terça-feira, 17 de maio de 2011

OPINIÃO

"CARONA" nas licitações - afronta ao Princípio da Igualdade



Gleydson Alexandre
Procurador-Geral
Ministério Público Especial de Contas
TCE-CE


​Com o argumento de que as licitações públicas mostram-se burocráticas e ineficientes, os gestores públicos passaram a adotar o instituto do “carona” nas aquisições públicas. Referido procedimento, criado pelo Decreto Federal n.º 3.931/01, autoriza que o administrador público adquira bens e serviços através de adesão a certames licitatórios realizados por outros órgãos ou até mesmo em outros Estados.

​De modo exemplificativo, um órgão que deseja adquirir qualquer bem para a Administração pode procurar na internet alguma licitação referente ao objeto que necessita comprar e aderir à respectiva licitação. Ou pior, o vencedor da licitação percorre os corredores dos órgãos públicos buscando compradores para seus produtos.

​Explicado o instituto de modo resumido, posiciona-se pela inviabilidade jurídica de se utilizar o “carona” pela Administração Pública, pelas seguintes razões: a figura do “carona” violaria inicialmente o princípio da legalidade por ter sido introduzida por meio de decreto, na exorbitância do poder regulamentar (art. 84, IV, CF/88), criando um instituto antes inexistente no ordenamento jurídico. Haveria também agressão aos princípio da isonomia e da impessoalidade, fundamentos da licitação, haja vista que a contratação ocorreria sem a devida igualdade entre os interessados e a Administração poderia escolher com quem contratar.

​Ademais, a possibilidade de um órgão que, mesmo não tendo feito uma licitação, beneficiar-se de certame realizado por outra entidade pública, por meio da adesão, estimula a realização de condutas ofensivas ao princípio da moralidade, pois considerando a realidade brasileira, a empresa vencedora de licitação exercerá todo tipo de lobby junto aos órgãos públicos, para que adiram à operação, possibilitando a contratação sem licitação, o que representa um grave desrespeito ao princípio da moralidade.

​Além disso, o órgão público aderente realiza a contratação direta, a despeito de haver plena possibilidade de competição no mercado. Assim, a figura do “carona” produz o efeito de afastar o dever constitucional de licitar (art. 37, XXI, CF/88), embora não se trate de caso de dispensa nem de inexigibilidade de licitação.

​Frisa-se que o art. 37, XXI da CF/88 é claro ao enunciar que “ressalvados os casos especificados na legislação”, que são justamente as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade, há a obrigatoriedade de se licitar, sendo assim o instituto do “carona” verdadeira mácula ao princípio constitucional da licitação.

​À guisa de conclusão, apesar de o “carona” trazer benefícios de ordem material para a gestão pública (diminuição de custos com tempo/despesas com procedimentos licitatórios), não se pode olvidar que tal inovação vilipendia vários princípios constitucionais (licitação, legalidade, isonomia, moralidade, impessoalidade), não podendo por isso ser admitida a sua utilização.

domingo, 15 de maio de 2011

PALAIS ROYAL

No Palais Royal, funciona o Tribunal de Conflitos

Coleggas e amiggos,

O post seguinte foi extraído da Wikipédia em francês. Não existe verbete sobre o Caso Blanco na Wikipédia em português. Por isso mesmo é que penei muito para achar a referência, fora da doutrina pátria tradicional.
Como só consigo ler e entender (muito pouco, por sinal) a língua dos francos, pedi à Jéssica Vasconcelos Carvalho, nossa aluna, para traduzir. Com a devida anuência dela, fiz a revisão e algumas alterações, bem como, com a ajuda do tradutor do Google, fiz alguns acréscimos que achei pertinentes para maior proveito de todos. Inclusive da tradutora, a quem devo agradecer pela boa vontade.
Acho que ficou bom. Aproveitem.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

