quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

SERVIÇOS PÚBLICOS

Foto blog.jangadeiroonline.com.br
Meus amiggos e coleggas,

Em homenagem a vocês, fiéis ao nosso modesto espaço cibernético, interrompo mais uma vez as minhas férias para fazer uma nova postagem.
Estou preparando novo material de minha autoria para publicação, enquanto não fica pronto, fiz uma ampla busca na rede à procura de bons textos para publicar aqui, antes do reinício das aulas.
Depois de muita leitura e reflexão, escolhi o ótimo artigo publicado no post seguinte e que trata da continuidade e da interrupção da prestação dos serviços públicos, matéria que vamos estudar a partir da próxima semana, em sala de aula, na Universidade de Fortaleza - Unifor, onde, humildemente, procuro dividir o pouco que sei com meus alunos.
Espero que gostem.
O material novo será postado, à medida que a matéria do programa for apresentada. É mais proveitoso.

Retornarei muito em breve.
Boa leitura!

Ah, não posso esquecer os amiggos que visitam este blog e que já foram ou não são meus alunos.
Aqueles que tiverem interesse em acompanhar o curso da disciplina Direito Administrativo II, ou fazer uma revisão da matéria, farei indicações de como tirar melhor proveito. Daqui a pouco, disponibilizarei um link na coluna lateral que permitirá o acesso ao programa semestral e outras informações e orientações práticas.
Agradeço a todos os visitantes. Sem vocês, claro, este blog não existiria.

Um grande abraço,
Alexandre Figueiredo

CONTINUIDADE E INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

ARTIGO EXTRAÍDO DA REVISTA  Jus Vigilantibus

O princípio da continuidade e a interrupção dos serviços em caso de inadimplência – Usuários Particulares e Usuários Públicos

Aldo Silva Neto


O presente artigo pretende traçar um paralelo entre a possibilidade de interrupção de serviços públicos (aqui trataremos especificamente da energia elétrica), em caso de inadimplência, de usuários particulares e de usuários públicos.

A Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seu art. 6º, §3º, III, prevê a possibilidade de interrupção, não se caracterizando como descontinuidade, devido à inadimplência do usuário, considerando o interesse da coletividade, desde que haja prévio aviso.

Muito já se discutiu acerca de que o corte do fornecimento de serviços essenciais - água e energia elétrica – como forma de constranger o usuário ao pagamento, ultrapassa os limites da legalidade e afronta o respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão se utiliza dos serviços públicos, essenciais para a sua vida.

Ademais, a empresa fornecedora do serviço tem a sua disposição os mecanismos legais, as vias judiciais, para ressarcir-se dos valores não pagos, levando-se em conta o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Maria Sylvia Zanello Di Pietro, in Direito Administrativo, 17ª edição, ed. Atlas, 2004, entende que "o usuário tem direito à prestação do serviço; se este lhe for indevidamente negado, pode exigir judicialmente o cumprimento da obrigação pelo concessionário; é comum ocorrerem casos de interrupção na prestação de serviços como os de luz, água e gás, quando o usuário interrompe o pagamento; mesmo nessas circunstâncias, existe jurisprudência no sentido de que o serviço, sendo essencial, não pode ser suspenso, cabendo ao concessionário cobrar do usuário as prestações devidas, usando das ações judiciais cabíveis."

No ensinamento de Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 32ª edição, ed. Malheiros, 2006, “Serviços uti singuli ou individuais: são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. (...) O não pagamento desses serviços por parte do usuário tem suscitado hesitações da jurisprudência sobre a legitimidade da suspensão de seu fornecimento. Há que se distinguir entre o serviço obrigatório e o facultativo. Naquele, a suspensão do fornecimento é ilegal, pois se a Administração o considera essencial, impondo-o coercitivamente ao usuário (como é a ligação domiciliar à rede de esgoto e da água e a limpeza urbana), não pode suprimi-lo por falta de pagamento; neste, é legítima, porque, sendo livre sua fruição, entende-se não essencial, e, portanto, suprimível quando o usuário deixar de remunerá-lo, sendo, entretanto, indispensável aviso prévio.

Já, no entendimento da Profª Fernanda Marinela, em entrevista nos dias 26, 27, 28/fevereiro e 01/março, ao jornal eletrônico LFG News, da Rede de Ensino Luiz Flavio Gomes, acerca da possibilidade de interrupção do serviço público, salienta que “não é razoável garantir serviço público a usuário que não paga prejudicando toda a coletividade. Teríamos aqui uma violação ao princípio da isonomia, pois não é justo que o que paga, e o que não paga, tenham tratamento igualitário”.

