Pertinax, chefe da Legião que guarnecia a cidade de Roma e garantia a segurança do Imperador, foi reconhecido Imperador no primeiro dia do ano 193 d.C., sucedendo a Commodus, assassinado na véspera
A seguir, colei um trecho do verbete da Wikipédia referente aos imperadores romanos da época.
Voltarei a comentar, logo depois.
"O seu curto reinado (86 dias) não foi fácil. Pertinax tentou emular as práticas restritivas de Marco Aurélio, e fez um esforço para reformar o sistema de auxílios públicos dos alimenta, instituído por Trajano, mas deparou-se com o antagonismo de muitas partes. Escritores antigos detalharam como a Guarda Pretoriana estava à espera de um donativum generoso quando ascendeu ao trono, e quando ficaram desapontados, começaram a agitar-se até ele ter o dinheiro, através da venda das coisas e escravos de Cómodo, incluindo as suas concubinas e jovens que mantinha para satisfazer os seus prazeres sexuais. Tendo evitado à justa uma conspiração por parte de um grupo para o substituir por Falco, foi assassinado numa segunda conspiração por membros da Guarda Pretoriana.
Pertinax com certeza estava ciente do perigo que enfrentava ao assumir a púrpura, pois recusou dar títulos imperiais tanto à sua mulher como ao seu filho, protegendo-os assim das consequências do seu próprio assassínio.
Em 28 de Março de 193, um grupo de soldados descontentes que tinham recebido apenas metade do pagamento prometido irromperam pelo palácio e mataram Pertinax. O senador Dídio Juliano proclamou-se o novo Imperador (após ter ganho o Império num leilão), um acto que desencadeou uma breve guerra civil sobre a sucessão, guerra essa que foi ganha mais tarde por Séptimo Severo.
Após a sua entrada em Roma, Severo reconheceu Pertinax como imperador legítimo, executando os soldados que o tinham morto e não só pressionou o Senado a dar-lhe um funeral de estado como também organizou jogos durante algum tempo por ocasião dos aniversários de Pertinax e da sua ascensão ao trono."
Note que o verbete dá conta de que Pertinax foi assassinado por seus confrades e, ainda na falta de um novo sucessor, a Guarda Pretoriana fez um leilão em que nada menos que o Império Romano foi arrematado por um senado rico chamado Didius Julianus.
Vamos já esmiuçar essa história para que você entenda bem a novela das oito da época.
quarta-feira, 15 de setembro de 2010
terça-feira, 14 de setembro de 2010
O IMPÉRIO ROMANO FOI "LEILOADO"!!!
Olá amiggos e coleggas,
Depois de uma longga crise de rinite alérgica, estou de volta!
Retorno com a chamada acima que parece uma piada. Mas não é. Vou contar essa história e dizer porque.
Vou dizer logo. É que vou falar agora sobre LICITAÇÃO e o leilão é uma das modalidades que antecede a contratação pela Administração Pública brasileira. Na vedade, os romanos antigos, quando queriam vender as coisas pelo maior preço, faziam mesmo era apregoar - anunciar aos gritos em Pregão.
Leilão é palavra de origem árabe (Houaiss: c. 1567 - al ilam, do árabe vulgar: pregão ou anúncio); não esqueça que eles estiveram na Península Ibérica por sete séculos e nos deixaram não só o seu sangue (como eu que sou decendente de bérberes, bem como de judeus e, comprovadamente, de celtíberos - como voluntário da National Geographic, meu DNA já foi testado), mas também milhares de palavras.
Muito antes dos árabes subirem da África para a Ibéria, os romanos apregoavam as terras que conquistavam. O verbo apregoar ou pregar vem do Latim praecare, que também deu origem a precário.
Quando falamos que uma coisa é precária, queremos dizer que esta coisa depende de pregação, ou seja, de reza. Dá no mesmo.
Dito isso, vamos aos fatos.
No dia 1º de janeiro do ano 193 depois de Cristo, mataram o Imperdor de Roma, Marcus Aurelius Commodus Antoninus, aquele do filme O Gladiador, de Ridley Scott (imagem no topo da coluna lateral esquerda). Ele não foi morto na arena do Coliseu, como representado no filme. Segundo registros da época, foi assassinado enquanto dormia, na primeira madrugada do ano 193 d.C., vítima de um complô engendrado por senadores que lhe eram desafetos (é claro). Neste primeiro dia, ele, de fato, iria participar das lutas. Gostava de enfrentar gladiadores para granjear a simpatia da multidão. Dizem as más línguas, entretanto, que ele mandava "preparar" seus contendores, armando-os com espadas de chumbo (coisa light), depois de devidamente drogados com soporíferos que eram dosados no vinho servido aos gladiadores. Uma barbada
Acontece que Cômodo não deixou um sucessor. Não tinha filhos e não providenciou adoção de um para aprovação pelo Senado, a exemplo de outros imperadores que deixaram sucessores adotados e previamente homologados pela Cúria romana.
Vou contar o resto depois. É uma história e tanto. Pode aguardar.
Voltarei logo.
P.S.: agradeço à Mônica e à Giovanna pelas visitas e inestimáveis contribuições. Valeu, garotas!
sexta-feira, 3 de setembro de 2010
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
"Não tenhas inveja daqueles que vivem num paraíso dos tolos, pois apenas um tolo o consideraria um paraíso."
