segunda-feira, 29 de agosto de 2011

MORALIDADE E PROBIDADE ADMINISTRATIVA

ÂMBITO JURÍDICO
http://www.ambito-juridico.com.br/

MORALIDADE E PROBIDADE ADMINISTRATIVA
Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino

2. Conceito de moralidade administrativa e moralidade social
Antes de se adentrar no mérito desse estudo e para se entender devidamente o tema, mister se faz a necessária compreensão do que seria a moralidade administrativa e a moralidade social.  A primeira é o pressuposto basilar de qualquer Administração Pública, encontrando-se esculpida nos moldes do artigo 37, caput, do nosso Estatuto Maior Positivo. Trata-se da moralidade investida ao exercício das ações executadas pelos agentes públicos, oriunda do instituto que as disciplina, sendo ela, portanto, uma moral jurídica, formadora da ética institucional. Essa ética, cujo conteúdo se desenvolveu pela reflexão daquela moral, visa a criação de mecanismos e controles no intuito de frear as arbitrariedades tão comuns nos negócios ditos públicos.
Aliás, e com muita propriedade, o Professor Bittar[2] disserta a idéia posta em dialética:
Quando se menciona a necessidade de cultivo de um longo processo de formação de uma cultura da moralidade institucional, quer-se dizer que se torna indispensável arquitetar o equilíbrio entre a subjetividade e a objetividade.
Sob os mesmos alicerces, Hauriou pontifica o que seria esta moralidade[3]: “Conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração”. Porém, não se pode interpretar essa conduta como um meio mecânico de se desenvolver o ato administrativo, uma vez que, sendo o administrador a pessoa humana que o é, deve, por meio de sua formação moral e ética, distinguir se determinada ação acarretará prejuízos ao único fim da qual está ele incumbido, ou seja, o bem comum. Nesse naipe de idéias, expõe o Des. Volnei Ivo Carlin[4]: “Ocupa-se não na moralidade comum, mas na moral jurídica, imposta ao agente público para seu comportamento interno, segundo as exigências da instituição que o servem e à finalidade de sua ação: o bem comum.”
E, ainda, menciona Denis Coitinho Silveira[5]:
Às vezes é difícil decidir o que devemos escolher e a que custo, e o que devemos suportar em troca de certo resultado, e ainda é mais difícil firmar-nos na escolha, pois em muitos dilemas deste gênero o mal esperado é penoso, e o que somos forçados a fazer é ignóbil, por isto o louvor cabe a quem é compelido e a censura quem não é.
A segunda moralidade, a social, seria aquele conjunto de regras instituídas por meio de acordos e valores envolvidos, de modo a direcionar as ações humanas e delimitá-las para, assim, assegurar o convívio pacífico entre os homens.
O direito, nesse diapasão, surge como uma garantia positiva para fazer valer tais preceitos. Frise-se, outrossim, que essa positivação não pode retirar do seio social aquilo que lhe confere a sua razão de ser, ou seja, os valores, a moral e os costumes que a compõem. Se não houver essa simbiose para a contínua mantença dos pilares que sustentam esse meio, a legislação perde o seu sentido, já que se tornaria um ser essencialmente tirânico na medida em que exercesse apenas o seu arbítrio, ratificando o modelo criado por Kelsen na qual o Estado seria um corpo mecânico e não dinâmico.
Veja-se, pois, a lição de Bittar[6] acerca do tema:
[...] só se pode afirmar que o direito se alimenta da moral, e convive com a moral continuamente enviando-lhe novos conceitos e normas, e recebendo novos conceitos e normas. A moral é, e deve sempre ser, o fim do direito. Com isso pode-se chegar à conclusão de que direito sem moral, ou direito contrário às aspirações morais de uma comunidade, é puro arbítrio, e não direito.
Denis Coutinho, para finalizar, traz o seguinte entendimento aristotélico que afirma com clareza, o pensamento supra[7]: “(...) a justiça é a base da sociedade; sua aplicação assegura a ordem na comunidade social, por ser o meio de determinar o que é justo.”
3. Conceito de improbidade
Ora, se o agente administrativo não conduzir sua ação para o bem comum ele, fatalmente, descumprirá a conduta para o qual a sua ação deve estar voltada, cometendo, assim, a improbidade administrativa, regulada pela Lei n.º 8.429/92.
Primeiramente, Wellington Pacheco Barros[8] leciona que:
A palavra improbidade vem do radical latino probus, que significa crescer reto, e na tradição da língua portuguesa significa ter caráter, ser honesto, ser honrado. Por via de conseqüência, não ter probidade ou ser ímprobo significa não ter caráter, ser desonesto ou desonrado.
Já Aristides Junqueira Vieira conceitua improbidade administrativa[9]:
como espécie do gênero imoralidade administrativa, qualificada pela desonestidade de conduta do agente público, mediante a qual este se enriquece ilicitamente, obtém vantagem indevida, para si ou para outrem, ou causa dano ao erário.
Essas características acima elencadas encontram-se nos arts. 9o ao 11 da referida lei com a finalidade de fazer valer o interesse coletivo e sobrepujá-lo ao individual (Princípio da Supremacia do interesse público) .
Na verdade, para se caracterizar a improbidade, deve-se provar a vontade do agente em querer dilapidar o patrimônio público, pois, o que conta no final, não são os meios, mas a conduta de desonestidade manifestada pelas características acima elencadas. Por isso, se o ato de improbidade administrativa estiver caracterizado e dele constatar-se que o agente não teve a intenção de fazê-lo, este não comete improbidade e, sim, uma imoralidade administrativa.
Alexandre de Moraes[10] elucida:
O ato de improbidade administrativa exige para sua consumação um desvio de conduta do agente público, que no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da Sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, como ocorre nas condutas tipificadas no art. 11 da presente lei. 
Aristides Junqueira Vieira arremata[11]:
(...) a conduta de um agente público pode ir contra o princípio da moralidade, no estrito sentido jurídico-administrativo, sem, contudo, ter a pecha da improbidade, dada a ausência de comportamento desonesto - atributo, esse, que distingue  a espécie (improbidade) do gênero (imoralidade).
O nosso egrégio Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão acerca do tema[12][13]:
Constada a conduta lesiva do Prefeito em levar, às expensas do erário, esposa e filhos a Congresso de Municípios: abuso configurado. Desvio de finalidades pública. Ofensa à moralidade administrativa quando, ao contrário, a gestão do patrimônio da coletividade, se com base nos princípios da legalidade e probidade. Ação procedente. Embargos rejeitados.
Ação civil pública. Improbidade administrativa. Legitimidade. Ministério Público. Defesa do patrimônio público. Interesse coletivo.É o entendimento dominante que a ação civil pública é a via constitucional adequada para se apurar eventual lesão ao erário público, bem como pleitear o ressarcimento dos danos causados, tendo o Ministério Público legitimidade total para propô-la. Leis com procedimentos diversos. Compatibilidade de pedidos. Rito ordinário. Atos de improbidadeadministrativa podem ser investigados por meio de ação civil pública, ainda que suas leis instituidoras tenham previstos ritos processuais diversos, desde que, para isso, seja imprimido ao feito o rito mais complexo (ordinário).
Denota-se, desse modo, a real necessidade de se defender e preservar esses institutos morais e éticos, já que a Administração Pública nada mais é do que o reflexo de sua sociedade, que anseia, hodiernamente, pela transparência de seus atos.
3.1. Imoralidade x improbidade administrativa
Para elucidar melhor certos pontos dissertados no item anterior, explicar-se-á melhor a diferença entre imoralidade e improbidade. José Afonso da Silva assevera que[14]: “todo o ato lesivo ao patrimônio agride a moralidade administrativa.”
Ao fazer tal colocação, o autor acima faz menção à improbidade sem, contudo, explicar que nem todos os atos de ímprobos são realizados pela vontade do agente, não enfatizando, dessa forma, a caracterização de vontade do ato representado pelo dolo ou culpa, consoante faculta o art. 10 da Lei n.º 8.429/92.
A matéria necessita de um melhor aprofundamento. Segundo o referido artigo, a improbidade administrativa possui duas modalidades de conduta: a dolosa e a culposa. Na categoria dolo, tem-se que o agente visualiza o dano e o faz para aquele fim específico, ou seja, ela é uma característica intrínseca do conceito de improbidade administrativa, em toda a extensão da palavra, bem como é a própria caracterização da vontade em querer dilapidar o erário, sendo, no sentido popular, ligado à pessoa desonesta e ao conceito de desonestidade.
Aristides Junqueira Vieira, coloca com prioridade[15]: “(...) Torna-se difícil, senão impossível, excluir o dolo do conceito de desonestidade e, consequentemente, do conceito de improbidade (...)”.
Alexandre de Moraes[16] complementa que “para a ocorrência de um ato de improbidade descrito neste artigo, há a necessidade da existência da vontade livre e consciente do agente em realizar qualquer das condutas nele descritas.” 
Contudo, se o dolo é uma característica intrínseca da improbidade e do conceito de desonestidade, fácil é concluir que a modalidade culpa -  onde o agente não quer o resultado, mas o fim acaba acontecendo por qualquer outro motivo – não enseja a improbidade, tornando ela, deste modo, uma característica inegável da imoralidadedo ato.
Hans Kelsen nos ensina a seguinte lição[17]:
(...) a conduta social de um indivíduo é injusta quando contraria uma norma que prescreve uma determinada conduta . a justiça de um indivíduo é a justiça da sua conduta social ; e a justiça da sua conduta social consiste em ela corresponder a uma norma que constitui o valor justiça e, neste sentido, ser justa.
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sexta-feira, 19 de agosto de 2011