Assim é o entendimento majoritário da jurisprudência, voltando-se para a aplicação da Lei 8.987/95, que possibilita a interrupção do fornecimento, por inadimplência, considerado o interesse da coletividade, após prévio aviso.

E quando o usuário for a Administração Pública?

Tem a Administração Pública, certas prerrogativas delineadas pelo Princípio da Supremacia do poder público sobre o particular. Chamadas de cláusulas exorbitantes, não se apresentam no direito comum. Verdadeiros privilégios, como exemplo, dentre outros, temos, a alteração unilateral do contrato, a imposição de sanções, a rescisão por ilegalidade.

A exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476, do Código Civil, que define que, “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”, não pode ser invocada pela prestadora particular de serviço público ao Estado, caracterizando-se como outra cláusula exorbitante. Este o assento da doutrina tradicional.

No campo do Direito Público, onde imperam os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e o da continuidade, a suspensão da prestação do serviço público à Administração Pública inadimplente é de difícil aceitação, vez que a Administração tem o dever de prestar serviços aos usuários.

Porém, há decisões nas cortes superiores que permitem sim a interrupção, desde que não atinjam os ditos serviços essenciais, como hospitais, iluminação pública, universidades, dentre outros.

Julgando Recurso Especial 791713/RN; em 06/12/2005, a Segunda Turma do STJ, tendo como relator o Min. Castro Meira, assim decidiu: “(...) 2. O artigo 22 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dispõe que: ‘os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos’. 3. O princípio da continuidade do serviço público assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser amenizado, ante a exegese do art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95 que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade. 4. Quando o consumidor é pessoa jurídica de direito público, prevalece nesta Turma a tese de que o corte de energia é possível, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais. (...).”

A Lei Federal nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), dispõe em seu artigo 17 “A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de quinze dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual”. Ou seja, muito embora haja necessidade de comunicação prévia, permissível é a suspensão do fornecimento a consumidor que presta serviço público.

O processo de distribuição de energia elétrica à população, é apodítico, possui um custo elevado e necessita do pagamento proporcional ao consumo para manter a qualidade e a eficiência na prestação do serviço. Admitindo-se a impossibilidade de interrupção aos usuários inadimplentes, tal situação poderia gerar colapso no fornecimento ou, no mínimo, a perda da qualidade, trazendo prejuízo para toda a população.

Diz a Profª Marinela em sua entrevista: “quando a Administração Pública é inadimplente, ela não deixa de ser uma usuária. Também está sujeita à regra do artigo 6º, parágrafo 3º (da Lei 8.987/95), que diz que em caso de inadimplemento pode cortar. Portanto, é possível cortar o serviço, mesmo que a usuária seja a própria Administração”.

A inadimplência por parte de órgãos da Administração Pública pode ser avaliada, ao menos, como má administração dos recursos, que são públicos. E, se o não cumprimento do contrato pelo particular, que, em geral, gasta valores relativamente baixos – se comparados com os valores gastos pela Administração – é motivo para a interrupção dos serviços, perfeitamente entendível a possibilidade de interrupção dos serviços em setores da administração, pelo mesmo motivo, desde que estes não sejam considerados essenciais.

Muito embora o interesse público esteja acima do particular, não pode a Administração prevalecer-se dessa condição para deixar de honrar seus compromissos, em especial com empresas prestadoras de serviços essenciais a toda a coletividade, quebrando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e desestabilizando a prestação desses serviços.

Logo, a falta de pagamento por parte de órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, acaba sendo mais prejudicial, na medida em que diminui, e muito, os recursos captados pelas empresas fornecedoras do serviço, contribuindo assim, para um possível risco de toda a coletividade ter o serviço interrompido ou de recebê-lo com qualidade inferior à esperada.

Assim, mantido o Princípio da Continuidade, que deve ser entendido como a continuidade a que está obrigado o órgão público, e encarado sob o ângulo daqueles serviços definidos como essenciais, nos demais casos, havendo inadimplência por parte da Administração Pública, direta ou indireta, deve sim ser interrompido o fornecimento de energia elétrica.

Referências
ALEXANDRINO, Marcelo. Direito administrativo – 7ª. ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2005.
BANDEIRA de Mello, Celso Antônio. Curso de direito administrativo – 14ª. ed. – São Paulo: Malheiros, 2002
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanello. Direito administrativo – 17ª. ed. – São Paulo: Atlas, 2004.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro – 32ª. ed. – São Paulo: Malheiros, 2006.
MARINELA de Sousa Santos, Fernanda. Direito administrativo – 2ª. ed. – Salvador: JusPODIVM, 2006.
MARINELA, Fernanda. Entrevista ao LFG News.

Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070228081431131

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

A CAÇA AO DINHEIRO PARA OS CAÇAS PEGOU O GOVERNO SEM CALÇAS

São Paulo, quinta-feira, 20 de janeiro de 2011 

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Dilma deixa compra de caças para 2012

Situação fiscal preocupante e dúvida entre os concorrentes pesaram para mais um adiamento das transações

Pacote de 36 aviões não sairá por menos de R$ 10 bi; pagamento pode ser financiado, porém exige parcela imediata 

VALDO CRUZ
DE BRASÍLIA 
IGOR GIELOW 
SECRETÁRIO DE REDAÇÃO 
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA 
ELIANE CANTANHÊDE 
COLUNISTA DA FOLHA 

Por conta da situação fiscal preocupante e de dúvidas sobre a melhor opção, a presidente Dilma Rousseff definiu que a compra dos novos caças da FAB pode até ser decidida no fim deste ano, mas qualquer gasto só será feito a partir de 2012.
Com um corte em estudo que deve superar os R$ 40 bilhões no Orçamento e o trauma gerado pela tragédia no Rio, seria politicamente difícil para o governo decidir por um negócio tão caro neste momento em que o discurso é de austeridade.
A compra dos 36 aviões de combate não sairá por menos de R$ 10 bilhões. Será financiado, mas requer uma parcela imediata. Dilma também já havia decidido colher mais informações. O antecessor, Lula, havia concentrado o processo nas mãos do ministro Nelson Jobim (Defesa).
Além de ter feito questão de uma conversa a sós com o comandante Juniti Saito (Aeronáutica), ela também entregou documentos ao ministro do Desenvolvimento, seu amigo Fernando Pimentel.
Dilma quer ouvir setores fora do governo, principalmente a Embraer, e criar um grupo interministerial que examine a questão, reanalisando os argumentos da FAB (pró-Gripen sueco) e da Defesa (pró-Rafale francês).
A negociação de preço provavelmente só ocorrerá após a escolha de um dos três concorrentes -o terceiro é o F/A-18 dos EUA- e não há hoje a possibilidade de reabertura do negócio a outros concorrentes.
O adiamento confirma a enfraquecida posição do francês Dassault Rafale, preferido de Lula e de Jobim.
Mais caro dos aviões oferecidos e o último na preferência da FAB, ele sairia por US$ 8 bilhões (R$ 13,3 bilhões ontem), mas Jobim diz ter conseguido abater US$ 2 bilhões (R$ 3,3 bilhões) do valor.
Crescem, por consequência, as chances da opção mais barata, que era a escolhida pela avaliação técnica da FAB, o sueco Saab Gripen -cujo pacote custa US$ 6 bilhões (R$ 10 bilhões).
E um reforçado lobby norte-americano recolocou no páreo o Boeing F/A-18, cuja venda com armas e logística foi ofertada por US$ 7,7 bilhões (R$ 12,9 bilhões).
Dilma ouviu o lobby pessoalmente do senador John McCain, na semana passada.
Disse a ele que o avião seria considerado, se houvesse uma manifestação explícita do Congresso americano de que não haveria veto à transferência de tecnologia de componentes do caça.
Até aqui, argumenta, a garantia é do governo dos Estados Unidos.
O senador americano disse que conseguirá uma carta com manifestação do Congresso americano. A instituição já aprovou a proposta da Boeing, mas pode haver vetos no futuro.
O maior derrotado no processo, contudo, é Jobim, que buscava uma decisão rápida.
Ele defende a consonância com a parceria já estabelecida com a França, que vendeu submarinos e helicópteros por mais de R$ 20 bilhões no ano retrasado.

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

SUSPENSA LIMINAR QUE DETERMINAVA A NOVA CORREÇÃO DAS PROVAS DA OAB-CE


18/01/2011 | 21:09

TRF-5 cassa a liminar que mandava recorrigir Exame de Ordem no Ceará

FotoDES. LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA

O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador Luiz Alberto Gurgel de Faria, deferiu hoje (18)  pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Seccional da OAB no Ceará e suspendeu liminar concedida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Ceará (Fortaleza) que determinara a recorreção naquele Estado da prova prático-profissional do Exame de Ordem 2010-2, aplicado pela Fundação Getúlio Vargas. A liminar agora cassada beneficiava com a recorreção da prova todos os bacharéis do Ceará reprovados nessa fase do Exame e atendia ação civil pública proposta pelo Ministério Público, que pretendia ainda a recorreção de todas as provas em nível nacional - negada pelo juiz. Com a cassação da liminar, o TRF-5 acatou argumentos da OAB de que tal medida promoveria insegurança jurídica diante do precedente que abriria para ajuizamento de ações semelhantes. A liminar representaria, ainda, "a concretização de grave lesão à ordem pública, na sua feição administrativa, bem assim à ordem jurídica e econômica". A OAB e FGV comprovaram também a lisura em todas as fases do certame.






