segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

A APOSTA DE PASCAL (EM DEUS)

Estava, hoje à tarde, na antessala do Dr. Eduardo Arrais Rocha, o competente cardiologista que implantou o marcapasso que me mantém vivo, e, inevitavelmente, ouvi uma conversa entre dois colegas implantados (com cardioversor e desfibrilador)
Seu Murilo (76 anos) dizia para D. Neide que estava desesperançado com o que via e que tinha horas que não acreditava mais em Deus.
Pedi desculpas e me meti na conversa. Perguntei a ele se sabia o que era Esperança Matemática.
Diante de uma negativa, passei a expor, de forma breve, A Aposta de Pascal.
Blaise Pascal, grande físico, filósofo e matemático que viveu no Século XVII, deixou, costuradas no forro de seu inseparável sobretudo,  duas folhas de pergaminho datadas de 23/11/1654 - oito anos antes de sua morte. Nele, estava escrito um relato de um transe em que recebeu uma revelação divina que o afastou dos caminhos do mal. Jogador inveterado, ele levara, até então, uma vida inútil, vivendo de herança e de farra.
Depois disso, vendeu tudo que tinha, doou o dinheiro aos pobres, passou a viver de muito pouco e até de esmolas e se dedicou exclusivamente à filosofia e à moral, denunciando, inclusive a ciência.
Deixou suas ideias sobre Deus, a religião e a vida na sua obra Pensamentos.
No best-seller O Andar do Bêbado (nas livrarias), Leonard Mlodivow explica o argumento assentado nas duas folhas manuscritas encontradas, poucos dias depois de sua morte, no forro do casaco que Pascal sempre usava.
Reproduzo aqui (trechos em vermelho - as observações em preto são minhas), o curto relato de Mlodivow:

"Nessas páginas, Pascal detalhou uma análise dos prós e contras de nossos deveres para com Deus como se estivesse calculando matematicamente a sabedoria de um apostador. Sua grande inovação foi o método de contrapesar esses prós e contras, um conceito chamado atualmente de esperança matemática.
   O argumento de Pascal era o seguinte: partamos do pressuposto de que não sabemos se Deus existe ou não e, portanto, designemos uma probabilidade de 50% para cada proposição."

Pascal propôs que a chance de Deus existir é de 50% e de Ele não existir é igual, 50%. Meio a meio.
Temos, então:
             1/2 Deus existe + 1/2 Deus não existe = 100%

"Como devemos ponderar essas probabilidades ao decidirmos se devemos ou não levar uma vida pia? Se agirmos piamente e Deus existir, argumentou Pascal, nosso ganho - a felicidade eterna - será infinito. Se, por outro lado, Deus não existir, nossa perda, ou retorno negativo, será pequena - os sacrifícios da piedade."

Assim, se você decidir respeitar os mandamentos de Deus, poderá ter ganhos infinitos, caso Ele exista e pequenas perdas, caso não exista.

"Para ponderar esses possíveis ganhos e perdas, propôs Pascal, multiplicamos a probabilidade de cada resultado possível (1/2) por suas consequências e depois as somamos, formando uma espécie de consequência média ou esperada. Em outras palavras, a esperança matemática do retorno por nós obtido com a piedade é meio infinito (nosso ganho se Deus existir) menos a metade de um número pequeno (nossa perda se Deus não existir). Pascal entendia suficientemente o infinito para saber que a resposta a esse cálculo é infinita, e assim, o retorno esperado sobre a piedade é inifinitamente positivo. Toda pessoa razoável, concluiu Pascal, deveria portanto seguir as leis de Deus. Hoje, esse argumento é conhecido como Aposta de Pascal."

Fica assim, a Esperança Matemática:

    EM = 1/2 x infinito - 1/2 x número pequeno = infinito

Ou seja, apostar que Deus existe é infinitamente mais vantajoso do que não. Mesmo para quem tem conhecimentos científicos e é cético, ainda assim é razoável apostar em Deus e esperar um retorno maior do que o contrário.

Agora, de volta ao consultório do Dr. Eduardo, lá no Prontocárdio (em Fortaleza).
Procurei evitar um cunho religioso na minha fala. O fato é que não sou lá muito religioso.
Na verdade, tentei mostrar as contas como quem está em um bate-papo de bodega, rabiscando em papel de embrulho, em frente a uma cerveja bem gelada.
Acho que Seu Murilo entendeu porque quando terminei, ficou um tempo pensativo, deu um largo sorriso, olhou para mim e disse que, de qualquer jeito, é melhor crer em Deus e fazer o que for melhor para todos.
Antes de sair, perguntou meu nome e o que eu fazia. Disse que sou professor de Direito da Unifor. Então, aumentou o sorriso, apertou minha mão com força e se despediu, pisando firme e com um ar de quem já tinha tomado uma decisão.
Não sei se afastou as dúvidas que tinha, mas estava com uma expressão desanuviada e com um leve sorriso no canto da boca. Virou-se e me desejou um bom Ano Novo. Devolvi.
Entrei no consultório com a sensação de um escoteiro (já fui) que fez sua boa ação do dia.
Discretamente, coloquei três dedos da mão direita na testa e murmerei para mim:
Sempre Alerta, meu amigo.

O NOVO ANO ESTÁ CHEGANDO

domingo, 26 de dezembro de 2010

AINDA SOBRE PAPAI NOEL

Sérgio Rodrigues
Sobre Palavras
25/12/2010 às 8:00 \ Palavra da semana

O Papai Noel é São Nicolau e não é

O Papai Noel que conhecemos hoje, gordo e bonachão, barba branca, vestes vermelhas, é produto de um imemorial sincretismo de lendas pagãs e cristãs, a tal ponto que é impossível identificar uma fonte única para o mito. Sabe-se, porém, que sua aparência foi fixada e difundida para o mundo na segunda metade do século 19 por um famoso ilustrador e cartunista americano, Thomas Nast, inspirador, por sua vez, de uma avassaladora campanha publicitária da Coca-Cola nos anos 1930. Nas gravuras de Nast, como esta à esquerda, o único traço que destoa significativamente do Noel de hoje é o longo cachimbo que o dele fumava sem parar, algo que nossos tempos antitabagistas já não permitem ao bom velhinho.

O sucesso da representação pictórica feita por Nast não significa que ele possa reivindicar qualquer naco da paternidade da lenda, mas apenas que seu Santa Claus – o nome de Papai Noel em inglês – deixou no passado e nas enciclopédias de folclore a maior parte das variações regionais que a figura do distribuidor de presentes exibia, dos trajes verdes em muitos países europeus aos chifres de bode (!) em certas lendas nórdicas.

Antes de prevalecer a imagem atual, um fator de unificação desses personagens era a referência mais ou menos direta, quase sempre distorcida por crenças locais, a São Nicolau, personagem historicamente nebuloso que viveu entre os séculos 3 e 4 da era cristã e que gozou da fama de ser, além de milagreiro, especialmente generoso com os pobres e as crianças. É impreciso o momento em que o costume de presentear as crianças no dia de São Nicolau, 6 de dezembro, foi transferido para o Natal na maior parte dos países europeus, embora a data primitiva ainda seja observada por parte da população na Holanda e na Bélgica. Nascia assim o personagem do Père Noël (como o velhinho é chamado na França) ou Pai Natal (em Portugal) – o Brasil, como se vê, optou por uma tradução pela metade.

