quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE










Foto da autora do artigo:
Cosma Catunda Borges Martins






O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Cosma Catunda Borges Martins
Aluna do 9º semestre do Curso de Direito da Unifor



RESUMO
Com base na análise da jurisprudência, observa-se a importância da aplicação dos princípios, notadamente do princípio da “Proporcionalidade ou Razoabilidade”, considerando que o ordenamento jurídico é formado por normas, regras e princípios, para o entendimento do magistrado dentro do sistema legal. Nesse sentido, os princípios são fundamentos que servem para manter a sua unidade, estimulam a  sua consciência e permitem a análise do método de interpretação histórico-evolutivo, através da troca de valores na busca incansável pela justiça.
Dentre os princípios, apresento o principio da “Proporcionalidade ou Razoabilidade” como o mais importante principio da Justiça. Sobretudo porque esse princípio fornece estrutura material objetiva e procedimentos de flexibilidade para a concretização do devido processo legal. Logo, a interpretação passa a ser uma atividade não só de aplicação, mas também de criação de uma norma, diante de um caso concreto e à luz do ordenamento jurídico. A necessidade do princípio da Proporcionalidade stricto sensu identifica então a convivência no método de interpretação da hermenêutica, fazendo uma ponderação da teoria da argumentação como técnica instrumental para o desafio subjetivo da aplicação do Direito.

Palavras-chave: hermenêutica, aplicação, interpretação, princípios, proporcionalidade.

INTRODUÇÃO
Considerando os diversos fatores e aspectos que estruturam a aplicação dos princípios de interpretação diante de uma colisão de Direitos Fundamentais, o princípio da proporcionalidade soluciona o conflito através de sua integração e aplicação ao do caso concreto.
O presente trabalho pretende, de maneira exploratória e investigativa, observar a importância do princípio da proporcionalidade face de um confronto de Direitos, demonstrando assim que esse princípio dá unidade à Constituição, oferecendo suporte ao Estado Democrático de Direito.
Busca-se também um instrumento facilitador que contribua para as decisões dos magistrados, diante da colisão de princípios e normas,  reunindo indicadores como os subprincípios: a) adequação ou pertinência, b) necessidade ou exigibilidade, c) proporcionalidade stricto sensu, como fontes indicadoras para a aplicação na jurisprudência, sendo acima de tudo uma decisão pautada com a mais alta relevância, ponderando direitos ou bens jurídicos que estão em jogo, conforme suas regras, o peso, o valor, que possam conferir uma decisão mais justa ao caso concreto, aquela que melhor se adequa e, sob todos os pontos de vista, relevantes.
OBJETIVO

Analisar a jurisprudência produzida pelos magistrados,  diante de conflitos de Princípios Constitucionais, aplicando-se o principio da “Proporcionalidade ou Razoabilidade” para possibilitar um condão de controlar a observância da finalidade da lei que pressupõe uma perfeita harmonia entre os meios e os fins, entre o objeto e o resultado do ato jurídico.

METODOLOGIA
O levantamento de dados utilizados pela presente pesquisa se fundamentará  na base de dados por meio de análise e pesquisa bibliográfica. Segundo Marconi e Lakatos(1991), o objetivo da pesquisa bibliográfica é aproximar o autor da pesquisa, com os conhecimentos que foram escritos sobre um assunto específico.
Após a juntada do material bibliográfico a pesquisa será desenvolvida, seguindo a direção para a solução de problemas específicos, envolvendo verdades e interesses reais e pesquisa qualitativa, pois não deverá ser trazida em números, não requer o uso de métodos e técnicas estatísticas.
Além de qualitativa, a pesquisa tem a proposta de ser exploratória, estabelecendo relações entre as determinadas decisões dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em vista da oposição de Direitos Fundamentais evidentes.
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DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO
A hermenêutica é a teoria científica que fornece elementos para a interpretação das leis. Procurando, portanto, se basear no propósito de alcançar os objetivos de uma sociedade livre e justa.
O estudo dessa pesquisa se baseia na demonstração que o ordenamento jurídico é composto por duas espécies de normas sujeitas à interpretação; as regras e os princípios, ou seja, essas espécies de normas jurídicas se distinguem pelo conteúdo, pela estrutura normativa e pelos métodos de interpretação.

Segundo afirma Celso Bastos:

“(...) A interpretação tem por objeto as normas,enquanto a hermenêutica decifra o modo pelo qual poderá dar a interpretação (...) o fato é que eles podem existir automaticamente  do uso que depois se vai deles fazer (...)”. ( 1997, p.165).

