segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

A APOSTA DE PASCAL (EM DEUS)

Estava, hoje à tarde, na antessala do Dr. Eduardo Arrais Rocha, o competente cardiologista que implantou o marcapasso que me mantém vivo, e, inevitavelmente, ouvi uma conversa entre dois colegas implantados (com cardioversor e desfibrilador)
Seu Murilo (76 anos) dizia para D. Neide que estava desesperançado com o que via e que tinha horas que não acreditava mais em Deus.
Pedi desculpas e me meti na conversa. Perguntei a ele se sabia o que era Esperança Matemática.
Diante de uma negativa, passei a expor, de forma breve, A Aposta de Pascal.
Blaise Pascal, grande físico, filósofo e matemático que viveu no Século XVII, deixou, costuradas no forro de seu inseparável sobretudo,  duas folhas de pergaminho datadas de 23/11/1654 - oito anos antes de sua morte. Nele, estava escrito um relato de um transe em que recebeu uma revelação divina que o afastou dos caminhos do mal. Jogador inveterado, ele levara, até então, uma vida inútil, vivendo de herança e de farra.
Depois disso, vendeu tudo que tinha, doou o dinheiro aos pobres, passou a viver de muito pouco e até de esmolas e se dedicou exclusivamente à filosofia e à moral, denunciando, inclusive a ciência.
Deixou suas ideias sobre Deus, a religião e a vida na sua obra Pensamentos.
No best-seller O Andar do Bêbado (nas livrarias), Leonard Mlodivow explica o argumento assentado nas duas folhas manuscritas encontradas, poucos dias depois de sua morte, no forro do casaco que Pascal sempre usava.
Reproduzo aqui (trechos em vermelho - as observações em preto são minhas), o curto relato de Mlodivow:

"Nessas páginas, Pascal detalhou uma análise dos prós e contras de nossos deveres para com Deus como se estivesse calculando matematicamente a sabedoria de um apostador. Sua grande inovação foi o método de contrapesar esses prós e contras, um conceito chamado atualmente de esperança matemática.
   O argumento de Pascal era o seguinte: partamos do pressuposto de que não sabemos se Deus existe ou não e, portanto, designemos uma probabilidade de 50% para cada proposição."

Pascal propôs que a chance de Deus existir é de 50% e de Ele não existir é igual, 50%. Meio a meio.
Temos, então:
             1/2 Deus existe + 1/2 Deus não existe = 100%

"Como devemos ponderar essas probabilidades ao decidirmos se devemos ou não levar uma vida pia? Se agirmos piamente e Deus existir, argumentou Pascal, nosso ganho - a felicidade eterna - será infinito. Se, por outro lado, Deus não existir, nossa perda, ou retorno negativo, será pequena - os sacrifícios da piedade."

Assim, se você decidir respeitar os mandamentos de Deus, poderá ter ganhos infinitos, caso Ele exista e pequenas perdas, caso não exista.

"Para ponderar esses possíveis ganhos e perdas, propôs Pascal, multiplicamos a probabilidade de cada resultado possível (1/2) por suas consequências e depois as somamos, formando uma espécie de consequência média ou esperada. Em outras palavras, a esperança matemática do retorno por nós obtido com a piedade é meio infinito (nosso ganho se Deus existir) menos a metade de um número pequeno (nossa perda se Deus não existir). Pascal entendia suficientemente o infinito para saber que a resposta a esse cálculo é infinita, e assim, o retorno esperado sobre a piedade é inifinitamente positivo. Toda pessoa razoável, concluiu Pascal, deveria portanto seguir as leis de Deus. Hoje, esse argumento é conhecido como Aposta de Pascal."

Fica assim, a Esperança Matemática:

    EM = 1/2 x infinito - 1/2 x número pequeno = infinito

Ou seja, apostar que Deus existe é infinitamente mais vantajoso do que não. Mesmo para quem tem conhecimentos científicos e é cético, ainda assim é razoável apostar em Deus e esperar um retorno maior do que o contrário.

