segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

O VERDADEIRO PAPAI NOEL




De São Nicolau, bispo de Mira (Lícia) no século IV, temos um grande número de relatos e histórias, mas é difícil distinguir as autênticas das abundantes lendas que germinaram sobre este santo muito popular, cuja imagem foi tardiamente relacionada e transformada no ícone do Natal chamado de Papai Noel (português brasileiro) ou Pai Natal (português europeu) um velhinho corado de barba branca, trazendo nas costas um saco cheio de presentes. Inclusivamente que ainda é referido como Santa Claus ou St. Nicholas na maior parte dos países da língua anglófona.
É tido como acolhedor com os pobres e principalmente com as crianças carentes, o primeiro santo da igreja a se preocupar com a educação e a moral tanto das crianças como de suas mães.

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

MENSALÃO - O POVO EXPLICA


Coleggas e amiggos,

Vários alunos pediram um post sobre o Mensalão.
Primeiro, estou publicando o breve clip acima em que populares explicam o que é e qual a expectativa de cada, durante o julgamento.
Farei alguns posts na sequência com resumos e comentários técnicos para o melhor proveito de todos que visitam o nosso blog.

Um abraço,
Alexandre

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Fora de órbita




Meus caros coleggas e amiggos,

Abaixo, segue um extrato de artigo do Professor Ricardo Gesteira Ramos de Almeida, publicado no Jus Navigandi sobre as famosas Cláusulas Exorbitantes.
Espero que todos aproveitem bem.

4.CLÁUSULAS EXORBITANTES


4.1. LINHAS INICIAIS

O conceito originário de cláusula exorbitante, como elemento da própria teoria do contrato administrativo, não poderia haver nascido de outra mãe que não a doutrina francesa, a bem da verdade claramente fecundada pelas decisões do Conselho de Estado daquele país.

Por certo, deve-se aos juristas franceses a ideia de cláusula exorbitante como disposições de caráter incomum aos contratos de direito privado, seja por que neles seriam eivadas de nulidade, seja porque incompatíveis como a natureza da relação.

O Prof. Hely Lopes Meireles, seguindo a doutrina francesa, defende que:

As cláusulas exorbitantes não seriam lícitas num contrato privado porque desigualariam as partes na execução do avençado, mas são absolutamente válidas no contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa e visam a estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares. [34]

De acordo com o mestre José Cretella Júnior:
[...] cláusula exorbitante do direito comum é toda proposição que se insere no contrato administrativo tipificando-o. A teoria da cláusula exorbitante ou derrogatória permite estabelecer a diferença entre o contrato administrativo e o contrato de direito privado, ou seja, os primeiros abrigam cláusulas especiais, que fogem do direito civil, configurando o regime jurídico especial de direito público. [35]
[...] Alguns autores definem a cláusula exorbitante como toda cláusula estranha ou desusada nos contratos de direito privado ou, em outras palavras, toda cláusula que, inserida num contrato de direito privado, iria atentar contra a ordem pública. [36]
Conforme a lição do Mestre Diogo de Figueiredo Moreira Neto [37], as cláusulas exorbitantes, na doutrina clássica, obedecem à seguinte tipologia:

Cláusulas de executoriedade – decorrem da lei, e não de imposição contratual. Se referem ao plano do exercício dos direitos. São extracontratuais, pois extracontratual é o privilégio da execução prévia (autoexecutoriedade);

Cláusulas de jus variandi – a possibilidade de alterar unilateralmente contratos, como expressão do império da administração – supremacia do interesse público.