É curioso que, sendo a língua de Nast uma das que mais preservaram no nome do personagem natalino a memória do santo (São Nicolau, Santa Claus), a caracterização que ele consagrou seja claramente inspirada na mitologia germânica, em que o deus Odin, de longas barbas brancas, era conhecido por distribuir presentes às crianças do alto de seu cavalo voador.

Tags: Coca-Cola, Odin, São Nicolau, Thomas Nast

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

O PODER DE POLÍCIA



Olá amiggos e coleggas,

Desta vez, quase não volto.
Desculpem-me, não foi falta de interesse ou de compromisso. É que estamos no período de provas que complica a vida acadêmica, tirando a concentração para uma boa produção de novos posts.
Atendendo, pois às inúmeras cobranças, trago à baila um assunto que sempre gera debates jurídicos interessantes, face o exercício de poder envolvido levantar questionamentos graves sobre o arbítrio e os excessos frequentes cometidos no Brasil.
Falamos do Poder de Polícia. Dito na doutrina do Direito anglo-saxônico como Police Power.
O tema é do dia. Aliás, de todos os dias. Mas, os acontecimentos no Rio de Janeiro imprimem maior destaque, fazendo com que olhemos a matéria com mais atenção.
Assim, estou preparando um texto que atenda às expectativas. Antes, porém, de entrar de cara no assunto, peço um pouco de paciência. 
Para uma boa compreensão, acho importante compreender o poder que tem o Estado de limitar os sagrados direitos individuais em favor do bem-estar (welfare) da coletividade.
Por isso, recomendo, primeiramente, fazer uma leitura do texto seguinte que extraí do portal Boletim Jurídico. Depois, voltarei.

Sent from my iPad

Domínio Público
Wanildo José Nobre Franco
É noção mais abrangente que propriedade, pois aí se incluem os bens que não são do Poder Público. 
É o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens do patrimônio privado – bens particulares de interesse público – ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade – res nullius. Neste sentido amplo e genérico o domínio público abrange não só os bens das pessoas jurídicas de Direito Público interno como as demais coisas que, por sua utilidade coletiva, merecem a proteção do Poder Público, tais como as águas, as jazidas, as florestas, a fauna, o espaço aéreo e as que interessam ao patrimônio histórico e artístico nacional.
De um lado, um poder político, superior a tudo, chamado domínio eminente, que autoriza as limitações impostas pelo Estado ao exercício de direitos em todo território nacional, e, de outro lado, um poder sobre os bens de que é proprietário ou simples administrador, conhecido como domínio patrimonial, exercido sobre os bens públicos.
São poderes de soberania e em direitos de propriedade. Aqueles se exercem sobre todas as coisas de interesse público, sob a forma de domínio eminente; estes só incidem sobre os bens pertencentes às entidades públicas, sob a forma de domínio patrimonial.
O domínio eminente não constitui um direito de propriedade; é o poder que o Estado exerce potencialmente sobre as pessoas e os bens que se encontram no seu território.
Esse poder não admite restrições; contudo, o absoluto dessa potestas está condicionado à ordem jurídico-constitucional e aos princípios, direitos e garantias da Lei Fundamental.
O domínio eminente é um poder sujeito ao direito; não é um poder arbitrário.
Em nome do domínio eminente é que são estabelecidas as limitações ao uso da propriedade privada, as servidões administrativas, a desapropriação, as medidas de policia e o regime jurídico especial de certos bens particulares de interesse público.
Esse poder superior (eminente) que o Estado mantém sobre todas as coisas existentes em seu território não se confunde com o direito de propriedade que o mesmo Estado exerce sobre as coisas que lhe pertencem, por aquisição civil ou administrativa. Aquele é um domínio geral e potencial sobre bens alheios; este é um domínio específico e efetivo sobre bens próprios do Estado, o que o caracteriza como um domínio patrimonial, no sentido de incidir sobre os bens que lhe pertencem.
O domínio patrimonial do Estado sobre seus bens é direito de propriedade, mas direito de propriedade pública, sujeito a um regime administrativo especial.
A esse regime subordinam-se todos os bens das pessoas administrativas, assim considerados bens públicos e, como tais, regidos pelo Direito Público, embora supletivamente se lhes apliquem algumas regras da propriedade privada. Mas advirta-se que as normas civis não regem o domínio público; suprem, apenas, as omissões das leis administrativas.
O patrimônio público é formado por bens de toda natureza e espécie que tenham interesse para a Administração e para a comunidade administrada. Esses bens recebem conceituação, classificação e destinação legal para sua correta administração, utilização e alienação, como veremos no decorrer deste item, em que, a final, trataremos da aquisição de bens que passarão a integrar o patrimônio público.


terça-feira, 23 de novembro de 2010

VAMOS AJUDAR A PRESIDENTE DILMA

A presidente eleita Dilma Roussef assumiu o compromisso de reduzir a carga tributária do Brasil.
Agora, estão querendo recriar a CPMF, tributo que foi repudiado e derrubado graças às manifestações da sociedade.
Se você é contra a criação de novos tributos e quer ajudar a nossa presidente, basta clicar no link abaixo e assinar a petição dirigida ao Congresso Nacional e à Presidência da República, manifestando-se contra a volta da CPMF, que está disfarçada como CSS.
É só digitar seu nome e seu e-mail. Pronto, você estará exercendo a cidadania.
A lei da Ficha-Limpa começou assim. Quando eu assinei tinha menos de 2 mil assinaturas.

ASSINE ABAIXO

CLIQUE AQUI E ASSINE A PETIÇÃO CONTRA A CPMF

TRIBUNAIS DE CONTAS

Olá amiggos e coleggas,

Vou deixar aqui, neste post, um artigo sobre os tribunais de contas que escrevi a pedido do meu ilustre mestre Oscar D'Alva Filho e que ele publicou na Revista Independente do Ministério Público. Veja abaixo.

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

SALVE LINDO PENDÃO DA ESPERANÇA

MEMÓRIA NACIONAL: A REPÚBLICA BRASILEIRA PROCLAMADA POR ACASO

Olá amiggos e coleggas,
Hoje é um dia marcante na nossa História.
A primeira coisa que li foi o editorial do nosso jornal O ESTADO.
Achei tão interessante que resolvi compartilhá-lo com vocês.
Aí está.
Leiam e carpe diem



MEMÓRIA NACIONAL: A REPÚBLICA BRASILEIRA PROCLAMADA POR ACASO

Hoje é dia de festa, de divulgação de versões patrióticas sobre a Proclamação da República, mas, também, de acertamos contas com a memória nacional. O saudoso e incomparável Hélio Silva, dos maiores historiadores brasileiros, titulou um de seus múltiplos livros de “A República não viu o amanhecer”. Contou em detalhes, fruto de muita pesquisa, que a República foi proclamada por acaso. As lições daquele episódio não devem ser esquecidas. Vale lembrá-las com outras palavras e um pouquinho de adendos que a gente colhe com o passar do tempo, junto a outros historiadores e, em especial, pela leitura dos jornais da época.