O IMPÉRIO ROMANO A LEILÃO

Didius Julianus


Meus amiggos e coleggas,

Quando procuramos as coisas com afinco, terminamos achando.
Procurando mais subsídios sobre a negociação que teve por objeto o IMPÉRIO ROMANO, que já havia contado em post do ano passado (abaixo), encontrei esse breve relato em um site de História Universal, cujo link está a seguir. Reproduzo o texto logo em seguida.
Aproveitem.

http://historiauniversal.forumeiros.com/

No dia 28 de Março de 193 ocorreu o episódio mais vergonhoso da história da Roma Antiga: o Império Romano foi a leilão!

Quando Pertinax, o sucessor de Cómodo no trono imperal, foi assassinado por os pretorianos, Dídio Juliano correu para o quartel da Guarda Pretoriana para comprar o apoio deles, de modo a suceder a Pertinax como imperador. Dentro do quartel já se encontrava Tito Flávio Sulpiciano a fazer o mesmo, ou seja, a tentar subornar a Guarda Pretoriana.

Então, começou o leilão. Alguns pretorianos estavam no portão do quartel e ouviam as licitações de Juliano que se mantinha à entrada. Corriam então para dentro e diziam a Sulpiciano quanto Juliano tinha lhes oferecido. Sulpiciano subia a licitação e os pretorianos corriam até Juliano para lhe perguntar se dava mais. E isto passou-se por um bom bocado. 