STF DISCUTE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESTADO

PEDESTRE ATROPELADO

Supremo discute alcances da reponsabilidade objetiva

Para o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, empresa de transporte público responde objetivamente pelos danos de atropelamento, ainda que a vítima não seja usuária do serviço. Com este entendimento o ministro, relator do caso, rejeitou Recurso Extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que condenou a transportadora Borborema pelo atropelamento de uma pessoa.
Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto.
O julgamento foi suspenso com pedido de vista do ministro Eros Grau.
No recurso, a empresa alega violação ao artigo 37 da Constituição Federal, argumentando que no caso não cabe responsabilidade objetiva, já que “a pessoa atropelada não era usuária do serviço de transporte coletivo em questão”. Por isso, “se faz necessária a perquirição da culpa, para que possa consubstanciar-se o direito à indenização. Neste caso, a aplicação da responsabilidade objetiva extrapola os termos da vigente Constituição, o que brada por reforma”, conclui a empresa.
Barbosa disse que o fundamento da decisão do TJ pernambucano é o parágrafo 6º, artigo 37 (pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros).
O ministro lembrou que o Brasil adota, desde 1946, “um regime de responsabilidade do estado que figura entre os mais liberais, um sistema que é mais propício a atender aos interesses da vítima - pessoa física ou jurídica que sofre danos em razão de atos praticados pelo Estado, ou por seus prepostos, agentes ou colaboradores”.
A responsabilidade objetiva do Estado se baseia em dois fundamentos jurídicos irretocáveis, para Barbosa. Primeiro, que ao “atuar e intervir nos mais diversos setores da vida social, a administração submete seus agentes e também o particular a inúmeros riscos”.
Para o ministro, os riscos são da essência da atividade administrativa e resultam da multiplicidade das suas intervenções, indispensáveis ao atendimento das diversas necessidades da coletividade. “O risco administrativo decorre de uma atividade lícita e absolutamente regular da administração, daí o caráter objetivo desse tipo de responsabilidade, que faz a abstração de qualquer consideração a respeito de qualquer culpa do agente causador do dano”.
O segundo fundamento é o da igualdade de todos os cidadãos perante os encargos públicos. Segundo este princípio, os danos sofridos pelos cidadãos, em função das atividades do Estado, devem ser compartilhados por toda a coletividade.
Para ele, o fato de uma prestação de serviço ser transferida para uma empresa privada, não tira da atividade sua natureza eminentemente pública e estatal. “Na concessão, o particular concessionário apenas faz as vezes do Estado”.
Desta forma, Joaquim Barbosa discorda do entendimento de que a responsabilidade objetiva de empresas privadas, prestadoras de serviços públicos, se refere apenas ao usuário e não em relação às pessoas não integrantes dessa relação.
“Penso ser incabível tal distinção em matéria de responsabilidade civil do Estado. Para fins de fixação dessa responsabilidade, é inteiramente irrelevante uma ou outra qualidade ou condição pessoal da vítima dos danos. Introduzir uma distinção adicional entre os usuários e não usuários do serviço significa um perigoso enfraquecimento do princípio da responsabilidade objetiva, cujo alcance o constituinte de 1988 quis o mais amplo possível”, concluiu Joaquim Barbosa. Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto.
Ao iniciar seu voto, Eros Grau disse que o recurso lembra um caso histórico muito conhecido no meio jurídico, o de Agnès Blanco. Por isso, e por considerar o tema “extremamente complexo”, o ministro Eros Grau pediu vista.
No caso Blanco, a menina Agnès Blanco foi atropelada por uma vagonete da Companhia Nacional de Manufatura de Tabaco, de exploração do Estado, em 1873, em Bordeaux, na França. O pai da menina acionou a justiça, com um pedido de indenização, alegando a responsabilidade civil do Estado por prejuízos causados a terceiros, em face das atividades de seus agentes. O pedido chegou ao Conselho de Estado Francês, que decidiu pela responsabilização do Estado pela reparação dos danos causados à menina atropelada.
Recurso Extraordinário 459.749