A relevância do conceito das cláusulas exorbitantes para a própria "sobrevivência" doutrinária da dita teoria do contrato administrativo fica patente na emblemática lição do Prof. Edmir Netto de Araújo, que defende sem pudor que o instituto das cláusulas exorbitantes:

Trata-se do ‘divisor de águas’ entre o contrato de direito privado e o contrato de direito administrativo, que ainda suscita controvérsias entre os juristas, mas que permite reafirmar a posição de supremacia da Administração dentro do contrato, verticalizando o Estado em relação ao particular contratante, e deixando claro que a Administração, ao contratar, não abdica de sua puissance publique, mas que ao contrário, dirige o contrato, fiscalizando os atos do contratante particular, aplicando-lhe penalidades, concedendo-lhe benefícios, determinando-lhe procedimento, enfim, impondo-lhe sujeições com fundamento no interesse público. [38]


Conclui-se, portanto, que de acordo com a doutrina dita "clássica" sobre o tema - claramente pautada nos paradigmas do Estado Moderno, conforme se verá em momento oportuno - as cláusulas exorbitantes constituem elementos de caracterização do próprio contrato administrativo, sendo concebidas como o instrumento mais eficaz à garantia da posição de supremacia da Administração em relação ao contratante privado, permitindo-lhe moldar o acordo de vontades às eventuais variações do interesse público.

Ricardo Gesteira Ramos de Almeida - Advogado. 

Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA. 
Graduado em Extenção na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - Portugal.
Pós-graduando em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia - UFBA.
Professor convidado da FECAP/UNIDADE.



segunda-feira, 17 de setembro de 2012

REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO - NOTÍCIA


27/06/2012 - 19h34 Plenário - Votações - Atualizado em 27/06/2012 - 20h48
AGÊNCIA SENADO

Aprovado Regime Diferenciado de Contratação para todas as obras do PAC



A ampliação do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) para todas as obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) foi aprovada pelo Plenário do Senado nesta quarta-feira (27). A proposta consta do Projeto de Lei de Conversão 13/2012,decorrente da Medida Provisória 559/2012, que agora segue para sanção presidencial.
Regime Diferenciado de Contratação, criado pela Lei12.462/2011, permite a flexibilização de licitações e contratos, exclusivamente destinados à realização da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. 

O Regime Diferenciado de Contratação, criado pela Lei12.462/2011, permite a flexibilização de licitações e contratos, exclusivamente destinados à realização da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Agora, ele passará a valer também para todas as obras incluídas no PAC, como saneamento, construção de escolas, postos de saúde, etc.
Segundo o relator-revisor da matéria no Senado, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), em menos de um ano de sua aplicação, o RDC já apresenta resultados positivos, com a redução no tempo médio dos processos licitatórios de 240 para 80 dias – em alguns casos tendo o processo concluído em até 20 dias – e a redução média de 15% nos custos das obras.
- Acredito que vamos ter a necessidade de aprimorar o RDC para garantir ainda mais transparência e redução de custos nas obras, mas estamos defendendo a extensão do regime diferenciado não apenas nas obras de saúde e educação do PAC, mas também para os estados e municípios do Brasil – afirmou o senador.
Entre as novidades trazidas pelo RDC estão a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas, o que simplifica o processo, uma vez que a administração pública pode se restringir ao exame dos documentos de habilitação somente do autor da melhor proposta (e não mais os de todos os licitantes como prevê a Lei 8.666/93); a divulgação do valor orçado para a obra pela administração apenas após a conclusão do processo licitatório, como forma de dificultar acertos e conluios entre os licitantes; e a contratação integrada, que transfere para o contratado a responsabilidade pela elaboração dos projetos das obras, permitindo que a administração se beneficie da tecnologia do setor privado.
Outra mudança prevista no novo regime é a redução dos prazos entre a divulgação do edital e a abertura das propostas. Pela Lei das Licitações (Lei 8.666/93), esses prazos podem chegar a 45 dias. Agora, passam a variar de três a 30 dias úteis.
Críticas da oposição
A ampliação do Regime Diferenciado de Contratação para obras do PAC, no entanto, foi duramente criticada por senadores de oposição. Líder do DEM, o senador José Agripino (RN) alertou para o fato de que o RDC está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), uma de iniciativa dos partidos de oposição e outra apresentada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel. O PLV, então, correria o risco de também ser inconstitucional.
Eu quero muito que o Brasil seja competitivo e que as obras sejam realizadas, mas eu tenho zelo pelo dinheiro público. Posso eu votar pela constitucionalidade de uma matéria que o procurador-geral questiona no STF? Só se eu fosse um irresponsável com dinheiro publico e eu não sou. É em nome da lisura de comportamento no serviço público que trago esse alerta - argumentou.
Diante disso, o líder do PSDB, senador Alvaro Dias (PR), afirmou que seu partido irá ingressar com uma ação direta de inconstitucionalidade contra o PLV. Já o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) afirmou que o RDC, que chamou de Regime “Desesperado” de Contratação, acaba com os princípios da austeridade, da transparência e da legalidade, abrindo brecha para a corrupção na administração pública.
Líder do governo no Senado, o senador Eduardo Braga (PMDB-AM) argumentou que o governo precisa de um regime eficiente e célere para agilizar os investimentos nas obras estruturais do país. Já o senador Gim Argello (PTB-DF) reafirmou a importância do RDC como instrumento para desenvolver o Brasil neste momento de crise mundial. Para ele, é preciso “desemperrar obras” do PAC.
Controle da Celg
A ampliação do Regime de Diferenciado de Contratação a todas as obras do PAC foi incluída na Medida Provisória 559/2012 por meio de emenda da Câmara dos Deputados. Originalmente, a MP tratava somente de autorizar a Eletrobras a assumir o controle acionário da Celg, companhia de distribuição de energia elétrica de Goiás. A empresa tem uma dívida de R$ 6,4 bilhões, sendo R$ 2,4 bilhões com a própria Eletrobras.
Em apenas três artigos, o texto original da MP passava 51% da companhia goiana para a empresa federal. A transferência foi a solução para garantir a manutenção da distribuição de energia aos consumidores de Goiás. Na Câmara dos Deputados, foram acolhidas duas emendas com o intuito de oferecer à sociedade instrumentos para acompanhamento do processo de federalização da companhia goiana.
Ao todo, os deputados acrescentaram 32 novos artigos ao texto, sendo a maioria deles temas anteriormente previstos na MP 556/2011, que perdeu a validade em maio por não ter sido analisada pelos deputados. Os artigos tratavam, em sua maioria, de medidas tributárias.
Enviado via iPad

