
8.3 – HIPÓTESES LEGAIS
 
A LLC traz a lume as hipóteses de inexigibilidade de licitação no seu art. 25 e incisos, reforçando a idéia de inviabilidade de competição.
A primeira situação que configura licitação inexigível, na dicção do mencionado dispositivo, é a existência de produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, ou seja, que detenham todos os objetos de interesse da Administração Pública, vedada a preferência de marca. Nesse contexto enquadra-se também a contratação de bem singular, eis que, sendo único, só pode se encontrar sob as mãos de um ofertante. Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Sylvia Zanella di Pietro, considera “vendedor ou representante comercial exclusivo, para efeito de convite, o que é único na localidade; para tomada de preços, o que é único no registro cadastral; para concorrência, o que é único no país” .
O inciso II do art. 25 contempla a hipótese de inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos de natureza singular (exceto serviço de publicidade), com profissionais ou empresas de notória especialização. A doutrina é assente em afirmar que para ser singular, o serviço técnico deve estar revestido de essencialidade, ou seja, deve ser relevante e necessário para satisfazer o interesse do órgão contratante. A somar a isso, o profissional especializado deve ser de competência indiscutível, acumulando trabalhos na área em que será exigido pela Administração Pública. Como visto, a qualificação excepcional deve estar comprovada por meio documental e assentada no processo administrativo de inexigibilidade.
Por fim, o rol do art. 25 se encerra com a hipótese de contratação de profissional de setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, aplicando-se, por analogia, os comentários relativos ao serviço singular.
Porém, essas não são as únicas hipóteses de licitação dispensável. O caput do art. 25 foi expresso em se caracterizar como meramente exemplificativo (utilização da expressão “em especial”), por isso, sempre que, no caso concreto, for inviável a licitação por impossibilidade de competição, estar-se-á diante de uma licitação inexigível.
8.4 – LICITAÇÃO PROIBIDA
 
A antiga lei de licitações era o Decreto-lei nº 2.300/86 que trazia em seu bojo o que a doutrina costumava chamar de licitação proibida ou vedação de licitação. O § 1º do art. 23 do mencionado diploma determinava a proibição de licitação, quando esta, a juízo do Presidente da República, fosse capaz de comprometer a segurança nacional. A licitação era totalmente obstada, pois sobre a ela repousava uma presunção juris et juris de inconveniência administrativa e lesão ao interesse público.
Hoje, tal previsão normativa está enquadrada como hipótese de dispensa de licitação (art. 24, IX, da Lei nº 8.666/93), desfigurando-se totalmente o regramento anterior. Embora se tenha suprimido a única hipótese conhecida de licitação vedada, nada obsta que o legislador estabeleça uma situação idêntica, bastando que se identifique um alto interesse público.
 
9. POLÊMICA: TAXATIVIDADE X EXEMPLIFICAÇÃO
 
Questão sobre a qual se debruça a doutrina é definir se o rol das hipóteses de dispensa e inexigibilidade apresentado pela Lei nº 8.666/93 é exaustivo ou simplesmente indiciário.
Quanto às situações ensejadoras de inexigibilidade de licitação, parece não restar dúvida. A expressão “em especial” contida no caput do art. 25 denota a intenção meramente exemplificativa do legislador, que atribui ao gestor público o poder de, analisando o caso concreto, verificar a possibilidade de competição.
A doutrina polemiza mesmo é nas hipóteses de dispensa de licitação, arroladas nos arts. 17 e 24 da atual Lei de Licitações e Contratos.
Fernando Anselmo Rodrigues assume a seguinte posição: “Como se percebe, o rol das hipóteses em que o legislador considerou dispensável o prévio processo licitatório é amplo e detalhado. Jorge Ulysses Jacoby Fernandes destaca que ‘não é permitido qualquer exercício de criatividade ao administrador, encontrando-se as hipóteses de licitação dispensável previstas expressamente na Lei, numerus clausus, no jargão jurídico, querendo significar que são apenas aquelas hipóteses que o legislador expressamente indicou que comportam dispensa de licitação’”.
Compartilha do mesmo entendimento a ilustre professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, lecionando que “Os casos de dispensa de licitação não podem ser ampliados, porque constituem uma exceção à regra geral que exige licitação, quando haja possibilidade de competição. Precisamente por constituírem exceção, sua interpretação deve ser feita em sentido estrito”.
O constitucionalista Alexandre de Moraes, ao comentar o inciso XXI do art. 37 da CF/88, traz disposição idêntica: “Ora, se a Constituição exige como regra a licitação e, excepcionalmente, admite que a lei defina os casos em que esta poderá ser afastada, claro está que o legislador constituinte propugnou na norma constitucional uma interpretação absolutamente restrita e taxativa das hipóteses infraconstitucionais de dispensa e inexigibilidade do certame licitatório, em respeito ao caráter finalístico da norma constitucional”.
Celso Antônio Bandeira de Mello inclina-se no sentido de não ser possível estender os limites do art. 24 da Lei de Licitações e Contratos, mas apresenta solução alternativa, como pode ser apontado no excerto colacionado abaixo:
 
“Em suma: sempre que se possa detectar uma induvidosa e objetiva contradição entre o atendimento a uma finalidade jurídica que incumba à Administração perseguir para bom cumprimento de seus misteres e a realização de certame licitatório, porque este frustraria o correto alcance do bem jurídico sob sua cura, ter-se-á de concluir que está ausente o pressuposto jurídico da licitação e, se esta não for dispensável com base em um dos incisos do art. 24, deverá ser havida como excluída com supedâneo no art. 25, caput”. (grifos nossos)

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

MORALIDADE E PROBIDADE ADMINISTRATIVA

ÂMBITO JURÍDICO
http://www.ambito-juridico.com.br/

MORALIDADE E PROBIDADE ADMINISTRATIVA
Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino

2. Conceito de moralidade administrativa e moralidade social
Antes de se adentrar no mérito desse estudo e para se entender devidamente o tema, mister se faz a necessária compreensão do que seria a moralidade administrativa e a moralidade social.  A primeira é o pressuposto basilar de qualquer Administração Pública, encontrando-se esculpida nos moldes do artigo 37, caput, do nosso Estatuto Maior Positivo. Trata-se da moralidade investida ao exercício das ações executadas pelos agentes públicos, oriunda do instituto que as disciplina, sendo ela, portanto, uma moral jurídica, formadora da ética institucional. Essa ética, cujo conteúdo se desenvolveu pela reflexão daquela moral, visa a criação de mecanismos e controles no intuito de frear as arbitrariedades tão comuns nos negócios ditos públicos.
Aliás, e com muita propriedade, o Professor Bittar[2] disserta a idéia posta em dialética:
Quando se menciona a necessidade de cultivo de um longo processo de formação de uma cultura da moralidade institucional, quer-se dizer que se torna indispensável arquitetar o equilíbrio entre a subjetividade e a objetividade.
Sob os mesmos alicerces, Hauriou pontifica o que seria esta moralidade[3]: “Conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração”. Porém, não se pode interpretar essa conduta como um meio mecânico de se desenvolver o ato administrativo, uma vez que, sendo o administrador a pessoa humana que o é, deve, por meio de sua formação moral e ética, distinguir se determinada ação acarretará prejuízos ao único fim da qual está ele incumbido, ou seja, o bem comum. Nesse naipe de idéias, expõe o Des. Volnei Ivo Carlin[4]: “Ocupa-se não na moralidade comum, mas na moral jurídica, imposta ao agente público para seu comportamento interno, segundo as exigências da instituição que o servem e à finalidade de sua ação: o bem comum.”
E, ainda, menciona Denis Coitinho Silveira[5]:
Às vezes é difícil decidir o que devemos escolher e a que custo, e o que devemos suportar em troca de certo resultado, e ainda é mais difícil firmar-nos na escolha, pois em muitos dilemas deste gênero o mal esperado é penoso, e o que somos forçados a fazer é ignóbil, por isto o louvor cabe a quem é compelido e a censura quem não é.
A segunda moralidade, a social, seria aquele conjunto de regras instituídas por meio de acordos e valores envolvidos, de modo a direcionar as ações humanas e delimitá-las para, assim, assegurar o convívio pacífico entre os homens.
O direito, nesse diapasão, surge como uma garantia positiva para fazer valer tais preceitos. Frise-se, outrossim, que essa positivação não pode retirar do seio social aquilo que lhe confere a sua razão de ser, ou seja, os valores, a moral e os costumes que a compõem. Se não houver essa simbiose para a contínua mantença dos pilares que sustentam esse meio, a legislação perde o seu sentido, já que se tornaria um ser essencialmente tirânico na medida em que exercesse apenas o seu arbítrio, ratificando o modelo criado por Kelsen na qual o Estado seria um corpo mecânico e não dinâmico.
Veja-se, pois, a lição de Bittar[6] acerca do tema:
[...] só se pode afirmar que o direito se alimenta da moral, e convive com a moral continuamente enviando-lhe novos conceitos e normas, e recebendo novos conceitos e normas. A moral é, e deve sempre ser, o fim do direito. Com isso pode-se chegar à conclusão de que direito sem moral, ou direito contrário às aspirações morais de uma comunidade, é puro arbítrio, e não direito.
Denis Coutinho, para finalizar, traz o seguinte entendimento aristotélico que afirma com clareza, o pensamento supra[7]: “(...) a justiça é a base da sociedade; sua aplicação assegura a ordem na comunidade social, por ser o meio de determinar o que é justo.”
3. Conceito de improbidade
Ora, se o agente administrativo não conduzir sua ação para o bem comum ele, fatalmente, descumprirá a conduta para o qual a sua ação deve estar voltada, cometendo, assim, a improbidade administrativa, regulada pela Lei n.º 8.429/92.
Primeiramente, Wellington Pacheco Barros[8] leciona que:
A palavra improbidade vem do radical latino probus, que significa crescer reto, e na tradição da língua portuguesa significa ter caráter, ser honesto, ser honrado. Por via de conseqüência, não ter probidade ou ser ímprobo significa não ter caráter, ser desonesto ou desonrado.
Já Aristides Junqueira Vieira conceitua improbidade administrativa[9]:
como espécie do gênero imoralidade administrativa, qualificada pela desonestidade de conduta do agente público, mediante a qual este se enriquece ilicitamente, obtém vantagem indevida, para si ou para outrem, ou causa dano ao erário.
Essas características acima elencadas encontram-se nos arts. 9o ao 11 da referida lei com a finalidade de fazer valer o interesse coletivo e sobrepujá-lo ao individual (Princípio da Supremacia do interesse público) .
Na verdade, para se caracterizar a improbidade, deve-se provar a vontade do agente em querer dilapidar o patrimônio público, pois, o que conta no final, não são os meios, mas a conduta de desonestidade manifestada pelas características acima elencadas. Por isso, se o ato de improbidade administrativa estiver caracterizado e dele constatar-se que o agente não teve a intenção de fazê-lo, este não comete improbidade e, sim, uma imoralidade administrativa.
Alexandre de Moraes[10] elucida:
O ato de improbidade administrativa exige para sua consumação um desvio de conduta do agente público, que no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da Sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, como ocorre nas condutas tipificadas no art. 11 da presente lei. 
Aristides Junqueira Vieira arremata[11]:
(...) a conduta de um agente público pode ir contra o princípio da moralidade, no estrito sentido jurídico-administrativo, sem, contudo, ter a pecha da improbidade, dada a ausência de comportamento desonesto - atributo, esse, que distingue  a espécie (improbidade) do gênero (imoralidade).
O nosso egrégio Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão acerca do tema[12][13]:
Constada a conduta lesiva do Prefeito em levar, às expensas do erário, esposa e filhos a Congresso de Municípios: abuso configurado. Desvio de finalidades pública. Ofensa à moralidade administrativa quando, ao contrário, a gestão do patrimônio da coletividade, se com base nos princípios da legalidade e probidade. Ação procedente. Embargos rejeitados.
Ação civil pública. Improbidade administrativa. Legitimidade. Ministério Público. Defesa do patrimônio público. Interesse coletivo.É o entendimento dominante que a ação civil pública é a via constitucional adequada para se apurar eventual lesão ao erário público, bem como pleitear o ressarcimento dos danos causados, tendo o Ministério Público legitimidade total para propô-la. Leis com procedimentos diversos. Compatibilidade de pedidos. Rito ordinário. Atos de improbidadeadministrativa podem ser investigados por meio de ação civil pública, ainda que suas leis instituidoras tenham previstos ritos processuais diversos, desde que, para isso, seja imprimido ao feito o rito mais complexo (ordinário).
Denota-se, desse modo, a real necessidade de se defender e preservar esses institutos morais e éticos, já que a Administração Pública nada mais é do que o reflexo de sua sociedade, que anseia, hodiernamente, pela transparência de seus atos.
3.1. Imoralidade x improbidade administrativa
Para elucidar melhor certos pontos dissertados no item anterior, explicar-se-á melhor a diferença entre imoralidade e improbidade. José Afonso da Silva assevera que[14]: “todo o ato lesivo ao patrimônio agride a moralidade administrativa.”
Ao fazer tal colocação, o autor acima faz menção à improbidade sem, contudo, explicar que nem todos os atos de ímprobos são realizados pela vontade do agente, não enfatizando, dessa forma, a caracterização de vontade do ato representado pelo dolo ou culpa, consoante faculta o art. 10 da Lei n.º 8.429/92.
A matéria necessita de um melhor aprofundamento. Segundo o referido artigo, a improbidade administrativa possui duas modalidades de conduta: a dolosa e a culposa. Na categoria dolo, tem-se que o agente visualiza o dano e o faz para aquele fim específico, ou seja, ela é uma característica intrínseca do conceito de improbidade administrativa, em toda a extensão da palavra, bem como é a própria caracterização da vontade em querer dilapidar o erário, sendo, no sentido popular, ligado à pessoa desonesta e ao conceito de desonestidade.
Aristides Junqueira Vieira, coloca com prioridade[15]: “(...) Torna-se difícil, senão impossível, excluir o dolo do conceito de desonestidade e, consequentemente, do conceito de improbidade (...)”.
Alexandre de Moraes[16] complementa que “para a ocorrência de um ato de improbidade descrito neste artigo, há a necessidade da existência da vontade livre e consciente do agente em realizar qualquer das condutas nele descritas.” 
Contudo, se o dolo é uma característica intrínseca da improbidade e do conceito de desonestidade, fácil é concluir que a modalidade culpa -  onde o agente não quer o resultado, mas o fim acaba acontecendo por qualquer outro motivo – não enseja a improbidade, tornando ela, deste modo, uma característica inegável da imoralidadedo ato.
Hans Kelsen nos ensina a seguinte lição[17]:
(...) a conduta social de um indivíduo é injusta quando contraria uma norma que prescreve uma determinada conduta . a justiça de um indivíduo é a justiça da sua conduta social ; e a justiça da sua conduta social consiste em ela corresponder a uma norma que constitui o valor justiça e, neste sentido, ser justa.
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sexta-feira, 19 de agosto de 2011