Olá amiggos,
"§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
a) atos que importam em enriquecimento ilícito (Art. 9º);
c) quando o agente público atua sem observar os princípios que norteiam a Administração Pública. Um exemplo é quando o servidor público que é dirigente de comissão de licitação não publica devidamente o edital, contrariando o Princípio da Publicidade, explícito no caput do artigo 37 da CF. Ainda mais, compromete a competitividade quando reduz a oportunidade de mais possíveis interessados no contrato, afrontando o Princípio da Igualdade e, também, o da Eficiência, pois reduz a possibilidade de se fazer mais com menos recursos.
Vejam a notícia que eu copiei da internet (G1) e colei abaixo:
"A segunda providência anunciada pela oposição foi uma representação à Procuradoria Geral da República (PGR) contra o secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, e contra o corregedor-geral do Fisco, Antonio Carlos Costa D’Avila, por improbidade administrativa. A oposição acusa os dois de obstruírem as investigações. O G1 procurou a assessoria da Receita Federal e aguarda resposta."
Se, repito e grifo, se as autoridades nominadas na notícia participaram - por ação ou omissão - da quebra de sigilo, certamente ofenderam de forma gravíssima princípios constitucionais, dentre eles os que afetam diretamente a Administração Pública, caracterizando improbidade administrativa.
O artigo 12 da Lei de Improbidade indica as penas para cada uma das 3 hipóteses mostradas, variando de grau de acordo com a gravidade, incluindo a perda de bens ou valores, ressarcimento ao erário, multa, perda da função e até a suspensão dos direitos políticos.
do Decágolo de Bertrand Russell
um dos maiores filósofos do século XX
Olá amiggos,
Demorei, mas voltei.
Antes de abordar o tema da semana, quero agradecer aos meus ilustres colegas professores Carlos Eufrásio, pelo gentil comentário postado e publicado ao lado (eu mesmo ainda não tinha visto), e Henrique Erich, pelo e-mail muito estimulante que me enviou terça-feira. Agora, meu compromisso aumentou consideravelmente!
Preparei o tema da semana em homenagem a uma seguidora muito especial que não quer seu nome desvelado por encabulamento. Mesmo sem atuar na área, ela levantou questões interessantes sobre a matéria. Calhou, pois o estudo é fortuito. Basta olhar para os fatos recentes que envolvem figuras de porte da Administração Pública federal.
A questão enfocada por LL (nossa seguidora anônima) é referente às possíveis sanções aos agentes que incorrem na prática de atos qualificados como ímprobos. Mais especificamente quanto aos delitos criminais.
Primeiramente, vejamos o quê é improbidade para, depois, falar sobre as consequências. Probo é o agente público que age com integridade, ou seja, é honesto e tem respeito pela coisa pública, tratando-a sempre sem má-fé. Agir com probidade, portanto, é desempenhar as funções públicas com boas intenções, sempre atendendo ao Princípio da Moralidade, expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Neste passo, é bom que se observe, no entanto, que a própria Carta evidencia que moralidade e probidade são valores que se distinguem, posto que, no mesmo artigo, especifica:
"§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
Se o constituinte colocou a moralidade na cabeça do artigo e a improbidade em parágrafo do mesmo artigo, então quer dizer que uma é espécie da outra. Ou seja, a improbidade é uma espécie do gênero imoralidade. Melhor ainda, a imoralidade é mais ampla, enquanto a improbidade é mais restrita. Juridicamente, pois, uma não é sinônimo da outra, devendo, assim tratamentos diferenciados. Por isso mesmo é que o legislador imputou sanções específicas para os agentes que praticam atos de improbidade, em lei própria, como determina a Constituição.
Na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), as hipóteses de ocorrência de improbidade estão divididas em três:
a) atos que importam em enriquecimento ilícito (Art. 9º);
b) atos que resultam em prejuízo ao erário (Art. 10);
c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (Art. 11).
Vamos trocar em miúdos:
a) quando o agente público atua para obter vantagem usando o seu cargo. Qualquer tipo de benesse, quer seja em dinheiro ou outro tipo. A lei elenca 12 hipóteses, mas pode haver outras; o rol é exemplificativo. Um exemplo muito comum é o do prefeito da cidade que "rouba" e fica rico, do governador ou do presidente que deixa seus apaniguados encherem os bolsos enquanto esvaziam os cofres públicos para financiar suas campanhas e presenteá-los; além de improbidade, é crime!!!
O BRASIL CHORA TANTA CORRUPÇÃO !!!
b) quando o agente público, querendo ou não, dá causa a prejuízo ao Estado, quer seja por ação, quer seja por omissão. Uma situação típica é quando o engenheiro responsável pela fiscalização de uma obra deixa de impedir o uso de materiais de pouca qualidade, causando um desastre com prejuízos materiais e, às vezes, pondo em risco a vida de pessoas.
c) quando o agente público atua sem observar os princípios que norteiam a Administração Pública. Um exemplo é quando o servidor público que é dirigente de comissão de licitação não publica devidamente o edital, contrariando o Princípio da Publicidade, explícito no caput do artigo 37 da CF. Ainda mais, compromete a competitividade quando reduz a oportunidade de mais possíveis interessados no contrato, afrontando o Princípio da Igualdade e, também, o da Eficiência, pois reduz a possibilidade de se fazer mais com menos recursos.
Vejam a notícia que eu copiei da internet (G1) e colei abaixo:
"A segunda providência anunciada pela oposição foi uma representação à Procuradoria Geral da República (PGR) contra o secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, e contra o corregedor-geral do Fisco, Antonio Carlos Costa D’Avila, por improbidade administrativa. A oposição acusa os dois de obstruírem as investigações. O G1 procurou a assessoria da Receita Federal e aguarda resposta."
