quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

O NAUFRÁGIO DO COSTA CONCORDIA - RESPONSABILIDADE

Meu caros coleggas e amiggos,

Não vou fazer qualquer análise precipitada sobre o imenso infortúnio do "barco" que adernou na costa de uma ilhota italiana e que, na sexta-feira 13, teve um desfecho de uma titânica tragédia mediterrânea. Ainda é cedo. Mesmo que os fatos desvelados já mostrem que houve uma possível falha (talvez imprudência) na conduta daqueles que deveriam zelar pelas milhares de vidas à bordo (pode ter sido também negligência ou imperícia ou, até mesmo, as três coisas - tripé da CULPA).
Transcrevo abaixo uma matéria que extraí do site COMUNICAÇÃO & CRISE, do ilustre Professor João José Forni, que expõe com precisão os aspectos mais notáveis desse episódio que chocou o mundo e atingiu famílias brasileiras, inclusive com 17 passageiros cearenses.
Voltarei em breve para examinarmos os aspectos jurídicos da RESPONSABILIDADE.
LEIA


A tragédia é ainda muito recente para uma análise mais detalhada. Mas o acidente com o navio Costa Concordia, no litoral da Itália, na noite de sábado, expôs o que os especialistas em gestão de crises cansam de alertar.



As empresas julgam estar preparadas para acontecimentos negativos, potenciais crises. Mas incorrem em dois graves erros. Não cogitam a possibilidade de que acidentes graves possam acontecer com elas. Julgam-se poderosas, inatingíveis. Minimizam o risco. Segundo: desdenham de prevenção, treinamento e do preparo do pessoal. Resultado: perda de vidas humanas, feridos e sofrimento; arranhão na imagem e prejuízos financeiros.

Das primeiras informações do naufrágio do navio Costa Concordia, pertencente à empresa Costa Cruzeiros, pode-se deduzir a ocorrência de vários erros. Falha do comandante e da tripulação na rota do navio, ao navegar próximo à costa, em rota de risco. E, logo após, uma sucessão de falhas graves na administração do acidente: falta de clareza nos avisos, demora, falta de transparência com o ocorrido, evacuação e socorro confusos dos 4.234 passageiros e tripulantes. Enfim, uma sucessão de erros.

O presidente e CEO da Costa Cruzeiros, Pier Luigi Foschi, atribuiu o acidente com o navio Costa Concordia a um "erro humano" do comandante Francesco Schettino. "A empresa ficará com o capitão e lhe dará toda a assistência necessária, mas temos de reconhecer os fatos e não podemos negar um erro humano", disse o CEO a repórteres, em uma coletiva de imprensa em Gênova, nesta segunda-feira. Foi uma atitude ousada, mesmo antes de qualquer apuração, mas esperada pela falha primária do Comandante, no entendimento de todos. Ele, que estaria em estado de choque, nega ter falhado. Foi preso, acusado de homicídio, e prestará o primeiro depoimento nesta terça-feira.

"A companhia desaprova o comportamento que causou o acidente, ao decidir desviar o navio de sua rota ideal", afirmou Foschi, garantindo que o navio, com mais de 4.000 pessoas a bordo, não tinha qualquer problemas de segurança. “Esses navios são ultrasseguros. Esse é um acontecimento excepcional, que era imprevisível."
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RDC - REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Lei sobre regime diferenciado de contratações públicas é inconstitucional

Para Roberto Gurgel, a norma não fixa parâmetros mínimos para identificar obras, serviços e compras que devam seguir o Regime Diferenciado de Contratações Públicas


O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra a Lei nº 12462/11, que trata, entre outros assuntos, do denominado Regime Diferenciado de Contratações Públicas, com vistas às obras da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016. A ação segue acompanhada de representação formulada pelo Grupo de Trabalho Copa do Mundo Fifa 2014, da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

Roberto Gurgel lembra que a lei contestada surgiu de um projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 52/11. A MP foi editada para modificar a estrutura organizacional e as atribuições dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. Já o projeto de lei de conversão foi apresentado pelo relator da medida provisória para acrescentar ao diploma normativo dispositivos sobre o regime diferenciado de contratação.
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sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

PARA ENTENDER O QUE É ESTADO DE SÍTIO, DE DEFESA, DE EMERGÊNCIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA


Para entender o que é estado de sítio, de defesa, de calamidade pública e situação de emergência
Post publicado no blog Para entender Direito
Folha.com
05/01/2012


Minas tem 71 cidades em emergência devido às chuvas; 8 morreram
Subiu para 71 o número de cidades em situação de emergência em decorrência das chuvas em Minas. Os últimos municípios a terem o decreto confirmado foram Patrocínio de Muriaé, Visconde de Rio Branco, Guaraciaba, Moeda e Senador Nordestino Gonçalves.

Na esfera federal, existem ‘estado de defesa’ e ‘estado de sitio’. O estado de sítio é muito mais grave que o estado de defesa, e ambos só podem ser decretados pelo presidente da República. 

  • estado de defesa é decretado para preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
  • estado de sítio é decretado quando estado de defesa não resolveu o problema, quando o problema atinge todo o país, ou em casos de guerra.
Já nas esferas estadual e municipal existem ‘estado de calamidade pública’ e situação de emergência.

A situação de emergência é muito menos grave do que o estado de calamidade pública. O Decreto 7.257/10, que rege o Conselho e o Sistema Nacional de Defesa Civil (Condec e Sindec), estabelece a diferença entre eles:

  • Situação de emergência: a situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido
  • Estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido
Eles podem ser decretados tanto pelo prefeito quanto pelo governador. Mas se for decretado pelo prefeito, precisa ser homologados pelo governador e reconhecido pelo Ministro da Integração Social, para ter validade estadual e federal, respectivamente.

Quando a situação de emergência ou estado de calamidade pública são decretados, o município ou estado podem ter acesso ao FUNCAP (Fundo Especial para Calamidades Públicas), que é um fundo especial no qual a União deposita R$3 para cada R$1 depositado pelo município ou estado.