sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

O PODER DE POLÍCIA



Olá amiggos e coleggas,

Desta vez, quase não volto.
Desculpem-me, não foi falta de interesse ou de compromisso. É que estamos no período de provas que complica a vida acadêmica, tirando a concentração para uma boa produção de novos posts.
Atendendo, pois às inúmeras cobranças, trago à baila um assunto que sempre gera debates jurídicos interessantes, face o exercício de poder envolvido levantar questionamentos graves sobre o arbítrio e os excessos frequentes cometidos no Brasil.
Falamos do Poder de Polícia. Dito na doutrina do Direito anglo-saxônico como Police Power.
O tema é do dia. Aliás, de todos os dias. Mas, os acontecimentos no Rio de Janeiro imprimem maior destaque, fazendo com que olhemos a matéria com mais atenção.
Assim, estou preparando um texto que atenda às expectativas. Antes, porém, de entrar de cara no assunto, peço um pouco de paciência. 
Para uma boa compreensão, acho importante compreender o poder que tem o Estado de limitar os sagrados direitos individuais em favor do bem-estar (welfare) da coletividade.
Por isso, recomendo, primeiramente, fazer uma leitura do texto seguinte que extraí do portal Boletim Jurídico. Depois, voltarei.

Sent from my iPad

Domínio Público
Wanildo José Nobre Franco
É noção mais abrangente que propriedade, pois aí se incluem os bens que não são do Poder Público. 
É o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens do patrimônio privado – bens particulares de interesse público – ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade – res nullius. Neste sentido amplo e genérico o domínio público abrange não só os bens das pessoas jurídicas de Direito Público interno como as demais coisas que, por sua utilidade coletiva, merecem a proteção do Poder Público, tais como as águas, as jazidas, as florestas, a fauna, o espaço aéreo e as que interessam ao patrimônio histórico e artístico nacional.
De um lado, um poder político, superior a tudo, chamado domínio eminente, que autoriza as limitações impostas pelo Estado ao exercício de direitos em todo território nacional, e, de outro lado, um poder sobre os bens de que é proprietário ou simples administrador, conhecido como domínio patrimonial, exercido sobre os bens públicos.
São poderes de soberania e em direitos de propriedade. Aqueles se exercem sobre todas as coisas de interesse público, sob a forma de domínio eminente; estes só incidem sobre os bens pertencentes às entidades públicas, sob a forma de domínio patrimonial.
O domínio eminente não constitui um direito de propriedade; é o poder que o Estado exerce potencialmente sobre as pessoas e os bens que se encontram no seu território.
Esse poder não admite restrições; contudo, o absoluto dessa potestas está condicionado à ordem jurídico-constitucional e aos princípios, direitos e garantias da Lei Fundamental.
O domínio eminente é um poder sujeito ao direito; não é um poder arbitrário.
Em nome do domínio eminente é que são estabelecidas as limitações ao uso da propriedade privada, as servidões administrativas, a desapropriação, as medidas de policia e o regime jurídico especial de certos bens particulares de interesse público.
Esse poder superior (eminente) que o Estado mantém sobre todas as coisas existentes em seu território não se confunde com o direito de propriedade que o mesmo Estado exerce sobre as coisas que lhe pertencem, por aquisição civil ou administrativa. Aquele é um domínio geral e potencial sobre bens alheios; este é um domínio específico e efetivo sobre bens próprios do Estado, o que o caracteriza como um domínio patrimonial, no sentido de incidir sobre os bens que lhe pertencem.
O domínio patrimonial do Estado sobre seus bens é direito de propriedade, mas direito de propriedade pública, sujeito a um regime administrativo especial.
A esse regime subordinam-se todos os bens das pessoas administrativas, assim considerados bens públicos e, como tais, regidos pelo Direito Público, embora supletivamente se lhes apliquem algumas regras da propriedade privada. Mas advirta-se que as normas civis não regem o domínio público; suprem, apenas, as omissões das leis administrativas.
O patrimônio público é formado por bens de toda natureza e espécie que tenham interesse para a Administração e para a comunidade administrada. Esses bens recebem conceituação, classificação e destinação legal para sua correta administração, utilização e alienação, como veremos no decorrer deste item, em que, a final, trataremos da aquisição de bens que passarão a integrar o patrimônio público.


Nenhum comentário:

Postar um comentário