sábado, 9 de março de 2013

DIFERENÇA ENTRE LICITAÇÃO DESERTA E FRACASSADA




CONFIRA A DIFERENÇA ENTRE LICITAÇÃO DESERTA E FRACASSADA
Postado no blog Luta de um Concurseiro por Juliana de Albuquerque
Em junho de 2011

Muitos estudantes confudem licitação deserta com licitação fracassada. A primeira acontece quando a licitação é convocada e não aparecem interessados. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação e a Administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantidas as condições constantes no instrumento convocatório.
Já a licitação fracassada ocorre quando aparecem intessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. A licitação fracassada, em regra, não é hipótese de licitação dispensável. Nas situações em que se observa esse tipo de licitação, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Há uma situação na qual a licitação fracassada pode resultar em licitação dispensável: quando todos os licitantes forem desclassificados porque suas propostas continham preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelo órgãos oficiais competentes. Nessas situações, se for dado pela Administração o prazo de oito dias úteis para os licitantes reformularem os preços e as novas propostas desses licitantes continuarem com preços inadequados, resultará hipótese de licitação dispensável.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

sábado, 23 de fevereiro de 2013

CONCORRÊNCIA DESLEAL





23/02/2013 | 00:00 - BLOG DO CLÁUDIO HUMBERTO


*CADE ignora queixa de ‘tubaínas’ contra gigantes

Apesar de admitir “indícios de práticas anticoncorrenciais”, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), do Ministério da Justiça, não se comoveu com a denúncia da Afebras, associação de fabricantes de refrigerantes, atribuindo o fechamento de pequenos produtores de “tubaínas” à concentração de mercado pelas grandes marcas. O Cade não descarta retomar o assunto, mas o arquivou. Nem abriu inquérito.

*O QUÊ É O CADE:
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) é uma autarquia federal brasileira que tem como objetivo orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos do poder econômico, exercendo papel tutelador da prevenção e repressão do mesmo.
O CADE tem o papel de julgar sobre matéria concorrencial os processos encaminhados pela Secretaria de Direito Econômico doMinistério da Justiça e a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. Desempenha os papéis preventivo, repressivo e educativo, dentro do mercado brasileiro.  


sábado, 2 de fevereiro de 2013

O QUE É LICITAÇÃO E SUA FINALIDADE

Meus caro amiggos e coleggas,
(Os dois "g" são propositais)

Vamos iniciar os trabalhos de 2013. O ano que não se acabou depois de 21 de dezembro de 2012.
Como sempre, prestigio os colegas que escrevem o melhor, mesmo que tenha muito trabalho de encontrar e selecionar.
Abaixo, um breve trecho de um trabalho exemplar sobre licitações feito por três colegas.
Encontrei, depois de muito navegar.
Terça-feira, 5 de fevereiro, estaremos em sala para discutir o assunto.






LICITAÇÃO: UMA FERRAMENTA DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA

PEREIRA, Thiago Mazal
VIEIRA, Thiago José Francisco
SARAIVA, Antonio Wanderlan Pereira3


O QUE É LICITAÇÃO E SUA FINALIDADE

A procura pela proposta mais vantajosa, assim como realizar negócios justos e vantajosos é algo que todas as pessoas buscam, e, portanto a Administração Pública não deve ser diferente, já que ela trabalha com recursos provenientes de toda a população.

Licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, entre fornecedores qualificados, aquele que apresentar proposta mais vantajosa para a Administração. Regem a licitação os princípios de igualdade, da probidade administrativa, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e dos que lhe são correlatos. (ANGÉLICO, 1994, p. 80)

A Licitação é obrigatória às entidades da Administração Pública Direta, onde podemos citar União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, assim como a Administração Pública Indireta, ou seja, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias. Também estão obrigados a licitar as Corporações Legislativas, bem como o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas. Portanto, com essa grande abrangência do processo licitatório, vemos que a lei procurou trazer mais economia e transparência em praticamente todos os setores da área pública.

Também, segundo o autor Diogenes Gasparini, duas são as finalidades da Licitação. Ela visa proporcionar, em primeiro lugar, às pessoas e a ela submetidas, a obtenção da proposta mais vantajosa (a que melhor atende, especialmente em termos financeiros aos interesses da entidade licitante), ou seja, essa primeira finalidade busca amenizar as despesas e gastos públicos para que haja uma maior economia nos cofres públicos, a fim de que o dinheiro economizado em certa compra, por exemplo, possa ser transformado em outros benefícios em prol da população. Outra finalidade da licitação é oferecer igual oportunidade aos que desejam contratar com a Administração Pública. 

segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

O VERDADEIRO PAPAI NOEL




De São Nicolau, bispo de Mira (Lícia) no século IV, temos um grande número de relatos e histórias, mas é difícil distinguir as autênticas das abundantes lendas que germinaram sobre este santo muito popular, cuja imagem foi tardiamente relacionada e transformada no ícone do Natal chamado de Papai Noel (português brasileiro) ou Pai Natal (português europeu) um velhinho corado de barba branca, trazendo nas costas um saco cheio de presentes. Inclusivamente que ainda é referido como Santa Claus ou St. Nicholas na maior parte dos países da língua anglófona.
É tido como acolhedor com os pobres e principalmente com as crianças carentes, o primeiro santo da igreja a se preocupar com a educação e a moral tanto das crianças como de suas mães.