Se, repito e grifo, se as autoridades nominadas na notícia participaram - por ação ou omissão - da quebra de sigilo, certamente ofenderam de forma gravíssima princípios constitucionais, dentre eles os que afetam diretamente a Administração Pública, caracterizando improbidade administrativa.
O artigo 12 da Lei de Improbidade indica as penas para cada uma das 3 hipóteses mostradas, variando de grau de acordo com a gravidade, incluindo a perda de bens ou valores, ressarcimento ao erário, multa, perda da função e até a suspensão dos direitos políticos.
Note que as sanções independem das outras que podem resultar de processos civil, penal ou administrativo. Portanto, a improbidade administrativa é uma espécie de delito a que o nosso constituinte deu tratamento distinto, misturando as penas. A perda de bens é claramente uma sanção de natureza patrimonial, uma cominação civil, enquanto a multa tem natureza administrativa. Mais grave ainda é a perda temporária dos direitos políticos, o "ostracismo", que tem tal denominação devido aos gregos antigos que afastavam seus representantes mediante uma votação pública em que o eleitor rasbicava o seu voto na casca de uma ostra. Era a mais grave pena imputada a um cidadão grego: apartá-lo da sua venerada pátria. Pior do que a morte. Seria como ir para o inferno.
Aqui, no Brasil, o mais que nós estamos fazendo é mandá-los pro inferno das Bahamas com toda a nossa dinheirama. Respeite o inferno!
Quanto às sanções penais, devemos observar que a improbidade pode configurar crime, segundo as tipificações do Código Penal, na sua parte que cuida dos crimes contra a Administração Pública (Capítulo XI). Quando o agente público, por exemplo, pratica ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito incorre em peculato (Art. 312, CP). Aí, deve ser instaurado o devido processo penal, independentemente da Ação de Improbidade Administrativa.
Ah, não posso esquecer, LL perguntou sobre a prescrição desses delitos administrativos.
Pois bem, ensinou-me meu grande mestre Valmir Pontes Filho que a prescrição, tal como a restrição de direitos, deve ser explícita em norma própria.
O artigo 23 cuida disso: cinco anos a contar do fim de mandato, no caso dos eleitos para cargos políticos, bem como para os que forem ocupantes de cargos comissionados ou que desempenhem uma função pública por designação. No caso dos servidores ocupantes de cargos efetivos por concurso público, deve-se observar a lei que dispõe sobre o seu próprio regime jurídico, ou seja, o seu estatuto.
Veja o do servidor federal:
"Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção."
A prescrição da instauração do pertinente processo criminal é disposta no próprio Código Penal, para cada caso tipificado.
Espero ter atendido às expectativas.
Em breve, voltarei para falar sobre licitações. Pode aguardar.
P.S.: meu filho, Renato, que visita o blog só pra tirar sarro, chamou minha atenção para o erro de digitação na saudação: o duplo "g" na palavra "amiggos"; é proposital, é o meu agradecimento aos criadores do Blogger, aplicativo do Google que permite qualquer otário, como eu, fazer o seu próprio blog, sem muitas complicações.
sexta-feira, 27 de agosto de 2010
LICITAÇÃO PARA COMPRA DE CAMIONETAS SUSPENSA PELO TCE
Trago uma notícia de jornal (ao lado, edição de quarta-feira do portal Última Hora - Sistema Verde Mares) que calha com o estudo sobre licitação que estamos começando.
O assunto é importante e merece ser comentado. Entretanto, quero deixar bem claro que, tendo participado da decisão cautelar no pleno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, onde sou o conselheiro decano, não posso antecipar meu voto quanto ao mérito da questão que ainda vai ser examinado no futuro imediato.
Primeiro, vamos aos fatos.
O Governo do Estado do Ceará adquiriu 200 camionetas da marca Toyota, modelo Hilux, para o programa "Ronda do Quarteirão" em 2007, através de licitação que foi longa e profundamente examinada pelo TCE. À época, como relator do processo que foi instaurado para examinar denúncias de possível direcionamento no edital para um fabricante, determinei que fossem ouvidos o Procurador Geral, o Secretário de Segurança Pública e o Comandante PM do programa. Na verdade, eles estiveram no Tribunal, onde fizeram detalhada apresentação da proposta e ficou claramente demonstrada a possibilidade de oferta por parte de quatro montadoras. Venceu a que apresentou "a proposta mais vantajosa", tal como determina a Lei de Licitações. Na verdade, nos termos do Art. 3°, a licitação é procedimento destinado a garantir que todos os proponentes sejam tratados igualmente, em busca de obter a proposta que melhor atenda às necessidades da Administração.
Agora, a Secretaria de Segurança Pública pretende adquirir mais 151 unidades para expandir sua frota de veículos de patrulhamento no interior. Para tanto, a Procuradoria Geral lançou edital de Pregão que está sendo questionado por outra montadora que alega que a indicação de marca vicia o certame.
Na matéria jornalística, está dito que a Nissan do Brasil representou contra o Estado, alegando ilegalidade no Edital por referir marca que atenderia ao princípio da padronização e asseverando que dispõe de modelo que pode competir.
Na sessão de terça-feira, o pleno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE) decidiu, por unanimidade, suspender a licitação para que as autoridades responsáveis prestem esclarecimento no prazo de 5 dias, como proposto pelo Conselheiro Edilberto Pontes, relator da matéria.
Agora, observemos o quê dispõe a Lei de Licitações e Contratos sobre a espécie jurídica que está sendo examinada pelo TCE. A íntegra da Lei nº 8.666/93 está disponível no topo da coluna lateral esquerda deste blog. Ou, você pode acessar o link de Legislação do Planalto: basta clicar no endereço do link que está na mesma coluna, abaixo da página que contém o texto da Lei de Licitações.