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

QUEM É QUEM NA TELA DO GRITO DA INDEPENDÊNCIA




1. Sargento-mor Antonio Ramos Cordeiro

2. Paulo Bregaro
3. Francisco Gomes da Silva, o Chalaça
4. Antônio Leite Pereira da Gama Lobo
5. Brigadeiro Manuel Rodrigues Jordão
6. Luís Saldanha da Gama
7. Dom Pedro I
8. Capitão-mor Manoel Marcondes Mello
9. Pedro Américo (autorretrato)
10. Casa do Grito
11. Córrego do Ipiranga
12. Trabalhador anônimo

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

MORALIDADE E PROBIDADE ADMINISTRATIVA


MORALIDADE E PROBIDADE ADMINISTRATIVA
Larissa Freitas Carlos
UFRN - Natal, RN

À compreensão do tema em epígrafe, mister se faz, preambularmente, que se defina os vocábulos "moralidade" e "probidade" a partir de uma visão sistemática, bem como teleológica, de sua existência perante o meio jurídico, delineando de modo específico os limites conceituais e operacionais de cada um deles, face a grande tendência de atribuir similaridade de significação aos mesmos.
Entende-se por moralidade a congregação de costumes, deveres e modo de proceder dos homens para com os seus semelhantes, o corpo de preceitos e regras para dirigir as ações humanas segundo a justiça e a equidade natural. A probidade, por sua vez, consiste em honradez, integridade de caráter, honestidade, pundonor. À primeira vista, vislumbrar uma distinção efetiva não se mostra de todo evidente, todavia, da análise minuciosa de tais conceitos, percebe-se que a moralidade compreende o conjunto de valores inerentes à existência humana, muitas vezes restem inobservados; já a probidade configura a retidão no agir consoante tais valores perante una dada atribuição, tanto que a origem etimológica do vocábulo coloca a improbidade em sentido próprio como "má qualidade".
Uma vez definidos de per si, interessante se faz colocar a discussão em torno do que vêm a ser os princípios da moralidade e da probidade administrativa, sua origem, suas evoluções, e, preponderantemente, a linha de atuação de cada um deles, mostrando as eventuais interseções que traçam seus caminhos.
A discussão em epígrafe ganhou relevância com a Constituição Federal de 1988, a qual coloca a moralidade como um dos princípios ao qual deve se submeter a administração pública, desmistificando toda uma tendência, oriunda das originárias distinções entre Direito e Moral, sendo esta uma área livre da intervenção estatal, consistente numa obrigação de simples dever, íntima, dada com intenção pura, sem qualquer possibilidade de coerção.