Havia, nos quartéis e em certos círculos políticos, um anseio por mudanças. Até o Partido Republicano tinha sido criado no Rio e depois em São Paulo, mas seus integrantes estavam unidos por um denominador comum: República, só depois que o “velho” morresse, pois era queridíssimo pela população. E quem passaria a mandar no Brasil seria um estrangeiro, o Conde d’Eu, francês, marido da sucessora, a princesa Isabel. Cogitava, aquele poder civil elitista, de dissolver o Exército, restabelecendo o primado da Guarda Nacional, onde os coronéis e altos oficiais careciam de formação militar. Eram fazendeiros, em maioria. Os boatos ganhavam a rua do Ouvidor, no Rio, onde localizavam-se as redações de jornal.
Madrugada do dia 15 e os majores, acampados com a tropa revoltada, lembram-se de que ali perto, numa casinha modesta, morava o marechal Deodoro da Fonseca, há meses perseguido pelo governo imperial, sem comissão e doente. Dias atrás, o próprio Deodoro recebera um grupo de republicanos, com Benjamim Constant, Aristides Lobo e outros, aos quais repetira que não contassem com ele para derrubar o Imperador, seu amigo.

Viva Deodoro
Acordado, Deodoro ouve que dali a poucas horas Ouro Preto assinaria decreto dissolvendo o Exército. Não era verdade, mas irrita-se, veste a farda e dispõe-se a liderar a tropa. Não consegue montar a cavalo, tão fraco estava. Entra numa carruagem e acaba no pátio fronteiriço ao Ministério da Guerra. Lá, monta um cavalo baio e invade o prédio, com os soldados ao lado, todos gritando “Viva Deodoro! Viva Deodoro!” Saudando-os com o agitar do boné na mão direita, grita “Viva o Imperador! Viva o Imperador!”. Apeia e sobe as escadarias, para considerar Ouro Preto deposto. Repete diversas vezes: “Nós que nos sacrificamos nos pântanos do Paraguai rejeitamos a dissolução do Exército.” Estava com febre de 40 graus. O Visconde, corajoso e cruel, retruca que “maior sacrifício estava fazendo ele ouvindo as baboseiras de Vossa Excelência!” Foi o limite para Deodoro dizer que estava todo mundo preso.

Não havia populares nas proximidades, muito menos operários. Aristides Lobo escrevera depois em suas memórias que “o povo assistiu bestificado à proclamação da República.” Preso, no Paço da Quinta da Boa Vista, com a família, o Imperador teve 48 horas para deixar o Brasil. Deodoro quis votar uma dotação orçamentária para que subsistissem no exílio. D. Pedro II recusou, levando apenas pertences pessoais. A República estava proclamada. Conta-se o episódio pelo dia que transcorre hoje, apenas? Não. Conta-se porque a História do Brasil é feita de episódios como esse...

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

O DIREITO ADMINISTRATIVO E A ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR (Post II)

Olá Juliana,
Voltei para terminar nossa conversa.
Espero que tenha gostado do post anterior sobre o SUS.

Só para concluir, leia o restinho abaixo.

No Brasil, como é do conhecimento geral, a prestação de serviços de saúde é feito obrigatoriamente pelo Estado, nos termos da nossa Constituição Federal, veja:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Para atender ao disposto acima, o constituinte determinou a criação de um Sistema Único de Saúde, o SUS que embora, universal, não atende satisfatoriamente à população brasileira, como deveria ser.
Para conhecer melhor o SUS, veja o post anterior
Ou seja, o Estado brasileiro presta um serviço que não presta!

Neste post, entretanto, vamos falar apenas o que nos interessa agora, que é mostrar a importância que o estudante do curso de Administração Hospitalar (caso da amiga Juliana) deve dar aos conhecimentos elementares de Direito Administrativo, para o bom desempenho profissional.
A prestação dos serviços de saúde é feita por postos de saúde, clínicas e hospitais espalhados por todo o país, formando uma rede básica de atendimento.
A rede de unidades públicas é administrada diretamente pelas secretarias estaduais e municipais e pelo Ministério da Saúde. E aí, não é preciso muito esforço para entender que tais órgãos são regidos pelo Direito Público, especialmente pelo Direito Administrativo.

Mas, a Constituição também prevê a prestação pelos particulares:

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Acontece que as clínicas e hospitais particulares que participam do SUS devem, também, observar os preceitos de Direito Administrativo (veja o grifo acima) impostos pelos instrumentos jurídicos que as vinculam, como os convênios ou os contratos, obrigatoriamente, de direito público.
Mesmo as instituições privadas que têm fins lucrativos e que não estão sujeitas às regras do SUS, devem observar as regras de Direito Público, determinadas por lei e fiscalizadas pelos órgãos e pelas agências de vigilância sanitária. No âmbito nacional, temos a ANVISA, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
É o caso das clínicas e hospitais privados que não são conveniados com o SUS.

Daí, minha cara amiga Juliana, a necessidade que têm os administradores hospitalares de saber um pouco de Direito Administrativo posto que lidam com ele cotidianamente.
E é para isso que estou aqui. Dividindo o pouco que aprendi com os coleggas e amiggos.
Faça bom uso. É de graça e de gosto.

Logo, logo, voltarei para falar mais um pouco sobre este assunto, que também interessa aos meus alunos.

Como diziam os romanos antigos (bem como os de hoje),
Carpe diem.
Aproveite o dia.







O DIREITO ADMINISTRATIVO E A ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR (Post I)

Olá amiggos e coleggas,
Uma saudação especial para as garotas Jovelina, Luzinete e Vanessa (em ordem alfabética, sabe como é).
São figuras maravilhosas que me tratam melhor do que mereço.


Quase não volto. Mas voltei.
Fiz este post para saldar um compromisso com a Juliana do Hospital Monte Klinikum (meu segundo berçário), colegga e amigga das meninas ali.

Parece que não tem muito a ver, não é?
Misturar hospital com Direito Administrativo. Um desavisado pode até pensar que eu pirei (ou piorei).
Vamos ver.
Primeiro, vou fazer aqui uma colagem de uma matéria do Ministério da Saúde, que eu pesquisei só para incrementar este post. Acho que a Juliana já sabe tudo sobre SUS. Mesmo assim, custa pouco ler. É bem curtinho.
Dê uma olhada no texto enquanto vou dar uma caminhada no Parque do Cocó. Volarei logo. Juro.

Taí a colagem do jeito que achei (apenas dei uma melhorada no visual):

CONHEÇA A HISTÓRIA E COMO FUNCIONA O SUS

Muita gente já ouviu falar no SUS, o Sistema Único de Saúde de nosso país. O SUS é um sistema, composto por muitas partes e, por mais diferentes que pareçam, tem uma finalidade comum: cuidar e promover a saúde de toda a população, melhorando a qualidade de vida dos brasileiros.

O SUS existe há pouco tempo. Surgiu como resposta à insatisfação e descontentamento existente em relação aos direitos de cidadania, acesso, serviços e forma de organização do sistema de saúde. Nos anos 70 e 80, vários médicos, enfermeiros, donas de casa, trabalhadores de sindicatos, religiosos e funcionários dos postos e secretarias de saúde levaram adiante um movimento, o "movimento sanitário", com o objetivo de criar um novo sistema público para solucionar os inúmeros problemas encontrados no atendimento à saúde da população. O movimento orientava-se pela idéia de que todos têm direito à saúde e que o governo, juntamente com a sociedade, tem o dever de fazer o que for preciso para alcançar este objetivo.