Foi então que Dídio Juliano ofereceu 50 mil sestércios para cada pretoriano, um valor enorme para a época. Para além disso, os pretorianos preferiam Juliano no trono imperial em lugar de Sulpiciano, porque este último, sendo o prefeito da cidade de Roma, podia querer vingar o assassinato de Pertinax.

Dídio Juliano foi então proclamado como imperador pelos pretorianos, que o levaram para dentro do quartel e pouco depois foram até ao senado romano para formalizar a sua posição como novo Augusto.

Este episódio vergonhoso de pouco valeu a Dídio Juliano: passados 2 meses seria assassinado, pois nunca chegou a pagar a totalidade do prometido aos pretorianos.

Enviado via iPad

O PREGÃO DE VENDA DO IMPÉRIO ROMANO

Busto do Imperador Pertinax

Como já expliquei que a palavra leilão (do árabe al ilam) entrou no nosso vocabulário na Idade Média por influência árabe, melhor mesmo é dizer que o Império Romano foi negociado mediante pregão, que é termo de origem romana (do latim praeco).
Pois bem, conforme fontes da época, reporta-se que o imperador Cômodo foi assassinado por um ex-gladiador que foi instado a participar de um complô engendrado por senadores desafetos do imperador e de sua própria irmã Lucila, cujo filho poderia ser apontado novo imperador pelo Senado, o que não aconteceu porque o chefe da Guarda Pretoriana, Pertinax, impôs seu nome com o apoio de seus confrades, os legionários da guarnição da cidade de Roma, que esperavam receber dele benefícios prometidos.
Só que Pertinax não teve como pagar a promessa, pois o erário encontrava-se vazio.
Frustados e revoltados com o chefe, agora Imperador Pertinax, os próprios legionários assassinaram-no. 28 de março de 193 d.C. Menos de três meses depois do assassinato de seu antecessor
De novo, o Império estava acéfalo por falta de outro sucessor. Fazer o quê, então? Não aceitaram deixar o Senado escolher um novo imperador. Queriam eles mesmos fazer a escolha, na expectativa de que seriam regiamente pagos.
Reuniram-se no Campo de Marte, um acampamento militar permanente na periferia da cidade de Roma, hastearam uma bandeira vermelha e apregoaram (anunciaram) em altos brados que o cargo de imperador estava à venda pra quem fizesse o maior lance. Hoje, chamamos isso de leilão. Na época chamavam de hasta - termo latino que significa lança, a arma de cabo longo e com ponta metálica que os legionários levavam para a guerra e que enterravam nas terras conquistadas para vendê-las aos colonos, daí o termo jurídico atual hasta pública, quando bens tomados judicialmente em pagamento de dívidas são postos à venda por "lances".
Ali, no Campo de Marte, apareceram os interessados em apresentar lances.
Um senador muito rico, Didius Julianus, apresentou a maior oferta em dinheiro vivo. Ofereceu 5 mil sestércios (a moeda romana da época) por legionário, mais de 5 mil. Portanto, o Império Romano foi arrematado por cerca de 25 milhões de sestércios - fiz uma pesquisa sobre valores referenciais de moedas antigas e cheguei a conclusão de que 1 sestércio valeria aproximadamente 1 dólar atualmente. Assim, o pregão teria arrecadado em torno de 25 milhões de dólares. Não se deve, entretanto, pensar que seria um valor baixo para o tempo. Simplesmente não temos como saber. Mesmo assim, acho que se a fortuna de um só senador da época valeu o Império Romano, deve ter sido uma bagatela. Imagine se um só homem muito rico pudesse arrematar o maior império atual: os Estados Unidos da América do Norte!!!
Sei nem se cabe a analogia, mas dá pra se ter uma ideia da dimensão da coisa.


Voltarei em breve para falar mais sobre Licitação. 

NOTÍCIAS ADMINISTRATIVAS


quinta-feira, 18 de agosto de 2011

SEGURANÇA PÚBLICA PRESTADA POR MUNÍCIPIOS


Municípios criam secretarias de segurança

Municípios cearenses criam secretarias de segurança pública para agir em ações de prevenção e repressão a pequenos delitos. Além disso, 56 cidades já criaram guarda municipal

18.08.2011| 01:30

Guardas municipais e de controle de trânsito reforçam o trabalho policial em Sobral (FCO FONTENELE)
Embora o poder de polícia seja restrito a órgãos federais e estaduais, os municípios têm investido, cada vez mais, em ações de segurança. Três das dez maiores cidades do Interior do Ceará (Juazeiro do Norte, Sobral e Canindé) contam com secretarias municipais de segurança pública. De acordo com o
 
Ministério da Justiça, 56 cidades do Estado têm guardas municipais constituídas.
Além das dez maiores cidades do Interior, municípios médios e pequenos, como Eusébio (46.033 habitantes) e Reriutaba (19.455 habitantes), também trataram de criar suas secretarias de segurança pública municipais.

Reunindo as estruturas da guarda municipal, departamento de trânsito e defesa civil, a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania (Sesp), de Juazeiro do Norte, atua na defesa da cidadania e patrimonial, explica o secretário Cláudio Luz. “O papel é dar suporte à Polícia Militar em crimes de menor potencial ofensivo, como agressão e danos ao patrimônio. Nas escolas e nos programas de saúde da família, trabalhamos o estabelecimento da ordem”, completa

Para o secretário, o papel dos municípios na segurança pública é uma questão polêmica. “Nossa opinião é que os municípios fazem segurança pública, pois custeiam grande parte dos gastos por meio de convênios”, argumenta.