O IMPÉRIO ROMANO A LEILÃO

Didius Julianus


Meus amiggos e coleggas,

Quando procuramos as coisas com afinco, terminamos achando.
Procurando mais subsídios sobre a negociação que teve por objeto o IMPÉRIO ROMANO, que já havia contado em post do ano passado (abaixo), encontrei esse breve relato em um site de História Universal, cujo link está a seguir. Reproduzo o texto logo em seguida.
Aproveitem.

http://historiauniversal.forumeiros.com/

No dia 28 de Março de 193 ocorreu o episódio mais vergonhoso da história da Roma Antiga: o Império Romano foi a leilão!

Quando Pertinax, o sucessor de Cómodo no trono imperal, foi assassinado por os pretorianos, Dídio Juliano correu para o quartel da Guarda Pretoriana para comprar o apoio deles, de modo a suceder a Pertinax como imperador. Dentro do quartel já se encontrava Tito Flávio Sulpiciano a fazer o mesmo, ou seja, a tentar subornar a Guarda Pretoriana.

Então, começou o leilão. Alguns pretorianos estavam no portão do quartel e ouviam as licitações de Juliano que se mantinha à entrada. Corriam então para dentro e diziam a Sulpiciano quanto Juliano tinha lhes oferecido. Sulpiciano subia a licitação e os pretorianos corriam até Juliano para lhe perguntar se dava mais. E isto passou-se por um bom bocado. 

Foi então que Dídio Juliano ofereceu 50 mil sestércios para cada pretoriano, um valor enorme para a época. Para além disso, os pretorianos preferiam Juliano no trono imperial em lugar de Sulpiciano, porque este último, sendo o prefeito da cidade de Roma, podia querer vingar o assassinato de Pertinax.

Dídio Juliano foi então proclamado como imperador pelos pretorianos, que o levaram para dentro do quartel e pouco depois foram até ao senado romano para formalizar a sua posição como novo Augusto.

Este episódio vergonhoso de pouco valeu a Dídio Juliano: passados 2 meses seria assassinado, pois nunca chegou a pagar a totalidade do prometido aos pretorianos.

Enviado via iPad

O PREGÃO DE VENDA DO IMPÉRIO ROMANO

Busto do Imperador Pertinax

Como já expliquei que a palavra leilão (do árabe al ilam) entrou no nosso vocabulário na Idade Média por influência árabe, melhor mesmo é dizer que o Império Romano foi negociado mediante pregão, que é termo de origem romana (do latim praeco).
Pois bem, conforme fontes da época, reporta-se que o imperador Cômodo foi assassinado por um ex-gladiador que foi instado a participar de um complô engendrado por senadores desafetos do imperador e de sua própria irmã Lucila, cujo filho poderia ser apontado novo imperador pelo Senado, o que não aconteceu porque o chefe da Guarda Pretoriana, Pertinax, impôs seu nome com o apoio de seus confrades, os legionários da guarnição da cidade de Roma, que esperavam receber dele benefícios prometidos.
Só que Pertinax não teve como pagar a promessa, pois o erário encontrava-se vazio.
Frustados e revoltados com o chefe, agora Imperador Pertinax, os próprios legionários assassinaram-no. 28 de março de 193 d.C. Menos de três meses depois do assassinato de seu antecessor
De novo, o Império estava acéfalo por falta de outro sucessor. Fazer o quê, então? Não aceitaram deixar o Senado escolher um novo imperador. Queriam eles mesmos fazer a escolha, na expectativa de que seriam regiamente pagos.
Reuniram-se no Campo de Marte, um acampamento militar permanente na periferia da cidade de Roma, hastearam uma bandeira vermelha e apregoaram (anunciaram) em altos brados que o cargo de imperador estava à venda pra quem fizesse o maior lance. Hoje, chamamos isso de leilão. Na época chamavam de hasta - termo latino que significa lança, a arma de cabo longo e com ponta metálica que os legionários levavam para a guerra e que enterravam nas terras conquistadas para vendê-las aos colonos, daí o termo jurídico atual hasta pública, quando bens tomados judicialmente em pagamento de dívidas são postos à venda por "lances".
Ali, no Campo de Marte, apareceram os interessados em apresentar lances.
Um senador muito rico, Didius Julianus, apresentou a maior oferta em dinheiro vivo. Ofereceu 5 mil sestércios (a moeda romana da época) por legionário, mais de 5 mil. Portanto, o Império Romano foi arrematado por cerca de 25 milhões de sestércios - fiz uma pesquisa sobre valores referenciais de moedas antigas e cheguei a conclusão de que 1 sestércio valeria aproximadamente 1 dólar atualmente. Assim, o pregão teria arrecadado em torno de 25 milhões de dólares. Não se deve, entretanto, pensar que seria um valor baixo para o tempo. Simplesmente não temos como saber. Mesmo assim, acho que se a fortuna de um só senador da época valeu o Império Romano, deve ter sido uma bagatela. Imagine se um só homem muito rico pudesse arrematar o maior império atual: os Estados Unidos da América do Norte!!!
Sei nem se cabe a analogia, mas dá pra se ter uma ideia da dimensão da coisa.


