quinta-feira, 9 de maio de 2013

TERRAS DEVOLUTAS

AS CAPITANIAS HEREDITÁRIAS

(Verbete extraído da Wikipédia)

Terras devolutas são terrenos públicos, ou seja, propriedades públicas que nunca pertenceram a um particular, mesmo estando ocupadas. Diferenciam-se destes por não estarem sendo aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, que não hajam sido legitimamente incorporadas ao domínio privado (Art 5º do Decreto-Lei n.º 9.760/46) enquanto que as terras públicas pertencentes ao patrimônio fundiário público são aquelas inscritas e reservadas para um determinado fim.[1]
O termo "devolutas" relaciona-se com a decisão de devolução dessas terras para o domínio público ou não, dependendo de ações judiciais denominadas discriminatórias.

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Origem

Com a descoberta do Brasil, todo o território passou a integrar o domínio da Coroa Portuguesa. Destas terras, largos tratos foram trespassados aos colonizadores, mediante as chamadas concessões de sesmarias e cartas de data, com a obrigação, aos donatários, de medi-las, demarcá-las e cultivá-las, sob pena de comisso (reversão das terras à Coroa).[2]
As terras que não foram trespassadas, assim como as que caíram em comisso, constituem as terras devolutas. Com a independência do Brasil, passaram a integrar o domínio imobiliário do Estado brasileiro, englobando todas essas terras que não ingressaram no domínio privado por título legítimo ou não receberam destinação pública.[3] As terras devolutas estão dentro da Matéria de Direito Constitucional no que diz respeito aos Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição Federal brasileira.

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Presença da acepção Constituição Brasileira

Constituição Brasileira de 1988 cita no seu artigo 20, II, as terras devolutas como sendo bens da União, desde que sejam indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
Já o art. 26, IV, determina que as demais pertencem ao Estado, desde que não sejam compreendidas entre as da União. De acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 2.375/87, a "União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no caput do art. 1º, lhe pertençam, condicionada a doação, a que seu benefício vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa".
O art. 225, que trata do meio ambiente, determina em seu § 5º que as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (assim como as arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias) são indisponíveis.



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