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segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

FOLHA: CIDADES IGNORAM ESTATUTO E NÃO REGULAM OCUPAÇÃO



CIDADES IGNORAM DISPOSITIVOS PARA VIABILIZAR MORADIA EM ÁREA SEGURA

Instrumentos criados pelo Estatuto da Cidade há 10 anos ainda não são utilizados, diz estudo

Em geral, eles permitem às prefeituras taxar de forma progressiva e até desapropriar imóveis que são subutilizados 

CLAUDIA ANTUNES
DO RIO 

A maioria dos municípios do país ignora os instrumentos criados há dez anos pelo Estatuto da Cidade para regular a ocupação do solo.
A lei federal, de 2001, cria dispositivos a serem usados pelas prefeituras para combater a especulação imobiliária e viabilizar moradias populares em áreas seguras.
Muitos imóveis atingidos pelos deslizamentos e cheias na região serrana do Rio ficavam em áreas de risco.
A conclusão é dos urbanistas que coordenaram estudo encomendado pelo Ministério das Cidades para avaliar 526 planos diretores no país -92 deles em SP e 28 no Rio.
No papel, até houve avanços, com a inclusão desses dispositivos nos planos diretores, mas menos de 20% deles preveem prazos para aprovar leis complementares que permitam a aplicação. Na maioria dos casos, essas leis não foram aprovadas.
"Existem raríssimos casos de aplicação efetiva dos instrumentos", diz Orlando Alves dos Santos Jr., coordenador nacional do estudo.
Um dos instrumentos, as Zeis (Zonas Especiais de Interesse Social), é essencial para evitar que os mais pobres sejam empurrados para periferias urbanas e áreas de risco.
Ele reserva áreas no espaço urbano para casas populares e permite que famílias pobres morem perto do centro ou de locais estruturados.
Outros dispositivos ignorados são o Peuc (Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios) e o IPTU progressivo no tempo. Essas regras preveem taxações maiores com o passar do tempo e até a desapropriação de imóveis parados, à espera de valorização no mercado.
Anderson Kazuo Nakano, do Instituto Pólis, responsável pelo relatório paulista, aponta duas cidades em SP onde a aplicação das regras foi iniciada ou regulamentada: a capital e Santo André.

MINHA CASA, MINHA VIDA
O aquecimento imobiliário, com o aumento do crédito e o programa Minha Casa, Minha Vida, agravou a situação. Nas regiões metropolitanas, terras para moradias de famílias com renda de até três salários mínimos são raras e, em geral, na periferia.
Raquel Rolnik, relatora especial da ONU para o Direito à Moradia, afirma que prefeituras e Câmaras Municipais acabam não utilizando os dispositivos porque eles causam muito conflito com donos de imóveis e representantes do setor imobiliário.

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sábado, 15 de janeiro de 2011

DESCASO NO RIO DE JANEIRO REPERCUTE NA ONU


Tragédia nacional – A tragédia no Rio também é o pior deslizamento de toda a história do Brasil. Ele superou em número de vítimas o registrado em 1967, em Caraguatatuba, quando 436 pessoas morreram. A tragédia desta semana é a segunda pior catástrofe climática do país – também em 1967, uma enchente no Rio matou 785 pessoas. No topo da lista está uma epidemia de meningite de 1974 em São Paulo, ainda contabilizada pela ONU como o maior desastre natural do país.

(Com Agência Estado)


COMENTO

A inépcia do estado brasileiro tem causado espanto em todo o mundo. A matéria do DN acima dá conta da repercussão da tragédia no Rio de Janeiro que já tirou quase 600 vidas.
Ano passado a coisa foi grave e as promessas de campanha deram resultados eleitorais, mas não passaram de conversa.
Agora, a situação piorou muito. Como os governantes não têm mais desculpas, estão responsabilizando a natureza.
Na verdade, a natureza tem dado avisos constantes, mas a Administração Pública, tanto a municipal, como a estadual e a federal não têm dado a devida atenção ao crescente grau das catástrofes.
Ano que vem...