Voltarei em breve para falar mais sobre Licitação. 

NOTÍCIAS ADMINISTRATIVAS


quinta-feira, 18 de agosto de 2011

SEGURANÇA PÚBLICA PRESTADA POR MUNÍCIPIOS


Municípios criam secretarias de segurança

Municípios cearenses criam secretarias de segurança pública para agir em ações de prevenção e repressão a pequenos delitos. Além disso, 56 cidades já criaram guarda municipal

18.08.2011| 01:30

Guardas municipais e de controle de trânsito reforçam o trabalho policial em Sobral (FCO FONTENELE)
Embora o poder de polícia seja restrito a órgãos federais e estaduais, os municípios têm investido, cada vez mais, em ações de segurança. Três das dez maiores cidades do Interior do Ceará (Juazeiro do Norte, Sobral e Canindé) contam com secretarias municipais de segurança pública. De acordo com o
 
Ministério da Justiça, 56 cidades do Estado têm guardas municipais constituídas.
Além das dez maiores cidades do Interior, municípios médios e pequenos, como Eusébio (46.033 habitantes) e Reriutaba (19.455 habitantes), também trataram de criar suas secretarias de segurança pública municipais.

Reunindo as estruturas da guarda municipal, departamento de trânsito e defesa civil, a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania (Sesp), de Juazeiro do Norte, atua na defesa da cidadania e patrimonial, explica o secretário Cláudio Luz. “O papel é dar suporte à Polícia Militar em crimes de menor potencial ofensivo, como agressão e danos ao patrimônio. Nas escolas e nos programas de saúde da família, trabalhamos o estabelecimento da ordem”, completa

Para o secretário, o papel dos municípios na segurança pública é uma questão polêmica. “Nossa opinião é que os municípios fazem segurança pública, pois custeiam grande parte dos gastos por meio de convênios”, argumenta.

Cláudio Luz cita o exemplo de cidades do interior paulista, como Limeira e Diadema, que conseguiram bons resultados equipando a guarda municipal. “Algumas dessas cidades têm contingente maior que a da Polícia Militar. Se acabarem as guardas vai ser um problema sério”, avalia.

Para o secretário, o modelo adotado deve ser o de cada instituição fazer sua parte. “A guarda não está apta a abordar boca de fumo, por exemplo, mas pode agir em crimes posturais, como perturbação da ordem”, detalha.

Delitos
Criada há dois anos, a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania do Eusébio, na Região Metropolitana, atua na proteção do patrimônio público e ronda escolar. “Há limites de competências, mas nós trabalharmos integrados”, garante o secretário Lauro Leite.
 
Segundo Leite, a presença da guarda em praças, escolas e eventos vem inibindo a ocorrência de pequenos delitos. O secretário informa que, até o fim do mês, 62 novos guardas municipais serão formados e vão compor postos permanentes nos três distritos do município.

Por quê

ENTENDA A NOTÍCIA
Cidades optam por investir em segurança pública, criando secretarias municipais específicas. Como a violência não tem distinguido tamanho das cidades, medida tem sido tomada em municípios de todos os portes.

SAIBA MAIS

De acordo com Cláudio Luz, secretário de segurança de Juazeiro do Norte, a Prefeitura vai investir R$100 mil na compra e instalação de câmeras de monitoramento. O objetivo é coibir crimes e infrações de trânsito. O projeto aguarda pregão para ser licitado.

Luz explica que devem ser instaladas pelo menos cinco câmeras em locais a serem definidos.

O efetivo da guarda de Juazeiro do Norte é de 326 homens. Em Sobral, o órgão é composta por 165 guardas. Mais 47 vagas serão abertas em concurso com data ainda não definida. No Eusébio, 150 homens compõem a guarda da cidade.

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

TAXA E TARIFA NOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS





Meus caros amiggos e coleggas,

Após uma longa e minuciosa busca em muitos sites e blog especializados, encontrei esse excelente artigo de uma colega da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, a ilustre Professora Michelle Dibo Nacer Hindo.
A leitura desse artigo é imprescindível para aqueles que querem compreender a real natureza da prestação dos serviços públicos essenciais e de onde saem os recursos para o custeio.

CLIQUE ABAIXO PARA LER

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

TEODORA, A MERETRIZ QUE SE TORNOU IMPERATRIZ

Mosaico com imagem de Teodora na Basílica de São Vidal, em Ravenna

Teodora (esposa de Justiniano)
Origem: compilei de verbetes da Wikipédia, a enciclopédia livre, da qual sou livre editor e doador.

A MERETRIZ QUE SALVOU O IMPÉRIO ROMANO

Teodora (c. 500 – 28 de junho de 548) foi imperatriz do Império Bizantino e esposa do imperador Justiniano I. Junto com o marido, ela é santa da Igreja Católica Ortodoxa, comemorada dia 14 de novembro.
Teodora nasceu na mais baixa classe da sociedade bizantina, filha de Acácio, um tratador de ursos do circo. Muitas informações desta primeira parte de sua vida vêm da História Secreta de Procópio de Cesareia, publicada postumamente. Críticos de Procópio (cujo trabalho revela um homem seriamente desiludido com seus governantes) têm diminuído seu trabalho como parcial, inventivo e pornográfico, mas não têm sido capazes de desacreditar fatos que ele apresenta. Por exemplo, as fontes não desmentem que Teodora surgiu como atriz cômica no teatro burlesco, e que seu talento tendia para o que chamaríamos comédia física. Enquanto seu avanço na sociedade bizantina subia e descia, ela fez uso de cada oportunidade. Ela tinha admiradores. Procópio escreveu que ela era uma cortesã e foi por pouco tempo amante de Hecébolo, o governador de Pentápolis, de quem ela teve seu único filho, um menino. Procópio também cita repetidamente sua falta de vergonha e menciona um número de cenas para demonstrá-lo, e também o baixo conceito que ela tinha por parte da sociedade respeitável.
Alguns acadêmicos acreditam que, algum tempo antes de encontrar Justiniano, ela se tornou adepta do monofisitismo, seita do Cristianismo, que pregava que Cristo era de uma natureza (a divina), permanecendo fiel a esta crença até a morte. Outros, em vez disso, argumentam que sua associação com o monofisitismo era principalmente porque Justiniano a pôs responsável pela reunião dos monofisistas com o partido dos calcedonianos na Igreja, e assim embora permanecesse calcedoniana, ela foi pastoralmente favorável aos não-calcedonianos.
Em 523, Teodora casou-se com Justiniano, o magister militum praesentalis em Constantinopla. Com sua ascensão ao trono imperial romano 527 como Justiniano I, ele a fez imperatriz consorte, e aparentemente a tornou parceira efetiva no exercício do poder. Isto provou ser uma sábia decisão. Uma mulher de vontade férrea, ela mostrou um notável talento para governar. Na Revolta de Nika de 532, seu conselho e liderença por uma forte (e militante) resposta provocou o fim do motim e provavelmente salvou o império, pois o povo se revoltou contra o aumento de impostos que Justiniano propos, então ele quis fugir.Mas ela convenceu Justiniano a não fugir, e sim, massacrá-los. Segundo o historiador Procópio, ela teria dito:

"Ainda mesmo que a fuga seja a única salvação, não fugirei, pois aqueles que usam a coroa não devem sobreviver à sua perda. Se queres fugir, César, foge; eu ficarei, pois a púrpura é uma bela mortalha."

Desse jeito, Justiniano usou os impostos para pagar a reconstrução de igrejas, e assim, foi querido pelo povo. Um oficial de seu tempo, Joannes Laurentius Lydus, citou que ela era "superior em inteligência a qualquer homem".
Imperatriz Teodora e sua corte (mosaico da Basílica de São Vital, século VI).
Alguns acadêmicos acreditam que Teodora foi em Bizâncio a primeira proponente - e, conforme Procópio, praticante - do aborto; ela convenceu Justiniano a mudar a lei que proibia os homens nobres de casar com mulher de classes mais baixas (como ela mesma). Teodora também advogou os direitos de mulheres a não serem assassinadas por adultério, e de serem socialmente apoiadas, ajudando o avanço de proteções a elas; e foi também uma voz de auxílio para prostitutas e mulheres abandonadas à miséria. Ela ajudou a mitigar a brecha entre as seitas cristãs que se tornavam maiores em seu tempo; provavelmente tendo um importante papel nos esforços de Justiniano para reconciliar os monofisistas e a ortodoxia.
Alguns acadêmicos (e aqueles que veneram Teodora como santa) reconhecem as conquistas de Teodora para as mulheres, não como uma moderna “liberação” feminista para cometer aborto ou adultério, mas antes como um verdadeiro movimento igualitário para dar às mulheres os mesmos direitos legais que os homens, tal como estabelecendo casas para ex-prostitutas, garantindo às mulheres maiores direitos em casos de divórcio, permitindo às mulheres possuir e herdar propriedades, e defendendo pena de morte para estupro, coisas que elevaram o status das mulheres bem acima do comum na parte Ocidental do império.
Da mesma forma, há menos atos de caridade. Havia rumores de cárceres privados em seus quartéis para pessoas que ela desaprovava e desapareciam para sempre, embora tais rumores possam ser encontrados em relação a quase qualquer figura da realeza. Mais específica é a história de como ela abrigou um patriarca deposto por 12 anos sem que ninguém o soubesse.
Teodora morreu de algum tipo de câncer antes dos 50 anos, 17 anos antes da morte de Justiniano. Deve ser observado que não há nenhum documento que sugira que ela tenha morrido de câncer do seio como alguns acadêmicos têm suposto. Seu corpo foi enterrado na Igreja dos Santos Apóstolos, um dos mais esplêndidos templos que o imperador e a imperatriz construíram em Constantinopla. Ambos, Teodora e Justiniano são representados em belos mosaicos que ainda existem na Basílica de São Vital em Ravenna, ao norte da Itália, os quais foram completados um ano antes de sua morte.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

PARADOXO

O paradoxo da prestação de serviço público pela iniciativa privada.
Prognose das parcerias público-privadas

Leandro Sarai
Elaborado em 08/2004. Atualizado em 11/2004.Página 1 de 1Desativar Realce A A


A Constituição da República, em termos técnico-jurídicos, equivale à vontade do povo brasileiro, ainda que por intermédio de representantes.

IMMANUEL KANT já advertiu que a vontade do indivíduo, pelo menos é o que se espera, não direciona a ação para um mal contra si – volenti non fit injuria. (In: MORRIS, Clarence [org.]. Os grandes filósofos do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 252).

Todavia, existem alguns paradoxos em nosso cotidiano que nos levam a questionar: a permissão constitucional de delegação de serviço público para a iniciativa privada estaria sendo corretamente implementada?

Até onde temos conhecimento, a doutrina tributária sustenta que o serviço público é remunerado por taxas, que só podem cobrir o valor do custo, ou seja, não podem representar lucro.

Além disso, as taxas só podem ser cobradas após a prestação do serviço e não antes.

Por sua vez, quando o particular presta o serviço público, ele é remunerado por tarifas, que podem gerar lucro.

Pois bem.

Com fundamento na permissão constitucional, bem como sob alegação de falta de recursos e de que representaria a nova tendência, vemos na atualidade a transferência para a iniciativa privada de certos misteres, tais como construção de rodovias e outras infra-estruturas de transporte, a prestação de serviço de fornecimento de energia, água, telefone, gás etc.

Não se está falando de qualquer atividade, mas de atividades de interesse da nação.

Entretanto, até mesmo na iniciativa privada, dificilmente se encontra um sujeito com recursos suficientes para assumir o "encargo" (prestação do serviço público), motivando formação de conglomerados econômicos.

Mas não é só. Sabe-se que freqüentemente esses sujeitos, apesar de se reunirem nesses conglomerados, necessitam de dinheiro, que obtêm em instituições financeiras, ou grupos de instituições financeiras.

Como esse dinheiro obtido é caro, repassam os custos para suas propostas.

O Poder Público, para atrair um maior número de interessados na prestação do serviço público, fixa condições vantajosas, como um longo tempo de exploração do serviço, as "módicas" tarifas que, apesar da modicidade, devem remunerar, ou melhor, gerar lucro para o particular, prestador de serviço público.

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Não estamos criticando a transferência em si, mesmo porque a Constituição permite, nem o pagamento de remuneração razoável, uma vez que a remuneração razoável é medida de justiça.

Perguntamos, porém: a transferência está sendo oportuna? Está implementada adequadamente?

PRIMEIRA HIPÓTESE: Estado com recursos suficientes para prestar o serviço.

Quando o Estado tem recursos para prestar o serviço, não nos parece razoável que transfira esse "encargo" para a iniciativa privada.

Vale lembrar que a transferência para o setor privado não garante de qualidade do serviço público, porque: a) em muitos casos o prestador não tem concorrentes, não havendo motivação para melhorar; b) as tarifas arrecadadas muitas vezes não permitem novos investimentos, em razão de dívidas do prestador de serviço motivadas, entre outras possibilidades, até mesmo por má administração. Isso, na melhor das hipóteses, uma vez que não se exclui a ganância de certos indivíduos que se preocupam apenas em obter sua parcela de lucro.