terça-feira, 10 de maio de 2011

DOMÍNIO PÚBLICO

Do domínio público
É noção mais abrangente que propriedade, pois aí se incluem os bens que não são do Poder Público. 
É o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens do patrimônio privado – bens particulares de interesse público – ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade – res nullius. Neste sentido amplo e genérico o domínio público abrange não só os bens das pessoas jurídicas de Direito Público interno como as demais coisas que, por sua utilidade coletiva, merecem a proteção do Poder Público, tais como as águas, as jazidas, as florestas, a fauna, o espaço aéreo e as que interessam ao patrimônio histórico e artístico nacional.
De um lado, um poder político, superior a tudo, chamado domínio eminente, que autoriza as limitações impostas pelo Estado ao exercício de direitos em todo território nacional, e, de outro lado, um poder sobre os bens de que é proprietário ou simples administrador, conhecido como domínio patrimonial, exercido sobre os bens públicos.
São poderes de soberania e em direitos de propriedade. Aqueles se exercem sobre todas as coisas de interesse público, sob a forma de domínio eminente; estes só incidem sobre os bens pertencentes às entidades públicas, sob a forma de domínio patrimonial.
O domínio eminente não constitui um direito de propriedade; é o poder que o Estado exerce potencialmente sobre as pessoas e os bens que se encontram no seu território.
Esse poder não admite restrições; contudo, o absoluto dessa potestas está condicionado à ordem jurídico-constitucional e aos princípios, direitos e garantias da Lei Fundamental.
O domínio eminente é um poder sujeito ao direito; não é um poder arbitrário.
Em nome do domínio eminente é que são estabelecidas as limitações ao uso da propriedade privada, as servidões administrativas, a desapropriação, as medidas de policia e o regime jurídico especial de certos bens particulares de interesse público.
Esse poder superior (eminente) que o Estado mantém sobre todas as coisas existentes em seu território não se confunde com o direito de propriedade que o mesmo Estado exerce sobre as coisas que lhe pertencem, por aquisição civil ou administrativa. Aquele é um domínio geral e potencial sobre bens alheios; este é um domínio específico e efetivo sobre bens próprios do Estado, o que o caracteriza como um domínio patrimonial, no sentido de incidir sobre os bens que lhe pertencem.
O domínio patrimonial do Estado sobre seus bens é direito de propriedade, mas direito de propriedade pública, sujeito a um regime administrativo especial.
A esse regime subordinam-se todos os bens das pessoas administrativas, assim considerados bens públicos e, como tais, regidos pelo Direito Público, embora supletivamente se lhes apliquem algumas regras da propriedade privada. Mas advirta-se que as normas civis não regem o domínio público; suprem, apenas, as omissões das leis administrativas.
O patrimônio público é formado por bens de toda natureza e espécie que tenham interesse para a Administração e para a comunidade administrada. Esses bens recebem conceituação, classificação e destinação legal para sua correta administração, utilização e alienação, como veremos no decorrer deste item, em que, a final, trataremos da aquisição de bens que passarão a integrar o patrimônio público.
Sent from my iPad
Domínio público – bens públicos

Wanildo José Nobre Franco


TERRENOS DE MARINHA

Barraca encostada na falésia sobre a Linha do Jundu

Olá amiggos e coleggas,
Estou de volta para tratar de um tema que é notícia nas manchetes desta semana: a ocupação da orla marítima.
A mídia dá conta de que as barracas na praia de Canoa Quebrada foram reabertas por conta de um decisão da Desembargadora Sérgia Miranda, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Clique nos links abaixo e veja matérias de O POVO e DIÁRIO DO NORDESTE.

O POVO:

 http://www.opovo.com.br/app/fortaleza/2010/11/10/noticiafortaleza,2062608/liminar-cai-e-barracas-de-canoa-quebrada-voltam-a-funcionar.shtml