CLIQUE ABAIXO EM  "Mais informações" para continuar lendo a íntegra do artigo.

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

A HISTÓRIA DA LICITAÇÃO

http://www.sanegas.com.br/historia-da-licitacao.asp

História da Licitação
A licitação foi introduzida no direito público brasileiro há mais de cento e quarenta anos, pelo Decreto nº. 2.926, de 14.05.1862, que regulamentava as arrematações dos serviços a cargo do então Ministério da Agricultura, Comercio e Obras Públicas. Após o advento de diversas outras leis que trataram, de forma singela, do assunto, o procedimento licitatório veio a final, a ser consolidado, no âmbito federal, pelo Decreto nº. 4.536, de 28.01.22, que organizou o Código de Contabilidade da União.

Desde o antigo Código de Contabilidade da União, de 1922, o procedimento licitatório veio evoluindo, com o objetivo de conferir maior eficiência às contratações públicas, sendo, por fim, sistematizado através do Decreto-Lei nº. 200, de 25.02.67 (arts. 125 a 144), que estabeleceram a reforma administrativa federal, e estendida, com a edição da Lei nº. 5.456, de 20.06.68, às Administrações dos Estados e Municípios.


O Decreto-lei nº. 2.300, de 21.11.86, atualizado em 1987, pelos Decretos-lei 2.348 e 2.360, instituiu, pela primeira vez, o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, reunindo normas gerais e especiais relacionadas à matéria.

A Constituição de 1988 representou um notável prog resso na institucionalização e democratização da Administração Pública. Apesar dos textos constitucionais anteriores contemplarem dispositivos relacionados ao acesso à função pública e ao regime do funcionalismo estatal, a verdadeira constitucionalização da Administração Pública somente foi levada a efeito pela Carta de 1988.

A partir de 1988 a licitação recebeu status de princípio constitucional (10), de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Assim, ao analisar o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, pode-se observar que a obrigatoriedade de licitar é princípio constitucional, apenas sendo dispensada ou inexigida nos casos expressamente previstos em Lei.

O princípio de licitar está intimamente ligado aos princípios da indisponibilidade e supremacia do interesse público que são princípios norteadores da atividade estatal. O fato de ter sido alçado ao status de princípio constitucional é de extrema importância para a análise do procedimento licitatório dentro do ordenamento jurídico.

O art. 37, XXI da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei 8.666, de 21.06.93 (alterada pelas Leis 8.883/94, 9.648/98 e 9.854/99), em vigor atualmente, que disciplina as licitações e contratos da Administração Pública. Esta Lei estabelece cinco modalidades licitatórias: concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso. Estas modalidades estão definidas no art. 22 da Lei Federal nº. 8.666/93.

A lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei nº. 8.883, de 08 de junho de 1994, que estatui as normas gerais sobre licitações e contratos completa o ciclo, disciplinando o instituto e os contratos públicos em 125, artigos, a partir das diretrizes traçadas pela Constituição e de molde a exigir sua prática na administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 37, caput). Ressalvadas as hipóteses previstas na lei, nenhum órgão ou entidade da administração pública brasileira, pode, hoje, contratar compra, obra, serviço, alienação ou locação sem prévia licitação, sob pena de violar os princípios fundamentais da igualdade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

Saliente-se que a evolução em relação às licitações continua como acontece em toda norma jurídica, adequando-se e modificando-se de acordo com os novos princípios sociais, culturais e econômicos. Como prova desta argumentação temos o anteprojeto de lei que "institui normas gerais sobre licitações procedimentos de contratação", cujo intuito é melhorar a lei já existente, procurando adequar as contratações com a administração pública, principalmente no que tange a escolha do bem, do serviço ou da obra, primando pela qualidade.