Cláudio Luz cita o exemplo de cidades do interior paulista, como Limeira e Diadema, que conseguiram bons resultados equipando a guarda municipal. “Algumas dessas cidades têm contingente maior que a da Polícia Militar. Se acabarem as guardas vai ser um problema sério”, avalia.

Para o secretário, o modelo adotado deve ser o de cada instituição fazer sua parte. “A guarda não está apta a abordar boca de fumo, por exemplo, mas pode agir em crimes posturais, como perturbação da ordem”, detalha.

Delitos
Criada há dois anos, a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania do Eusébio, na Região Metropolitana, atua na proteção do patrimônio público e ronda escolar. “Há limites de competências, mas nós trabalharmos integrados”, garante o secretário Lauro Leite.
 
Segundo Leite, a presença da guarda em praças, escolas e eventos vem inibindo a ocorrência de pequenos delitos. O secretário informa que, até o fim do mês, 62 novos guardas municipais serão formados e vão compor postos permanentes nos três distritos do município.

Por quê

ENTENDA A NOTÍCIA
Cidades optam por investir em segurança pública, criando secretarias municipais específicas. Como a violência não tem distinguido tamanho das cidades, medida tem sido tomada em municípios de todos os portes.

SAIBA MAIS

De acordo com Cláudio Luz, secretário de segurança de Juazeiro do Norte, a Prefeitura vai investir R$100 mil na compra e instalação de câmeras de monitoramento. O objetivo é coibir crimes e infrações de trânsito. O projeto aguarda pregão para ser licitado.

Luz explica que devem ser instaladas pelo menos cinco câmeras em locais a serem definidos.

O efetivo da guarda de Juazeiro do Norte é de 326 homens. Em Sobral, o órgão é composta por 165 guardas. Mais 47 vagas serão abertas em concurso com data ainda não definida. No Eusébio, 150 homens compõem a guarda da cidade.

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

TAXA E TARIFA NOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS





Meus caros amiggos e coleggas,

Após uma longa e minuciosa busca em muitos sites e blog especializados, encontrei esse excelente artigo de uma colega da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, a ilustre Professora Michelle Dibo Nacer Hindo.
A leitura desse artigo é imprescindível para aqueles que querem compreender a real natureza da prestação dos serviços públicos essenciais e de onde saem os recursos para o custeio.

CLIQUE ABAIXO PARA LER

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

TEODORA, A MERETRIZ QUE SE TORNOU IMPERATRIZ

Mosaico com imagem de Teodora na Basílica de São Vidal, em Ravenna

Teodora (esposa de Justiniano)
Origem: compilei de verbetes da Wikipédia, a enciclopédia livre, da qual sou livre editor e doador.

A MERETRIZ QUE SALVOU O IMPÉRIO ROMANO

Teodora (c. 500 – 28 de junho de 548) foi imperatriz do Império Bizantino e esposa do imperador Justiniano I. Junto com o marido, ela é santa da Igreja Católica Ortodoxa, comemorada dia 14 de novembro.
Teodora nasceu na mais baixa classe da sociedade bizantina, filha de Acácio, um tratador de ursos do circo. Muitas informações desta primeira parte de sua vida vêm da História Secreta de Procópio de Cesareia, publicada postumamente. Críticos de Procópio (cujo trabalho revela um homem seriamente desiludido com seus governantes) têm diminuído seu trabalho como parcial, inventivo e pornográfico, mas não têm sido capazes de desacreditar fatos que ele apresenta. Por exemplo, as fontes não desmentem que Teodora surgiu como atriz cômica no teatro burlesco, e que seu talento tendia para o que chamaríamos comédia física. Enquanto seu avanço na sociedade bizantina subia e descia, ela fez uso de cada oportunidade. Ela tinha admiradores. Procópio escreveu que ela era uma cortesã e foi por pouco tempo amante de Hecébolo, o governador de Pentápolis, de quem ela teve seu único filho, um menino. Procópio também cita repetidamente sua falta de vergonha e menciona um número de cenas para demonstrá-lo, e também o baixo conceito que ela tinha por parte da sociedade respeitável.
Alguns acadêmicos acreditam que, algum tempo antes de encontrar Justiniano, ela se tornou adepta do monofisitismo, seita do Cristianismo, que pregava que Cristo era de uma natureza (a divina), permanecendo fiel a esta crença até a morte. Outros, em vez disso, argumentam que sua associação com o monofisitismo era principalmente porque Justiniano a pôs responsável pela reunião dos monofisistas com o partido dos calcedonianos na Igreja, e assim embora permanecesse calcedoniana, ela foi pastoralmente favorável aos não-calcedonianos.
Em 523, Teodora casou-se com Justiniano, o magister militum praesentalis em Constantinopla. Com sua ascensão ao trono imperial romano 527 como Justiniano I, ele a fez imperatriz consorte, e aparentemente a tornou parceira efetiva no exercício do poder. Isto provou ser uma sábia decisão. Uma mulher de vontade férrea, ela mostrou um notável talento para governar. Na Revolta de Nika de 532, seu conselho e liderença por uma forte (e militante) resposta provocou o fim do motim e provavelmente salvou o império, pois o povo se revoltou contra o aumento de impostos que Justiniano propos, então ele quis fugir.Mas ela convenceu Justiniano a não fugir, e sim, massacrá-los. Segundo o historiador Procópio, ela teria dito:

"Ainda mesmo que a fuga seja a única salvação, não fugirei, pois aqueles que usam a coroa não devem sobreviver à sua perda. Se queres fugir, César, foge; eu ficarei, pois a púrpura é uma bela mortalha."