DIÁRIO DO NORDESTE:

http://www.verdesmares.com.br/v3/canais/noticias.asp?codigo=304995&modulo=178

Voltemos um pouco para relembrar os fatos.
Como indicado na chamada ao lado, a Juíza Maria do Socorro Montezuma Bulcão, da 1ª Vara de Aracati (CE), decidiu interditar 18 barracas que funcionam nas encostas das falésias, atendendo ao pedido de liminar do Ministério Público, contido em uma Ação Civil Pública. Os promotores arguiram que tanto os turistas como os colaboradores das barracas estavam (estão) sob iminente risco de vida, como as três vítimas de um desabamento que ocorreu em fevereiro de 2009.
Não trouxe a matéria para examinar o mérito (qual decisão é a certa). Também não tenho a pretensão de dizer se a Juíza ou a Desembargadora têm competência jurisdicional para decidir sobre a espécie.
Aqui, minha intenção é questionar se a área ocupada pelas barracas está (ou não) sob a jurisdição da União, posto que, aparentemente, estão situadas em áreas de praia denominadas de Terrenos de Marinha.
Primeiro, precisamos ver o que é Terreno de Marinha. Vamos lá.
Durante a colonização, a Coroa portuguesa concedeu as terras brasileiras para a exploração por empresários (nobres) lusos mediante o sistema - que já havia funcionado em outras bandas - denominado de Capitanias Hereditárias. Calma, não vou chateá-los com essas histórias de colégio. Quero apenas mostrar que o solo brasileiro foi inicialmente ocupado por particulares que mandavam e desmandavam quase sem limites. Também não vou discutir o direito de propriedade original. O fato é que os europeus chegaram aqui e invadiram as terras dos povos tupis que ocupavam quase todo o litoral de Pindorama.
A Coroa, entretanto, reservou uma faixa de terra, ao longo de toda a extensão da orla marítima, para garantir a proteção das terras "achadas" da invasão de outros interessados, como tentaram os franceses e os holandeses.
A Ordem Régia de 21 de outubro de 1710 dispunha:

"que as sesmarias nunca deveriam compreender a marinha que sempre deve estar desimpedida para qualquer incidente do meu serviço, e de defensa da terra."

Observe que "meu serviço" é o serviço do Rei. Lembre-se de que os reis europeus consideravam-se o próprio Estado.
El Rei de Portugal garantia, assim, que todas as praias estivessem desimpedidas para a defesa dos territórios portugueses em todos os continentes em que seus navegadores puseram os pés. De Macau, na China, ao Brasil, passando pela Índia e pela África. Sem falar que existem registros de que também estiveram na América do Norte ainda no século XV, bem como nas ilhas que ficam nas imediações da Austrália e - é muito provável - no próprio continente austral.
Em 18 de novembro de 1811, D. João VI assina, no Rio de Janeiro, a Ordem Régia criando o instituto dos terrenos de marinha e seus acrescidos.

"tudo o que toca a água do mar e acresce sobre ela é da Coroa, na forma da Ordenação do Reino"
"da linha d'água para dentro sempre são reservadas 15 braças craveiras pela borda do mar para serviço público"

Só para constar: "braça" é uma medida da época e ainda hoje usada no sertão; "craveira" quer dizer que a medida é feita com um padrão imperial (tipo aquele metro de madeira usado para medir tecidos nos armazéns, só que com 2,20 metros de comprimento, aproximadamente, a medida dos braços abertos, da ponta de uma mão à outra).

Em excelente artigo relacionado com a Tese de Doutorado do Prof. Dr. Obéde Pereira de Lima (FURG) e do M. Engº Roberval Felipe Pereira de Lima (UFSC), podemos ler uma referência inequívoca sobre as 15 braças da ordenação acima:

Medida antiga de comprimento: cada braça tem 10 palmos; cada palmo tem 0,22 metro; logo, 1 braça tem 2,20 metros; e 15 braças têm 33 metros (extensão suficiente para que um contingente militar com o efetivo de uma companhia de nove (9) soldados, deslocar-se livremente na faixa litorânea estabelecida).

