quarta-feira, 30 de abril de 2014

RDC - RESUMO

  • Cláudio José
  • REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA - RDC

    LEI N. 12.462/2011
    (extraído do site "eu vou passar")

    A Lei N. 12.462 de 2011 nstitui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas
    (RDC), na verdade uma forma de licitação simplificada, que será
    aplicada exclusivamente às licitações e contratos a serem celebrados
    visando: 1) as obras de infraestrutura e contratação de serviços dos
    aeroportos que estejam localizados até 350 KM de distância das cidades
    que sediarão os Jogos; 2) os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
    3) a Copa das Confederações de 2013 e 4) a Copa do Mundo de 2014
    (nestes dois últimos casos, com relação às obras públicas, o RDC será
    aplicado somente às que estão na matriz de responsabilidades celebrada
    entre União, Estados e Municípios).

    A lei menciona como objetivos do RDC: isonomia e estímulo à
    competitividade entre os licitantes, eficiência nos contratados a
    serem celebrados, busca da melhor relação entre custo e benefício para
    a Administração Pública, e inovação tecnológica. A opção pela
    aplicação desta lei deverá ser expressa no instrumento convocatório, e
    acarretará a exclusão da Lei nº 8.666/93, exceto algumas disposições
    que estão expressas na própria lei 12.462/2011.

    Com relação aos princípios que devem ser atendidos nas licitações e
    contratos constantes na Lei nº 8666/93, são os mesmos aplicáveis ao
    RDC: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade,
    eficiência, probidade administrativa, economicidade, desenvolvimento
    nacional sustentável, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento
    convocatório.

    Referida lei estabeleceu, ainda, algumas diretrizes a serem
    observadas, como: padronização do objeto do contrato quanto às
    especificações técnicas e de desempenho, padronização dos instrumentos
    convocatórios e das minutas de contrato, busca da maior vantagem
    levando em conta aspectos econômicos, sociais e ambientais,
    compatibilidade com o setor privado no que tange à condição de
    aquisição e pagamento, utilização de mão de obra, material, tecnologia
    e matérias- primas existentes nos locais de realização da obra (sempre
    que possível e desde que não prejudique a eficiência, e não ultrapasse
    os limites orçamentários), e parcelamento do objeto do contrato, de
    modo que haja maior participação dos licitantes.

    Além dessas diretrizes deverão ser respeitadas as normas relativas à
    proteção ambiental, a avaliação dos impactos de vizinhança e a
    proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial.

    O orçamento estimado para a contratação será publicado após o
    encerramento da licitação, tendo caráter sigiloso, disponibilizada
    apenas para os órgãos de controle. Porém, nos casos de julgamento
    utilizando os critérios de maior desconto e melhor técnica, esta
    informação deverá constar no instrumento convocatório.

    Para aquisição de bens, a Administração poderá indicar marca ou
    modelo, nas hipóteses referidas no art. 7º, I, a, b e c, poderá exigir
    amostra do produto e certificação de qualidade, desde que
    justificadamente, e ainda, solicitar carta de solidariedade do
    fabricante nos casos em que o licitante for revendedor ou
    distribuidor.

    Para a contratação de obras e serviços de engenharia, podem ser
    utilizados os seguintes regimes: empreitada por preço unitário,
    empreitada por preço global, contratação por tarefa, empreitada
    integral e contratação integrada. Porém, a preferência será pelos
    regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e
    contratação integrada, sendo que a escolha pelos demais só será
    possível diante da inviabilidade destas. Em todos estes regimes,
    exceto no de contratação integrada, deverá haver um projeto básico
    aprovado pela autoridade competente e disponível para os interessados
    em participar da licitação. E, qualquer que seja o regime adotado, é
    obrigatório o projeto executivo.

    A contratação integrada abrange a elaboração dos projetos básico e
    executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, montagem,
    realização de testes, pré-operação e todas as outras operações
    necessárias à entrega do objeto contratado. Neste tipo de regime não
    poderá haver termos aditivos de contratos, com exceção dos seguintes
    casos: reequilíbrio econômico e financeiro decorrente de caso fortuito
    e força maior, e no caso de ser necessária a alteração do projeto, a
    pedido da administração, para melhor adequação técnica, sempre
    observados os limites do art. 65 §1º da Lei nº 8.666/93.

    O RDC permite que a Administração contrate mais de uma empresa para a
    execução do mesmo objeto, desde que seja conveniente, e possível a
    realização simultânea. Essa possibilidade só é vedada para os serviços
    de engenharia. Além disso, poderá estabelecer remuneração variável
    para a contratada, de acordo com metas de desempenho, padrões de
    qualidade, sustentabilidade ambiental, etc.

    As fases da licitação sob o regime diferenciado de que trata esta lei
    são: preparatória, publicação do instrumento convocatório,
    apresentação de propostas ou lances, julgamento, habilitação, recursal
    e encerramento. Como se pode perceber, a fase de habilitação só
    acontece para o licitante vencedor, já que ocorre após o julgamento.
    Porém, a lei permite a inversão de fases, ou seja, que a habilitação
    ocorra antes da apresentação das propostas, e seja portanto, exigida
    de todos os candidatos.  A fase de habilitação obedecerá aos mesmos
    critérios do art. 27 ao 33 da Lei nº 8.666/93, e havendo ou não  a
    inversão de fases, os documentos relativos à regularidade fiscal só
    serão exigidos após o julgamento, ao licitante mais bem classificado.