Vamos lá!
Veja o dispositivo da Lei de Licitações específico:
Parece ser exatamente o caso. O Estado já tem uma grande frota de veículos da marca Toyota. O argumento de comprar mais caminhonetes do mesmo fabricante para manter o padrão aparenta ser sólido.
O problema é que no parágrafo quinto do Artigo sétimo da mesma lei encontra-se vedação de incluir no objeto de licitação preferência por marcas.
Verifique o texto:
"§ 5o. É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas,"
Uma leitura apressada poderia levar ao entendimento de uma vedação explícita no texto legal.
Acontece que o dispositivo contém uma ressalva que deve ser levada em conta pelo bom intérprete da norma. Continua:
"salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório."
Mas, essa ressalva parece ser indicada para os caso de materiais que atendam a execução de contrato administrado pela própria Administração. Como no caso de obras, por exemplo, que é realizada pelo próprio Poder Público que contrata a mão-de-obra, compra os materiais, usa seus próprios equipamentos , máquinas e tudo o mais que for preciso.
Além disso, deve-se ainda observar dispositivo da mesma norma que veda expressamente a indicação de marca:
"§ 7o. Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - A especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;"
Não vou fazer juízo antecipado ou dar qualquer lição a quem deve examinar bem a coisa, mas é bom que se diga que o TCU já se debruçou sobre matérias similares e tem decidido pela vedação de indicação de marcas no edital ou mesmo a descrição muito "completa" a ponto de direcionar a disputa para um só fabricante daquele bem, objeto da licitação. Entretanto, recomendo aqui a leitura da Decisão Plenária de número 584 de 1999. Também é de bom alvitre ler o Acórdão de número 1.010/2005, Relator Min. Valmir Campelo. Para quem quer mais profundidade no assunto.
INDICAÇÃO DE MARCA
Não seria imparcial deixar de mencionar outras decisões do TCU que tiveram por objeto o mesmo tema.
O Professor Renato Geraldo Mendes, na sua excelente obra Lei de Licitações e Contratos Anotada, 7ª Edição, na nota de 302, transcreve:
"quando o objeto incluir bens e/ou serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, faça constar dos processos a competente justificativa técnica, consoante o disposto no § 5º, do art. 7º, da Lei nº 8.666/93"
(TCU, Decisão nº 130/2002, Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer).
Bem, devo dizer que a decisão do egrégio Tribunal de Contas da União flexibiliza disposição expressa de norma, desde que a citação de marca esteja amparada por exposição técnica abalizada.
Cada caso deve ser examinado com cuidado. A subjetividade pode danificar a vontade do legislador e do constituinte e fazer brechas indesejadas que podem levar ao arrombamento legal. Por outro lado, pode-se argumentar que deve-se observar o preceito constitucional de que o administrador é obrigado a buscar sempre o melhor para atender ao interesse público. Vamos aguardar.
Voltarei ao assunto, quando houver novidades.
Até breve, meus amiggos e coleggas!
O assunto é importante e merece ser comentado. Entretanto, quero deixar bem claro que, tendo participado da decisão cautelar no pleno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, onde sou o conselheiro decano, não posso antecipar meu voto quanto ao mérito da questão que ainda vai ser examinado no futuro imediato.
Primeiro, vamos aos fatos.
O Governo do Estado do Ceará adquiriu 200 camionetas da marca Toyota, modelo Hilux, para o programa "Ronda do Quarteirão" em 2007, através de licitação que foi longa e profundamente examinada pelo TCE. À época, como relator do processo que foi instaurado para examinar denúncias de possível direcionamento no edital para um fabricante, determinei que fossem ouvidos o Procurador Geral, o Secretário de Segurança Pública e o Comandante PM do programa. Na verdade, eles estiveram no Tribunal, onde fizeram detalhada apresentação da proposta e ficou claramente demonstrada a possibilidade de oferta por parte de quatro montadoras. Venceu a que apresentou "a proposta mais vantajosa", tal como determina a Lei de Licitações. Na verdade, nos termos do Art. 3°, a licitação é procedimento destinado a garantir que todos os proponentes sejam tratados igualmente, em busca de obter a proposta que melhor atenda às necessidades da Administração.
Agora, a Secretaria de Segurança Pública pretende adquirir mais 151 unidades para expandir sua frota de veículos de patrulhamento no interior. Para tanto, a Procuradoria Geral lançou edital de Pregão que está sendo questionado por outra montadora que alega que a indicação de marca vicia o certame.
Na matéria jornalística, está dito que a Nissan do Brasil representou contra o Estado, alegando ilegalidade no Edital por referir marca que atenderia ao princípio da padronização e asseverando que dispõe de modelo que pode competir.
Na sessão de terça-feira, o pleno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE) decidiu, por unanimidade, suspender a licitação para que as autoridades responsáveis prestem esclarecimento no prazo de 5 dias, como proposto pelo Conselheiro Edilberto Pontes, relator da matéria.
Agora, observemos o quê dispõe a Lei de Licitações e Contratos sobre a espécie jurídica que está sendo examinada pelo TCE. A íntegra da Lei nº 8.666/93 está disponível no topo da coluna lateral esquerda deste blog. Ou, você pode acessar o link de Legislação do Planalto: basta clicar no endereço do link que está na mesma coluna, abaixo da página que contém o texto da Lei de Licitações.
Vamos lá!