Depois, em 1832, o Ministério da Fazenda baixou uma Instrução que trazia no seu artigo 4º:

"são terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar, vão até a distância de quinze braças para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega o preamar médio de 1831"

Por fim, o Decreto-Lei nº 9.760/46 ratificou a disposição imperial:

Art. 2o. São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 metros (trinta e três ) metros , medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio:"

E, para fastar qualquer disputa duvidosa sobre a jursisdição de tais áreas, o constituinte incluiu os terrenos de marinha como bens da União no inciso VII do artigo 20 da Constituição de 1988. Não cabe mais discutir de quem é a jurisdição.
Falta ainda definir o que é o preamar médio. Para tanto, é bom referir o que nos indica Humberto Haydt de Souza Mello, na Revista de Informação Legislativa do Senado. Primeiro, ele estabelece o que é preamar:

"preamar é o ponto mais alto a que sobe a maré. É o mesmo que maré cheia."

Depois, indica o que é o preamar médio:

"corresponde à posição média de preamares observadas durante uma ou várias lunações".

Trocando em miúdos, é a média das marés cheias, ao longo do ano. No nosso caso, a média do ano de 1831.
Daí, para demarcar os terrenos de marinha, é preciso, antes, determinar a Linha do Preamar Médio ao longo de toda a orla marítima brasileira e seus acrescidos, incluindo aí, a foz dos rios e os lagos abertos ao mar (lagamares). Ou seja, qualquer área que sofra a influência das marés.
Cabe ainda, observar que não se deve confundir os terrenos de marinha com as praias.
Praia é "a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural (linha do jundu), ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema." (Lei nº 7.661/88 - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro).
Tendo-se em vista que as praias têm largura variável, os terrenos de marinha tanto podem avançar  além da faixa de praia, passando da linha da vegetação natural, como a praia pode ser mais larga e se estender além do terreno de marinha. É o que podemos ver bem na foto abaixo.


Foto do Google da Praia da Caponga (CE)


Na foto acima, que eu tirei do Google Earth, você pode ver, em cima e à esquerda em verde escuro, um trecho de praia com a vegetação tipica do ecossistema do nosso litoral (Jundu). Olhando atentamente ao longo do mar, podemos observar as diversas marcas da água na areia. São os limites do preamar (maré alta). Fazendo uma média das diversas linhas ao longo do ano, obtemos a Linha do Preamar Médio, LPM. A partir de tal linha, medindo-se 33 metros praia acima, temos então a faixa que se denomina terreno de marinha.
Não é preciso medir para ver que a casa sobre a areia úmida (mais escura) foi construída em terreno de marinha. O proprietário é dono da casa, mas jamais será dono da área, a não ser, é claro, que o mar recue. O que já aconteceu em outras praias do Ceará. Ele tem, portanto, a chamada posse útil, mediante pagamento de foro anual à União. É como se fosse um arrendamento de preço módico e fixo.

Agora, vamos ver as barracas da Praia de Cano quebrada. Olhe as fotos.


Foto das barracas tirada de cima das falésias (Google Imagens)


Foto do Google Earth das mesmas barracas. Vê-se as falésias, logo abaixo

A faixa escura na foto que tirei do Google Earth acima é o limite do premar (do dia da imagem). Não tem como situar com precisão a Linha do Preamar Médio (a Capitania dos Portos deve ter). Mas dá para estimar, usando-se como referência os quebra-sóis amarelos (à frente das barracas do meio). Admitindo-se que cada um tem cerca de 1,5 metro de diâmetro, imagine cerca de 22 deles em linha até um ponto médio (+ ou -) da maré alta.
A conclusão fica por sua conta.

Até mais.


   











A TEORIA DA IMPREVISÃO E A ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS


CLIQUE NA SETA ACIMA E ASSISTA AO VIDEO                                          

Olá amiggos e coleggas,
Voltei para concluir o post.

Antes, vou pagar uma dívida.
Ainda não tinha agradecido à Amanda e à Priscila pela postagem de comentários que muito me estimulam para continuar blogando. Obrigado, coleggas. Valeu.

