quarta-feira, 6 de outubro de 2010

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Olá amiggos e coleggas.

Desta vez, a demora foi maior.
Achei que todo mundo estava ligado nas eleições.

Nesse ínterim, recebemos uma visita muito ilustre. O Procurador Geral do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, Professor Gleydson Alexandre, postou comentário no nosso blog. Está aí, ao lado, pode ler o elogio que me deixou lisonjeado. E já cobrou novas postagens.

Por isso, vamos em frente.
Antes, porém, devo dar uma notícia importante. Nosso blog foi selecionado para o II ENCONTRO DE PRÁTICAS DOCENTES que acontecerá no próximo dia 23 de outubro, na Unifor.
Uma distinção sem par.


CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Agora, vamos tratar dos contratos que a Administração Pública celebra para atender ao interesse público.
A competência para a produção de normas gerais sobre licitações e contratos é da União. É o que dispõe o artigo 22, no seu inciso XXVII.
Ainda mais que o inciso XXI do artigo 37 determina que as contratações de obras, serviços e compras serão feitas mediante processo de licitação. Observe-se também que a prestação de serviços públicos é da incumbência do chamado Poder Público que pode fazê-lo diretamente por seus órgãos e entidades ou sob o regime de concessões e permissões, sempre através de licitação (Art. 175. CF).
Assim, o legislador ordinário teve que fazer leis para regulamentar os dispositivos constitucionais acima citados. A Norma Geral é a Lei n° 8.666/93 que cuida, na primeira parte (até o art. 53), das licitações e, na segunda, dos contratos (do art. 54 em diante). É chamada de Lei das Licitações.
Então, vamos ver como a Administração contrata.

Observe o quadro abaixo, extraído das minhas notas de aula:

Contratos da Administração Pública (observe que a Administração Pública – o Estado -, pode celebrar contratos sob ambos os regimes:    

Regime privado  horizontalidade          (princípio da igualdade) – há, entretanto, sensível prevalência da Administração (ex.: locação)
Regime público   verticalidade              (princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado)

 Conceito de Contrato Administrativo

Contrato em que a Administração impõe as regras para atender ao interesse público, independentemente da vontade do contratado que o aceita.





Volto já.


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