Vale ressaltar que não é uma tarefa fácil analisar a essência dos valores que fundamentam uma sociedade, tendo em mente, que esta interpretação não estaria completa se não pudesse adentrar-se ao princípio da proporcionalidade que é o mais importante dentre os diferentes princípios que cada ramo do Direito utiliza para sua compreensão específica. Sendo o princípio da proporcionalidade o principal pilar que dá consistência a o ordenamento jurídico. Portanto, esse princípio garante o fornecimento necessário dentre os interesses sob disputa na sociedade e oferece a exata consonância diária entre os interesses coletivos e individuais.

“(...) a interpretação pressupõe um momento anterior de compreensão, pelo qual é determinada ou descoberta uma lacuna. Lacuna é o vazio jurídico que gera um sentimento de insatisfação (...)”.
(CELSO, 1997, p. 171).

Assim, para uma melhor interpretação e aplicação ao ponto de vista da realidade do sistema legal, é mais adequada que sejamos flexíveis  à aplicação e uso de princípios na formação e de uma jurisprudência, pois,o posicionamento do Juiz no momento da decisão, onde ele tem alternativas de aplicar as regras para conseguir a justiça, é baseado no seu entendimento do Direito e fazendo uma ponderação sobre os padrões de conduta da sociedade com base no seu sistema legal, obtendo julgamentos de valores de como esses fatos podem transformar a normalidade de uma sociedade.
Porém, é nesse momento, quando ocorrem as colisões de princípios e os conflitos de regras  que se pode acentuar essa diferença, tomando dessa forma a decisão mais incisiva diante do conflito,e recebendo um tratamento distinto quanto à forma.
Os denominados meios instrumentais não resolvem o caso concreto, mas apenas incidem sobre outras normas, as quais são diretamente aplicáveis à hipótese concreta.

Ainda de acordo com Celso Bastos, os instrumentais hermenêuticos são:

“(...) fórmulas compreendidas como os expedientes, procedimentos, recursos de interpretação fornecidos pela teoria do Direito”. ( 1997, p. 228).


Isso significa reconhecer a importância de entender o que esse princípio representa em termos legais, não usando insensatamente, sobrepondo sua aplicação a todo contexto legal, mas como grande inerência no sentido de admitir que uma regra clara da Constituição pudesse ser reintegrada livremente, é como se afirma que nenhuma outra palavra em seu texto sobreviveria.
Assim, a construção dessa reinterpretação ou ponderação se estabelece de três formas: a adequação, que é habilidade de produzir o efeito desejado, a necessidade, onde o objetivo a ser atingido através da medida seja menos dolorosa, mas com a mesma efetivação, e a proporcionalidade stricto sensu, ponderando a relação entre a extensão da restrição dos direitos da parte do ofendido e a extensão da realização dos objetivos constitucionais.

Luiz Roberto Barroso (1999, p. 196):

“A interpretação Constitucional em íntima conexão com a interpretação das leis, na medida em que, não obstante a interpretação constitucional detenha princípios, retira da interpretação geral do Direito sua natureza e características, além de a jurisdição constitucional está ligada á analise da compatibilidade entre a lei ordinária e as normas constitucionais”.
Somente havendo uma forte alegação baseada num princípio oposto de maior peso, será permitida essa superação, visando ter os princípios uma função mais complementar, adequando o princípio de maior peso ou importância “Princípio da proporcionalidade e Razoabilidade”, o magistrado deve motivar sua decisão diante da emissão de razões fáticas e jurídicas.

 Segundo Canotilho:

“Em virtude de sua referência a valores ou sua relevância ou proximidade axiológica, os princípios tem uma função sistemática; são os fundamentos de regras jurídicas que tem uma idoneidade inadiante que lhes permite ligar ou cimentar todo sistema constitucional”.
( 2004, p. 63).
  

CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo apresentado deve servir como base informativa para ilustrar como superar conflitos de princípios na tomada de decisões, face a aplicação dos Direitos Fundamentais e a importância da observância desse princípio, devendo o intérprete colocar-se a favor do menor sacrifício do cidadão na hora de discernir a diversidade dos significados da norma.



REFERÊNCIAS
BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1997.
BAROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição: Fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva 2004.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais.Coimbra, 2004.


2 comentários:

  1. Apesar de ser eu muito suspeito pra falar, por ser seu irmão.
    Venho Parabenizar Cosma Borges por seu caráter e esforço incomparável, pessoa de origem humilde e batalhadora sempre lutou pro seus sonhos e conquistas. sem duvidas o seu sucesso esta garantido minha irmã Fé em DEUS, que tudo na sua vida se realizara! abraços ...

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  2. Amiga você é uma pessoa muito determinada, decidida, inteligente e batalhadora. Sei que um dia vamos comemorar seu sucesso. Isso é apenas o começo. Parabéns pelo belo artigo. Bjus

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