O anteprojeto, não obriga a aquisição dos bens, serviços ou obras pelo critério do menor preço, relegando a qualidade a um segundo plano, pelo contrário, prima pela qualidade, desde que tal aquisição não fira os princípios da finalidade, da moralidade administrativa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência.

sábado, 14 de julho de 2012

A BASTILHA DE SANTO ANTONIO

A 'Bastilha' (em francês: Bastille), mais conhecida por ter sido uma prisão - assim funcionando desde o início do século XVII até o final do século XVIII - foi inicialmente concebida apenas como um portal de entrada ao bairro parisiense de Saint-Antoine, na França, motivo pelo qual era denominada Bastilha de Saint-Antoine. Encontrava-se onde hoje está situada a Place de la Bastille ("Praça da Bastilha") em Paris. Ficou conhecida por ter sido o palco do evento histórico conhecido como a Queda da Bastilha, em 14 de Julho de 1789, o qual aliado ao Juramento do Jogo da Péla, está entre os factos mais importantes do início da Revolução Francesa. O evento foi grandiosamente comemorado exactamente um ano depois (em 14 de Julho de 1790) na pomposa festa que ficou conhecida como a "Fête de la Fédération" (A Festa da Federação). A data tornou-se feriado nacional na França, sendo comemorada anualmente. É popularmente chamada de "Dia da Bastilha", apesar de na França denominarem-na "Fête Nationale" (A Festa Nacional). Em novembro de 1789 a Bastilha foi totalmente demolida. Verbete da Wikipédia, a enciclopédia livre

sexta-feira, 1 de junho de 2012

BENS PÚBLICOS

Castelão, Theatro J. de Alencar, Parque do Cocó e Anel Viário na Br 116


BENS PÚBLICOS
Conceito: Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares.
“São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art. 98 do CC).
As empresas públicas e as sociedades de economia, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno, assim os bens destas pessoas também são públicos.

Classificação: O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação (afetação) do bem para classificar os bens públicos.


Bens de uso comum: são aqueles destinados (afetados) ao uso indistinto de toda a população.
Ex: o mar e as praias, rios, ruas, praças, estradas, parques (art. 99, I do CC).
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC).
Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.


Bens de uso especial: são aqueles destinados (afetados) a uma finalidade específica.
Ex: bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

Bens dominicais: são bens que não estão destinados (desafetados) nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).
Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens.
Ex: terras devolutas.

Afetação: consiste em conferir ao bem público uma destinação.

Desafetação: também dito desconsagração, consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.

Obs: os bens dominicais ou dominiais nunca receberam destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.  

quarta-feira, 30 de maio de 2012

FATO DO PRÍNCIPE E FATO DA ADMINISTRAÇÃO


FATO DO PRÍNCIPE
Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública,  não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. 
Exemplo: medida governamental, baixada pelo Governo Federal por ato do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada, que dificulta a importação de matéria-prima necessária à execução de todos os contratos no âmbito nacional que precisam dela para sua execução. 

FATO DA ADMINISTRAÇÃO
Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente. 
Exemplo: a não entrega do local da obra pelo gestor contratante, um secretário de estado, por exemplo.

RESUMINDO:

TEORIA DA IMPREVISÃO
caso fortuito
acontecimento natural, imprevisível, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
caso de força maior
acontecimento humano, previsível ou não, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
fato do príncipe
ato geral da autoridade máxima que afeta indiretamente todos os contratos (Art. 65, II, d)
fato da administração
ato especial da autoridade contratante que afeta diretamente o contrato (Art. 78, XII a XVI)
ocorrências imprevistas
situação existente antes da celebração do contrato que só foi detectada depois

EXERCÍCIO EM SALA


EXERCÍCIO EM SALA

1.      Empresa de transportes urbanos coletivos (ônibus) - concessionária de serviços públicos - interrompeu suas atividades por absoluta falta de condições (falência) de continuar prestando o serviço, essencial à comunidade indicada (linha de bairro) no edital, devendo a Administração provê-la sem solução de continuidade.


