sexta-feira, 30 de março de 2012

LICITAÇÃO INEXIGÍVEL - A DIFERENÇA


Helicóptero da CIOPAER fabricado pela Helibras sobre Fortaleza
A empresa é a única fabricante no Brasil



Coleggas e amggos,

Desculpem-me pela demora em fazer novas postagens.

Estamos estudando em sala a unidade que trata das licitações, pressuposto de qualquer contrato da Administração Pública, ressalvadas, claro, aquelas hipóteses que a Lei prescreve.

Meus alunos tiveram a imperdível oportunidade de visitar a Central de Concorrências do Estado do Ceará, na Procuradoria Geral do Estado, como atividade extrassala, valendo opção de crédito pontual em questão facultativa da prova. 
Foram ministrados pela competente Dra. Betânia Sabóia que, há mais de dez anos, tem acolhido com cortesia a minha indicação. Aqui, devo e faço questão de render minha homenagem a essa servidora pública exemplar e agradecê-la.

Como sempre, procurei o melhor artigo sobre a matéria. Já tem outra postagem sobre o assunto. Basta ver nos arquivos do blog, acessíveis na coluna da direita. É só clicar.
Entretanto, após minuciosa busca, encontrei esse texto que recomendo com veemência em vista da ênfase nas diferenças entre a dispensa e a inexigibilidade de licitação.

Peço muita atenção ao estudante sobre as espécies, principalmente àqueles que vão fazer prova agora e até mesmo os que pretendem fazer exames para a OAB e concursos públicos.

É matéria corrente!

Cordiais saudações administrativas,
Alexandre





LICITAÇÃO INEXIGÍVEL
Simone Zanotello
A principal característica da inexigibilidade de licitação é a inviabilidade de competição, o que impossibilita a abertura de um certame licitatório, pois ele resultaria frustrado. Diferencia-se da dispensa de licitação, que pode se constituir numa faculdade para o administrador. Vejamos o entendimento da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro:
"A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável." 
As hipóteses de inexigibilidade de licitação estão dispostas no art. 25 da Lei n°. 8.666/93, sendo que essas são consideradas exemplificativas, conforme já consta do próprio caput do art. 25, por meio da expressão "em especial", podendo se estender a outros casos, desde que se configure a inviabilidade de competição. Nessa esteira, temos os comentários do ilustre professor Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Outras hipóteses de exclusão de certame licitatório existirão, ainda que não arroladas nos incisos I a III, quando se proponham situações nas quais estejam ausentes pressupostos jurídicos ou fáticos condicionadores dos certames licitatórios. Vale dizer: naquelas hipóteses em que ou (a) o uso da licitação significaria simplesmente inviabilizar o cumprimento de um interesse jurídico prestigiado no sistema normativo e ao qual a Administração deva dar provimento ou (b) os prestadores do serviço almejado simplesmente não se engajariam na disputa dele em certame licitatório, inexistindo, pois, quem, com aptidões necessárias, se dispusesse a disputar o objeto de certame que se armasse de tal propósito". 
Portanto, a inexigibilidade de licitação se caracteriza pela ausência de competição, o que impossibilita a abertura de um certame licitatório. Comparando-se a licitação e a inviabilidade de competição temos, nas palavras do professor Anderson Rosa Vaz:
"Licitação é escolha entre diversas alternativas possíveis. É disputa entre propostas viáveis. A inviabilidade de competição, essencial à inexigibilidade de licitação, quer dizer que esse pressuposto - disputa entre alternativas possíveis - não está presente. Não é possível licitação porque não existem alternativas. O que existe é uma única opção!" 
Há, ainda, a inviabilidade de competição pela contratação de todos. É o que demonstra Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:
"Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando ela própria o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada a contratação. É a figura do "credenciamento", que o Tribunal de Contas da União vem recomendando para a contratação de serviços médicos, jurídicos e de treinamento." 
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sexta-feira, 2 de março de 2012

FUNIL ELEITORAL


 01/03/2012 - 21h43

Político que teve contas rejeitadas está inelegível, diz TSE

FELIPE SELIGMAN
DE BRASÍLIA
O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu na noite desta quinta-feira que os estão inelegíveis para as eleições municipais deste ano os candidatos que tiveram rejeitadas as contas da campanha eleitoral de 2010.
A decisão representa importante mudança do entendimento estabelecido pela corte nas eleições passadas, quando os ministros entenderam que bastava a apresentação das contas, independentemente de sua aprovação, para que o político continuasse tendo o direito de se candidatar.
Os ministros editaram ontem uma resolução que estabelecerá as regras de prestação de contas para as eleições municipais de 2012.
Por 4 votos a 3, a decisão desta noite vale a princípio para quem teve contas de campanha rejeitadas em 2010, mas poderá alcançar também candidatos que tiveram problemas de campanha em eleições anteriores.
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