Continuando
A Lei de Licitações prevê a alteração dos contratos administrativos, quando o equilíbrio econômico-financeiro é desfeito por alguma ocorrência que justifique a revisão do que foi pactuado entre a Administração e o vencedor da licitação (Art. 65, II, d).
Essas ocorrências configuram a Teoria da Imprevisão.
O Código Civil de 1916 já trazia disposição sobre as consequências da inexecução das obrigações, fazendo a devida ressalva na hipótese de prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior (Art. 1058, CC/1916).
Essa disposição foi reproduzida no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil atual (post anterior), sem fazer distinção entre os casos. O legislador preferiu tratá-los como eventos que geram efeitos jurídicos equivalentes, justificando a modificação contratual por afetar o equilíbrio do ajuste, onerando as partes de forma intolerável.
O Tribunal de Contas da União tem decisão clara sobre a espécie jurídica, vejam:

"Equilíbrio econômico-financeiro. Contrato. Teoria da Imprevisão. Alteração Contratual.
A ocorrência de variáveis que tornam excessivamente onerosos os encargos do contratado, quando claramente demonstradas, autorizam a alteração do contrato, visando ao restabelecimento inicial do equilíbrio econômico financeiro, com fundamento na teoria da imprevisão, acolhida pelo Decreto-Lei 2.300/86 e pela atual Lei n.º 8.666/93.
(TCU, TC-500.125/92-9, Min. B.J.Bugarin, 27/10/94)"

Na sala de aula, mostrei verbetes de dicionários renomados, tanto léxicos quanto jurídicos, oferecendo aos alunos a oportunidade de distinguir os casos, no intuito de terem uma melhor compreensão conceitual das ocorrências, para que possam, eventualmente, fazer o juízo de valor mais adequado para cada espécie.
Aqui, vou apenas indicar o que, no meu modesto entendimento, faz a distinção de forma clara e concisa. Está no verbete do VOCABULÁRIO JURÍDICO, do insuperável Professor De Plácido e Silva:

" O caso de força maior é previsível. E neste particular se distingue do caso fortuito, sempre imprevisível, embora, como o de força maior, também irresistível. E, aí, a diferenciação entre um e outro."

Taí, portanto, a diferença. Exemplifico.
A greve dos motoristas de ônibus (post inicial) foi uma ocorrência previsível, inclusive, anunciada pelos paredistas. Mas, mesmo assim, irresistível:
Força Maior.
Já o tornado em Manaus (matéria do vídeo no topo), foi um evento imprevísivel - como são os da natureza - e também irresistível. Fato que se dá ao acaso:
Fortuito.

A Teoria da Imprevisão, entretanto, não se esgota nesses dois casos. A lei menciona o famoso Fato do Príncipe como álea (risco) econômica (Art. 65, II, d).
Além disso, no artigo 78, dois incisos indicam Fatos da Administração.
Entretanto, não explicita as eventuais ocorrências que já existiam, mas só são constatadas quando o contrato já está em andamento, denominadas de Ocorrências Imprevistas pelos doutrinadores. 

Primeiro, façamos a distinção entre os fatos.

Quando a autoridade máxima do país baixa uma medida de caráter geral que se destina a sanar ou evitar problemas que possam atingir toda a nação, mas que afetam os contratos indiretamente, desequilibrando a relação entre os encargos e a retribuição, estamos diante de um Fato do Príncipe. Expressão que restou ainda da Idade Média, quando tais medidas eram típicas dos príncipes. Um exemplo icônico é o da alteração da taxa de juros pelo Presidente da República (ou com sua expressa autorização)
Por sua vez, no cotidiano administrativo, as autoridades gestoras (ministros, secretários estauais e municipais) praticam (ou deixam de praticar) atos corriqueiros que podem atingir diretamente um determinado contrato, dificultando ou impedindo sua execução. Neste caso, estamos diante de um Fato da Administração. Um exemplo que está na própria lei é quando a Administração não libera a área onde vai ser executada a obra por ela mesma contratada (Art. 78, XVI).

Por derradeiro, devemos ter em conta que podem surgir ocorrências muito anteriores ao contrato que não foram dectadas e que, durante a execução, foram constatadas e atrapalham a realização do que foi ajustado. São as chamadas Ocorrências Imprevistas.
Exemplos típicos são os casos de construção de rodovias ou barragens em que "aparecem" falhas geológicas, lençóis freáticos ou cursos d'água subterrâneos, que já estavam lá há muito tempo, mas que não foram detectados nas sondagens para a feitura dos projetos.
Ocorrências Imprevistas.