Se o serviço é transferido em caso de extrema necessidade e o valor das tarifas é efetivamente razoável, ou seja, se permite ao particular cobrir seus custos e lhe proporciona um lucro também razoável, não há maiores problemas, máxime quando o serviço está sendo prestado a contento. Nessa hipótese não cabe qualquer reclamação de que o valor da tarifa é muito alto, mas apenas trabalhar para que o Estado tenha condições de vir a prestar diretamente o serviço.

Problema há sim quando a transferência é feita sem necessidade.

Nesse caso, o lucro do particular representa desperdício de recursos públicos.

SEGUNDA HIPÓTESE: Estado sem recursos para prestar serviço público.

Será que a falta de recursos é motivo suficiente para a transferência da responsabilidade de prestar o serviço público?

Conforme dito acima, se o "encargo" de prestar o serviço for transferido pelo particular, é óbvio que este tem o direito de ser remunerado por isso. Havendo a transferência, a discussão apenas fica restrita ao valor razoável da remuneração e a qualidade do serviço prestado.

Não cabe criticar a remuneração em si, ou seja, o fato de a prestação do serviço estar proporcionando-lhe acréscimo patrimonial.

Mas a questão é a transferência em si.

Quando o Poder Público se vê sem recursos para prestar determinado serviço público, não se discute que a transferência para a iniciativa privada é uma saída, aliás, autorizada constitucionalmente.

Pode até ser argüido que é melhor do que tomar empréstimos no mercado financeiro, uma vez que são os contribuintes que acabariam pagando.

Note-se, contudo, que o particular que vai prestar o serviço não está isento de ter que tomar empréstimos no mercado financeiro, cujo custo será passado para o preço das tarifas.

Daí, o contribuinte é que pagará esse empréstimo da mesma forma.

Todavia, não é necessário nem falar de empréstimos, uma vez que, mesmo se não houvesse esse custo, a tarifa e, conseqüentemente, o lucro do prestador, quem paga é o contribuinte.

Caberia então perguntar: porque, então, o Poder Público não lança mão de dos tributos de que dispõe, inclusive empréstimos compulsórios em último caso, para os investimentos necessários? Aliás, estes são tão autorizados quanto a delegação para a iniciativa privada.

Não se alegue que o contribuinte será onerado.

Ora. Quando o particular presta o serviço público, o contribuinte também é onerado.

Entretanto, se o Poder Público se utilizasse do empréstimo compulsório ou outro instrumento de captação de recursos, os contribuintes estariam pagando por alguma coisa sua e só.

Quando pagam as tarifas, pagam o custo do investimento, mais o lucro dos investidores.

No empréstimo compulsório, os recursos são (deveriam ser) devolvidos aos contribuintes. As tarifas, pelo menos o lucro, não é devolvido para a sociedade.

Se o serviço fosse prestado pelo Poder Público, pelo menos em tese, seria mais barato para o contribuinte.

Se os "representantes" do povo não souberem que decisão tomar, que perguntem ao povo. Para tanto há instrumentos de exercício da soberania popular.

Perguntamos novamente: a transferência de serviço público para a iniciativa privada seria razoável?

Por favor, demonstrem que sim, pois não suportamos mais ver o dinheiro público, o nosso dinheiro, o dinheiro de um país sem dinheiro, ser desperdiçado.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO BRASIL

Administração pública no Brasil
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
A administração pública no Brasil é definida como órgãos e entidades que desempenham a atividade administrativa do estado. A organização da administração pública brasileira divide-se em administração direta e indireta.
Segundo Carminha (2009), a Administração foi tomando dimensão a partir das suas qualificações e exigências do mercado. Administrar tem vários conceitos e significados: dirigir, orientar, formar, integrar, com tudo isso conseguir satisfações, tanto para o patrão quanto para os funcionários, através de determinações de o administrador saber lidar com ambas as partes, suscitar assim satisfação para ambas as partes.

A organização da administração pública do Brasil divide-se em direta e indireta. A direta é composta por serviços integrados a presidência da república e ministérios. A indireta é composta por entidades de personalidade jurídica própria criadas por lei: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
[editar]Administração direta
Composta pela presidência da república e pelos ministérios.
Presidência da república: constituída pela Casa Civil, Secretaria Geral, Núcleo de Assuntos Estratégicos, Secretaria de Relações Institucionais, Secretaria de Comunicação Social, Gabinete Pessoal e Gabinete de Segurança Institucional.
Ministérios: atualmente há 24 ministérios no Brasil.
[editar]Administração indireta
A Administração Indireta é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.[1] Elas possuem como características comuns:
Personalidade jurídica própria;
Autonomia administrativa;
Patrimônio próprio;
Vínculo aos órgãos da administração direta;
Sujeitam-se a licitação (lei 8.666/1993)
Proibição de acumulo de cargos
O inciso XIX, do artigo 37 da Constituição Federal se refere às entidades da administração indireta, ao afirmar que "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação".
Autarquia: criada por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, exerce atividades típicas do estado (gestão administrativa ou financeira), sem fins lucrativos, imunes a impostos, seus bens são impenhoráveis. São exemplos de autarquias federais: INSS, BACEN, EMBRATUR;
Fundação pública: criada por lei autorizada com lei complementar definindo sua área de atuação, exerce atividades atípicas do Estado (assistência social, educacional, cultura, pesquisa) com personalidade jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, imunes a impostos, seus bens são impenhoráveis. São exemplos de fundações públicas: IPEA, IBGE, Fiocruz;
Empresa pública: criada por lei autorizada, com personalidade jurídica de direito privado, exerce atividades econômicas ou serviços que o Estado seja obrigado a exercer por força de contingência, seu capital é exclusivo da União, podem ter lucro. São exemplos de empresas públicas: EMBRAPA, ECT, Caixa Econômica Federal;
Sociedade de economia mista: criada por lei autorizada, com personalidade jurídica de direito privado, instituída mediante autorização legislativa e registro em órgão próprio para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, seu capital pertence 50% + uma ação ordinária do Estado, podem ter lucro. Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil;
Agências executivas e reguladoras também fazem parte da administração pública indireta, são pessoas jurídicas de direito público interno e consideradas como autarquias especiais.
Agência executiva: é uma qualificação criada através de um decreto em 1998. Autarquias e fundações públicas passam a qualificação de agência executiva após se candidatar com um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional aprovado. A aprovação se dá por decreto presidencial. O candidato firma um "Contrato de Gestão" com o ministério superior que visa a redução de custos, melhoria na qualidade de serviços, maior autonomia administrativa, financeira e de pessoal. Exemplo de agência executiva: INMETRO.
Agência reguladora: com as privatizações de atividades que antes pertenciam ao estado, foi criada a agência reguladora. Agência reguladora tem como função fiscalizar os serviços prestados por concessionárias ou permissionárias. São exemplos de agências reguladoras: ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), ANP (Agência Nacional do Petróleo), ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários), Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), ANTT (Agência Nacional de Transportes terrestres).
Consórcio público: criado por lei em 2005, o consórcio público pode ser de direito público ou privado. Quando de direito público, o consórcio público faz parte da administração indireta. O consórcio público é uma parceria formada entre entidades estatais para exercer alguma atividade de interesse da coletividade, geralmente relacionados ao meio ambiente, saúde e desenvolvimento regional, desenvolvimento de recursos hídricos e saneamento básico. São exemplos de consórcios públicos: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE).