Veja o dispositivo da Lei de Licitações específico:
"Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenão, assistência técnica e garantias oferecidas;"
Parece ser exatamente o caso. O Estado já tem uma grande frota de veículos da marca Toyota. O argumento de comprar mais caminhonetes do mesmo fabricante para manter o padrão aparenta ser sólido.
O problema é que no parágrafo quinto do Artigo sétimo da mesma lei encontra-se vedação de incluir no objeto de licitação preferência por marcas.
Verifique o texto:
"§ 5o. É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas,"
Uma leitura apressada poderia levar ao entendimento de uma vedação explícita no texto legal.
Acontece que o dispositivo contém uma ressalva que deve ser levada em conta pelo bom intérprete da norma. Continua:
"salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório."
Mas, essa ressalva parece ser indicada para os caso de materiais que atendam a execução de contrato administrado pela própria Administração. Como no caso de obras, por exemplo, que é realizada pelo próprio Poder Público que contrata a mão-de-obra, compra os materiais, usa seus próprios equipamentos , máquinas e tudo o mais que for preciso.
Além disso, deve-se ainda observar dispositivo da mesma norma que veda expressamente a indicação de marca:
"§ 7o. Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - A especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;"
Não vou fazer juízo antecipado ou dar qualquer lição a quem deve examinar bem a coisa, mas é bom que se diga que o TCU já se debruçou sobre matérias similares e tem decidido pela vedação de indicação de marcas no edital ou mesmo a descrição muito "completa" a ponto de direcionar a disputa para um só fabricante daquele bem, objeto da licitação. Entretanto, recomendo aqui a leitura da Decisão Plenária de número 584 de 1999. Também é de bom alvitre ler o Acórdão de número 1.010/2005, Relator Min. Valmir Campelo. Para quem quer mais profundidade no assunto.
INDICAÇÃO DE MARCA
Não seria imparcial deixar de mencionar outras decisões do TCU que tiveram por objeto o mesmo tema.
O Professor Renato Geraldo Mendes, na sua excelente obra Lei de Licitações e Contratos Anotada, 7ª Edição, na nota de 302, transcreve:
"quando o objeto incluir bens e/ou serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, faça constar dos processos a competente justificativa técnica, consoante o disposto no § 5º, do art. 7º, da Lei nº 8.666/93"
(TCU, Decisão nº 130/2002, Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer).
Bem, devo dizer que a decisão do egrégio Tribunal de Contas da União flexibiliza disposição expressa de norma, desde que a citação de marca esteja amparada por exposição técnica abalizada.
Cada caso deve ser examinado com cuidado. A subjetividade pode danificar a vontade do legislador e do constituinte e fazer brechas indesejadas que podem levar ao arrombamento legal. Por outro lado, pode-se argumentar que deve-se observar o preceito constitucional de que o administrador é obrigado a buscar sempre o melhor para atender ao interesse público. Vamos aguardar.
Voltarei ao assunto, quando houver novidades.
Até breve, meus amiggos e coleggas!
quarta-feira, 25 de agosto de 2010
A RESPONSABILIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
O segundo de 200.000 (por um segundo)
Antes de entrar na matéria do título, quero agradecer aos amigos e colegas que me prestigiam, perdendo tempo na leitura deste blog. Foi uma grande surpresa saber, pelo amigo Victor Bayma - que o lê só pra me agradar - , que o nosso blog foi o segundo mais acessado (nas duas semanas de sua existência) dentre os 200.000 blogs não patrocinados sobre o assunto, segundo pesquisa que fez (ontem) no Google (notícia que ele já espalhou até na imprensa escrita).
O segundo de 200 mil, Cara. É demais!
Pensei que ele estava de brincadeira. Aí, fui olhar. Quase caí da cadeira. Tá lá, no Google.
Pode olhar!
Deve ser um daqueles casos raros em que, em algum momento, ninguém estava acessando os outros 199.998 blogs e alguns amigos (uma meia dúzia de três ou quatro) resolveram dar uma olhada só pra dizer que viram.
Agora, ao trabalho (e prazer).
Pra encerrar nossa conversa sobre a prestação dos serviços públicos, devemos ver quem tem o dever de oferecê-los e quem responde por eventuais danos causados a terceiros que resultem da atividade.
Cabe aqui, trazer o que dispõe a nossa Carta-mãe, a Constituição Federal:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
Extrai-se diretamente do texto constitucional que a prestação de serviços públicos é incumbêmcia do Poder Público, podendo ser feita de forma direta ou indireta.
Direta, quando feita pelos seus próprios órgãos, com servidores do quadro de pessoal.
Indireta, quando feita por empresas públicas e sociedades de economia mista (ditas empresas estatais) que recebem outorga da própria lei que as cria.
Ou, como expresso acima, indiretamente por empresas privadas sob regime de contrato de concessão ou por pessoas (particulares) mediante contrato de permissão. Nestes casos, sempre através de licitação.
Vamos ilustrar.
Educação é essencial para todos. Escolas particulares podem prestar o serviço educacional e o fazem, cobrando caro. Mas, é obrigação do Estado brasileiro oferecê-la para todos, indistintamente. Assim, o serviço é prestado diretamente por seus órgãos, com seus próprios quadros de professores. São as secretarias de educação municipais e estaduais e o Ministério da Educação.
Lamentavelmente, o Estado presta o serviço, mas o serviço não presta!!!
Acontece o mesmo com a prestação de serviços de saúde.