A Constituição Federal de 1988 determinou ser dever do Estado garantir saúde a toda a população. Para tanto, criou o Sistema Único de Saúde. Em 1990, o Congresso Nacional aprovou a Lei Orgânica da Saúde, que detalha o funcionamento do Sistema. Portanto, o SUS resultou de um processo de lutas, mobilização, participação e esforços desenvolvidos por um grande número de pessoas.

Olha o SUSto!


COMO FUNCIONA O SUS?

O SUS é um sistema público, organizado e orientado no sentido do interesse coletivo, e todas as pessoas, independente de raça, crenças, cor, situação de emprego, classe social, local de moradia, a ele têm direito.

As diferentes situações de vida dos vários grupos populacionais geram problemas de saúde específicos, bem como riscos e/ou exposição maior ou menor a determinadas doenças, acidentes e violências. Isto significa, portanto, necessidades diferenciadas, exigindo que as ações da gestão do sistema e dos serviços de saúde sejam orientadas para atender a essas especificidades. Entretanto, como o SUS oferece o mesmo atendimento a todas as pessoas, algumas não recebem o que necessitam, enquanto outras têm além do satisfatório, o que aumenta as desigualdades. No SUS, situações desiguais devem ser tratadas desigualmente. Baseia-se, portanto, no princípio da eqüidade.

Este é um grande desafio. Muito tem que ser feito para que todos possam ter saúde. O Governo deve concentrar esforços e investir mais onde há maior carência. O SUS tem o papel de cuidar de todas as necessidades da área da saúde. E cuidar da saúde não é apenas medicar os doentes ou realizar cirurgias, é preciso garantir vacinas à população, dar atenção aos problemas das mulheres, crianças e idosos, combater a dengue e outras doenças. Este é o princípio de integralidade, ou seja, realizar todas as ações necessárias para a promoção, proteção e recuperação da saúde de todos.

Todos sabem, porém, que, para ter boa saúde, é preciso ter boa alimentação, possuir uma casa, morar num local com rede de esgoto, luz e água, trabalhar, ter um meio de transporte bom e barato, desfrutar de programas de lazer. Assim, para que as pessoas tenham uma boa qualidade de vida, não depende apenas do setor saúde. Compreende-se que “os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do país”. Ou seja, há o reconhecimento de que os indicadores de saúde das pessoas devem ser tomados para medir o nível de desenvolvimento do país e do bem-estar da população.

O Sistema Único de Saúde tem seus serviços administrados pelos governos federal, estaduais e municipais e por organizações cujo objetivo é garantir a prestação de serviços gratuitos a qualquer cidadão.

Em locais onde há falta de serviços públicos, o SUS realiza a contratação de serviços de hospitais ou laboratórios particulares, para que não falte assistência às pessoas. Desse modo, esses hospitais e laboratórios também se integram à rede SUS, tendo que seguir seus princípios e diretrizes.

Devido às significativas diferenças existentes entre as várias regiões e municípios brasileiros, o Ministério da Saúde criou formas de descentralizar a prestação dos serviços públicos de saúde, repassando responsabilidades diferenciadas aos diferentes municípios. A mudança foi grande, pois ocorreu a unificação de comando, representada pela transferência ao Ministério da Saúde de toda a responsabilidade pela saúde no plano federal. Da mesma forma nos estados e municípios, onde a responsabilidade fica a cargo das respectivas secretarias estaduais e municipais de saúde. Sob outro aspecto, o princípio da universalidade representou a inclusão de todos no amparo prestado pelo SUS, ou seja, qualquer pessoa passa a ter o direito de ser atendidos nas unidades públicas de saúde, lembrando que antes apenas os trabalhadores com carteira registrada faziam jus a esses serviços.

Nem sempre é possível ao município executar sozinho todos os serviços de saúde. Pequenos municípios carecem de recursos humanos, financeiros e materiais, e sua população é insuficiente para manter um hospital ou serviços especializados. Por isso, a descentralização dos serviços implica também na sua regionalização. Num país imenso como o nosso, para evitar desperdícios e duplicações faz-se necessário organizar os serviços, visando dar acesso a todos os tipos de atendimento.

O sistema de saúde é ainda um sistema hierarquizado: compõe-se de várias unidades interligadas, cada qual com suas tarefas a cumprir. Num primeiro nível, estão os centros de saúde, que todos podem procurar diretamente; em seguida, há outros estabelecimentos que ofertam serviços mais complexos, como as policlínicas e hospitais. Quando necessário, as pessoas serão encaminhadas para eles, sempre referenciadas a partir dos centros de saúde. Para os casos de urgência e emergência, há um pronto-socorro próximo.

É bem verdade que o SUS, como não poderia deixar de ser, está em constante processo de aperfeiçoamento. A promoção da saúde à população estará sofrendo sempre transformações pois, como as sociedades são dinâmicas, a cada dia surgem novas tecnologias que devem ser utilizadas para a melhoria dos serviços e das ações de saúde. Além disso, temos também como condição essencial para um melhor funcionamento do SUS a participação e mobilização social em seus trabalhos. Podemos dizer que a sua participação é a alma do SUS.



Texto produzido pela Área Técnica da Promoção da Saúde - Ministério da Saúde




sexta-feira, 15 de outubro de 2010

TORNADO EM MANAUS É UM EVENTO TÍPICO DA TEORIA DA IMPREVISÃO


CLIQUE NA SETA ACIMA E ASSISTA AO VIDEO                                          

Um tornado, como o que aconteceu em Manaus, interrompe a prestação de serviços públicos contratados, como o fornecimento de energia elétrica. Além disso, pode comprometer obras em andamento, impedindo a execução do contrato.
Tais fenômenos da natureza, estão previstos em normas e, em vista  dos resultados nefastos, devem ser enquadrados na famosa Teoria da Imprevisão
Eventos gerados sem a intevenção humana, como as catástrofes naturais, acontecem, portanto, fortuitamente, devendo ser reportados juridicamente como hipótese de Caso Fortuito.
Face as consequências jurídicas serem, na prática, as mesmas,  a lei não faz distinção entre o caso fortuito e o caso de força maior. Dispõe o Código Civil:

Art. 393.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.



POST ANTERIOR


Olá amiggos e coleggas,

Estou de volta com novidades que vamos estudar na sala de aula na próxima semana.
Gostaria que prestassem atenção a essa tal de Teoria da Imprevisão. Nome bonito, hein.
Não se preocupe. É apenas um conjunto de acontecimentos imprevistos (ou não, depois explico) que atrapalham o andamento da execução de um contrato, justificando sua interrupção ou o atraso indesejado, quando o contratado não teve culpa ou intenção.
Alguma coisa grave ocorreu que causou a paralisação de uma obra, por exemplo.
Reproduzi, abaixo, a Nota de Aula para todos possam ter uma visão completa desta matéria.
Dê uma olhada. Voltarei mais tarde.

Causas que justificam o retardamento ou a inexecução do contrato
Resgate da antiga cláusula latina rebus sic stantibus: as coisas assim como estavam no momento da avença. A doutrina (e a lei) desdobram a cláusula nas hipóteses abaixo enquadradas.

