sexta-feira, 27 de agosto de 2010

LICITAÇÃO PARA COMPRA DE CAMIONETAS SUSPENSA PELO TCE

Trago uma notícia de jornal (ao lado, edição de quarta-feira do portal Última Hora - Sistema Verde Mares) que calha com o estudo sobre licitação que estamos começando.
O assunto é importante e merece ser comentado. Entretanto, quero deixar bem claro que, tendo participado da decisão cautelar no pleno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, onde sou o conselheiro decano, não posso antecipar meu voto quanto ao mérito da questão que ainda vai ser examinado no futuro imediato.
Primeiro, vamos aos fatos.
O Governo do Estado do Ceará adquiriu 200 camionetas da marca Toyota, modelo Hilux, para o programa "Ronda do Quarteirão" em 2007, através de licitação que foi longa e profundamente examinada pelo TCE. À época, como relator do processo que foi instaurado para examinar denúncias de possível direcionamento no edital para um fabricante, determinei que fossem ouvidos o Procurador Geral, o Secretário de Segurança Pública e o Comandante PM do programa. Na verdade, eles estiveram no Tribunal, onde fizeram detalhada apresentação da proposta e ficou claramente demonstrada a possibilidade de oferta por parte de quatro montadoras. Venceu a que apresentou "a proposta mais vantajosa", tal como determina a Lei de Licitações. Na verdade, nos termos do Art. 3°, a licitação é procedimento  destinado a garantir que todos os proponentes sejam tratados igualmente, em busca de obter a proposta que melhor atenda às necessidades da Administração.
Agora, a Secretaria de Segurança Pública pretende adquirir mais 151 unidades para expandir sua frota de veículos de patrulhamento no interior. Para tanto, a Procuradoria Geral lançou edital de Pregão que está sendo questionado por outra montadora que alega que a indicação de marca vicia o certame.
Na matéria jornalística, está dito que a Nissan do Brasil representou contra o Estado, alegando ilegalidade no Edital por referir marca que atenderia ao princípio da padronização e asseverando que dispõe de modelo que pode competir.
Na sessão de terça-feira, o pleno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE) decidiu, por unanimidade, suspender a licitação para que as autoridades responsáveis prestem esclarecimento no prazo de 5 dias, como proposto pelo Conselheiro Edilberto Pontes, relator da matéria.
Agora, observemos o quê dispõe a Lei de Licitações e Contratos sobre a espécie jurídica que está sendo examinada pelo TCE. A íntegra da Lei nº 8.666/93 está disponível no topo da coluna lateral esquerda deste blog. Ou, você pode acessar o link de Legislação do Planalto: basta clicar no endereço do link que está na mesma coluna, abaixo da página que contém o texto da Lei de Licitações.
Vamos lá!
Veja o dispositivo da Lei de Licitações específico:

"Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
   I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenão, assistência técnica e garantias oferecidas;"

Parece ser exatamente o caso. O Estado já tem uma grande frota de veículos da marca Toyota. O argumento de comprar mais caminhonetes do mesmo fabricante para manter o padrão aparenta ser sólido.
O problema é que no parágrafo quinto do Artigo sétimo da mesma lei encontra-se vedação de incluir no objeto de licitação preferência por marcas.
Verifique o texto:

"§ 5o. É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas,"

Uma leitura apressada poderia levar ao entendimento de uma vedação explícita no texto legal.
Acontece que o dispositivo contém uma ressalva que deve ser levada em conta pelo bom intérprete da norma. Continua:

"salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório."

Mas, essa ressalva parece ser indicada para os caso de materiais que atendam a execução de contrato administrado pela própria Administração. Como no caso de obras, por exemplo, que é realizada pelo próprio Poder Público que contrata a mão-de-obra, compra os materiais, usa seus próprios equipamentos , máquinas e tudo o mais que for preciso.
Além disso, deve-se ainda observar dispositivo da mesma norma que veda expressamente a indicação de marca:

"§ 7o. Nas compras deverão ser observadas, ainda:
 I - A especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;"

Não vou fazer juízo antecipado ou dar qualquer lição a quem deve examinar bem a coisa, mas é bom que se diga que o TCU já se debruçou sobre matérias similares e tem decidido pela vedação de indicação de marcas no edital ou mesmo a descrição muito "completa" a ponto de direcionar a disputa para um só fabricante daquele bem, objeto da licitação. Entretanto, recomendo aqui a leitura da Decisão Plenária de número 584 de 1999. Também é de bom alvitre ler o Acórdão de número 1.010/2005, Relator Min. Valmir Campelo. Para quem quer mais profundidade no assunto.