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

MENSALÃO - O POVO EXPLICA


Coleggas e amiggos,

Vários alunos pediram um post sobre o Mensalão.
Primeiro, estou publicando o breve clip acima em que populares explicam o que é e qual a expectativa de cada, durante o julgamento.
Farei alguns posts na sequência com resumos e comentários técnicos para o melhor proveito de todos que visitam o nosso blog.

Um abraço,
Alexandre

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Fora de órbita




Meus caros coleggas e amiggos,

Abaixo, segue um extrato de artigo do Professor Ricardo Gesteira Ramos de Almeida, publicado no Jus Navigandi sobre as famosas Cláusulas Exorbitantes.
Espero que todos aproveitem bem.

4.CLÁUSULAS EXORBITANTES


4.1. LINHAS INICIAIS

O conceito originário de cláusula exorbitante, como elemento da própria teoria do contrato administrativo, não poderia haver nascido de outra mãe que não a doutrina francesa, a bem da verdade claramente fecundada pelas decisões do Conselho de Estado daquele país.

Por certo, deve-se aos juristas franceses a ideia de cláusula exorbitante como disposições de caráter incomum aos contratos de direito privado, seja por que neles seriam eivadas de nulidade, seja porque incompatíveis como a natureza da relação.

O Prof. Hely Lopes Meireles, seguindo a doutrina francesa, defende que:

As cláusulas exorbitantes não seriam lícitas num contrato privado porque desigualariam as partes na execução do avençado, mas são absolutamente válidas no contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa e visam a estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares. [34]

De acordo com o mestre José Cretella Júnior:
[...] cláusula exorbitante do direito comum é toda proposição que se insere no contrato administrativo tipificando-o. A teoria da cláusula exorbitante ou derrogatória permite estabelecer a diferença entre o contrato administrativo e o contrato de direito privado, ou seja, os primeiros abrigam cláusulas especiais, que fogem do direito civil, configurando o regime jurídico especial de direito público. [35]
[...] Alguns autores definem a cláusula exorbitante como toda cláusula estranha ou desusada nos contratos de direito privado ou, em outras palavras, toda cláusula que, inserida num contrato de direito privado, iria atentar contra a ordem pública. [36]
Conforme a lição do Mestre Diogo de Figueiredo Moreira Neto [37], as cláusulas exorbitantes, na doutrina clássica, obedecem à seguinte tipologia:

Cláusulas de executoriedade – decorrem da lei, e não de imposição contratual. Se referem ao plano do exercício dos direitos. São extracontratuais, pois extracontratual é o privilégio da execução prévia (autoexecutoriedade);

Cláusulas de jus variandi – a possibilidade de alterar unilateralmente contratos, como expressão do império da administração – supremacia do interesse público.


A relevância do conceito das cláusulas exorbitantes para a própria "sobrevivência" doutrinária da dita teoria do contrato administrativo fica patente na emblemática lição do Prof. Edmir Netto de Araújo, que defende sem pudor que o instituto das cláusulas exorbitantes:

Trata-se do ‘divisor de águas’ entre o contrato de direito privado e o contrato de direito administrativo, que ainda suscita controvérsias entre os juristas, mas que permite reafirmar a posição de supremacia da Administração dentro do contrato, verticalizando o Estado em relação ao particular contratante, e deixando claro que a Administração, ao contratar, não abdica de sua puissance publique, mas que ao contrário, dirige o contrato, fiscalizando os atos do contratante particular, aplicando-lhe penalidades, concedendo-lhe benefícios, determinando-lhe procedimento, enfim, impondo-lhe sujeições com fundamento no interesse público. [38]


Conclui-se, portanto, que de acordo com a doutrina dita "clássica" sobre o tema - claramente pautada nos paradigmas do Estado Moderno, conforme se verá em momento oportuno - as cláusulas exorbitantes constituem elementos de caracterização do próprio contrato administrativo, sendo concebidas como o instrumento mais eficaz à garantia da posição de supremacia da Administração em relação ao contratante privado, permitindo-lhe moldar o acordo de vontades às eventuais variações do interesse público.

Ricardo Gesteira Ramos de Almeida - Advogado. 

Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA. 
Graduado em Extenção na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - Portugal.
Pós-graduando em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia - UFBA.
Professor convidado da FECAP/UNIDADE.



segunda-feira, 17 de setembro de 2012

REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO - NOTÍCIA


27/06/2012 - 19h34 Plenário - Votações - Atualizado em 27/06/2012 - 20h48
AGÊNCIA SENADO

Aprovado Regime Diferenciado de Contratação para todas as obras do PAC



A ampliação do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) para todas as obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) foi aprovada pelo Plenário do Senado nesta quarta-feira (27). A proposta consta do Projeto de Lei de Conversão 13/2012,decorrente da Medida Provisória 559/2012, que agora segue para sanção presidencial.
Regime Diferenciado de Contratação, criado pela Lei12.462/2011, permite a flexibilização de licitações e contratos, exclusivamente destinados à realização da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. 

O Regime Diferenciado de Contratação, criado pela Lei12.462/2011, permite a flexibilização de licitações e contratos, exclusivamente destinados à realização da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Agora, ele passará a valer também para todas as obras incluídas no PAC, como saneamento, construção de escolas, postos de saúde, etc.
Segundo o relator-revisor da matéria no Senado, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), em menos de um ano de sua aplicação, o RDC já apresenta resultados positivos, com a redução no tempo médio dos processos licitatórios de 240 para 80 dias – em alguns casos tendo o processo concluído em até 20 dias – e a redução média de 15% nos custos das obras.
- Acredito que vamos ter a necessidade de aprimorar o RDC para garantir ainda mais transparência e redução de custos nas obras, mas estamos defendendo a extensão do regime diferenciado não apenas nas obras de saúde e educação do PAC, mas também para os estados e municípios do Brasil – afirmou o senador.
Entre as novidades trazidas pelo RDC estão a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas, o que simplifica o processo, uma vez que a administração pública pode se restringir ao exame dos documentos de habilitação somente do autor da melhor proposta (e não mais os de todos os licitantes como prevê a Lei 8.666/93); a divulgação do valor orçado para a obra pela administração apenas após a conclusão do processo licitatório, como forma de dificultar acertos e conluios entre os licitantes; e a contratação integrada, que transfere para o contratado a responsabilidade pela elaboração dos projetos das obras, permitindo que a administração se beneficie da tecnologia do setor privado.
Outra mudança prevista no novo regime é a redução dos prazos entre a divulgação do edital e a abertura das propostas. Pela Lei das Licitações (Lei 8.666/93), esses prazos podem chegar a 45 dias. Agora, passam a variar de três a 30 dias úteis.
Críticas da oposição
A ampliação do Regime Diferenciado de Contratação para obras do PAC, no entanto, foi duramente criticada por senadores de oposição. Líder do DEM, o senador José Agripino (RN) alertou para o fato de que o RDC está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), uma de iniciativa dos partidos de oposição e outra apresentada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel. O PLV, então, correria o risco de também ser inconstitucional.
Eu quero muito que o Brasil seja competitivo e que as obras sejam realizadas, mas eu tenho zelo pelo dinheiro público. Posso eu votar pela constitucionalidade de uma matéria que o procurador-geral questiona no STF? Só se eu fosse um irresponsável com dinheiro publico e eu não sou. É em nome da lisura de comportamento no serviço público que trago esse alerta - argumentou.
Diante disso, o líder do PSDB, senador Alvaro Dias (PR), afirmou que seu partido irá ingressar com uma ação direta de inconstitucionalidade contra o PLV. Já o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) afirmou que o RDC, que chamou de Regime “Desesperado” de Contratação, acaba com os princípios da austeridade, da transparência e da legalidade, abrindo brecha para a corrupção na administração pública.
Líder do governo no Senado, o senador Eduardo Braga (PMDB-AM) argumentou que o governo precisa de um regime eficiente e célere para agilizar os investimentos nas obras estruturais do país. Já o senador Gim Argello (PTB-DF) reafirmou a importância do RDC como instrumento para desenvolver o Brasil neste momento de crise mundial. Para ele, é preciso “desemperrar obras” do PAC.
Controle da Celg
A ampliação do Regime de Diferenciado de Contratação a todas as obras do PAC foi incluída na Medida Provisória 559/2012 por meio de emenda da Câmara dos Deputados. Originalmente, a MP tratava somente de autorizar a Eletrobras a assumir o controle acionário da Celg, companhia de distribuição de energia elétrica de Goiás. A empresa tem uma dívida de R$ 6,4 bilhões, sendo R$ 2,4 bilhões com a própria Eletrobras.
Em apenas três artigos, o texto original da MP passava 51% da companhia goiana para a empresa federal. A transferência foi a solução para garantir a manutenção da distribuição de energia aos consumidores de Goiás. Na Câmara dos Deputados, foram acolhidas duas emendas com o intuito de oferecer à sociedade instrumentos para acompanhamento do processo de federalização da companhia goiana.
Ao todo, os deputados acrescentaram 32 novos artigos ao texto, sendo a maioria deles temas anteriormente previstos na MP 556/2011, que perdeu a validade em maio por não ter sido analisada pelos deputados. Os artigos tratavam, em sua maioria, de medidas tributárias.
Enviado via iPad