quinta-feira, 17 de outubro de 2013

VERTICALIDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS


Coleggas,

A Lei n. 8.666 de 1993 baliza o regime jurídico dos chamados Contratos Administrativos, ajustes que a Administração Pública celebra para atender ao interesse público, valendo-se de toda a sua força, sob a égide do famoso princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
É bom de se ver o que dispõe a própria Lei sobre esse aspecto de tais ajustes:

"Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1o  Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam."

O trecho em verde acima é uma indicação inequívoca da verticalidade do pacto, ou seja, a Administração está em posição acima do contratado, impondo sua vontade do alto de sua supremacia, em vista do interesse público - o bem da comunidade - diferentemente dos contratos celebrados sob o regime de Direito Privado em que ambas as partes estão em pé de igualdade, indicando uma horizontalidadepois estão no mesmo plano. 
Elaborei o gráfico do topo para que vocês possam visualizar em um relance a condição de cada parte na relação contratual de cada regime jurídico.
Semana que vem, continuaremos estudando em sala os contratos administrativos.

Saudações administrativas,
Alexandre Figueiredo

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