INDICAÇÃO DE MARCA

Não seria imparcial deixar de mencionar outras decisões do TCU que tiveram por objeto o mesmo tema.
O Professor Renato Geraldo Mendes, na sua excelente obra Lei de Licitações e Contratos Anotada, 7ª Edição, na nota de 302, transcreve:

"quando o objeto incluir bens e/ou serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, faça constar dos processos a competente justificativa técnica, consoante o disposto no § 5º, do art. 7º, da Lei nº 8.666/93"
(TCU, Decisão nº 130/2002, Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer).

Bem, devo dizer que a decisão do egrégio Tribunal de Contas da União flexibiliza disposição expressa de norma, desde que a citação de marca esteja amparada por exposição técnica abalizada.
Cada caso deve ser examinado com cuidado. A subjetividade pode danificar a vontade do legislador e do constituinte e fazer brechas indesejadas que podem levar ao arrombamento legal. Por outro lado, pode-se argumentar que deve-se observar o preceito constitucional de que o administrador é obrigado a buscar sempre o melhor para atender ao interesse público. Vamos aguardar.

Voltarei ao assunto, quando houver novidades.
Até breve, meus amiggos e coleggas!

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

A RESPONSABILIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

O segundo de 200.000 (por um segundo)

Antes de entrar na matéria do título, quero agradecer aos amigos e colegas que me prestigiam, perdendo tempo na leitura deste blog. Foi uma grande surpresa saber, pelo amigo Victor Bayma - que o lê só pra me agradar - , que o nosso blog foi o segundo mais acessado (nas duas semanas de sua existência) dentre os 200.000 blogs não patrocinados sobre o assunto, segundo pesquisa que fez (ontem) no Google (notícia que ele já espalhou até na imprensa escrita).
O segundo de 200 mil, Cara. É demais!
Pensei que ele estava de brincadeira. Aí, fui olhar. Quase caí da cadeira. Tá lá, no Google.
Pode olhar!
Deve ser um daqueles casos raros em que, em algum momento, ninguém estava acessando os outros 199.998 blogs e alguns amigos (uma meia dúzia de três ou quatro) resolveram dar uma olhada só pra dizer que viram.

Agora, ao trabalho (e prazer).

Pra encerrar nossa conversa sobre a prestação dos serviços públicos, devemos ver quem tem o dever de oferecê-los e quem responde por eventuais danos causados a terceiros que resultem da atividade.
Cabe aqui, trazer o que dispõe a nossa Carta-mãe, a Constituição Federal:

"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

Extrai-se diretamente do texto constitucional que a prestação de serviços públicos é incumbêmcia do Poder Público, podendo ser feita de forma direta ou indireta.
Direta, quando feita pelos seus próprios órgãos, com servidores do quadro de pessoal.
Indireta, quando feita por empresas públicas e sociedades de economia mista (ditas empresas estatais) que recebem outorga da própria lei que as cria.
Ou, como expresso acima, indiretamente por empresas privadas sob regime de contrato de concessão ou por pessoas (particulares) mediante contrato de permissão. Nestes casos, sempre através de licitação.
Vamos ilustrar.
Educação é essencial para todos. Escolas particulares podem prestar o serviço educacional e o fazem, cobrando caro. Mas, é obrigação do Estado brasileiro oferecê-la para todos, indistintamente. Assim, o serviço é prestado diretamente por seus órgãos, com seus próprios quadros de professores. São as secretarias de educação municipais e estaduais e o Ministério da Educação.
Lamentavelmente, o Estado presta o serviço, mas o serviço não presta!!!
Acontece o mesmo com a prestação de serviços de saúde.
Alguns serviços são prestados por empresas que são criadas pelo próprio estado, por isso, chamadas de empresas estatais ou simplesmente estatais. É o caso das empresas públicas, entidades que têm capital 100% público como a ECT, correios e telégrafos. Outros, pela sua natureza altamente industrial e comercial, são prestados por entidades também criadas pelo estado, mas com capital misto, parte público (mais de 50%), parte privado, constituídas sob o regime de sociedades anônimas (S.A.) como a Petrobrás, que tem mais da metade do seu capital pertencente à União e o restante pertencente a acionistas particulares que compram as ações no mercado financeiro (bolsas de valores). Quando o Estado abre o capital e deixa que os investidores privados passem a ser detentores da maior parte do capital, ou de todo, acontece a privatização.
É bom não confundir as coisas. Para ficar mais claro.
Existem duas espécies de empresas estatais: as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Mas, o Estado pode, ainda, prestar serviços de forma indireta, através da iniciativa privada, entregando atividades a empresas privadas, mediante licitação e contrato administrativo de concessão de serviço público. Recebem, pois, a atribuição de prestar o serviço por delegação, cobrando tarifa (preço público) aos usuários. Os casos mais expressivos são a telefonia, a energia elétrica e os transportes coletivos. Tais serviços são regulados e fiscalizados por agências estatais como a Anatel (a primeira).
Este modelo de prestação foi adotado no Brasil recentemente e ainda está em fase de amadurecimento, merecendo muita atenção e cuidado não só do Governo, mas principalmente dos usuários, ou seja, nós, os cidadãos.
Fechando a matéria, menciono a prestação por particulares, individualmente, mediante os contratos administrativos de permissão. O melhor exemplo é o das vans, chamadas em Fortaleza de Topics (marca preferida inicialmente), que também sofrem processo licitatório.
Falaremos mais sobre esses contratos mais adiante, depois que estudarmos o instituto da Licitação.
Resta ainda indicar de quem é a responsabilidade pelos infortúnios que eventualmente ocorrem na prestação dos servicos.
De novo, trago a Constituição para elucidar a questão:

"§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

O parágrafo acima, extraído do Artigo 37, é claro como a luz do Sol, nos seus dias de maiores erupções.
Senão vejamos por partes.
• "As pessoas jurídicas de direito público"
Quem são?
Resposta: pessoas jurídicas são os entes (ou entidades, como queiram). As de Direito Público são a União, os 27 estados que a constituem, mais o Distrito Fedeal e cada um dos mais de 5,5 mil municípios com suas autarquias e fundações (excluídas, é claro, as fundações que forem instituídas pelo Poder Público sob regime de Direito Privado).
• "e as de direito privado"
Quem são?
Resposta: pessoas jurídicas de direito privado são as empresas constituídas sob regime de Direito Privado, incluídas as estatais e as privadas; importante é que prestem serviços públicos.
• "responderão pelos danos"
O quê significa "responder"?
Resposta: ora, juridicamente quer dizer que os entes prestadores são responsáveis por seu atos que resultarem em prejuízos para terceiros. Qualquer pessoa que vier a ser vitimada por ação ou omissão na prestação do serviço.
• "que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,"
Quem são?
Resposta: qualquer servidor público do quadro de pessoal ou empregado das empresas prestadoras que, na qualidade de agente do serviço, realiza a prestação, ou seja, exerce suas funções.
• "assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa."
O quê é direito de regresso?
Resposta: é o direito que garante ao Poder Público acionar contra a agente que deu causa ao dano para recuperar o prejuízo, se for provado que ele agiu com culpa ou intencionalmente (dolo).

Vale ressaltar que o Estado sempre é responsável pela prestação. Assim, se uma empresa que responde por danos não tiver meios de indenizar a vítima, o Estado reponderá subsidiariamente. Quer dizer, é obrigado a completar ou mesmo indenizar integralmente!
Não tem conversa. Escreveu, não leu...


Voltarei logo (que tiver mais).
+ 1 vez,
grato pela atenção.

sábado, 21 de agosto de 2010

PRESTAÇÃO INDIRETA POR DELEGAÇÃO

Sábado, 21 de agosto de 2010

A seguir, publico material das Notas de Aula que ofereço aos meus alunos em sala, para acompanhamento da matéria.
A prestação de serviços públicos pode ser atribuída a particulares através de delegação que, diversamente daqueles atribuídos aos entes da Administração Pública Indireta, estão juridicamente vinculados ao Estado por contrato administrativo e não por lei.

A delegação da prestação de serviços públicos a particulares é regulada pela Lei nº 8.987/95 (v. pág. ao lado) e sofre normatização e fiscalização pelas agências reguladoras que integram triângulo jurídico-administrativo de natureza intrínseca e recíproca de atuação sempre em favor da sociedade. Explico: o Estado delega serviços a particulares (empresas concessionárias ou permissionários individuais) que devem prestá-los aos demais particulares (nós, os usuários), mas sempre regulados e fiscalizados pela agência reguladora do setor econômico específico.