Agora, de volta ao consultório do Dr. Eduardo, lá no Prontocárdio (em Fortaleza).
Procurei evitar um cunho religioso na minha fala. O fato é que não sou lá muito religioso.
Na verdade, tentei mostrar as contas como quem está em um bate-papo de bodega, rabiscando em papel de embrulho, em frente a uma cerveja bem gelada.
Acho que Seu Murilo entendeu porque quando terminei, ficou um tempo pensativo, deu um largo sorriso, olhou para mim e disse que, de qualquer jeito, é melhor crer em Deus e fazer o que for melhor para todos.
Antes de sair, perguntou meu nome e o que eu fazia. Disse que sou professor de Direito da Unifor. Então, aumentou o sorriso, apertou minha mão com força e se despediu, pisando firme e com um ar de quem já tinha tomado uma decisão.
Não sei se afastou as dúvidas que tinha, mas estava com uma expressão desanuviada e com um leve sorriso no canto da boca. Virou-se e me desejou um bom Ano Novo. Devolvi.
Entrei no consultório com a sensação de um escoteiro (já fui) que fez sua boa ação do dia.
Discretamente, coloquei três dedos da mão direita na testa e murmerei para mim:
Sempre Alerta, meu amigo.

O NOVO ANO ESTÁ CHEGANDO

domingo, 26 de dezembro de 2010

AINDA SOBRE PAPAI NOEL

Sérgio Rodrigues
Sobre Palavras
25/12/2010 às 8:00 \ Palavra da semana

O Papai Noel é São Nicolau e não é

O Papai Noel que conhecemos hoje, gordo e bonachão, barba branca, vestes vermelhas, é produto de um imemorial sincretismo de lendas pagãs e cristãs, a tal ponto que é impossível identificar uma fonte única para o mito. Sabe-se, porém, que sua aparência foi fixada e difundida para o mundo na segunda metade do século 19 por um famoso ilustrador e cartunista americano, Thomas Nast, inspirador, por sua vez, de uma avassaladora campanha publicitária da Coca-Cola nos anos 1930. Nas gravuras de Nast, como esta à esquerda, o único traço que destoa significativamente do Noel de hoje é o longo cachimbo que o dele fumava sem parar, algo que nossos tempos antitabagistas já não permitem ao bom velhinho.

O sucesso da representação pictórica feita por Nast não significa que ele possa reivindicar qualquer naco da paternidade da lenda, mas apenas que seu Santa Claus – o nome de Papai Noel em inglês – deixou no passado e nas enciclopédias de folclore a maior parte das variações regionais que a figura do distribuidor de presentes exibia, dos trajes verdes em muitos países europeus aos chifres de bode (!) em certas lendas nórdicas.

Antes de prevalecer a imagem atual, um fator de unificação desses personagens era a referência mais ou menos direta, quase sempre distorcida por crenças locais, a São Nicolau, personagem historicamente nebuloso que viveu entre os séculos 3 e 4 da era cristã e que gozou da fama de ser, além de milagreiro, especialmente generoso com os pobres e as crianças. É impreciso o momento em que o costume de presentear as crianças no dia de São Nicolau, 6 de dezembro, foi transferido para o Natal na maior parte dos países europeus, embora a data primitiva ainda seja observada por parte da população na Holanda e na Bélgica. Nascia assim o personagem do Père Noël (como o velhinho é chamado na França) ou Pai Natal (em Portugal) – o Brasil, como se vê, optou por uma tradução pela metade.

É curioso que, sendo a língua de Nast uma das que mais preservaram no nome do personagem natalino a memória do santo (São Nicolau, Santa Claus), a caracterização que ele consagrou seja claramente inspirada na mitologia germânica, em que o deus Odin, de longas barbas brancas, era conhecido por distribuir presentes às crianças do alto de seu cavalo voador.

