Coleggas,
A Lei n. 8.666 de 1993 baliza o regime jurídico dos chamados Contratos Administrativos, ajustes que a Administração Pública celebra para atender ao interesse público, valendo-se de toda a sua força, sob a égide do famoso princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
É bom de se ver o que dispõe a própria Lei sobre esse aspecto de tais ajustes:
"Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam."
O trecho em verde acima é uma indicação inequívoca da verticalidade do pacto, ou seja, a Administração está em posição acima do contratado, impondo sua vontade do alto de sua supremacia, em vista do interesse público - o bem da comunidade - diferentemente dos contratos celebrados sob o regime de Direito Privado em que ambas as partes estão em pé de igualdade, indicando uma horizontalidade, pois estão no mesmo plano.
Elaborei o gráfico do topo para que vocês possam visualizar em um relance a condição de cada parte na relação contratual de cada regime jurídico.
Semana que vem, continuaremos estudando em sala os contratos administrativos.
Saudações administrativas,
Alexandre Figueiredo
Semana que vem, continuaremos estudando em sala os contratos administrativos.
Saudações administrativas,
Alexandre Figueiredo
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