É o caso icônico da telefonia (o primeiro marco regulatório no Brasil). As empresas de telefonia brasileiras eram sociedades de economia mista (como a Teleceará) que tiveram o capital aberto por força de emenda constitucional, tornando-se, assim, empresas privadas (inicialmente Telemar; hoje é a Oi) que receberam delegação por contrato para explorar o serviço. Entretanto, foi criada uma autarquia especial denominada de agência reguladora ( a Anatel) para garantir que a prestação de serviços telefônicos atendesse aos princípios inerentes à boa e adequada prestação de serviços ao público: regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária, como prevê a Lei n° 8.987/95, no § 1° do seu Art. 6°.

Princípios do Serviço Público:


1. Regularidade: segundo padrões de qualidade e quantidade (freqüência) determinados pela Administração.
2. Continuidade: caráter sucessivo, sem interrupções, ressalvados as situações de caso fortuito ou de força maior.
3. Eficiência: serviços prestados sem desperdício, segundo critérios de economia.
4. Segurança: sem risco para os usuários.
5. Atualidade: modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão.
6. Generalidade: serviço prestado de forma isonômica; igual para todos.
7. Cortesia: oferecer sempre bom tratamento ao usuário.
8. Modicidade: mediante cobrança de taxas ou tarifas justas; sem lucros exacerbantes ou prejuízos, mas de retribuição razoável.

Agora, cabe aqui chamar a atenção para um aspecto importante sobre as empresas que prestam serviços públicos por delegação do Poder Público, caso específico das empresas de ônibus de Fortaleza. Não devemos confundi-las com outras entidades que prestam serviços à coletividade. É por isso que introduzi um tópico nas Notas de Aula sobre o assunto. Reproduzo-o abaixo.

Regime jurídico das empresas delegadas


Não há dúvidas, as empresas que recebem delegação para prestar serviços ao público são inteiramente privadas, portanto, constituídas sob o regime de Direito Privado. Entretanto, estão restritivamente sujeitas ao regime de Direito Público (regime jurídico-administrativo) no que tange ao exercício da prestação dos serviços públicos que lhes forem delegados. Observe que não se deve absolutamente inclui-las no chamado terceiro setor que é integrado por entidades privadas sem fins lucrativos que recebem forte tutela estatal por prestarem expressivos serviços à sociedade. As empresas concessionárias de serviços públicos são de grande interesse para o Estado, mas têm fins lucrativos, devendo ser situadas no segundo setor que é integrado por pessoas físicas e jurídicas que visam o lucro e que, por isso mesmo, devem ser rigorosamente reguladas e fiscalizadas pelo Estado através das agências reguladoras. Por sua vez, tais agências devem sofrer intenso controle social, ou seja, o controle feito por nós, usuários, membros da sociedade.

Preste bem atenção.
Vou trazer mais sobre a matéria.
Por enquanto, não quero cansá-los neste sábado.
Até mais.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

AINDA SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS II

Sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Vimos na postagem anterior que o serviço de transporte coletivo está elencado no Artigo 10 da Lei de Greve como essencial, muito embora seja prestado indiretamente pelo Município. Ou seja, a prestação é feita por empresas de ônibus  privadas e não diretamente por ógãos municipais, com pessoal dos quadros públicos.
No Brasil, a prestação de serviços públicos pode ser feita direta ou indiretamente. Do ponto de vista dos doutrinadores, estudiosos da matéria do Direito, a prestação de serviço público é dita direta quando é feita pela Administração Pública por seus ógãos, com seus próprios servidores, sob a responsabilidade do Estado.
É dita indireta quando a prestação é feita por pessoas jurídicas públicas ou privadas. As pessoas jurídicas públicas, chamadas de entidades estatais, são as autarquias, fundações públicas e empresas estatais. As empresas estatais podem ser empresas públicas ou sociedades de economia mista. A diferença entre estas é que as primeiras têm capital inteiramente público (100%), como é o caso dos Correios. As segundas têm capital misto, público e privado, sendo o capital público majoritário, ou seja, mais de 50%, como é o caso da Petrobrás. São pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedades anônimas em que qualquer pessoa pode investir através da compra de ações no mercado financeiro (bolsas de valores).
As pessoas jurídicas privadas são as empresas privadas, constituídas por particulares, podendo ter capital público minoritário - se o capital público passar de 50%, a empresa passa a ser uma sociedade de economia mista; chama-se isso de estatização; o contrário, quando uma sociedade de economia mista tem o seu capital aberto e o capital privado ultrapassa 50%, chama-se privatização.
As entidades estatais têm suas atribuições conferidas pela lei que as criou; denomina-se outorga.
As entidades privadas que prestam serviços públicos, caso das empresas de ônibus em Fortaleza, têm suas atribuições obrigadas por contrato administrativo denominado contrato de concessão; denomina-se delegação. Assim, deve-se dizer que as entidades estatais prestam serviço público por outorga enquanto as entidades privadas fazem a prestação por delegação do Poder Público.
A prestação de serviço de transporte coletivo pode também ser feita por contrato de permissão, caso das vans (Topics). Mais adiante, vamos expor as diferenças entre tais contratos, para melhor compreensão da matéria.