Alguns serviços são prestados por empresas que são criadas pelo próprio estado, por isso, chamadas de empresas estatais ou simplesmente estatais. É o caso das empresas públicas, entidades que têm capital 100% público como a ECT, correios e telégrafos. Outros, pela sua natureza altamente industrial e comercial, são prestados por entidades também criadas pelo estado, mas com capital misto, parte público (mais de 50%), parte privado, constituídas sob o regime de sociedades anônimas (S.A.) como a Petrobrás, que tem mais da metade do seu capital pertencente à União e o restante pertencente a acionistas particulares que compram as ações no mercado financeiro (bolsas de valores). Quando o Estado abre o capital e deixa que os investidores privados passem a ser detentores da maior parte do capital, ou de todo, acontece a privatização.
É bom não confundir as coisas. Para ficar mais claro.
Existem duas espécies de empresas estatais: as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Mas, o Estado pode, ainda, prestar serviços de forma indireta, através da iniciativa privada, entregando atividades a empresas privadas, mediante licitação e contrato administrativo de concessão de serviço público. Recebem, pois, a atribuição de prestar o serviço por delegação, cobrando tarifa (preço público) aos usuários. Os casos mais expressivos são a telefonia, a energia elétrica e os transportes coletivos. Tais serviços são regulados e fiscalizados por agências estatais como a Anatel (a primeira).
Este modelo de prestação foi adotado no Brasil recentemente e ainda está em fase de amadurecimento, merecendo muita atenção e cuidado não só do Governo, mas principalmente dos usuários, ou seja, nós, os cidadãos.
Fechando a matéria, menciono a prestação por particulares, individualmente, mediante os contratos administrativos de permissão. O melhor exemplo é o das vans, chamadas em Fortaleza de Topics (marca preferida inicialmente), que também sofrem processo licitatório.
Falaremos mais sobre esses contratos mais adiante, depois que estudarmos o instituto da Licitação.
Resta ainda indicar de quem é a responsabilidade pelos infortúnios que eventualmente ocorrem na prestação dos servicos.
De novo, trago a Constituição para elucidar a questão:
"§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
O parágrafo acima, extraído do Artigo 37, é claro como a luz do Sol, nos seus dias de maiores erupções.
Senão vejamos por partes.
• "As pessoas jurídicas de direito público"
Quem são?
Resposta: pessoas jurídicas são os entes (ou entidades, como queiram). As de Direito Público são a União, os 27 estados que a constituem, mais o Distrito Fedeal e cada um dos mais de 5,5 mil municípios com suas autarquias e fundações (excluídas, é claro, as fundações que forem instituídas pelo Poder Público sob regime de Direito Privado).
• "e as de direito privado"
Quem são?
Resposta: pessoas jurídicas de direito privado são as empresas constituídas sob regime de Direito Privado, incluídas as estatais e as privadas; importante é que prestem serviços públicos.
• "responderão pelos danos"
O quê significa "responder"?
Resposta: ora, juridicamente quer dizer que os entes prestadores são responsáveis por seu atos que resultarem em prejuízos para terceiros. Qualquer pessoa que vier a ser vitimada por ação ou omissão na prestação do serviço.
• "que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,"
Quem são?
Resposta: qualquer servidor público do quadro de pessoal ou empregado das empresas prestadoras que, na qualidade de agente do serviço, realiza a prestação, ou seja, exerce suas funções.
• "assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa."
O quê é direito de regresso?
Resposta: é o direito que garante ao Poder Público acionar contra a agente que deu causa ao dano para recuperar o prejuízo, se for provado que ele agiu com culpa ou intencionalmente (dolo).
Vale ressaltar que o Estado sempre é responsável pela prestação. Assim, se uma empresa que responde por danos não tiver meios de indenizar a vítima, o Estado reponderá subsidiariamente. Quer dizer, é obrigado a completar ou mesmo indenizar integralmente!
Não tem conversa. Escreveu, não leu...
Voltarei logo (que tiver mais).
+ 1 vez,
grato pela atenção.
Antes de entrar na matéria do título, quero agradecer aos amigos e colegas que me prestigiam, perdendo tempo na leitura deste blog. Foi uma grande surpresa saber, pelo amigo Victor Bayma - que o lê só pra me agradar - , que o nosso blog foi o segundo mais acessado (nas duas semanas de sua existência) dentre os 200.000 blogs não patrocinados sobre o assunto, segundo pesquisa que fez (ontem) no Google (notícia que ele já espalhou até na imprensa escrita).
O segundo de 200 mil, Cara. É demais!
Pensei que ele estava de brincadeira. Aí, fui olhar. Quase caí da cadeira. Tá lá, no Google.
Pode olhar!
Deve ser um daqueles casos raros em que, em algum momento, ninguém estava acessando os outros 199.998 blogs e alguns amigos (uma meia dúzia de três ou quatro) resolveram dar uma olhada só pra dizer que viram.
Agora, ao trabalho (e prazer).
Pra encerrar nossa conversa sobre a prestação dos serviços públicos, devemos ver quem tem o dever de oferecê-los e quem responde por eventuais danos causados a terceiros que resultem da atividade.
Cabe aqui, trazer o que dispõe a nossa Carta-mãe, a Constituição Federal:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
Extrai-se diretamente do texto constitucional que a prestação de serviços públicos é incumbêmcia do Poder Público, podendo ser feita de forma direta ou indireta.
Direta, quando feita pelos seus próprios órgãos, com servidores do quadro de pessoal.
Indireta, quando feita por empresas públicas e sociedades de economia mista (ditas empresas estatais) que recebem outorga da própria lei que as cria.
Ou, como expresso acima, indiretamente por empresas privadas sob regime de contrato de concessão ou por pessoas (particulares) mediante contrato de permissão. Nestes casos, sempre através de licitação.