Desse jeito, Justiniano usou os impostos para pagar a reconstrução de igrejas, e assim, foi querido pelo povo. Um oficial de seu tempo, Joannes Laurentius Lydus, citou que ela era "superior em inteligência a qualquer homem".
Imperatriz Teodora e sua corte (mosaico da Basílica de São Vital, século VI).
Alguns acadêmicos acreditam que Teodora foi em Bizâncio a primeira proponente - e, conforme Procópio, praticante - do aborto; ela convenceu Justiniano a mudar a lei que proibia os homens nobres de casar com mulher de classes mais baixas (como ela mesma). Teodora também advogou os direitos de mulheres a não serem assassinadas por adultério, e de serem socialmente apoiadas, ajudando o avanço de proteções a elas; e foi também uma voz de auxílio para prostitutas e mulheres abandonadas à miséria. Ela ajudou a mitigar a brecha entre as seitas cristãs que se tornavam maiores em seu tempo; provavelmente tendo um importante papel nos esforços de Justiniano para reconciliar os monofisistas e a ortodoxia.
Alguns acadêmicos (e aqueles que veneram Teodora como santa) reconhecem as conquistas de Teodora para as mulheres, não como uma moderna “liberação” feminista para cometer aborto ou adultério, mas antes como um verdadeiro movimento igualitário para dar às mulheres os mesmos direitos legais que os homens, tal como estabelecendo casas para ex-prostitutas, garantindo às mulheres maiores direitos em casos de divórcio, permitindo às mulheres possuir e herdar propriedades, e defendendo pena de morte para estupro, coisas que elevaram o status das mulheres bem acima do comum na parte Ocidental do império.
Da mesma forma, há menos atos de caridade. Havia rumores de cárceres privados em seus quartéis para pessoas que ela desaprovava e desapareciam para sempre, embora tais rumores possam ser encontrados em relação a quase qualquer figura da realeza. Mais específica é a história de como ela abrigou um patriarca deposto por 12 anos sem que ninguém o soubesse.
Teodora morreu de algum tipo de câncer antes dos 50 anos, 17 anos antes da morte de Justiniano. Deve ser observado que não há nenhum documento que sugira que ela tenha morrido de câncer do seio como alguns acadêmicos têm suposto. Seu corpo foi enterrado na Igreja dos Santos Apóstolos, um dos mais esplêndidos templos que o imperador e a imperatriz construíram em Constantinopla. Ambos, Teodora e Justiniano são representados em belos mosaicos que ainda existem na Basílica de São Vital em Ravenna, ao norte da Itália, os quais foram completados um ano antes de sua morte.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

PARADOXO

O paradoxo da prestação de serviço público pela iniciativa privada.
Prognose das parcerias público-privadas

Leandro Sarai
Elaborado em 08/2004. Atualizado em 11/2004.Página 1 de 1Desativar Realce A A


A Constituição da República, em termos técnico-jurídicos, equivale à vontade do povo brasileiro, ainda que por intermédio de representantes.

IMMANUEL KANT já advertiu que a vontade do indivíduo, pelo menos é o que se espera, não direciona a ação para um mal contra si – volenti non fit injuria. (In: MORRIS, Clarence [org.]. Os grandes filósofos do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 252).

Todavia, existem alguns paradoxos em nosso cotidiano que nos levam a questionar: a permissão constitucional de delegação de serviço público para a iniciativa privada estaria sendo corretamente implementada?

Até onde temos conhecimento, a doutrina tributária sustenta que o serviço público é remunerado por taxas, que só podem cobrir o valor do custo, ou seja, não podem representar lucro.

Além disso, as taxas só podem ser cobradas após a prestação do serviço e não antes.

Por sua vez, quando o particular presta o serviço público, ele é remunerado por tarifas, que podem gerar lucro.

Pois bem.

Com fundamento na permissão constitucional, bem como sob alegação de falta de recursos e de que representaria a nova tendência, vemos na atualidade a transferência para a iniciativa privada de certos misteres, tais como construção de rodovias e outras infra-estruturas de transporte, a prestação de serviço de fornecimento de energia, água, telefone, gás etc.

Não se está falando de qualquer atividade, mas de atividades de interesse da nação.

Entretanto, até mesmo na iniciativa privada, dificilmente se encontra um sujeito com recursos suficientes para assumir o "encargo" (prestação do serviço público), motivando formação de conglomerados econômicos.

Mas não é só. Sabe-se que freqüentemente esses sujeitos, apesar de se reunirem nesses conglomerados, necessitam de dinheiro, que obtêm em instituições financeiras, ou grupos de instituições financeiras.

Como esse dinheiro obtido é caro, repassam os custos para suas propostas.

O Poder Público, para atrair um maior número de interessados na prestação do serviço público, fixa condições vantajosas, como um longo tempo de exploração do serviço, as "módicas" tarifas que, apesar da modicidade, devem remunerar, ou melhor, gerar lucro para o particular, prestador de serviço público.

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Não estamos criticando a transferência em si, mesmo porque a Constituição permite, nem o pagamento de remuneração razoável, uma vez que a remuneração razoável é medida de justiça.

Perguntamos, porém: a transferência está sendo oportuna? Está implementada adequadamente?

PRIMEIRA HIPÓTESE: Estado com recursos suficientes para prestar o serviço.