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

CONTATO INICIAL

Olá, coleggas e amiggos,

Neste primeiro dia de agosto, quero saudar os novos coleggas de sala de aula.
Amanhã, vamos nos encontrar para iniciar os trabalhos da disciplina Direito Administrativo II do curso de Direito da Universidade de Fortaleza - Unifor.
Será um grande prazer. Fiquem certos disso.
Como sinal de boa fé, selecionamos o brevíssimo artigo do post abaixo em que é abordada matéria que nos interessa imediatamente.

Ah, sejam bem-vindos ao nosso blog.
Até lá.

QUADRO ESQUEMÁTICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Centralização e descentralização da administração pública

ORGANOGRAMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
(clique na imagem para ampliá-la)

Artigo publicado no jus navigandi
Centralização e descentralização da administração pública
Salvador Infante Sanches



O Estado tem como função primordial o oferecimento de utilidades aos administrados, não se justificando sua atuação senão no interesse público. Assim, entende-se que todas as vezes que o Estado atua, o faz porque à coletividade deve atender.
No início dos estudos sobre o Direito Administrativo havia o entendimento de que os serviços público eram poderes estatais (e não deveres), que independiam da vontade ou da necessidade do cidadão ou do residente de um determinado local.
Esta idéia inicial foi superada com o surgimento da Escola Francesa do Serviço Público, capitaneada por Léon Duguit, quando se passou a entender serviço público como serviços prestados aos administrados.
HELY LOPES MEIRELLES nos deixou o seguinte conceito de serviço público:

" Serviço Público é todo aquela prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado."

Nesse sentido, prendendo-se aos critérios relativos à atividade pública, ensina o Professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:

" ..., conceituamos serviço público como toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob o regime de direito público, com vistas a satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade."


Apresentado dois dos diversos conceitos oferecidos pela doutrina, deve-se buscar qual a entidade federativa (União, Estados-Membros, Distrito Federal ou Municípios) competente para instituir, regulamentar e controlar os diversos serviços públicos.
Para tanto, há que se buscar o fundamento de validade da atuação estatal na Constituição Federal que apresenta, quanto ao ente federativo titular do serviço, a classificação de serviços privativos e serviços comuns. Os primeiros são aqueles atribuídos a somente uma das esferas da federação, como por exemplo, a emissão de moeda, de competência privativa da União (CF, art. 21, VII). Já os serviços comuns, podem ser prestados por mais de uma esfera federativa, como por exemplo, os serviços de saúde pública (CF, art. 23, II).
Analisados o conceito e a atribuição para a prestação dos serviços públicos, deve-se ter em mente que estes são regidos por princípios que levam em consideração o prestador (ente público ou delegado), os destinatários e o regime a que se sujeitam. Como exemplo dos princípios que regem os serviços públicos temos o princípio da generalidade - o serviço deve beneficiar o maior número possível de indivíduos; princípio da continuidade – os serviços não devem sofrer interrupção; princípio da eficiência; princípio da modicidade – o lucro, meta da atividade econômica capitalista, não é objetivo da função administrativa.
Feitas breves considerações preliminares, quanto à origem, ao conceito, à titularidade, e aos princípios informativos, passamos à análise da questão central que é a forma de execução dos serviços públicos.
Sendo o titular dos serviços públicos, o Estado deve prestá-los da melhor forma possível. Assim, pode, em casos específicos, dividir a tarefa da execução, não podendo, em nenhuma hipótese, transferir a titularidade do serviço.
O certo é que, possível a parceria, podem os serviços públicos serem executados direta ou indiretamente.
O Estado, por seus diversos órgãos e nos diversos níveis da federação, estará prestando serviço por EXECUÇÃO DIRETA quando, dentro de sua estrutura administrativa -ministérios, secretarias, departamentos, delegacias -, for o titular do serviço e o seu executor. Assim, o ente federativo, será tanto o titular do serviço, quando o prestador do mesmo. Esses órgãos formam o que a doutrina chama de ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA, porque é o próprio Estado que, nesses casos, centraliza a atividade.
O professor CARVALHO DOS SANTOS, em sua obra já citada (pg. 229), conclui:

" O Decr.-lei n° 200/67, que implantou a reforma administrativa federal, denominou esse grupamento de órgãos de administração direta (art. 4°, I), isso porque o Estado, na função de administrar, assumirá diretamente seus encargos." (GN)

Por outro lado, identifica-se a EXECUÇÃO INDIRETA quando os serviços são prestados por pessoas diversas das entidades formadoras da federação.
Ainda que prestados por terceiros, insisto, o Estado não poderá nunca abdicar do controle sobre os serviços públicos, afinal, quem teve o poder jurídico de transferir atividades deve suportar, de algum modo, as conseqüências do fato.
Essa execução indireta, quando os serviços públicos são prestados por terceiros sob o controle e a fiscalização do ente titular, é conhecido na doutrina como DESCENTRALIZAÇÃO.
Leciona o Professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que:

" Diz-se que a atividade é descentralizada quando é exercida, ..., por pessoas distintas do Estado.
...
Na descentralização o Estado atua indiretamente, pois o faz através de outras pessoas, seres juridicamente distintos dele, ainda quando sejam criaturas suas e por isso mesmo se constituam, ..., em parcelas personalizadas da totalidade do aparelho administrativo estatal."