Vamos ilustrar.
Educação é essencial para todos. Escolas particulares podem prestar o serviço educacional e o fazem, cobrando caro. Mas, é obrigação do Estado brasileiro oferecê-la para todos, indistintamente. Assim, o serviço é prestado diretamente por seus órgãos, com seus próprios quadros de professores. São as secretarias de educação municipais e estaduais e o Ministério da Educação.
Lamentavelmente, o Estado presta o serviço, mas o serviço não presta!!!
Acontece o mesmo com a prestação de serviços de saúde.
Alguns serviços são prestados por empresas que são criadas pelo próprio estado, por isso, chamadas de empresas estatais ou simplesmente estatais. É o caso das empresas públicas, entidades que têm capital 100% público como a ECT, correios e telégrafos. Outros, pela sua natureza altamente industrial e comercial, são prestados por entidades também criadas pelo estado, mas com capital misto, parte público (mais de 50%), parte privado, constituídas sob o regime de sociedades anônimas (S.A.) como a Petrobrás, que tem mais da metade do seu capital pertencente à União e o restante pertencente a acionistas particulares que compram as ações no mercado financeiro (bolsas de valores). Quando o Estado abre o capital e deixa que os investidores privados passem a ser detentores da maior parte do capital, ou de todo, acontece a privatização.
É bom não confundir as coisas. Para ficar mais claro.
Existem duas espécies de empresas estatais: as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Mas, o Estado pode, ainda, prestar serviços de forma indireta, através da iniciativa privada, entregando atividades a empresas privadas, mediante licitação e contrato administrativo de concessão de serviço público. Recebem, pois, a atribuição de prestar o serviço por delegação, cobrando tarifa (preço público) aos usuários. Os casos mais expressivos são a telefonia, a energia elétrica e os transportes coletivos. Tais serviços são regulados e fiscalizados por agências estatais como a Anatel (a primeira).
Este modelo de prestação foi adotado no Brasil recentemente e ainda está em fase de amadurecimento, merecendo muita atenção e cuidado não só do Governo, mas principalmente dos usuários, ou seja, nós, os cidadãos.
Fechando a matéria, menciono a prestação por particulares, individualmente, mediante os contratos administrativos de permissão. O melhor exemplo é o das vans, chamadas em Fortaleza de Topics (marca preferida inicialmente), que também sofrem processo licitatório.
Falaremos mais sobre esses contratos mais adiante, depois que estudarmos o instituto da Licitação.
Resta ainda indicar de quem é a responsabilidade pelos infortúnios que eventualmente ocorrem na prestação dos servicos.
De novo, trago a Constituição para elucidar a questão:
"§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
O parágrafo acima, extraído do Artigo 37, é claro como a luz do Sol, nos seus dias de maiores erupções.
Senão vejamos por partes.
• "As pessoas jurídicas de direito público"
Quem são?
Resposta: pessoas jurídicas são os entes (ou entidades, como queiram). As de Direito Público são a União, os 27 estados que a constituem, mais o Distrito Fedeal e cada um dos mais de 5,5 mil municípios com suas autarquias e fundações (excluídas, é claro, as fundações que forem instituídas pelo Poder Público sob regime de Direito Privado).
• "e as de direito privado"
Quem são?
Resposta: pessoas jurídicas de direito privado são as empresas constituídas sob regime de Direito Privado, incluídas as estatais e as privadas; importante é que prestem serviços públicos.
• "responderão pelos danos"
O quê significa "responder"?
Resposta: ora, juridicamente quer dizer que os entes prestadores são responsáveis por seu atos que resultarem em prejuízos para terceiros. Qualquer pessoa que vier a ser vitimada por ação ou omissão na prestação do serviço.
• "que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,"
Quem são?
Resposta: qualquer servidor público do quadro de pessoal ou empregado das empresas prestadoras que, na qualidade de agente do serviço, realiza a prestação, ou seja, exerce suas funções.
• "assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa."
O quê é direito de regresso?
Resposta: é o direito que garante ao Poder Público acionar contra a agente que deu causa ao dano para recuperar o prejuízo, se for provado que ele agiu com culpa ou intencionalmente (dolo).
Vale ressaltar que o Estado sempre é responsável pela prestação. Assim, se uma empresa que responde por danos não tiver meios de indenizar a vítima, o Estado reponderá subsidiariamente. Quer dizer, é obrigado a completar ou mesmo indenizar integralmente!
Não tem conversa. Escreveu, não leu...
Voltarei logo (que tiver mais).
+ 1 vez,
grato pela atenção.
sábado, 21 de agosto de 2010
PRESTAÇÃO INDIRETA POR DELEGAÇÃO
Sábado, 21 de agosto de 2010
A seguir, publico material das Notas de Aula que ofereço aos meus alunos em sala, para acompanhamento da matéria.
A prestação de serviços públicos pode ser atribuída a particulares através de delegação que, diversamente daqueles atribuídos aos entes da Administração Pública Indireta, estão juridicamente vinculados ao Estado por contrato administrativo e não por lei.
A delegação da prestação de serviços públicos a particulares é regulada pela Lei nº 8.987/95 (v. pág. ao lado) e sofre normatização e fiscalização pelas agências reguladoras que integram triângulo jurídico-administrativo de natureza intrínseca e recíproca de atuação sempre em favor da sociedade. Explico: o Estado delega serviços a particulares (empresas concessionárias ou permissionários individuais) que devem prestá-los aos demais particulares (nós, os usuários), mas sempre regulados e fiscalizados pela agência reguladora do setor econômico específico.