Quando o Estado tem recursos para prestar o serviço, não nos parece razoável que transfira esse "encargo" para a iniciativa privada.

Vale lembrar que a transferência para o setor privado não garante de qualidade do serviço público, porque: a) em muitos casos o prestador não tem concorrentes, não havendo motivação para melhorar; b) as tarifas arrecadadas muitas vezes não permitem novos investimentos, em razão de dívidas do prestador de serviço motivadas, entre outras possibilidades, até mesmo por má administração. Isso, na melhor das hipóteses, uma vez que não se exclui a ganância de certos indivíduos que se preocupam apenas em obter sua parcela de lucro.

Se o serviço é transferido em caso de extrema necessidade e o valor das tarifas é efetivamente razoável, ou seja, se permite ao particular cobrir seus custos e lhe proporciona um lucro também razoável, não há maiores problemas, máxime quando o serviço está sendo prestado a contento. Nessa hipótese não cabe qualquer reclamação de que o valor da tarifa é muito alto, mas apenas trabalhar para que o Estado tenha condições de vir a prestar diretamente o serviço.

Problema há sim quando a transferência é feita sem necessidade.

Nesse caso, o lucro do particular representa desperdício de recursos públicos.

SEGUNDA HIPÓTESE: Estado sem recursos para prestar serviço público.

Será que a falta de recursos é motivo suficiente para a transferência da responsabilidade de prestar o serviço público?

Conforme dito acima, se o "encargo" de prestar o serviço for transferido pelo particular, é óbvio que este tem o direito de ser remunerado por isso. Havendo a transferência, a discussão apenas fica restrita ao valor razoável da remuneração e a qualidade do serviço prestado.

Não cabe criticar a remuneração em si, ou seja, o fato de a prestação do serviço estar proporcionando-lhe acréscimo patrimonial.

Mas a questão é a transferência em si.

Quando o Poder Público se vê sem recursos para prestar determinado serviço público, não se discute que a transferência para a iniciativa privada é uma saída, aliás, autorizada constitucionalmente.

Pode até ser argüido que é melhor do que tomar empréstimos no mercado financeiro, uma vez que são os contribuintes que acabariam pagando.

Note-se, contudo, que o particular que vai prestar o serviço não está isento de ter que tomar empréstimos no mercado financeiro, cujo custo será passado para o preço das tarifas.

Daí, o contribuinte é que pagará esse empréstimo da mesma forma.

Todavia, não é necessário nem falar de empréstimos, uma vez que, mesmo se não houvesse esse custo, a tarifa e, conseqüentemente, o lucro do prestador, quem paga é o contribuinte.

Caberia então perguntar: porque, então, o Poder Público não lança mão de dos tributos de que dispõe, inclusive empréstimos compulsórios em último caso, para os investimentos necessários? Aliás, estes são tão autorizados quanto a delegação para a iniciativa privada.

Não se alegue que o contribuinte será onerado.

Ora. Quando o particular presta o serviço público, o contribuinte também é onerado.

Entretanto, se o Poder Público se utilizasse do empréstimo compulsório ou outro instrumento de captação de recursos, os contribuintes estariam pagando por alguma coisa sua e só.

Quando pagam as tarifas, pagam o custo do investimento, mais o lucro dos investidores.

No empréstimo compulsório, os recursos são (deveriam ser) devolvidos aos contribuintes. As tarifas, pelo menos o lucro, não é devolvido para a sociedade.

Se o serviço fosse prestado pelo Poder Público, pelo menos em tese, seria mais barato para o contribuinte.

Se os "representantes" do povo não souberem que decisão tomar, que perguntem ao povo. Para tanto há instrumentos de exercício da soberania popular.

Perguntamos novamente: a transferência de serviço público para a iniciativa privada seria razoável?

Por favor, demonstrem que sim, pois não suportamos mais ver o dinheiro público, o nosso dinheiro, o dinheiro de um país sem dinheiro, ser desperdiçado.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO BRASIL

Administração pública no Brasil
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
A administração pública no Brasil é definida como órgãos e entidades que desempenham a atividade administrativa do estado. A organização da administração pública brasileira divide-se em administração direta e indireta.
Segundo Carminha (2009), a Administração foi tomando dimensão a partir das suas qualificações e exigências do mercado. Administrar tem vários conceitos e significados: dirigir, orientar, formar, integrar, com tudo isso conseguir satisfações, tanto para o patrão quanto para os funcionários, através de determinações de o administrador saber lidar com ambas as partes, suscitar assim satisfação para ambas as partes.

