sexta-feira, 5 de novembro de 2010

O DIREITO ADMINISTRATIVO E A ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR (Post II)

Olá Juliana,
Voltei para terminar nossa conversa.
Espero que tenha gostado do post anterior sobre o SUS.

Só para concluir, leia o restinho abaixo.

No Brasil, como é do conhecimento geral, a prestação de serviços de saúde é feito obrigatoriamente pelo Estado, nos termos da nossa Constituição Federal, veja:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Para atender ao disposto acima, o constituinte determinou a criação de um Sistema Único de Saúde, o SUS que embora, universal, não atende satisfatoriamente à população brasileira, como deveria ser.
Para conhecer melhor o SUS, veja o post anterior
Ou seja, o Estado brasileiro presta um serviço que não presta!

Neste post, entretanto, vamos falar apenas o que nos interessa agora, que é mostrar a importância que o estudante do curso de Administração Hospitalar (caso da amiga Juliana) deve dar aos conhecimentos elementares de Direito Administrativo, para o bom desempenho profissional.
A prestação dos serviços de saúde é feita por postos de saúde, clínicas e hospitais espalhados por todo o país, formando uma rede básica de atendimento.
A rede de unidades públicas é administrada diretamente pelas secretarias estaduais e municipais e pelo Ministério da Saúde. E aí, não é preciso muito esforço para entender que tais órgãos são regidos pelo Direito Público, especialmente pelo Direito Administrativo.

Mas, a Constituição também prevê a prestação pelos particulares:

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Acontece que as clínicas e hospitais particulares que participam do SUS devem, também, observar os preceitos de Direito Administrativo (veja o grifo acima) impostos pelos instrumentos jurídicos que as vinculam, como os convênios ou os contratos, obrigatoriamente, de direito público.
Mesmo as instituições privadas que têm fins lucrativos e que não estão sujeitas às regras do SUS, devem observar as regras de Direito Público, determinadas por lei e fiscalizadas pelos órgãos e pelas agências de vigilância sanitária. No âmbito nacional, temos a ANVISA, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
É o caso das clínicas e hospitais privados que não são conveniados com o SUS.

Daí, minha cara amiga Juliana, a necessidade que têm os administradores hospitalares de saber um pouco de Direito Administrativo posto que lidam com ele cotidianamente.
E é para isso que estou aqui. Dividindo o pouco que aprendi com os coleggas e amiggos.
Faça bom uso. É de graça e de gosto.

Logo, logo, voltarei para falar mais um pouco sobre este assunto, que também interessa aos meus alunos.

Como diziam os romanos antigos (bem como os de hoje),
Carpe diem.
Aproveite o dia.







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