Visualizado o conceito de descentralização da prestação dos serviços públicos, há que destacar os modelos de descentralização adotados pela doutrina pátria.
Não há, pelos doutrinadores, uniformidade na classificação das subespécies de descentralização.
Entretanto, tenho por mais didática a apresentação feita pela Professora MARIA SYLVIA ZANELA DI PIETRO, em seu Direito Administrativo.
Em seu curso, a professora divide a descentralização inicialmente em política e administrativa.
A descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central. Tema que já foi abordado supra, a descentralização política decorre diretamente da constituição (o fundamento de validade é o texto constitucional) e independe da manifestação do ente central (União).
Já a descentralização administrativa ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições que decorrem do ente central, que empresta sua competência administrativa constitucional a um dos entes da federação tais como os Estados-Membros, os municípios e o Distrito Federal, para a consecução dos serviços públicos.
Assim, entende-se que na descentralização administrativa, os entes descentralizados têm capacidade para gerir os seus próprios "negócios", mas com subordinação a leis postas pelo ente central
A descentralização administrativa se apresenta de três formas. Pode ser territorial ou geográfica, por serviços, funcional ou técnica e por colaboração.
A descentralização territorial ou geográfica é a que se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade jurídica própria e com a capacidade legislativa (quando existente) subordinada a normas emanadas do poder central.
No Brasil, podem ser incluídos nessa modalidade de descentralização os territórios federais, embora na atualidade não existam.
A descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o poder público (União, Estados, Distrito Federal ou Município) por meio de uma lei cria uma pessoa jurídica de direito público – autarquia e a ela atribui a titularidade (não a plena, mas a decorrente de lei) e a execução de serviço público descentralizado.
Doutrina minoritária permite, ignorando o DL 200/67, a transferência da titularidade legal e da execução de serviço público a pessoa jurídica de direito privado. Essa classificação permitiria no Brasil a transferência da titularidade legal e da execução dos serviços às sociedades de economia mista e às empresas públicas.
Na descentralização por serviços, o ente descentralizado passa a deter a "titularidade" e a execução do serviço nos termos da lei não devendo e não podendo sofrer interferências indevidas por parte do ente que lhe deu vida. Deve pois, desempenhar o seu mister da melhor forma e de acordo com a estrita demarcação legal.
A descentralização por colaboração é a que se verifica quando por meio de contrato (concessão de serviço público) ou de ato administrativo unilateral (permissão de serviço público), se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o poder público, in totum, a titularidade do serviço, o que permite ao ente público dispor do serviço de acordo com o interesse público.
Feitas as distinções concernentes ao tema, vale recordar que a descentralização não se confunde com a desconcentração.
A desconcentração é procedimento eminentemente interno, significando, tão somente, a substituição de um órgão por dois ou mais com o objetivo de acelerar a prestação do serviço. Na desconcentração o serviço era centralizado e continuou centralizado, pois que a substituição se processou apenas internamente.
Na desconcentração, as atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compões a hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre um e outros. Isso é feito com o intuito de desafogar, ou seja, desconcentrar, tirar do centro um grande volume de atribuições para permitir o seu mais adequado e racional desempenho.

sábado, 2 de julho de 2011

ADEUS, PRESIDENTE!

O HOMEM QUE SALVOU O BRASIL

O maior homem público dos dias atuais.
Esse sim devia ser uma referência para os que ficam!















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quinta-feira, 30 de junho de 2011

OBRAS DA COPA 2014

TCU CONTRARIA GOVERNO SOBRE FLEXIBILIZAÇÃO DE LICITAÇÕES DA COPA




FILIPE COUTINHO
de Brasília
para a Folha de São Paulo
29/06/2011

Depois de o governo afirmar que a flexibilização das licitações para a Copa de 2014 tinha o aval dos órgãos de controle, o TCU (Tribunal de Contas da União) enviou representante ao Senado nesta quarta-feira para dizer que não é a favor do texto aprovado ontem pela Câmara dos Deputados.
Câmara conclui votação sobre obras da Copa
Veja o especial sobre a Copa de 2014
"Foi ventilado que o TCU teria participado da elaboração do texto. Foi uma medida provisória preparada pelo Executivo. O TCU foi convidado a apresentar sugestões e algumas foram acolhidas, outras não. Não seria correto afirmar que o TCU concorda com o texto do regime diferenciado de contrações" disse o secretário-adjunto de planejamento do tribunal, Marcelo Luiz Souza da Eira.
Ele representa o órgão em audiência pública no Senado para discutir o chamado RDC (Regime Diferenciado de Contratações). O regime flexibiliza as regras de licitações para a Copa de 2014 e a Olimpíada de 2016.
Durante quase toda a audiência, para cada posição do ministro Orlando Silva (Esporte), o TCU rebatia com críticas.
Houve apenas um ponto de consenso: o sigilo do orçamento inicial da obra, para os licitantes, pode evitar conluios. Mesmo assim, o TCU fez uma ressalva.
"O administrador, ao divulgar o preço inicial da obra, existe sim uma tendência dos licitantes oferecerem um preço perto da realidade. O que nos preocupa é que nem todos os administradores são honestos. Pode acontecer de alguém revelar o orçamento para um dos licitantes para direcionar", disse Eira.
MODELO
O ministro disse que o RDC moderniza a lei de licitações e poderia se tornar o modelo padrão de concorrência. "A visão que o governo tem é que, a partir da experiência internacional e de grandes empresas, é conveniente e importante, para além dos eventos esportivos, apresentar a proposta de modernização dessa legislação", defendeu Orlando Silva.
O TCU criticou a ideia de tornar o RDC o modelo padrão de licitações.
"É importante frisar que são medidas aplicáveis a um evento com características muito específicas de prazo. Não há possibilidade de se afirmar que as regras do RDC deveriam ser extrapoladas e entrar na lei de licitações. Isso traria uma série de problemas", disse o secretário-adjunto.
O ministro do Esporte defendeu, ainda, a adoção de um modelo de "contratação global" da obra, onde se firma um preço final do projeto que inclui todas as fases da construção.
"A contratação global é um exemplo de Londres, que hoje organiza a Olimpíada de 2012. Com a contratação integrada faremos apenas uma licitação. Hoje, muitas vezes uma empresa faz o projeto básico e outra realiza o empreendimento, o que pode causar reclamações e aditamentos nos contratos."
O secretário-adjunto do TCU, contudo, disse que o anteprojeto previsto no texto do RDC pode não ser suficiente para evitar problemas na contratação global. "A figura da contratação integrada gera inquietudes, mas temos a convicção que, para outras contratações que não sejam as dos eventos esportivos, poderia ser muito mais crítico. Não sei dizer se essa definição de anteprojeto que está no RDC é suficiente."
"INADMISSÍVEL"
Na audiência, Orlando Silva criticou o parecer do Ministério Público que classificou de "vago e genérico" alguns dos mecanismos previstos no RDC.
"Tenho a impressão que a caracterização de vaga e genérica, como disse o Ministério Público, isso sim é uma crítica vaga e genérica. É inadmissível supor que o Executivo vai propor um projeto contra a constitucionalidade", disse.