A organização da administração pública do Brasil divide-se em direta e indireta. A direta é composta por serviços integrados a presidência da república e ministérios. A indireta é composta por entidades de personalidade jurídica própria criadas por lei: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
[editar]Administração direta
Composta pela presidência da república e pelos ministérios.
Presidência da república: constituída pela Casa Civil, Secretaria Geral, Núcleo de Assuntos Estratégicos, Secretaria de Relações Institucionais, Secretaria de Comunicação Social, Gabinete Pessoal e Gabinete de Segurança Institucional.
Ministérios: atualmente há 24 ministérios no Brasil.
[editar]Administração indireta
A Administração Indireta é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.[1] Elas possuem como características comuns:
Personalidade jurídica própria;
Autonomia administrativa;
Patrimônio próprio;
Vínculo aos órgãos da administração direta;
Sujeitam-se a licitação (lei 8.666/1993)
Proibição de acumulo de cargos
O inciso XIX, do artigo 37 da Constituição Federal se refere às entidades da administração indireta, ao afirmar que "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação".
Autarquia: criada por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, exerce atividades típicas do estado (gestão administrativa ou financeira), sem fins lucrativos, imunes a impostos, seus bens são impenhoráveis. São exemplos de autarquias federais: INSS, BACEN, EMBRATUR;
Fundação pública: criada por lei autorizada com lei complementar definindo sua área de atuação, exerce atividades atípicas do Estado (assistência social, educacional, cultura, pesquisa) com personalidade jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, imunes a impostos, seus bens são impenhoráveis. São exemplos de fundações públicas: IPEA, IBGE, Fiocruz;
Empresa pública: criada por lei autorizada, com personalidade jurídica de direito privado, exerce atividades econômicas ou serviços que o Estado seja obrigado a exercer por força de contingência, seu capital é exclusivo da União, podem ter lucro. São exemplos de empresas públicas: EMBRAPA, ECT, Caixa Econômica Federal;
Sociedade de economia mista: criada por lei autorizada, com personalidade jurídica de direito privado, instituída mediante autorização legislativa e registro em órgão próprio para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, seu capital pertence 50% + uma ação ordinária do Estado, podem ter lucro. Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil;
Agências executivas e reguladoras também fazem parte da administração pública indireta, são pessoas jurídicas de direito público interno e consideradas como autarquias especiais.
Agência executiva: é uma qualificação criada através de um decreto em 1998. Autarquias e fundações públicas passam a qualificação de agência executiva após se candidatar com um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional aprovado. A aprovação se dá por decreto presidencial. O candidato firma um "Contrato de Gestão" com o ministério superior que visa a redução de custos, melhoria na qualidade de serviços, maior autonomia administrativa, financeira e de pessoal. Exemplo de agência executiva: INMETRO.
Agência reguladora: com as privatizações de atividades que antes pertenciam ao estado, foi criada a agência reguladora. Agência reguladora tem como função fiscalizar os serviços prestados por concessionárias ou permissionárias. São exemplos de agências reguladoras: ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), ANP (Agência Nacional do Petróleo), ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários), Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), ANTT (Agência Nacional de Transportes terrestres).
Consórcio público: criado por lei em 2005, o consórcio público pode ser de direito público ou privado. Quando de direito público, o consórcio público faz parte da administração indireta. O consórcio público é uma parceria formada entre entidades estatais para exercer alguma atividade de interesse da coletividade, geralmente relacionados ao meio ambiente, saúde e desenvolvimento regional, desenvolvimento de recursos hídricos e saneamento básico. São exemplos de consórcios públicos: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE).

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

CONTATO INICIAL

Olá, coleggas e amiggos,

Neste primeiro dia de agosto, quero saudar os novos coleggas de sala de aula.
Amanhã, vamos nos encontrar para iniciar os trabalhos da disciplina Direito Administrativo II do curso de Direito da Universidade de Fortaleza - Unifor.
Será um grande prazer. Fiquem certos disso.
Como sinal de boa fé, selecionamos o brevíssimo artigo do post abaixo em que é abordada matéria que nos interessa imediatamente.

Ah, sejam bem-vindos ao nosso blog.
Até lá.

QUADRO ESQUEMÁTICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Centralização e descentralização da administração pública

ORGANOGRAMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
(clique na imagem para ampliá-la)

Artigo publicado no jus navigandi
Centralização e descentralização da administração pública
Salvador Infante Sanches



O Estado tem como função primordial o oferecimento de utilidades aos administrados, não se justificando sua atuação senão no interesse público. Assim, entende-se que todas as vezes que o Estado atua, o faz porque à coletividade deve atender.
No início dos estudos sobre o Direito Administrativo havia o entendimento de que os serviços público eram poderes estatais (e não deveres), que independiam da vontade ou da necessidade do cidadão ou do residente de um determinado local.
Esta idéia inicial foi superada com o surgimento da Escola Francesa do Serviço Público, capitaneada por Léon Duguit, quando se passou a entender serviço público como serviços prestados aos administrados.
HELY LOPES MEIRELLES nos deixou o seguinte conceito de serviço público:

" Serviço Público é todo aquela prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado."

Nesse sentido, prendendo-se aos critérios relativos à atividade pública, ensina o Professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:

" ..., conceituamos serviço público como toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob o regime de direito público, com vistas a satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade."