TEORIA DA IMPREVISÃO
caso fortuito*                       acontecimento natural, imprevisível, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
caso de força maior*            acontecimento humano, previsível ou não, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
fato do príncipe                    ato geral da autoridade máxima que afeta indiretamente todos os contratos (Art. 65, II, d)
fato da administração          ato especial da autoridade contratante que afeta diretamente o contrato (Art. 78, XII a XVI)
ocorrências imprevistas      situação existente antes da celebração do contrato que só foi detectada depois (caso fortuito)

         *A lei (Art.393, § único, CC/2002 – antes Art.1058, § único, CC/1916) não faz a diferença entre os casos, posto que os seus resultados jurídicos são, na prática, os mesmos; entretanto, há diferenças consideráveis que são indicadas controversamente pela doutrina e nos dicionários, tanto léxicos quanto jurídicos.
        Art. 393.
        Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível       evitar ou impedir.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

O INGRESSO DO FUTURO

Olá, Ricardo Júnior,
Aggora, você é mais um afiliado ao mundo do Direito Administrativo.
Coisa do dia-a-dia de todos nós, cidadãos pagantes de tributos. Não interessa a sua idade.
Basta sair de casa, jovem amigo, vc estará no meio do mundo jurídico.
Na verdade, nestes dias, basta sair da mãe. A gente não se lembra, mas ela sim. O papai também.
Já na maternidade, recebemos um código de barras com o cadastro que nos guiará para o famoso CPF.
CADASTRO DE PESSOA FÍSICA.
Daí, em diante, somos um pagante. Como tal, temos obrigações e (aqui para nós) direitos.
Resta-nos, doravante, cobrá-los.
Não se iluda, jovem amiggo Ricardo Júnior, vc já é uma vítima do famoso Estado de Direito!!!
Mesmo quando compra bombom na banca de revista para ajeitar a mina. Tá lá o imposto.
A vantagem é que se vc assegurar que tal estado de coisas perdure, poderá cobrar os seus direitos, em contrapartida às suas obrigações. Por enquanto, basta estudar e observar as gatas.
Tempo bom, Kara.
Podes crer.
Se está interessado em conviver com essa aventura cotidiana, vou procurar fazer um trabalho mais esmerado, posto que a minha responsabilidade aumentou consideravelmente com o seu ingresso.
Podes crer.
Aguarde, que vou fazer um post especial para quem está ingressando neste mundo do Direito.
Neste final de semana. Enquanto isso, gostaria que vc olhasse os quadrinhos do Asterix.

Olha, Ricardo Jr., vc é nosso convidado!!!
Pode nos visitar na sala de aula. Será bem recebido.

Quando o Estado (Governo) aumenta os impostos, dizemos:
AVE CEASAR
Quanto mais corrupção no governo, mais pagamos tributos.
Seja bemvindo ao mundo do Direito, particularmente, à esfera do Direito Administrativo.

P.S.: não esqueça de perguntar ao Ricardo, seu paizão, a diferença entre imposto e tributo, porque um é espécie do outro, tal como na biologia; como na estória das vacas brancas e malhadas.



Minha responsabilidade aumentou significativamente.

domingo, 10 de outubro de 2010

O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO

Olá amiggos e coleggas.

No começo deste semestre, eu prometi, na sala de aula, que falaria sobre o mérito do ato administrativo chamado discricionário. Uma colega, a Celma, lembrou disso e me cobrou na última aula.
Pois bem, vou pagar a promessa antes de continuar falando dos contratos administrativos.
Gostaria que vocês olhassem bem para o diagrama abaixo que eu criei para a melhor compreensão da formação do cerne de um ato administrativo discricionário.

MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO
A reprodução deste slide está autoizada pelo autor apenas para leitura
©2002 Alexandre Figueiredo

Vamos analisar, passo a passo, a realização de um ato administrativo em que o gestor tem espaço para fazer escolhas e tomar a melhor decisão para resolver o problema que se apresenta. Ele vai, assim, decidir em favor do interesse público, daquele interesse que alcança a comunidade à qual tem que satisfazer e prestar contas.
Para que o exame seja facilmente apreendido, melhor é tomarmos um exemplo e desenvolver toda a formação do ato. Vou pegar um exemplo que aconteceu comigo. Aí vai.

Em meados dos anos 90, eu era secretário de recursos hídricos do Estado do Ceará e fui procurado por um prefeito ansioso do Sertão Central, região muito seca do meu estado. Ele reportou que a sede de um dos distritos do seu município estava sem água. Hoje, graças ao Plano Estadual de Recursos Hídricos que desenvolvemos e que está em andamento, o problema foi definitivamente solucionado. Mas, naquele momento, a coisa estava preta.
Aqui, estamos no primeiro momento do surgimento de um ato administrativo. Quando o administrador público se depara com um grave problema que precisa ser solucionado para atender ao interesse público.

OS MOTIVOS SÃO EXTRAÍDOS DA SITUAÇÃO

Estávamos diante de uma situação. Olhe lá para o lado direito do slide. Você vê que a situação decorre de um FATO muito grave: a falta d'água.

1. Temos, então, o primeiro passo. A tomada de uma decisão. Tínhamos que examinar os MOTIVOS para decidir se eram suficientes para justificar uma ação do Poder Público. No slide, você vê que coloquei os motivos logo abaixo de situação, querendo mostrar que os motivos são extraídos dos fatos que geraram a situação. Na verdade, no caso, bastou um: a necessidade de água; tecnicamente falando: o déficit hídrico daquela comunidade, razão mais do que bastante para decidir agir. Foi feito, pois, um juízo de valor sobre os fatos apresentados pelo prefeito.

2. Daí, tomada a decisão de agir, vem o segundo passo. Decidir o que fazer. Examinar as alternativas e fazer a melhor escolha. Veja lá, no lado esquerdo do slide botei OBJETO. Agora, temos que determinar as opções e tomar uma nova decisão. Ao lado, uma seta indicando que tal decisão vai resultar na produção de um ATO. O conteúdo deste ato vai ser a ação apropriada para sanar o problema.
Assim, decidimos que era oportuno adotar providências imediatas.
Ficou, portanto, configurada a OPORTUNIDADE de agir.

Vou abrir parêntesis para dizer o que foi feito, antes dessa decisão.

Abro parêntesis.
Chamei os técnicos da área, engenheiros agrônomos, civis e hídricos, e pedi que fossem imediatamente ao local para ver como resolver prontamente o problema. Ou seja, examinar as opções. Eram várias:
a) Construção de uma barragem (açude);
b) Perfuração de poços profundos;
c) Construção de uma adutora a partir do reservatório mais próximo;
d) Água sobre rodas (os famigerados carros-pipa);
e) Construção de cisternas;
f) e a mais drástica: relocar a população (retirada).
Fecho parêntesis.

3. Por conta da iminência de riscos às pessoas, face a situação, mandei deslocar uma perfuratriz para fazer poços profundos em um prazo de dez dias e, enquanto isso, autorizei (muito a contragosto) o uso de carros-pipa até que as perfurações dessem água em oferta que cobrisse a demanda imediata.
Era a medida mais conveniente para o momento.
Assim, foram adotadas as medidas de maior CONVENIÊNCIA.