Tags: Coca-Cola, Odin, São Nicolau, Thomas Nast

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

O PODER DE POLÍCIA



Olá amiggos e coleggas,

Desta vez, quase não volto.
Desculpem-me, não foi falta de interesse ou de compromisso. É que estamos no período de provas que complica a vida acadêmica, tirando a concentração para uma boa produção de novos posts.
Atendendo, pois às inúmeras cobranças, trago à baila um assunto que sempre gera debates jurídicos interessantes, face o exercício de poder envolvido levantar questionamentos graves sobre o arbítrio e os excessos frequentes cometidos no Brasil.
Falamos do Poder de Polícia. Dito na doutrina do Direito anglo-saxônico como Police Power.
O tema é do dia. Aliás, de todos os dias. Mas, os acontecimentos no Rio de Janeiro imprimem maior destaque, fazendo com que olhemos a matéria com mais atenção.
Assim, estou preparando um texto que atenda às expectativas. Antes, porém, de entrar de cara no assunto, peço um pouco de paciência. 
Para uma boa compreensão, acho importante compreender o poder que tem o Estado de limitar os sagrados direitos individuais em favor do bem-estar (welfare) da coletividade.
Por isso, recomendo, primeiramente, fazer uma leitura do texto seguinte que extraí do portal Boletim Jurídico. Depois, voltarei.

Sent from my iPad

Domínio Público
Wanildo José Nobre Franco
É noção mais abrangente que propriedade, pois aí se incluem os bens que não são do Poder Público. 
É o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens do patrimônio privado – bens particulares de interesse público – ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade – res nullius. Neste sentido amplo e genérico o domínio público abrange não só os bens das pessoas jurídicas de Direito Público interno como as demais coisas que, por sua utilidade coletiva, merecem a proteção do Poder Público, tais como as águas, as jazidas, as florestas, a fauna, o espaço aéreo e as que interessam ao patrimônio histórico e artístico nacional.
De um lado, um poder político, superior a tudo, chamado domínio eminente, que autoriza as limitações impostas pelo Estado ao exercício de direitos em todo território nacional, e, de outro lado, um poder sobre os bens de que é proprietário ou simples administrador, conhecido como domínio patrimonial, exercido sobre os bens públicos.
São poderes de soberania e em direitos de propriedade. Aqueles se exercem sobre todas as coisas de interesse público, sob a forma de domínio eminente; estes só incidem sobre os bens pertencentes às entidades públicas, sob a forma de domínio patrimonial.
O domínio eminente não constitui um direito de propriedade; é o poder que o Estado exerce potencialmente sobre as pessoas e os bens que se encontram no seu território.
Esse poder não admite restrições; contudo, o absoluto dessa potestas está condicionado à ordem jurídico-constitucional e aos princípios, direitos e garantias da Lei Fundamental.
O domínio eminente é um poder sujeito ao direito; não é um poder arbitrário.
Em nome do domínio eminente é que são estabelecidas as limitações ao uso da propriedade privada, as servidões administrativas, a desapropriação, as medidas de policia e o regime jurídico especial de certos bens particulares de interesse público.
Esse poder superior (eminente) que o Estado mantém sobre todas as coisas existentes em seu território não se confunde com o direito de propriedade que o mesmo Estado exerce sobre as coisas que lhe pertencem, por aquisição civil ou administrativa. Aquele é um domínio geral e potencial sobre bens alheios; este é um domínio específico e efetivo sobre bens próprios do Estado, o que o caracteriza como um domínio patrimonial, no sentido de incidir sobre os bens que lhe pertencem.
O domínio patrimonial do Estado sobre seus bens é direito de propriedade, mas direito de propriedade pública, sujeito a um regime administrativo especial.
A esse regime subordinam-se todos os bens das pessoas administrativas, assim considerados bens públicos e, como tais, regidos pelo Direito Público, embora supletivamente se lhes apliquem algumas regras da propriedade privada. Mas advirta-se que as normas civis não regem o domínio público; suprem, apenas, as omissões das leis administrativas.
O patrimônio público é formado por bens de toda natureza e espécie que tenham interesse para a Administração e para a comunidade administrada. Esses bens recebem conceituação, classificação e destinação legal para sua correta administração, utilização e alienação, como veremos no decorrer deste item, em que, a final, trataremos da aquisição de bens que passarão a integrar o patrimônio público.