quarta-feira, 25 de agosto de 2010

A RESPONSABILIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

O segundo de 200.000 (por um segundo)

Antes de entrar na matéria do título, quero agradecer aos amigos e colegas que me prestigiam, perdendo tempo na leitura deste blog. Foi uma grande surpresa saber, pelo amigo Victor Bayma - que o lê só pra me agradar - , que o nosso blog foi o segundo mais acessado (nas duas semanas de sua existência) dentre os 200.000 blogs não patrocinados sobre o assunto, segundo pesquisa que fez (ontem) no Google (notícia que ele já espalhou até na imprensa escrita).
O segundo de 200 mil, Cara. É demais!
Pensei que ele estava de brincadeira. Aí, fui olhar. Quase caí da cadeira. Tá lá, no Google.
Pode olhar!
Deve ser um daqueles casos raros em que, em algum momento, ninguém estava acessando os outros 199.998 blogs e alguns amigos (uma meia dúzia de três ou quatro) resolveram dar uma olhada só pra dizer que viram.

Agora, ao trabalho (e prazer).

Pra encerrar nossa conversa sobre a prestação dos serviços públicos, devemos ver quem tem o dever de oferecê-los e quem responde por eventuais danos causados a terceiros que resultem da atividade.
Cabe aqui, trazer o que dispõe a nossa Carta-mãe, a Constituição Federal:

"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

Extrai-se diretamente do texto constitucional que a prestação de serviços públicos é incumbêmcia do Poder Público, podendo ser feita de forma direta ou indireta.
Direta, quando feita pelos seus próprios órgãos, com servidores do quadro de pessoal.
Indireta, quando feita por empresas públicas e sociedades de economia mista (ditas empresas estatais) que recebem outorga da própria lei que as cria.
Ou, como expresso acima, indiretamente por empresas privadas sob regime de contrato de concessão ou por pessoas (particulares) mediante contrato de permissão. Nestes casos, sempre através de licitação.
Vamos ilustrar.
Educação é essencial para todos. Escolas particulares podem prestar o serviço educacional e o fazem, cobrando caro. Mas, é obrigação do Estado brasileiro oferecê-la para todos, indistintamente. Assim, o serviço é prestado diretamente por seus órgãos, com seus próprios quadros de professores. São as secretarias de educação municipais e estaduais e o Ministério da Educação.
Lamentavelmente, o Estado presta o serviço, mas o serviço não presta!!!
Acontece o mesmo com a prestação de serviços de saúde.
Alguns serviços são prestados por empresas que são criadas pelo próprio estado, por isso, chamadas de empresas estatais ou simplesmente estatais. É o caso das empresas públicas, entidades que têm capital 100% público como a ECT, correios e telégrafos. Outros, pela sua natureza altamente industrial e comercial, são prestados por entidades também criadas pelo estado, mas com capital misto, parte público (mais de 50%), parte privado, constituídas sob o regime de sociedades anônimas (S.A.) como a Petrobrás, que tem mais da metade do seu capital pertencente à União e o restante pertencente a acionistas particulares que compram as ações no mercado financeiro (bolsas de valores). Quando o Estado abre o capital e deixa que os investidores privados passem a ser detentores da maior parte do capital, ou de todo, acontece a privatização.
É bom não confundir as coisas. Para ficar mais claro.
Existem duas espécies de empresas estatais: as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Mas, o Estado pode, ainda, prestar serviços de forma indireta, através da iniciativa privada, entregando atividades a empresas privadas, mediante licitação e contrato administrativo de concessão de serviço público. Recebem, pois, a atribuição de prestar o serviço por delegação, cobrando tarifa (preço público) aos usuários. Os casos mais expressivos são a telefonia, a energia elétrica e os transportes coletivos. Tais serviços são regulados e fiscalizados por agências estatais como a Anatel (a primeira).
Este modelo de prestação foi adotado no Brasil recentemente e ainda está em fase de amadurecimento, merecendo muita atenção e cuidado não só do Governo, mas principalmente dos usuários, ou seja, nós, os cidadãos.
Fechando a matéria, menciono a prestação por particulares, individualmente, mediante os contratos administrativos de permissão. O melhor exemplo é o das vans, chamadas em Fortaleza de Topics (marca preferida inicialmente), que também sofrem processo licitatório.
Falaremos mais sobre esses contratos mais adiante, depois que estudarmos o instituto da Licitação.
Resta ainda indicar de quem é a responsabilidade pelos infortúnios que eventualmente ocorrem na prestação dos servicos.
De novo, trago a Constituição para elucidar a questão:

"§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

O parágrafo acima, extraído do Artigo 37, é claro como a luz do Sol, nos seus dias de maiores erupções.
Senão vejamos por partes.
• "As pessoas jurídicas de direito público"
Quem são?
Resposta: pessoas jurídicas são os entes (ou entidades, como queiram). As de Direito Público são a União, os 27 estados que a constituem, mais o Distrito Fedeal e cada um dos mais de 5,5 mil municípios com suas autarquias e fundações (excluídas, é claro, as fundações que forem instituídas pelo Poder Público sob regime de Direito Privado).
• "e as de direito privado"
Quem são?
Resposta: pessoas jurídicas de direito privado são as empresas constituídas sob regime de Direito Privado, incluídas as estatais e as privadas; importante é que prestem serviços públicos.
• "responderão pelos danos"
O quê significa "responder"?
Resposta: ora, juridicamente quer dizer que os entes prestadores são responsáveis por seu atos que resultarem em prejuízos para terceiros. Qualquer pessoa que vier a ser vitimada por ação ou omissão na prestação do serviço.
• "que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,"
Quem são?
Resposta: qualquer servidor público do quadro de pessoal ou empregado das empresas prestadoras que, na qualidade de agente do serviço, realiza a prestação, ou seja, exerce suas funções.
• "assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa."
O quê é direito de regresso?
Resposta: é o direito que garante ao Poder Público acionar contra a agente que deu causa ao dano para recuperar o prejuízo, se for provado que ele agiu com culpa ou intencionalmente (dolo).

Vale ressaltar que o Estado sempre é responsável pela prestação. Assim, se uma empresa que responde por danos não tiver meios de indenizar a vítima, o Estado reponderá subsidiariamente. Quer dizer, é obrigado a completar ou mesmo indenizar integralmente!
Não tem conversa. Escreveu, não leu...


Voltarei logo (que tiver mais).
+ 1 vez,
grato pela atenção.

3 comentários:

  1. olá professor!

    sei que o senhor já passou para outro assunto, no caso o de licitações, mas estava a procura de umas jurisprudências e acabei achando uma ótima para o tema dos serviços públicos! neste caso ela aborda uma peculiaridade, que é a terceiriação da prestação de serviços elétricos, inclusive o de iluminação pública! e o caso de corte do fornecimento de energia pelo inadimplemento do município, entrando em questão princípios como o da continuidade do serviço público, além de ser citado na jurisprudência também os conceitos de uti singuli e uti universi, muito interessante e ilustrativo! aqui vai o link:

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8889811/embargos-de-divergencia-no-recurso-especial-eresp-721119-rs-2006-0120021-6-stj/relatorio-e-voto

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  2. Sabrina,
    Achei muito interessante os embargos que você indicou.
    O STJ aponta o princípio da isonomia para decidir pela suspensão.
    Respeitável entendimento, né?
    Valeu. Por favor, continue comentando.
    Obg.

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  3. Prof.,como devemos ver a essencialidade e continuidade do serviço publico, em especial energia eletrica, quando a jurispridencia majoritaria, aponta ser devida, indenização, mesmo em casos de inadimplemento por parte dos consumidores?
    Priscila Caramelo

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