quarta-feira, 2 de março de 2011

LICITAÇÃO: ESCOLHA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA (Post II)

CAPA DAS ORDENAÇÕES FILIPINAS


Andei fazendo uma pesquisa, procurando por boas referências para passar pra vocês. Aqueles que se interessam pela história dos institutos jurídicos podem achar interessante a leitura da colagem que fiz mais abaixo. 
Primeiro, leia um trecho da obra do grande mestre Hely Lopes Meirelles quando reporta como eram contratadas as obras na Idade Média.
Segundo Hely, "nos Estados medievais da Europa usou-se o sistema denominado "vela e pregão", que consistia em apregoar-se a obra desejada, e, enquanto ardia uma vela os construtores interessados faziam sua ofertas. Quando extinguia a chama adjudicava-se a obra a quem houvesse oferecido o melhor preço. Reminiscência desse sistema medieval é a modalidade de licitação italiana denominada "estinzione di candela vergine", em que as ofertas são feitas verbalmente enquanto se acendem três velas, uma após a outra. Extinta a última sem nenhum lance, a licitação é declarada deserta; caso contrário, acende-se uma quarta vela e assim sucessivamente, pois, para que se possa adjudicar o objeto do certame, é obrigatório que uma vela tenha ardido por inteiro sem nenhum lance superior precedente" (Licitação e Contrato Administrativo. 13ª Ed., 2002, p. 27 ).

Continuo agora com a matéria que extraí do Jornal das Licitações da LINCNET.

"A evolução do instituto da licitação remonta seu primeiro registro nas Ordenações Filipinas, em 1592, onde era observada a seguinte preocupação: “em fazendo obra, primeiro andar em pregão, para se dar a empreitada a quem houver de fazer melhor e por menos preços”.
      Em 1828, a Lei de 29 de agosto, em seu art. 5°, assim determinava: 
        Art. 5° Aprovado o plano de algumas referidas obras, imediatamente será a sua construção oferecida a Empresários por via de Editais Públicos, e, havendo concorrentes, se dará a preferência a quem oferecer maiores vantagens. 
      No ano de 1909, com o Decreto-Legislativo 2.221 que fixou as despesas gerais da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1910, são consagrados preceitos relativos a escorreita aplicação de recursos públicos.
      Mais adiante, em 1922, surge o Decreto-Legislativo 4.536, de 20 de janeiro de 1922, organizando o Código de Contabilidade da União, e o Decreto 15.783, de 22 de novembro de 1922, que dispõe sobre o Regulamento para execução do Código de Contabilidade Pública (aprovado também pela Lei 4.632, de 6 de janeiro de 1923. Esse texto legislativo constitui importante asservo de dispositivos acerca do processo de aquisição pelo Poder Público, dispositivos que ainda possuem atualidade em relação aos textos em vigor.
      Como exemplos podemos citar o seu art. 738, que estatui os tipos de concorrência, ou o art. 741, que trata do julgamento prévio da idoneidade do proponente, do art. 743, que estabelece a escolha obrigatória da proposta mais “barata”, entre outros, que consagram inclusive princípios relativos a publicidade dos atos (arts. 745 e 746).
      Em 1957 é editado o Regulamento de Serviços de Energia Elétrica (Decreto 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que em seu texto regula a concorrência pública para o estabelecimento e exploração de serviços de energia elétrica.
      Em 1964, nasce a Lei 4.320, que ainda se encontra em vigor, estabelece ao dispor sobre elaboração de orçamento e balanço que a aquisição de materias deverá obrigatoriamente obedecer ao princípio da concorrência. Ainda em 1964, surge a Lei 4.401, que fixava normas para licitaçãos de serviços, obras e aquisição de materiais. O texto desta norma utiliza-se da expressão “licitação” como indicativo genérico de todas as modalidades de licitação.
      A partir de 1965, registra-se a inserção do instituto da concorrência através de Emenda Constitucional 15, à Constituição de 1946, elevando a concorrência a preceito constitucional.
      O ano de 1967 marca a primeira abordagem mais minuciosa cerca do tema licitação, onde, no Decreto-lei 200 de 25 de fevereiro de 1967, em seus arts. De 125 a 144, tratou-se especificamente do procedimento licitatório.
      Em 1986, o Presidente da República, no uso de suas atribuições definidas pela Constituição Federal 1969, editou, em regime de urgência, o Decreto-lei 2.300 de 21 de novembro de 1986, decreto este considerado o primeiro estatuto jurídico sobre licitações e contratos administrativos.
      Com a promulgação da Constituição de 1988, o Decreto 2.300/86 ainda parmeneceu em vigor, até que, em 22 de junho de 1993, ocorreu a sanção da Lei 8.666/93, até então em vigor, mas que, ao longo de seus 17 anos de existência, foi, por inúmeras vezes objeto de emendas.
      Por outro lado, importante modificação se incorporou ao nosso ordenamento jurídico com o acréscimo de mais uma modalidade de licitação, o chamado pregão, introduzido pela Medida Provisória 2.026 de 25 de maio de 2000, que ainda foi objeto de reforma por outas MP´s, consolidadas em 17 de julho de 2002 na Lei 10.520, conhecida como a Lei do Pregão.
      Curiosamente, ainda antes da Lei do Pregão virar ser transformada em lei ordinária, entrou em vigor o Decreto n°. 3.555, de 8 de agosto de 2000, que aprova o regulamento federal para a modalidade de licitação denominada pregão para a aquisição de bens e serviços comuns.
      Em 31 de maio de 2005, através do Decreto n°. 5.450, o procedimento denominado pregão passa a ser operado de forma eletrônica, representando um dos maiores avanços no processo de aquisição por parte do Poder Público, dinamizando sua operacionalização e ampliando ainda mais a possibilidade de participação de concorrentes.
      Apenas a título de registro, salientamos a incorporação de dispositivos a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pela recente edição do Estatuto de Micro e Pequena Empresa, Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, que em seu Capítulo V, entitulado “Acesso aos Mercados”, nos arts. 42 a 49, garante tratamento diferenciado as micro e pequenas empresas que participarem de aquisições junto ao Poder Público."

Um comentário:

  1. Conselheiro Alexandre Figueiredo,


    com um atraso reprovável, venho parabenizar pela bela iniciativa de repassar seus extensos conhecimentos de direito administrativo e de história aos seguidores deste blog.

    Os ensinamentos já podem ser bem compreendidos no quadro histórico sobre licitação no ordenamento jurídico brasileiro.

    Abraços

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