Aí está, pois, o MÉRITO do ato administrativo denominado de discrionário. Aquele ato em que o gestor tem margem para tomar decisões; fazer juízos de valor. Valora (avalia) os motivos e escolhe o objeto.
Daí, dizer que o ato é discricionário posto que o administrador público tem discrição, poder de usar seu discernimento para fazer o que deve ser feito, ao contrário do denominado ato vinculado, quando ao administrador resta apenas fazer aquilo que a lei determina. Fica vinculado à norma; preso, não tem margem de escolha; o mérito está na própria lei e no legislador que a produziu.
Na produção do ato administrativo discricionário, MÉRITO é resultante da convergência de dois elementos que demandam juízos de valor:

CONVENIÊNCIA + OPORTUNIDADE

Veja a frase que eu coloquei no fim do slide que resume tudo. O mérito do ato é:

FAZER O QUÊ É MELHOR, NO MELHOR MOMENTO

No slide, começando pela direita, parece que inverti a ordem posta na doutrina média que comumente refere conveniência e oportunidade. Fiz de propósito porque a sequência racional é, de fato, primeiro determinar se vai agir, ou seja se é oportuno, e depois fazer a melhor escolha, ou seja determinar a conveniência daquilo a ser feito.

Ah, ainda como secretário, tive o prazer de determinar a construção de um açude que já estava previsto no nosso PLANERH, o Plano Estadual de Recursos Hídricos. Um dos melhores ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS que baixei. Quem é de Quixeramombim e Quixadá sabe disso, bem como de outros muitos municípios do meu Ceará como o de Assaré, onde construimos uma das mais belas barragens do Estado, conhecida como Açude Canoas e que deixei a sugestão de denominá-la de Patativa do Assaré, pois foi feita para atender ao grande poeta brasileiro de quem tive a honra de ouvir recitar seus poemas na sua própria sala. Em uma das visitas que fiz para acompanhar as obras do Açude Canoas, ele recitou  Menino de Rua. Vale a pena viver!

Pronto, Celma. Promessa é dívida.
Essa eu paguei.

Voltarei depois para contar mais.




quarta-feira, 6 de outubro de 2010

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Olá amiggos e coleggas.

Desta vez, a demora foi maior.
Achei que todo mundo estava ligado nas eleições.

Nesse ínterim, recebemos uma visita muito ilustre. O Procurador Geral do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, Professor Gleydson Alexandre, postou comentário no nosso blog. Está aí, ao lado, pode ler o elogio que me deixou lisonjeado. E já cobrou novas postagens.

Por isso, vamos em frente.
Antes, porém, devo dar uma notícia importante. Nosso blog foi selecionado para o II ENCONTRO DE PRÁTICAS DOCENTES que acontecerá no próximo dia 23 de outubro, na Unifor.
Uma distinção sem par.


CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Agora, vamos tratar dos contratos que a Administração Pública celebra para atender ao interesse público.
A competência para a produção de normas gerais sobre licitações e contratos é da União. É o que dispõe o artigo 22, no seu inciso XXVII.
Ainda mais que o inciso XXI do artigo 37 determina que as contratações de obras, serviços e compras serão feitas mediante processo de licitação. Observe-se também que a prestação de serviços públicos é da incumbência do chamado Poder Público que pode fazê-lo diretamente por seus órgãos e entidades ou sob o regime de concessões e permissões, sempre através de licitação (Art. 175. CF).
Assim, o legislador ordinário teve que fazer leis para regulamentar os dispositivos constitucionais acima citados. A Norma Geral é a Lei n° 8.666/93 que cuida, na primeira parte (até o art. 53), das licitações e, na segunda, dos contratos (do art. 54 em diante). É chamada de Lei das Licitações.
Então, vamos ver como a Administração contrata.

Observe o quadro abaixo, extraído das minhas notas de aula:

Contratos da Administração Pública (observe que a Administração Pública – o Estado -, pode celebrar contratos sob ambos os regimes:    

Regime privado  horizontalidade          (princípio da igualdade) – há, entretanto, sensível prevalência da Administração (ex.: locação)
Regime público   verticalidade              (princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado)

 Conceito de Contrato Administrativo

Contrato em que a Administração impõe as regras para atender ao interesse público, independentemente da vontade do contratado que o aceita.





Volto já.


quarta-feira, 15 de setembro de 2010

O IMPÉRIO ROMANO FOI "LEILOADO" !!! (Post II)

Pertinax, chefe da Legião que guarnecia a cidade de Roma e garantia a segurança do Imperador, foi reconhecido Imperador no primeiro dia do ano 193 d.C., sucedendo a Commodus, assassinado na véspera

A seguir, colei um trecho do verbete da Wikipédia referente aos imperadores romanos da época.
Voltarei a comentar, logo depois.

"O seu curto reinado (86 dias) não foi fácil. Pertinax tentou emular as práticas restritivas de Marco Aurélio, e fez um esforço para reformar o sistema de auxílios públicos dos alimenta, instituído por Trajano, mas deparou-se com o antagonismo de muitas partes. Escritores antigos detalharam como a Guarda Pretoriana estava à espera de um donativum generoso quando ascendeu ao trono, e quando ficaram desapontados, começaram a agitar-se até ele ter o dinheiro, através da venda das coisas e escravos de Cómodo, incluindo as suas concubinas e jovens que mantinha para satisfazer os seus prazeres sexuais. Tendo evitado à justa uma conspiração por parte de um grupo para o substituir por Falco, foi assassinado numa segunda conspiração por membros da Guarda Pretoriana.
Pertinax com certeza estava ciente do perigo que enfrentava ao assumir a púrpura, pois recusou dar títulos imperiais tanto à sua mulher como ao seu filho, protegendo-os assim das consequências do seu próprio assassínio.
Em 28 de Março de 193, um grupo de soldados descontentes que tinham recebido apenas metade do pagamento prometido irromperam pelo palácio e mataram Pertinax. O senador Dídio Juliano proclamou-se o novo Imperador (após ter ganho o Império num leilão), um acto que desencadeou uma breve guerra civil sobre a sucessão, guerra essa que foi ganha mais tarde por Séptimo Severo.
Após a sua entrada em Roma, Severo reconheceu Pertinax como imperador legítimo, executando os soldados que o tinham morto e não só pressionou o Senado a dar-lhe um funeral de estado como também organizou jogos durante algum tempo por ocasião dos aniversários de Pertinax e da sua ascensão ao trono."

Note que o verbete dá conta de que Pertinax foi assassinado por seus confrades e, ainda na falta de um novo sucessor, a Guarda Pretoriana fez um leilão em que nada menos que o Império Romano foi arrematado por um senado rico chamado Didius Julianus.
Vamos já esmiuçar essa história para que você entenda bem a novela das oito da época.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

O IMPÉRIO ROMANO FOI "LEILOADO"!!!