Voltarei em breve.
Pode aguardar.


AINDA SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS

Sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Olá colegas e amigos,

Estou de volta, após uma semana de ausência.
Quero agradecer os comentários e as manifestações de estímulo que recebi de todos (não muitos) que viram o blog; sensibilizado, fico na obrigação de perseverar.
Retorno para continuar o breve exame que estamos fazendo sobre os serviços públicos.
Enquanto a querela nos transportes coletivos de Fortaleza perdura, vamos ver quais os aspectos que devem ser olhados.
Primeiro, devemos observar se o transporte coletivo é um serviço público essencial ou de mera utilidade pública. Na verdade, não é necessária qualquer discussão doutrinária, tendo-se em vista o que dispõe a denominada Lei de Greve (Lei n° 7.783/89), regulamentando o Art. 9° da Constituição Federal:

"Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:
...
V - transporte coletivo;"

Portanto, a greve dos empregados das empresas de ônibus é um direito constitucional que é regulamentado por lei e parece, também, ser legítima. Trata-se, entretanto, de interrupção de serviço essencial que deve ter sua prestação assegurada, atendendo ao princípio da continuidade do serviço público, referido em postagem do último dia 13.
Fui questionado sobre a essencialidade dos transportes coletivos, diante do entendimento de doutrinadores tupiniquins que indicam como essenciais somente os serviços públicos indispensáveis à "sobrevivência do grupo social".
Aqui, pondero que a prestação de tal serviço poderia ser dispensada em cidades pequenas, onde a locomoção pode ser feita confortavelmente a pé. Nas metrópoles, entretanto, a falta de transportes coletivos pode gerar situações de caos e até a paralisação de outros serviços públicos que garantem, diretamente, a sobrevivência das pessoas, como é o caso dos hospitais públicos. Grande parte dos servidores das unidades de saúde é usuária de ônibus e é claro que uma greve prolongada vai estagnar a prestação do serviço por falta de pessoal básico para seu funcionamento.
Entendo, pois, que o transporte coletivo nas grandes urbes é um serviço essencial e, por isso, é próprio do Estado, posto que é, indiscutivelmente, de interesse público, mesmo que uti singuli (individual) e industrial, pois gera renda para os prestadores que são os empresários, donos das empresas de ônibus.

Continuaremos daqui a pouco.


sábado, 14 de agosto de 2010

TRANSPORTES COLETIVOS: SERVIÇO PÚBLICO CLASSIFICADO COMO uti singuli

Foto do Diário do Nordeste - Sábado, 14 de agosto

Continuando a exposição iniciada no post anterior, ainda sobre a classificação de Hely Lopes Meirelles, indicamos que o serviço de prestação de transporte coletivo é uti singuli, ou seja, individual, posto que é prestado a cada usuário singularmente mediante pagamento de tarifa (o preço da passagem).
Já a iluminação pública é uti universi, serviço prestado de forma geral, alcançando indistintamente a todos os cidadãos que estiverem à luz dos postes da malha elétrica, mesmo que seja financiado através da cobrança de taxa na conta das residências.
Ademais, os transportes coletivos devem ser considerados, segundo a classificação apontada, como serviço impróprio do Estado, posto que pode ser prestado por empresas públicas, sociedades de economia mista ou, ainda, por empresas privadas, como é o caso do sistema de Fortaleza, ressalvada a CTC, que "roda" se arrastando para transportar estudantes. Os serviços próprios são aqueles que não podem ser outorgados ou delegados a terceiros. Só podem ser prestados pelo próprio Estado, como é o caso icônico da Segurança Pública.
Por derradeiro, devo também classificá-lo como serviço industrial, pois produz renda para os donos das empresas de ônibus; não se enquadra, pois, como serviço administrativo que é o executado somente para atender as necessidades da própria Administração Pública.