Apresentado dois dos diversos conceitos oferecidos pela doutrina, deve-se buscar qual a entidade federativa (União, Estados-Membros, Distrito Federal ou Municípios) competente para instituir, regulamentar e controlar os diversos serviços públicos.
Para tanto, há que se buscar o fundamento de validade da atuação estatal na Constituição Federal que apresenta, quanto ao ente federativo titular do serviço, a classificação de serviços privativos e serviços comuns. Os primeiros são aqueles atribuídos a somente uma das esferas da federação, como por exemplo, a emissão de moeda, de competência privativa da União (CF, art. 21, VII). Já os serviços comuns, podem ser prestados por mais de uma esfera federativa, como por exemplo, os serviços de saúde pública (CF, art. 23, II).
Analisados o conceito e a atribuição para a prestação dos serviços públicos, deve-se ter em mente que estes são regidos por princípios que levam em consideração o prestador (ente público ou delegado), os destinatários e o regime a que se sujeitam. Como exemplo dos princípios que regem os serviços públicos temos o princípio da generalidade - o serviço deve beneficiar o maior número possível de indivíduos; princípio da continuidade – os serviços não devem sofrer interrupção; princípio da eficiência; princípio da modicidade – o lucro, meta da atividade econômica capitalista, não é objetivo da função administrativa.
Feitas breves considerações preliminares, quanto à origem, ao conceito, à titularidade, e aos princípios informativos, passamos à análise da questão central que é a forma de execução dos serviços públicos.
Sendo o titular dos serviços públicos, o Estado deve prestá-los da melhor forma possível. Assim, pode, em casos específicos, dividir a tarefa da execução, não podendo, em nenhuma hipótese, transferir a titularidade do serviço.
O certo é que, possível a parceria, podem os serviços públicos serem executados direta ou indiretamente.
O Estado, por seus diversos órgãos e nos diversos níveis da federação, estará prestando serviço por EXECUÇÃO DIRETA quando, dentro de sua estrutura administrativa -ministérios, secretarias, departamentos, delegacias -, for o titular do serviço e o seu executor. Assim, o ente federativo, será tanto o titular do serviço, quando o prestador do mesmo. Esses órgãos formam o que a doutrina chama de ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA, porque é o próprio Estado que, nesses casos, centraliza a atividade.
O professor CARVALHO DOS SANTOS, em sua obra já citada (pg. 229), conclui:

" O Decr.-lei n° 200/67, que implantou a reforma administrativa federal, denominou esse grupamento de órgãos de administração direta (art. 4°, I), isso porque o Estado, na função de administrar, assumirá diretamente seus encargos." (GN)

Por outro lado, identifica-se a EXECUÇÃO INDIRETA quando os serviços são prestados por pessoas diversas das entidades formadoras da federação.
Ainda que prestados por terceiros, insisto, o Estado não poderá nunca abdicar do controle sobre os serviços públicos, afinal, quem teve o poder jurídico de transferir atividades deve suportar, de algum modo, as conseqüências do fato.
Essa execução indireta, quando os serviços públicos são prestados por terceiros sob o controle e a fiscalização do ente titular, é conhecido na doutrina como DESCENTRALIZAÇÃO.
Leciona o Professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que:

" Diz-se que a atividade é descentralizada quando é exercida, ..., por pessoas distintas do Estado.
...
Na descentralização o Estado atua indiretamente, pois o faz através de outras pessoas, seres juridicamente distintos dele, ainda quando sejam criaturas suas e por isso mesmo se constituam, ..., em parcelas personalizadas da totalidade do aparelho administrativo estatal."

Visualizado o conceito de descentralização da prestação dos serviços públicos, há que destacar os modelos de descentralização adotados pela doutrina pátria.
Não há, pelos doutrinadores, uniformidade na classificação das subespécies de descentralização.
Entretanto, tenho por mais didática a apresentação feita pela Professora MARIA SYLVIA ZANELA DI PIETRO, em seu Direito Administrativo.
Em seu curso, a professora divide a descentralização inicialmente em política e administrativa.
A descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central. Tema que já foi abordado supra, a descentralização política decorre diretamente da constituição (o fundamento de validade é o texto constitucional) e independe da manifestação do ente central (União).
Já a descentralização administrativa ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições que decorrem do ente central, que empresta sua competência administrativa constitucional a um dos entes da federação tais como os Estados-Membros, os municípios e o Distrito Federal, para a consecução dos serviços públicos.
Assim, entende-se que na descentralização administrativa, os entes descentralizados têm capacidade para gerir os seus próprios "negócios", mas com subordinação a leis postas pelo ente central
A descentralização administrativa se apresenta de três formas. Pode ser territorial ou geográfica, por serviços, funcional ou técnica e por colaboração.
A descentralização territorial ou geográfica é a que se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade jurídica própria e com a capacidade legislativa (quando existente) subordinada a normas emanadas do poder central.
No Brasil, podem ser incluídos nessa modalidade de descentralização os territórios federais, embora na atualidade não existam.
A descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o poder público (União, Estados, Distrito Federal ou Município) por meio de uma lei cria uma pessoa jurídica de direito público – autarquia e a ela atribui a titularidade (não a plena, mas a decorrente de lei) e a execução de serviço público descentralizado.
Doutrina minoritária permite, ignorando o DL 200/67, a transferência da titularidade legal e da execução de serviço público a pessoa jurídica de direito privado. Essa classificação permitiria no Brasil a transferência da titularidade legal e da execução dos serviços às sociedades de economia mista e às empresas públicas.
Na descentralização por serviços, o ente descentralizado passa a deter a "titularidade" e a execução do serviço nos termos da lei não devendo e não podendo sofrer interferências indevidas por parte do ente que lhe deu vida. Deve pois, desempenhar o seu mister da melhor forma e de acordo com a estrita demarcação legal.
A descentralização por colaboração é a que se verifica quando por meio de contrato (concessão de serviço público) ou de ato administrativo unilateral (permissão de serviço público), se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o poder público, in totum, a titularidade do serviço, o que permite ao ente público dispor do serviço de acordo com o interesse público.
Feitas as distinções concernentes ao tema, vale recordar que a descentralização não se confunde com a desconcentração.
A desconcentração é procedimento eminentemente interno, significando, tão somente, a substituição de um órgão por dois ou mais com o objetivo de acelerar a prestação do serviço. Na desconcentração o serviço era centralizado e continuou centralizado, pois que a substituição se processou apenas internamente.
Na desconcentração, as atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compões a hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre um e outros. Isso é feito com o intuito de desafogar, ou seja, desconcentrar, tirar do centro um grande volume de atribuições para permitir o seu mais adequado e racional desempenho.