sexta-feira, 15 de outubro de 2010

TORNADO EM MANAUS É UM EVENTO TÍPICO DA TEORIA DA IMPREVISÃO


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Um tornado, como o que aconteceu em Manaus, interrompe a prestação de serviços públicos contratados, como o fornecimento de energia elétrica. Além disso, pode comprometer obras em andamento, impedindo a execução do contrato.
Tais fenômenos da natureza, estão previstos em normas e, em vista  dos resultados nefastos, devem ser enquadrados na famosa Teoria da Imprevisão
Eventos gerados sem a intevenção humana, como as catástrofes naturais, acontecem, portanto, fortuitamente, devendo ser reportados juridicamente como hipótese de Caso Fortuito.
Face as consequências jurídicas serem, na prática, as mesmas,  a lei não faz distinção entre o caso fortuito e o caso de força maior. Dispõe o Código Civil:

Art. 393.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.



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Olá amiggos e coleggas,

Estou de volta com novidades que vamos estudar na sala de aula na próxima semana.
Gostaria que prestassem atenção a essa tal de Teoria da Imprevisão. Nome bonito, hein.
Não se preocupe. É apenas um conjunto de acontecimentos imprevistos (ou não, depois explico) que atrapalham o andamento da execução de um contrato, justificando sua interrupção ou o atraso indesejado, quando o contratado não teve culpa ou intenção.
Alguma coisa grave ocorreu que causou a paralisação de uma obra, por exemplo.
Reproduzi, abaixo, a Nota de Aula para todos possam ter uma visão completa desta matéria.
Dê uma olhada. Voltarei mais tarde.

Causas que justificam o retardamento ou a inexecução do contrato
Resgate da antiga cláusula latina rebus sic stantibus: as coisas assim como estavam no momento da avença. A doutrina (e a lei) desdobram a cláusula nas hipóteses abaixo enquadradas.

TEORIA DA IMPREVISÃO
caso fortuito*                       acontecimento natural, imprevisível, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
caso de força maior*            acontecimento humano, previsível ou não, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
fato do príncipe                    ato geral da autoridade máxima que afeta indiretamente todos os contratos (Art. 65, II, d)
fato da administração          ato especial da autoridade contratante que afeta diretamente o contrato (Art. 78, XII a XVI)
ocorrências imprevistas      situação existente antes da celebração do contrato que só foi detectada depois (caso fortuito)

         *A lei (Art.393, § único, CC/2002 – antes Art.1058, § único, CC/1916) não faz a diferença entre os casos, posto que os seus resultados jurídicos são, na prática, os mesmos; entretanto, há diferenças consideráveis que são indicadas controversamente pela doutrina e nos dicionários, tanto léxicos quanto jurídicos.
        Art. 393.
        Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível       evitar ou impedir.

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