    Poderá haver a participação de licitantes sob a forma de consórcio, e
    podem ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental. A
    divulgação do procedimento licitatório será feita mediante publicação
    no Diário Oficial do ente contratante, e, no caso de consórcio, do
    ente de maior ?hierarquia?, sendo esta divulgação dispensada nos casos
    de obras que não ultrapassem R$ 150.000,00 e na aquisição de bens e
    serviços que não ultrapasse os R$ 80.000,00. Outra forma de
    publicidade é pelo sítio eletrônico oficial de divulgação de
    licitações. Esse limite de dispensa da divulgação será considerado, em
    caso do objeto a ser contratado ser parcelado, considerando-se a sua
    totalidade.

    Existem dois modos de disputa, o aberto e o fechado. No aberto, os
    licitantes dão seus lances de modo público e sucessivo, e no fechado
    as propostas serão sigilosas até o dia determinado para divulgação. Os
    critérios de julgamento, que deverão estar definidos no instrumento
    convocatório, são: menor preço ou maior desconto; técnica e preço;
    melhor técnica ou conteúdo artístico; maior oferta de preço e maior
    retorno econômico.  A diferença entre os critérios de julgamento estão
    elencadas nos arts. 19 a 23 da lei.

    As propostas que tenham vícios insanáveis, que não obedeçam às
    especificações técnicas ou qualquer outra exigência do instrumento
    convocatório, que apresentem preços inexeqüíveis ou acima do orçamento
    previsto e que não demonstrem exeqüibilidade serão desclassificadas.

    Os critérios de desempate seguirão a seguinte ordem: apresentação de
    novas propostas; avaliação de desempenho contratual prévio dos
    licitantes; NOTIFICAÇÃO 2 e por fim, sorteio.

    Mesmo após o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar
    melhores condições com o vencedor, e, caso a proposta continue acima
    do orçamento, sendo, em seguida, desclassificado, a negociação passará
    com os demais licitantes, seguindo a ordem de classificação.

    Haverá apenas uma fase recursal, a não ser que haja inversão de fases,
    ou seja, que a habilitação ocorra antes da apresentação das propostas
    e do julgamento. Quando julgados todos os recursos, a licitação estará
    encerrada, e será encaminhada à autoridade superior competente, que
    poderá tomar uma destas providências: determinar o retorno dos autos
    para sanar irregularidades; anular o procedimento; revogá-lo por
    motivo de conveniência e oportunidade, ou adjudicar o objeto e
    homologar a licitação.

    No RDC existem procedimentos auxiliares da licitação, que são: a
    pré-qualificação permanente; cadastramento; sistema de registro de
    preços e catálogo eletrônico de padronização.

    A pré-qualificação consiste no procedimento anterior à licitação que
    identifica os fornecedores ou bens que reúnam as exigências da
    habilitação e atendam aos requisitos técnicos e de qualidade. Desta
    forma, a Administração poderá realizar a licitação restrita ao âmbito
    destes pré-qualificados. Este procedimento, porém, ficará
    permanentemente aberto aos interessados em participar, e terá validade
    máxima de um ano.

    O cadastramento consiste em um banco de dados de licitantes que
    atendam aos requisitos da habilitação. Esse banco de dados, que tem
    validade de um ano, estará também permanentemente aberto para novos
    interessados, e poderá ser alterado, suspenso e até cancelado o
    registro daquele que deixar de atender aos requisitos.

    No sistema de registro de preços, os licitantes ficam cadastrados com
    seus respectivos preços. Porém, a Administração Pública não está
    obrigada a realizar contrato com esses licitantes cadastrados, podendo
    realizar licitação específica, mas neste caso, o licitante cadastrado
    terá preferência, em igualdade de condições.

    O catálogo eletrônico de padronização tem como objetivo padronizar os
    bens a serem adquiridos pela Administração Pública, mediante um
    sistema informatizado. Será utilizado para licitações cujo critério de
    julgamento seja o de maior desconto ou menor preço.

    No RDC há também hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação,
    que serão as mesmas da Lei nº 8.666/93, e deverão seguir os mesmos
    procedimentos.

    Os contratos administrativos celebrados através desta lei seguirão as
    normas constantes da Lei nº 8.666/93, inclusive no que tange às
    sanções ao contratado e a revogação do contrato, com exceção das
    regras específicas. Ficará impedido de licitar e contratar com a
    União, Estados, Municípios e Distrito Federal pelo prazo de cinco anos
    o licitante que for convocado  e não celebrar o contrato; que
    apresentar documentação falsa, ou deixar de apresentar documento
    necessário para sua participação na licitação; atrasar a entrega do
    objeto da licitação sem motivo que justifique; não mantiver a proposta
    com exceção de fato superveniente devidamente comprovado; fraudar a
    licitação ou o contrato; cometer fraude fiscal ou manter comportamento
    inidôneo, e der causa à inexecução total ou parcial do contrato.

    O licitante que sofrer esta sanção ficará também descredenciado, por
    cinco anos, dos sistemas de cadastramento dos entes federativos que
    compõem a Autoridade Pública Olímpica.

    Quando o convocado não assinar o termo de contrato, além da aplicação
    das sanções, a Administração Pública poderá convocar os remanescentes,
    na ordem de classificação, para aceitar a convocação nos termos
    ofertados pelo  licitante vencedor que não compareceu. Se não houver
    interessados, a Administração poderá então convocá-los nos termos por
    eles propostos, desde que o valor seja igual ou inferior ao
    estabelecido no orçamento previsto para a contratação.



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    Abraços a todos,

    Cláudio José