É o caso icônico da telefonia (o primeiro marco regulatório no Brasil). As empresas de telefonia brasileiras eram sociedades de economia mista (como a Teleceará) que tiveram o capital aberto por força de emenda constitucional, tornando-se, assim, empresas privadas (inicialmente Telemar; hoje é a Oi) que receberam delegação por contrato para explorar o serviço. Entretanto, foi criada uma autarquia especial denominada de agência reguladora ( a Anatel) para garantir que a prestação de serviços telefônicos atendesse aos princípios inerentes à boa e adequada prestação de serviços ao público: regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária, como prevê a Lei n° 8.987/95, no § 1° do seu Art. 6°.
Princípios do Serviço Público:
1. Regularidade: segundo padrões de qualidade e quantidade (freqüência) determinados pela Administração.
2. Continuidade: caráter sucessivo, sem interrupções, ressalvados as situações de caso fortuito ou de força maior.
3. Eficiência: serviços prestados sem desperdício, segundo critérios de economia.
4. Segurança: sem risco para os usuários.
5. Atualidade: modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão.
6. Generalidade: serviço prestado de forma isonômica; igual para todos.
7. Cortesia: oferecer sempre bom tratamento ao usuário.
8. Modicidade: mediante cobrança de taxas ou tarifas justas; sem lucros exacerbantes ou prejuízos, mas de retribuição razoável.
Agora, cabe aqui chamar a atenção para um aspecto importante sobre as empresas que prestam serviços públicos por delegação do Poder Público, caso específico das empresas de ônibus de Fortaleza. Não devemos confundi-las com outras entidades que prestam serviços à coletividade. É por isso que introduzi um tópico nas Notas de Aula sobre o assunto. Reproduzo-o abaixo.
Regime jurídico das empresas delegadas
Não há dúvidas, as empresas que recebem delegação para prestar serviços ao público são inteiramente privadas, portanto, constituídas sob o regime de Direito Privado. Entretanto, estão restritivamente sujeitas ao regime de Direito Público (regime jurídico-administrativo) no que tange ao exercício da prestação dos serviços públicos que lhes forem delegados. Observe que não se deve absolutamente inclui-las no chamado terceiro setor que é integrado por entidades privadas sem fins lucrativos que recebem forte tutela estatal por prestarem expressivos serviços à sociedade. As empresas concessionárias de serviços públicos são de grande interesse para o Estado, mas têm fins lucrativos, devendo ser situadas no segundo setor que é integrado por pessoas físicas e jurídicas que visam o lucro e que, por isso mesmo, devem ser rigorosamente reguladas e fiscalizadas pelo Estado através das agências reguladoras. Por sua vez, tais agências devem sofrer intenso controle social, ou seja, o controle feito por nós, usuários, membros da sociedade.
Preste bem atenção.
Vou trazer mais sobre a matéria.
Por enquanto, não quero cansá-los neste sábado.
Até mais.
sexta-feira, 20 de agosto de 2010
AINDA SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS II
Sexta-feira, 20 de agosto de 2010
Vimos na postagem anterior que o serviço de transporte coletivo está elencado no Artigo 10 da Lei de Greve como essencial, muito embora seja prestado indiretamente pelo Município. Ou seja, a prestação é feita por empresas de ônibus privadas e não diretamente por ógãos municipais, com pessoal dos quadros públicos.
No Brasil, a prestação de serviços públicos pode ser feita direta ou indiretamente. Do ponto de vista dos doutrinadores, estudiosos da matéria do Direito, a prestação de serviço público é dita direta quando é feita pela Administração Pública por seus ógãos, com seus próprios servidores, sob a responsabilidade do Estado.
É dita indireta quando a prestação é feita por pessoas jurídicas públicas ou privadas. As pessoas jurídicas públicas, chamadas de entidades estatais, são as autarquias, fundações públicas e empresas estatais. As empresas estatais podem ser empresas públicas ou sociedades de economia mista. A diferença entre estas é que as primeiras têm capital inteiramente público (100%), como é o caso dos Correios. As segundas têm capital misto, público e privado, sendo o capital público majoritário, ou seja, mais de 50%, como é o caso da Petrobrás. São pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedades anônimas em que qualquer pessoa pode investir através da compra de ações no mercado financeiro (bolsas de valores).
As pessoas jurídicas privadas são as empresas privadas, constituídas por particulares, podendo ter capital público minoritário - se o capital público passar de 50%, a empresa passa a ser uma sociedade de economia mista; chama-se isso de estatização; o contrário, quando uma sociedade de economia mista tem o seu capital aberto e o capital privado ultrapassa 50%, chama-se privatização.
As entidades estatais têm suas atribuições conferidas pela lei que as criou; denomina-se outorga.
As entidades privadas que prestam serviços públicos, caso das empresas de ônibus em Fortaleza, têm suas atribuições obrigadas por contrato administrativo denominado contrato de concessão; denomina-se delegação. Assim, deve-se dizer que as entidades estatais prestam serviço público por outorga enquanto as entidades privadas fazem a prestação por delegação do Poder Público.
A prestação de serviço de transporte coletivo pode também ser feita por contrato de permissão, caso das vans (Topics). Mais adiante, vamos expor as diferenças entre tais contratos, para melhor compreensão da matéria.
A prestação de serviço de transporte coletivo pode também ser feita por contrato de permissão, caso das vans (Topics). Mais adiante, vamos expor as diferenças entre tais contratos, para melhor compreensão da matéria.
Voltarei em breve.
Pode aguardar.
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