2.      Inesperadamente, chuva copiosa (pluviosidade muito acima da média prevista) onerou sobremodo o contrato administrativo de obra de uma rodovia, retardando o trabalho da empresa contratada, que alegou o desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste disposto inicialmente no edital da licitação.


3.      Depois de contratada para construir uma barragem de rio (para formar um açude), a empresa vencedora da licitação constatou que a rocha alicerçante (pedra-base da parede do açude) tinha falhas que precisavam de injeção de concreto, item que não estava previsto no projeto básico e que exigia uma adição de  25 %  nos custos estimados.


4.      Depois de mais de noventa dias sem pagamento, a bacharela em direito Maria do Socorro – contratada pela Administração para serviços de socorro jurídico a pessoas carentes da comunidade – , decidiu romper o contrato (pediu o distrato), tendo em vista proposta de outro contrato mais vantajoso.

sexta-feira, 20 de abril de 2012

CONTRATO ADMINISTRATIVO

CONTRATO ADMINISTRATIVO
Omar Aref Abdul Latif

1. Conceito
Inicialmente registramos que o contrato administrativo é regido pela Lei Federal n° 8.666/93, a qual trata-se de norma geral e abstrata, e de competência da União.
Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.
Subordinam-se ao regime do contrato administrativo imposto pela Lei n° 8.666/93, além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 1°, parágrafo único).
Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
2. Características
O contrato administrativo tem as seguintes características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato. Comutativo porque são as partes do contrato compensadas reciprocamente. Intuitu personae consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado.
2.1. Cláusulas Exorbitantes
Apresentadas as características do contrato administrativo, podemos notar que sua estrutura é semelhante ao contrato regido pelo Direito Privado, cuja teoria geral dos contratos aplica-se subsidiariamente aos contratos administrativos. Hely Lopes Meirelles, ensina que: “A instituição do contrato é típica do Direito privado, baseada na autonomia da vontade e na igualdade jurídica dos contratantes, mas é utilizada pela Administração Pública, na sua pureza originária ( contratos privados realizados pela Administração) ou com as adaptações necessárias aos negócios públicos (contratos administrativos propriamente ditos). Daí por que os princípios gerais dos contratos tanto se aplicam aos contratos privados (civis e comerciais) quanto aos contratos públicos, dos quais são espécies os contratos administrativos, os convênios e consórcios executivos e os acordos internacionais”.
Todavia, o que distingue o contrato administrativo do privado é a supremacia do interesse público sobre o particular, que permite ao Estado certos benefícios sobre o particular que não existe no contrato privado. Estes benefícios ou peculiaridades são denominados pela doutrina de cláusulas exorbitantes e são previstas nos contratos administrativos de forma explícita ou implícita. Vejamos então as principais cláusulas exorbitantes.
2.2. Alteração Unilateral do Contrato
Os contratos administrativos poderão ser alterados unilateralmente, com as devidas justificativas da Administração Pública. Cumpre esclarecer que a alteração unilateral limita-se ao objeto e às cláusulas regulamentares, significando o modo de sua execução do contrato administrativo. O artigo 65 da Lei n° 8.666/93 traz um rol dos motivos sujeitos a alteração unilateral. Assim, o particular que contrata com o Estado não possuirá direitos imutáveis no que se refere ao objeto e às cláusulas regulamentares.
Todavia, toda e qualquer alteração unilateral do contrato deve conservar o equilíbrio financeiro inicial, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizeram nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos (artigo 65, § 1° e § 2°). Esclarecemos que nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder estes limites, sob pena de nulidade do ato administrativo.
2.3. Equilíbrio Financeiro
Equilíbrio financeiro é a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a atribuição da Administração para a justa remuneração pela execução do objeto do contrato. Em outras palavras, equilíbrio financeiro objetiva a manutenção do equilíbrio econômico inicialmente assumido no contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior ou caso fortuito (artigo 65, § 6°).
Havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, mesmo que a alteração atinja somente o objeto do contrato.
2.4. Reajustamento de Preços
Reajustamento de preços é o aumento do valor pactuado no contrato e previsto no edital de licitação, que visa compensar perda decorrente da desvalorização da moeda ou da elevação dos custos relativos ao objeto. O índice de reajuste de preço deve ser previsto no edital e no contrato de licitação, sob pena de não alterar esta cláusula até o seu término, pois não trata de faculdade da Administração e sim de acordo contratual que deve ser observado e aplicado quando de sua aquisição. O reajustamento de preços decorre de hipótese de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, como, por exemplo, a desvalorização da moeda ou o aumento real dos custos.
2.5. Exceção de Contrato não Cumprido
A exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus – impede ao contratado cessar a execução do objeto contratual por inadimplência do Estado. O contrato de Direito Privado permite ao contratado a paralisação da execução do objeto por inadimplência do contratante, fato este que o distingue do contrato administrativo porque sempre há, no seu objeto, um serviço de natureza pública outorgada a um terceiro a sua execução. Assim, em face do princípio da continuidade dos serviços públicos, não permite sua paralisação pelo contratado. Caso haja prejuízos pela inadimplência do Estado, será o contratado indenizado, se comprovados. O que não se permite é a suspensão da execução dos serviços decorrentes de fatos menores e suportados pelo contratado.
O atraso superior a 90(noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, sérvios ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, faculta ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação (artigo 78, XV).
2.6. Controle do Contrato
O controle ou fiscalização do contrato compete à Administração e, segundo Hely Lopes Meirelles, consiste em supervisionar, acompanhar, fiscalizar e intervir na execução do contrato para garantir o seu fiel cumprimento por parte do contratado (artigo 58, III).
2.7. Exigências de Garantia
Poderá a Administração, se prevista no edital de licitação, exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras (artigo 56). As modalidades de garantias apresentadas pela Lei de Licitação são caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. Faculta ao contratado optar por quaisquer destas modalidades (§ 1°).
A garantia não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele (§ 2°). Todavia, se o contrato tiver como objeto obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevado para até 10 % (dez por cento) do valor do contrato (§ 3°).
Será a garantia prestada pelo contratado restituída após a execução do contrato, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente (§ 4°).
 