Barragem de concreto rolado na rocha do Açude Canoas

Aconteceu isso, quando estávamos construindo o Açude Canoas, feito em homenagem ao grande poeta Patativa do Assaré. Falhas na rocha que não foram previstas, tiveram que ser injetadas com concreto, onerarando sobremodo o contrato e atrapalhando o andamento das obras.
No Ceará, o caso mais notório de falhas geológicas em obras foi o da cava de fundação da Barragem Castanhão.

Aqui, reproduzo o quadro-resumo que preparei para vocês, publicado no post anterior. Vejam:

TEORIA DA IMPREVISÃO
caso fortuito
acontecimento natural, imprevisível, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
caso de força maior
acontecimento humano, previsível ou não, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
fato do príncipe
ato geral da autoridade máxima que afeta indiretamente todos os contratos (Art. 65, II, d)
fato da administração
ato especial da autoridade contratante que afeta diretamente o contrato (Art. 78, XII a XVI)
ocorrências imprevistas
situação existente antes da celebração do contrato que só foi detectada depois

quarta-feira, 4 de maio de 2011

VEJA: Oposição adia votação sobre licitações para Copa

Brasil, 04/05/2011 - 20:26:13

Oposição adia votação sobre licitações para Copa

Governo incluiu projeto que facilita contratações em MP sobre bolsas para residentes, o que configura contrabando
Luciana Marques
s líderes da oposição conseguiram adiar para a semana que vem a votação da Medida Provisória 521, que dispõe sobre o regime de contratações para obras da Copa de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016. A MP originalmente tratava do valor de bolsa para médicos-residentes, mas o governo infiltrou o tema das licitações no texto a fim de votá-lo rapidamente.
O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) flexibiliza o processo de licitação nos contratos para Copa das Confederações de 2013, Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. A medida é defendida com vigor pelo governo diante dos atrasos das obras de aeroportos e estádios em grande parte das cidades-sede da Copa de 2014.
O líder da minoria, Paulo Abi-ackel (PSDB-MG), criticou a postura do governo de querer votar a matéria sorrateiramente em meio às discussões do projeto do Código Florestal - que será votado nesta quarta-feira. “O governo está dando atestado de absoluta falta de capacidade de gerenciamento e gestão ao pedir pelo amor de Deus para aprovarmos, em meio da discussão do Código Florestal, um regime de contratações que vai jogar por terra uma lei amadurecida ao longo do tempo”, avaliou.
Segundo Abi-ackel, se o texto for aprovado, haverá grandes riscos de descontrole na gerência dos recursos públicos, como superfaturamento de obras. Já a relatora da matéria, Jandira Feghali (PC do B-RJ), defendeu a facilidade nas contratações a fim de agilizar as construções. “O governo corretamente enfrenta o problema nos contratos diferenciados na medida em que o mundo olha para nós”, disse.
A relatora criticou o pedido da oposição para adiar a votação da MP.  “O texto foi entregue a todos os líderes na semana passada. Não há nenhuma novidade no texto que será lido aqui”. A comunista admitiu que o contrabando na MP não é ideal, mas disse que a "situação" levou a isso. “Não dá para a gente explicar para a opinião pública que em um projeto que trata de abacaxi seja incluída uma maça”, criticou o deputado Silvio Costa (PTB-PE). 
Contratações – A proposta permite a contratação integrada, ou seja, a mesma empresa poderá elaborar o projeto, executar a obra e entregá-la acabada. A medida é proibida hoje pela Lei 8.666, que trata das licitações. A proposta também prevê, por exemplo, que o valor estimado da contratação seja publicado apenas após o fim da licitação – o que pode contribuir para aumento nos preços. Também há previsão de redução dos prazos de publicação; menor burocracia e complexidade nos processos e disputa de lances entre as empresas – o que é proibido pela legislação atual.