Olá amiggos e coleggas,

Depois de uma longga crise de rinite alérgica, estou de volta!
Retorno com a chamada acima que parece uma piada. Mas não é. Vou contar essa história e dizer porque.
Vou dizer logo. É que vou falar agora sobre LICITAÇÃO e o leilão é uma das modalidades que antecede a contratação pela Administração Pública brasileira. Na vedade, os romanos antigos, quando queriam vender as coisas pelo maior preço, faziam mesmo era apregoar - anunciar aos gritos em Pregão.
Leilão é palavra de origem árabe (Houaiss: c. 1567 - al ilam, do árabe vulgar: pregão ou anúncio); não esqueça que eles estiveram na Península Ibérica por sete séculos e nos deixaram não só o seu sangue (como eu que sou decendente de bérberes, bem como de judeus e, comprovadamente, de celtíberos -  como voluntário da National Geographic, meu DNA já foi testado), mas também milhares de palavras.
Muito antes dos árabes subirem da África para a Ibéria, os romanos apregoavam as terras que conquistavam. O verbo apregoar ou pregar vem do Latim praecare, que também deu origem a precário.
Quando falamos que uma coisa é precária, queremos dizer que esta coisa depende de pregação, ou seja, de reza. Dá no mesmo.
Dito isso, vamos aos fatos.
No dia 1º de janeiro do ano 193 depois de Cristo, mataram o Imperdor de Roma, Marcus Aurelius Commodus Antoninus, aquele do filme O Gladiador, de Ridley Scott (imagem no topo da coluna lateral esquerda). Ele não foi morto na arena do Coliseu, como representado no filme. Segundo registros da época, foi assassinado enquanto dormia, na primeira madrugada do ano 193 d.C., vítima de um complô engendrado por senadores que lhe eram desafetos (é claro). Neste primeiro dia, ele, de fato, iria participar das lutas. Gostava de enfrentar gladiadores para granjear a simpatia da multidão. Dizem as más línguas, entretanto, que ele mandava "preparar" seus contendores, armando-os com espadas de chumbo (coisa light), depois de devidamente drogados com soporíferos que eram dosados no vinho servido aos gladiadores. Uma barbada
Acontece que Cômodo não deixou um sucessor. Não tinha filhos e não providenciou adoção de um para aprovação pelo Senado, a exemplo de outros imperadores que deixaram sucessores adotados e previamente homologados pela Cúria romana.

Vou contar o resto depois. É uma história e tanto. Pode aguardar.
Voltarei logo.

P.S.: agradeço à Mônica e à Giovanna pelas visitas e inestimáveis contribuições. Valeu, garotas!

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

"Não tenhas inveja daqueles que vivem num paraíso dos tolos, pois apenas um tolo o consideraria um paraíso."
do Decágolo de Bertrand Russell
um dos maiores filósofos do século XX


Olá amiggos,

Demorei, mas voltei.

Antes de abordar o tema da semana, quero agradecer aos meus ilustres colegas professores Carlos Eufrásio, pelo gentil comentário postado e publicado ao lado (eu mesmo ainda não tinha visto), e Henrique Erich, pelo e-mail muito estimulante que me enviou terça-feira. Agora, meu compromisso aumentou consideravelmente!

Preparei o tema da semana em homenagem a uma seguidora muito especial que não quer seu nome desvelado por encabulamento. Mesmo sem atuar na área, ela levantou questões interessantes sobre a matéria. Calhou, pois o estudo é fortuito. Basta olhar para os fatos recentes que envolvem figuras de porte da Administração Pública federal.

A questão enfocada por LL (nossa seguidora anônima) é referente às possíveis sanções aos agentes que incorrem na prática de atos qualificados como ímprobos. Mais especificamente quanto aos delitos criminais.

Primeiramente, vejamos o quê é improbidade para, depois, falar sobre as consequências. Probo é o agente público que age com integridade, ou seja, é honesto e tem respeito pela coisa pública, tratando-a sempre sem má-fé. Agir com probidade, portanto, é desempenhar as funções públicas com boas intenções, sempre atendendo ao Princípio da Moralidade, expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Neste passo, é bom que se observe, no entanto, que a própria Carta evidencia que moralidade e probidade são valores que se distinguem, posto que, no mesmo artigo, especifica:

"§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."

Se o constituinte colocou a moralidade na cabeça do artigo e a improbidade em parágrafo do mesmo artigo, então quer dizer que uma é espécie da outra. Ou seja, a improbidade é uma espécie do gênero imoralidade. Melhor ainda, a imoralidade é mais ampla, enquanto a improbidade é mais restrita. Juridicamente, pois, uma não é sinônimo da outra, devendo, assim tratamentos diferenciados. Por isso mesmo é que o legislador imputou sanções específicas para os agentes que praticam atos de improbidade, em lei própria, como determina a Constituição.
Na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), as hipóteses de ocorrência de improbidade estão divididas em três:

a) atos que importam em enriquecimento ilícito (Art. 9º);
b) atos que resultam em prejuízo ao erário (Art. 10);
c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (Art. 11).

Vamos trocar em miúdos:

a) quando o agente público atua para obter vantagem usando o seu cargo. Qualquer tipo de benesse, quer seja em dinheiro ou outro tipo. A lei elenca 12 hipóteses, mas pode haver outras; o rol é exemplificativo. Um exemplo muito comum é o do prefeito da cidade que "rouba" e fica rico, do governador ou do presidente que deixa seus apaniguados encherem os bolsos enquanto esvaziam os cofres públicos para financiar suas campanhas e presenteá-los; além de improbidade, é crime!!!

O BRASIL CHORA TANTA CORRUPÇÃO !!!

b) quando o agente público, querendo ou não, dá causa a prejuízo ao Estado, quer seja por ação, quer seja por omissão. Uma situação típica é quando o engenheiro responsável pela fiscalização de uma obra deixa de impedir o uso de materiais de pouca qualidade, causando um desastre com prejuízos materiais e, às vezes, pondo em risco a vida de pessoas.

c) quando o agente público atua sem observar os princípios que norteiam a Administração Pública. Um exemplo é quando o servidor público que é dirigente de comissão de licitação não publica devidamente o edital, contrariando o Princípio da Publicidade, explícito no caput do artigo 37 da CF. Ainda mais, compromete a competitividade quando reduz a oportunidade de mais possíveis interessados no contrato, afrontando o Princípio da Igualdade e, também, o da Eficiência, pois reduz a possibilidade de se fazer mais com menos recursos.

Vejam a notícia que eu copiei da internet (G1) e colei abaixo:

"A segunda providência anunciada pela oposição foi uma representação à Procuradoria Geral da República (PGR) contra o secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, e contra o corregedor-geral do Fisco, Antonio Carlos Costa D’Avila, por improbidade administrativa. A oposição acusa os dois de obstruírem as investigações. O G1 procurou a assessoria da Receita Federal e aguarda resposta."

Se, repito e grifo, se as autoridades nominadas na notícia participaram - por ação ou omissão - da quebra de sigilo, certamente ofenderam de forma gravíssima princípios constitucionais, dentre eles os que afetam diretamente a Administração Pública, caracterizando improbidade administrativa.

O artigo 12 da Lei de Improbidade indica as penas para cada uma das 3 hipóteses mostradas, variando de grau de acordo com a gravidade, incluindo a perda de bens ou valores, ressarcimento ao erário, multa, perda da função e até a suspensão dos direitos políticos.

Note que as sanções independem das outras que podem resultar de processos civil, penal ou administrativo. Portanto, a improbidade administrativa é uma espécie de delito a que o nosso constituinte deu tratamento distinto, misturando as penas. A perda de bens é claramente uma sanção de natureza patrimonial, uma cominação civil, enquanto a multa tem natureza administrativa. Mais grave ainda é a perda temporária dos direitos políticos, o "ostracismo", que tem tal denominação devido aos gregos antigos que afastavam seus representantes mediante uma votação pública em que o eleitor rasbicava o seu voto na casca de uma ostra. Era a mais grave pena imputada a um cidadão grego: apartá-lo da sua venerada pátria. Pior do que a morte. Seria como ir para o inferno.
Aqui, no Brasil, o mais que nós estamos fazendo é mandá-los pro inferno das Bahamas com toda a nossa dinheirama. Respeite o inferno!