JUSTIÇA DETERMINA NOVA CORREÇÃO DAS PROVAS DO EXAME DE ORDEM

Olá amiggos e coleggas,
De volta, ainda na mesma madrugada, trago a mais recente notícia sobre a correção das provas do Exame de Ordem.
Abaixo, publico colagem do site do Diário do Nordeste de hoje, 15 de janeiro de 2011.


EXAME DE ORDEM 2010.2

TRF pode estender correção para País
15/01/2011

Após decisão da Justiça Federal, que determina a nova correção das provas da OAB 2010.2 para os inscritos no município de Fortaleza, no Ceará, o procurador regional da República Francisco de Araújo Macêdo Filho impetrou recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pedindo a extensão dos efeitos da decisão dada pela 4ª Vara da Justiça Federal no Ceará para todo território nacional.

A partir de inúmeras denúncias, principalmente, observadas em notícias postadas em blogs, sítio da internet, o procurador da República Francisco de Araújo Macêdo Filho instaurou procedimento administrativo, o qual apurou irregularidades, especialmente nos critérios de correção das provas prático-profissional (2ª fase) e no acesso aos espelhos destas.

O pedido do MPF/CE é para a suspensão da divulgação do resultado final do Exame de Ordem 2010.2, agendada para a última sexta-feira. Além da recorreção e divulgação dos espelhos de todas as provas prático- profissionais do último Exame realizado. Outra solicitação do MPF é a concessão de prazo razoável para a interposição de eventuais novos recursos.

PROVAS DO EXAME DA OAB PODERÃO SOFRER NOVA CORREÇÃO

Olá amiggos e coleggas,
Interrompo minhas férias, mais uma vez, para fazer uma postagem que interessa aos coleggas que fizeram o último Exame de Ordem.
Abaixo, fiz uma colagem de matéria extraída da Folha de São Paulo on-line.
Logo mais, vou tratar do descaso  político e administrativo do estado brasileiro, que não cuida de prevenir as tragédias anunciadas todos os anos (matéria de todos os jornais).
Na verdade, as autoridades responsáveis podem até responder por crime de responsabilidade, se for admitido que está em risco a segurança interna do País (alínea d) e que não foi executada a Lei Orçamentária (alínea f), nos termos da Lei nº 1.079 de 1950, uma vez que apenas 1% (um por cento) das verbas orçadas para as ações preventivas foram aplicadas (para o Rio de Janeiro).
Até logo.



Folha.com
14/01/2011 - 21h57

Procuradoria vai pedir recorreção das provas do exame da OAB em todo o país

PAOLA VASCONCELOS
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA, DE FORTALEZA


O Ministério Público Federal no Ceará vai entrar com recurso no TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região) pedindo a recorreção das provas prático-profissionais da segunda fase do último exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para todos os inscritos em território nacional.
O autor do pedido é o procurador da República Francisco de Araújo Macêdo Filho, que já teve a mesma solicitação acatada na 4ª Vara da Justiça Federal no Ceará. A decisão valeu somente para os inscritos na jurisdição de Fortaleza, que envolve 31 municípios.
Agora, Macêdo pede que o TRF-5 estenda a decisão, do último dia 13 de janeiro, para todo o Brasil.
Um dos motivos foram os inúmeros e-mails recebidos pela Procuradoria da República no Ceará encaminhados por candidatos da OAB de todo o Brasil, apresentando as irregularidades observadas nas provas.
Caso o pedido seja acatado, todas as provas da segunda fase de candidatos reprovados ou que tiveram recursos não aceitos deverão ser corrigidas novamente pelo Conselho Federal da OAB e Fundação Getúlio Vargas.
Conforme o procurador da República, o pedido inicial foi para que a recorreção tivesse abrangência nacional, mas a decisão do juiz federal Marcus Vinícius Parente Rebouças foi voltada para a questão territorial, valendo somente para a jurisdição de Fortaleza.
O procurador diz que, independentemente do recurso ao TRF, nada impede que outras Procuradorias da República nos outros Estados ajuízem ações invocando o precedente do Ceará.
O pedido acontece após o presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, ter cassado, em 4 de janeiro, uma liminar que permitia a dois bacharéis em direito do Ceará o exercício da advocacia sem a devida aprovação do exame da OAB.
A decisão que permitia a inscrição na Ordem havia sido concedida pelo magistrado Vladimir Souza Carvalho do TRF, sob o argumento de que seria inconstitucional a "exigência de prévia aprovação em exame como condição para inscrição nos quadros da OAB e exercício profissional da advocacia".