Blogarei em breve sobre a greve.
Como dizia Horácio, na Roma antiga: Carpe diem.
Aproveite o dia.





sexta-feira, 13 de agosto de 2010

TRT-CE: GREVE ABUSIVA

O Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Ceará) acatou pedido de liminar, decidindo que a greve dos motoristas e cobradores é abusiva. O sindicato das empresas de ônibus dá conta de que as empresas poderão demitir. É o quê noticiam os jornais do Ceará.
Não comentarei agora. Prefiro aguardar e examinar depois que o Tribunal decidir sobre o mérito da matéria, provavelmente na terça-feira.
Por enquanto, as notícias confirmam nossas expectativas.
Prevaleceu, portanto, o princípio da continuidade do serviço público, típico do nosso regime jurídico-administrativo e que norteia a própria Lei de Greve (Lei n° 7.783 de 1989).

Depois, chegarei junto.
Alexandre Figueiredo



O saudoso e emérito Professor Hely Lopes Meirelles deixou, na sua obra clássica de Direito Administrativo, classificação dos serviços públicos que ainda hoje persiste. Vejamos, sucintamente. Inicialmente, apontou que a prestação de serviços pela Administração Pública é classificada comoessencial ou de utilidade pública. Assim, aqueles devem ser prestados exclusivamente (sem delegação a privados) pelo Poder Público, enquanto estes podem ser oferecidos por privados mediante delegação, através de contrato de concessão, como é o caso em tela.
Mesmo considerando-me um discípulo do insuperável e douto mestre, ouso discordar, entendendo que em uma metrópole como Fortaleza o transporte coletivo é, de fato, essencial. A falta dele pode paralisar ou diminuir a ponto de comprometer outros serviços que são indispensáveis. É verdade que os colaboradores da área de atendimentos de urgência, por exemplo, podem se transportar de outras formas. Mesmo assim, haveria caos (como acontece) e até badernas, como as que já estão sendo registradas, inclusive com prisão de lideranças do movimento paredista. Portanto, pode-se observar que a prestação do serviço de transportes coletivos urbanos não é meramente de utilidade pública, diferentemente da oferta de lazer.

Continuarei logo mais.

MEU PRIMEIRO POST

Olá, amiggos do Blogger. Saudações.

Estou chegando aqui, ainda sem saber como manobrar neste (ou nesse?) espaço tão vasto.
Minha intenção é dividir o pouco (muito pouco) que aprendi e manifestar o meu parco entendimento.
Pretendo examinar, sob a luz do Direito Administrativo, os fatos cotidianos que merecem destaque, de forma acessível, sem rebuscamentos jurídicos que possam dificultar uma visão geral e rápida pelo leitor. Bom pra mim, também, tendo-se em vista as minhas limitações.
Espero ser contemplado com a paciência que se deve ter para com os bisonhos.
Ofereço-lhes um exemplo inaugural.
Semana passada, comentei em sala de aula a paralisação dos transportes coletivos em Fortaleza. Mostrei os jornais para os colegas (fatos indicados em matérias). Uma chamada na primeira página do Diário do Nordeste referia que a autoridade municipal "preferia" não intervir nas negociações. Sem fazer qualquer juízo de valor, perguntei se os agentes públicos responsáveis pela prestação do serviço estavam agindo adequadamente. A reação inicial foi um tímido rebuliço. Pensei: a maioria não deve ser usuária do transporte coletivo.
Pedi que olhassem o affair sob a luz dos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente no que tange à prestação do serviço público interrompido. Perguntei se algum estaria em jogo. A resposta apareceu. Uma aluna, compenetrada, murmurou: princípio da continuidade do serviço público.
Fui mais fundo. Questionei que o princípio mencionado não está explícito na Constituição.
Aqui, recolho-me à insignificância para trazer à baila o eminente mestre Celso Ribeiro Bastos:

"O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade"... "Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória"".
in Curso de Direito Administrativo
2a. edição - São Paulo; Saraiva, 1996, p. 165