Quanto às sanções penais, devemos observar que a improbidade pode configurar crime, segundo as tipificações do Código Penal, na sua parte que cuida dos crimes contra a Administração Pública (Capítulo XI). Quando o agente público, por exemplo, pratica ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito incorre em peculato (Art. 312, CP). Aí, deve ser instaurado o devido processo penal, independentemente da Ação de Improbidade Administrativa.

Ah, não posso esquecer, LL perguntou sobre a prescrição desses delitos administrativos.

Pois bem, ensinou-me meu grande mestre Valmir Pontes Filho que a prescrição, tal como a restrição de direitos, deve ser explícita em norma própria.

O artigo 23 cuida disso: cinco anos a contar do fim de mandato, no caso dos eleitos para cargos políticos, bem como para os que forem ocupantes de cargos comissionados ou que desempenhem uma função pública por designação. No caso dos servidores ocupantes de cargos efetivos por concurso público, deve-se observar a lei que dispõe sobre o seu próprio regime jurídico, ou seja, o seu estatuto.

Veja o do servidor federal:

"Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§  1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§  3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§  4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção."

A prescrição da instauração do pertinente processo criminal é disposta no próprio Código Penal, para cada caso tipificado.

Espero ter atendido às expectativas.

Em breve, voltarei para falar sobre licitações. Pode aguardar.


P.S.: meu filho, Renato, que visita o blog só pra tirar sarro, chamou minha atenção para o erro de digitação na saudação: o duplo "g" na palavra "amiggos"; é proposital, é o meu agradecimento aos criadores do Blogger, aplicativo do Google que permite qualquer otário, como eu, fazer o seu próprio blog, sem muitas complicações.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

LICITAÇÃO PARA COMPRA DE CAMIONETAS SUSPENSA PELO TCE

Trago uma notícia de jornal (ao lado, edição de quarta-feira do portal Última Hora - Sistema Verde Mares) que calha com o estudo sobre licitação que estamos começando.
O assunto é importante e merece ser comentado. Entretanto, quero deixar bem claro que, tendo participado da decisão cautelar no pleno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, onde sou o conselheiro decano, não posso antecipar meu voto quanto ao mérito da questão que ainda vai ser examinado no futuro imediato.
Primeiro, vamos aos fatos.
O Governo do Estado do Ceará adquiriu 200 camionetas da marca Toyota, modelo Hilux, para o programa "Ronda do Quarteirão" em 2007, através de licitação que foi longa e profundamente examinada pelo TCE. À época, como relator do processo que foi instaurado para examinar denúncias de possível direcionamento no edital para um fabricante, determinei que fossem ouvidos o Procurador Geral, o Secretário de Segurança Pública e o Comandante PM do programa. Na verdade, eles estiveram no Tribunal, onde fizeram detalhada apresentação da proposta e ficou claramente demonstrada a possibilidade de oferta por parte de quatro montadoras. Venceu a que apresentou "a proposta mais vantajosa", tal como determina a Lei de Licitações. Na verdade, nos termos do Art. 3°, a licitação é procedimento  destinado a garantir que todos os proponentes sejam tratados igualmente, em busca de obter a proposta que melhor atenda às necessidades da Administração.
Agora, a Secretaria de Segurança Pública pretende adquirir mais 151 unidades para expandir sua frota de veículos de patrulhamento no interior. Para tanto, a Procuradoria Geral lançou edital de Pregão que está sendo questionado por outra montadora que alega que a indicação de marca vicia o certame.
Na matéria jornalística, está dito que a Nissan do Brasil representou contra o Estado, alegando ilegalidade no Edital por referir marca que atenderia ao princípio da padronização e asseverando que dispõe de modelo que pode competir.
Na sessão de terça-feira, o pleno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE) decidiu, por unanimidade, suspender a licitação para que as autoridades responsáveis prestem esclarecimento no prazo de 5 dias, como proposto pelo Conselheiro Edilberto Pontes, relator da matéria.
Agora, observemos o quê dispõe a Lei de Licitações e Contratos sobre a espécie jurídica que está sendo examinada pelo TCE. A íntegra da Lei nº 8.666/93 está disponível no topo da coluna lateral esquerda deste blog. Ou, você pode acessar o link de Legislação do Planalto: basta clicar no endereço do link que está na mesma coluna, abaixo da página que contém o texto da Lei de Licitações.
Vamos lá!
Veja o dispositivo da Lei de Licitações específico:

"Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
   I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenão, assistência técnica e garantias oferecidas;"

Parece ser exatamente o caso. O Estado já tem uma grande frota de veículos da marca Toyota. O argumento de comprar mais caminhonetes do mesmo fabricante para manter o padrão aparenta ser sólido.
O problema é que no parágrafo quinto do Artigo sétimo da mesma lei encontra-se vedação de incluir no objeto de licitação preferência por marcas.
Verifique o texto:

"§ 5o. É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas,"

Uma leitura apressada poderia levar ao entendimento de uma vedação explícita no texto legal.
Acontece que o dispositivo contém uma ressalva que deve ser levada em conta pelo bom intérprete da norma. Continua:

"salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório."

Mas, essa ressalva parece ser indicada para os caso de materiais que atendam a execução de contrato administrado pela própria Administração. Como no caso de obras, por exemplo, que é realizada pelo próprio Poder Público que contrata a mão-de-obra, compra os materiais, usa seus próprios equipamentos , máquinas e tudo o mais que for preciso.
Além disso, deve-se ainda observar dispositivo da mesma norma que veda expressamente a indicação de marca:

"§ 7o. Nas compras deverão ser observadas, ainda:
 I - A especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;"

Não vou fazer juízo antecipado ou dar qualquer lição a quem deve examinar bem a coisa, mas é bom que se diga que o TCU já se debruçou sobre matérias similares e tem decidido pela vedação de indicação de marcas no edital ou mesmo a descrição muito "completa" a ponto de direcionar a disputa para um só fabricante daquele bem, objeto da licitação. Entretanto, recomendo aqui a leitura da Decisão Plenária de número 584 de 1999. Também é de bom alvitre ler o Acórdão de número 1.010/2005, Relator Min. Valmir Campelo. Para quem quer mais profundidade no assunto.

INDICAÇÃO DE MARCA

Não seria imparcial deixar de mencionar outras decisões do TCU que tiveram por objeto o mesmo tema.
O Professor Renato Geraldo Mendes, na sua excelente obra Lei de Licitações e Contratos Anotada, 7ª Edição, na nota de 302, transcreve:

"quando o objeto incluir bens e/ou serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, faça constar dos processos a competente justificativa técnica, consoante o disposto no § 5º, do art. 7º, da Lei nº 8.666/93"
(TCU, Decisão nº 130/2002, Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer).

Bem, devo dizer que a decisão do egrégio Tribunal de Contas da União flexibiliza disposição expressa de norma, desde que a citação de marca esteja amparada por exposição técnica abalizada.
Cada caso deve ser examinado com cuidado. A subjetividade pode danificar a vontade do legislador e do constituinte e fazer brechas indesejadas que podem levar ao arrombamento legal. Por outro lado, pode-se argumentar que deve-se observar o preceito constitucional de que o administrador é obrigado a buscar sempre o melhor para atender ao interesse público. Vamos aguardar.

Voltarei ao assunto, quando houver novidades.
Até breve, meus amiggos e coleggas!