terça-feira, 10 de maio de 2011

A TEORIA DA IMPREVISÃO E A ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS


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Olá amiggos e coleggas,
Voltei para concluir o post.

Antes, vou pagar uma dívida.
Ainda não tinha agradecido à Amanda e à Priscila pela postagem de comentários que muito me estimulam para continuar blogando. Obrigado, coleggas. Valeu.

Continuando
A Lei de Licitações prevê a alteração dos contratos administrativos, quando o equilíbrio econômico-financeiro é desfeito por alguma ocorrência que justifique a revisão do que foi pactuado entre a Administração e o vencedor da licitação (Art. 65, II, d).
Essas ocorrências configuram a Teoria da Imprevisão.
O Código Civil de 1916 já trazia disposição sobre as consequências da inexecução das obrigações, fazendo a devida ressalva na hipótese de prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior (Art. 1058, CC/1916).
Essa disposição foi reproduzida no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil atual (post anterior), sem fazer distinção entre os casos. O legislador preferiu tratá-los como eventos que geram efeitos jurídicos equivalentes, justificando a modificação contratual por afetar o equilíbrio do ajuste, onerando as partes de forma intolerável.
O Tribunal de Contas da União tem decisão clara sobre a espécie jurídica, vejam:

"Equilíbrio econômico-financeiro. Contrato. Teoria da Imprevisão. Alteração Contratual.
A ocorrência de variáveis que tornam excessivamente onerosos os encargos do contratado, quando claramente demonstradas, autorizam a alteração do contrato, visando ao restabelecimento inicial do equilíbrio econômico financeiro, com fundamento na teoria da imprevisão, acolhida pelo Decreto-Lei 2.300/86 e pela atual Lei n.º 8.666/93.
(TCU, TC-500.125/92-9, Min. B.J.Bugarin, 27/10/94)"

Na sala de aula, mostrei verbetes de dicionários renomados, tanto léxicos quanto jurídicos, oferecendo aos alunos a oportunidade de distinguir os casos, no intuito de terem uma melhor compreensão conceitual das ocorrências, para que possam, eventualmente, fazer o juízo de valor mais adequado para cada espécie.
Aqui, vou apenas indicar o que, no meu modesto entendimento, faz a distinção de forma clara e concisa. Está no verbete do VOCABULÁRIO JURÍDICO, do insuperável Professor De Plácido e Silva:

" O caso de força maior é previsível. E neste particular se distingue do caso fortuito, sempre imprevisível, embora, como o de força maior, também irresistível. E, aí, a diferenciação entre um e outro."

Taí, portanto, a diferença. Exemplifico.
A greve dos motoristas de ônibus (post inicial) foi uma ocorrência previsível, inclusive, anunciada pelos paredistas. Mas, mesmo assim, irresistível:
Força Maior.
Já o tornado em Manaus (matéria do vídeo no topo), foi um evento imprevísivel - como são os da natureza - e também irresistível. Fato que se dá ao acaso:
Fortuito.

A Teoria da Imprevisão, entretanto, não se esgota nesses dois casos. A lei menciona o famoso Fato do Príncipe como álea (risco) econômica (Art. 65, II, d).
Além disso, no artigo 78, dois incisos indicam Fatos da Administração.
Entretanto, não explicita as eventuais ocorrências que já existiam, mas só são constatadas quando o contrato já está em andamento, denominadas de Ocorrências Imprevistas pelos doutrinadores. 

Primeiro, façamos a distinção entre os fatos.

Quando a autoridade máxima do país baixa uma medida de caráter geral que se destina a sanar ou evitar problemas que possam atingir toda a nação, mas que afetam os contratos indiretamente, desequilibrando a relação entre os encargos e a retribuição, estamos diante de um Fato do Príncipe. Expressão que restou ainda da Idade Média, quando tais medidas eram típicas dos príncipes. Um exemplo icônico é o da alteração da taxa de juros pelo Presidente da República (ou com sua expressa autorização)
Por sua vez, no cotidiano administrativo, as autoridades gestoras (ministros, secretários estauais e municipais) praticam (ou deixam de praticar) atos corriqueiros que podem atingir diretamente um determinado contrato, dificultando ou impedindo sua execução. Neste caso, estamos diante de um Fato da Administração. Um exemplo que está na própria lei é quando a Administração não libera a área onde vai ser executada a obra por ela mesma contratada (Art. 78, XVI).

Por derradeiro, devemos ter em conta que podem surgir ocorrências muito anteriores ao contrato que não foram dectadas e que, durante a execução, foram constatadas e atrapalham a realização do que foi ajustado. São as chamadas Ocorrências Imprevistas.
Exemplos típicos são os casos de construção de rodovias ou barragens em que "aparecem" falhas geológicas, lençóis freáticos ou cursos d'água subterrâneos, que já estavam lá há muito tempo, mas que não foram detectados nas sondagens para a feitura dos projetos.
Ocorrências Imprevistas.

Barragem de concreto rolado na rocha do Açude Canoas

Aconteceu isso, quando estávamos construindo o Açude Canoas, feito em homenagem ao grande poeta Patativa do Assaré. Falhas na rocha que não foram previstas, tiveram que ser injetadas com concreto, onerarando sobremodo o contrato e atrapalhando o andamento das obras.
No Ceará, o caso mais notório de falhas geológicas em obras foi o da cava de fundação da Barragem Castanhão.

Aqui, reproduzo o quadro-resumo que preparei para vocês, publicado no post anterior. Vejam:

TEORIA DA IMPREVISÃO
caso fortuito
acontecimento natural, imprevisível, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
caso de força maior
acontecimento humano, previsível ou não, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
fato do príncipe
ato geral da autoridade máxima que afeta indiretamente todos os contratos (Art. 65, II, d)
fato da administração
ato especial da autoridade contratante que afeta diretamente o contrato (Art. 78, XII a XVI)
ocorrências imprevistas
situação existente antes da celebração do contrato que só foi detectada depois

5 comentários:

  1. Grande professor!
    Utilizando exemplos do cotidiano para que possamos abstrair o direito administrativo.
    mais uma vez parabéns pela iniciativa.
    As coisas mais simples da vida nem sempre são as mais fáceis de serem aprendidas.
    Grande abraço

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  2. muito bom esse artigo do Luciano Karlo Pertschi, disponibilizado no seu site, falando do equilibrio economico de contraprestacoes nos contratos de concessao do serviço público pela administracao pública a particulares, diante de alterações posteriores, sejam ordinárias ou extraordinarias, administrativas ou economicas... muito esclarecedora a comparação com o direito Francês e o destaque para necessidade da moralidade no administrativo, visando um menor repasse de custos nas tarifas, as quais são arcadas pelo consumidor.

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  3. Professor, no caso dass ocorrências imprevistas, quem arca com o prejuízo?

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  4. Professor, estou estudando aqui a matéria de contratos e fiquei insegura nos contratos de direito privado firmados pela administração pública, gostaria que, se possível, o senhor fizesse um post sobre tal assunto.

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  5. Com poucas palavras e com uma linguagem e exemplos claros, o assunto sobre Teoria da Imprevisão foi bem explanado. Facilitando a assimilação do tema pelo leitor.
    Inté+.

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