Referências Bibliográficas
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. Ed. Saraiva: São Paulo, 1995.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. Ed. Aide, Rio de Janeiro, 1995.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Malheiros Editores: São Paulo, 2004.
___________, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. Malheiros Editores: São Paulo, 1999.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. Malheiros Editores: São Paulo, 2002.

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Informações Sobre o Autor

Omar Aref Abdul Latif
Informações Bibliográficas

AREF ABDUL LATIF, Omar. Contrato administrativo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 41, 31/05/2007 [Internet].
Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1828. Acesso em 20/04/2012.

sábado, 7 de abril de 2012

A PÁSCOA NORDESTINA


A PÁSCOA NORDESTINA

PÁSCOA vem do hebraico "Pessach" que significa "passagem". Era a festa antiga da passagem do inverno para a primavera, quando a vida se renova.
Para os hebreus, o significado é ainda mais forte pois foi a época em que eles "passaram" do cativeiro no Egito para a liberdade, conduzidos por Moisés.
Para nós, cristãos, é muito mais forte porque representa a "passagem" de Jesus. Depois de crucificado, no terceiro dia, ressuscitou.
No Nordeste, além do sentido espiritual, é a "passagem" da caatinga seca, sem vida, para o verde. Tempo em que desabrocha até a flor do Mandacaru.
Renovação e esperança.
Boa Páscoa!

Alexandre Figueiredo

sexta-feira, 30 de março de 2012

LICITAÇÃO INEXIGÍVEL - A DIFERENÇA


Helicóptero da CIOPAER fabricado pela Helibras sobre Fortaleza
A empresa é a única fabricante no Brasil



Coleggas e amggos,

Desculpem-me pela demora em fazer novas postagens.

Estamos estudando em sala a unidade que trata das licitações, pressuposto de qualquer contrato da Administração Pública, ressalvadas, claro, aquelas hipóteses que a Lei prescreve.

Meus alunos tiveram a imperdível oportunidade de visitar a Central de Concorrências do Estado do Ceará, na Procuradoria Geral do Estado, como atividade extrassala, valendo opção de crédito pontual em questão facultativa da prova. 
Foram ministrados pela competente Dra. Betânia Sabóia que, há mais de dez anos, tem acolhido com cortesia a minha indicação. Aqui, devo e faço questão de render minha homenagem a essa servidora pública exemplar e agradecê-la.

Como sempre, procurei o melhor artigo sobre a matéria. Já tem outra postagem sobre o assunto. Basta ver nos arquivos do blog, acessíveis na coluna da direita. É só clicar.
Entretanto, após minuciosa busca, encontrei esse texto que recomendo com veemência em vista da ênfase nas diferenças entre a dispensa e a inexigibilidade de licitação.

Peço muita atenção ao estudante sobre as espécies, principalmente àqueles que vão fazer prova agora e até mesmo os que pretendem fazer exames para a OAB e concursos públicos.

É matéria corrente!

Cordiais saudações administrativas,
Alexandre





LICITAÇÃO INEXIGÍVEL
Simone Zanotello
A principal característica da inexigibilidade de licitação é a inviabilidade de competição, o que impossibilita a abertura de um certame licitatório, pois ele resultaria frustrado. Diferencia-se da dispensa de licitação, que pode se constituir numa faculdade para o administrador. Vejamos o entendimento da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro:
"A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável." 
As hipóteses de inexigibilidade de licitação estão dispostas no art. 25 da Lei n°. 8.666/93, sendo que essas são consideradas exemplificativas, conforme já consta do próprio caput do art. 25, por meio da expressão "em especial", podendo se estender a outros casos, desde que se configure a inviabilidade de competição. Nessa esteira, temos os comentários do ilustre professor Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Outras hipóteses de exclusão de certame licitatório existirão, ainda que não arroladas nos incisos I a III, quando se proponham situações nas quais estejam ausentes pressupostos jurídicos ou fáticos condicionadores dos certames licitatórios. Vale dizer: naquelas hipóteses em que ou (a) o uso da licitação significaria simplesmente inviabilizar o cumprimento de um interesse jurídico prestigiado no sistema normativo e ao qual a Administração deva dar provimento ou (b) os prestadores do serviço almejado simplesmente não se engajariam na disputa dele em certame licitatório, inexistindo, pois, quem, com aptidões necessárias, se dispusesse a disputar o objeto de certame que se armasse de tal propósito". 
Portanto, a inexigibilidade de licitação se caracteriza pela ausência de competição, o que impossibilita a abertura de um certame licitatório. Comparando-se a licitação e a inviabilidade de competição temos, nas palavras do professor Anderson Rosa Vaz:
"Licitação é escolha entre diversas alternativas possíveis. É disputa entre propostas viáveis. A inviabilidade de competição, essencial à inexigibilidade de licitação, quer dizer que esse pressuposto - disputa entre alternativas possíveis - não está presente. Não é possível licitação porque não existem alternativas. O que existe é uma única opção!" 
Há, ainda, a inviabilidade de competição pela contratação de todos. É o que demonstra Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:
"Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando ela própria o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada a contratação. É a figura do "credenciamento", que o Tribunal de Contas da União vem recomendando para a contratação de serviços médicos, jurídicos e de treinamento." 
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sexta-feira, 2 de março de 2012

FUNIL ELEITORAL


 01/03/2012 - 21h43

Político que teve contas rejeitadas está inelegível, diz TSE

FELIPE SELIGMAN
DE BRASÍLIA
O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu na noite desta quinta-feira que os estão inelegíveis para as eleições municipais deste ano os candidatos que tiveram rejeitadas as contas da campanha eleitoral de 2010.
A decisão representa importante mudança do entendimento estabelecido pela corte nas eleições passadas, quando os ministros entenderam que bastava a apresentação das contas, independentemente de sua aprovação, para que o político continuasse tendo o direito de se candidatar.
Os ministros editaram ontem uma resolução que estabelecerá as regras de prestação de contas para as eleições municipais de 2012.
Por 4 votos a 3, a decisão desta noite vale a princípio para quem teve contas de campanha rejeitadas em 2010, mas poderá alcançar também candidatos que tiveram problemas de campanha em eleições anteriores.
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