sábado, 2 de julho de 2011

ADEUS, PRESIDENTE!

O HOMEM QUE SALVOU O BRASIL

O maior homem público dos dias atuais.
Esse sim devia ser uma referência para os que ficam!















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quinta-feira, 30 de junho de 2011

OBRAS DA COPA 2014

TCU CONTRARIA GOVERNO SOBRE FLEXIBILIZAÇÃO DE LICITAÇÕES DA COPA




FILIPE COUTINHO
de Brasília
para a Folha de São Paulo
29/06/2011

Depois de o governo afirmar que a flexibilização das licitações para a Copa de 2014 tinha o aval dos órgãos de controle, o TCU (Tribunal de Contas da União) enviou representante ao Senado nesta quarta-feira para dizer que não é a favor do texto aprovado ontem pela Câmara dos Deputados.
Câmara conclui votação sobre obras da Copa
Veja o especial sobre a Copa de 2014
"Foi ventilado que o TCU teria participado da elaboração do texto. Foi uma medida provisória preparada pelo Executivo. O TCU foi convidado a apresentar sugestões e algumas foram acolhidas, outras não. Não seria correto afirmar que o TCU concorda com o texto do regime diferenciado de contrações" disse o secretário-adjunto de planejamento do tribunal, Marcelo Luiz Souza da Eira.
Ele representa o órgão em audiência pública no Senado para discutir o chamado RDC (Regime Diferenciado de Contratações). O regime flexibiliza as regras de licitações para a Copa de 2014 e a Olimpíada de 2016.
Durante quase toda a audiência, para cada posição do ministro Orlando Silva (Esporte), o TCU rebatia com críticas.
Houve apenas um ponto de consenso: o sigilo do orçamento inicial da obra, para os licitantes, pode evitar conluios. Mesmo assim, o TCU fez uma ressalva.
"O administrador, ao divulgar o preço inicial da obra, existe sim uma tendência dos licitantes oferecerem um preço perto da realidade. O que nos preocupa é que nem todos os administradores são honestos. Pode acontecer de alguém revelar o orçamento para um dos licitantes para direcionar", disse Eira.
MODELO
O ministro disse que o RDC moderniza a lei de licitações e poderia se tornar o modelo padrão de concorrência. "A visão que o governo tem é que, a partir da experiência internacional e de grandes empresas, é conveniente e importante, para além dos eventos esportivos, apresentar a proposta de modernização dessa legislação", defendeu Orlando Silva.
O TCU criticou a ideia de tornar o RDC o modelo padrão de licitações.
"É importante frisar que são medidas aplicáveis a um evento com características muito específicas de prazo. Não há possibilidade de se afirmar que as regras do RDC deveriam ser extrapoladas e entrar na lei de licitações. Isso traria uma série de problemas", disse o secretário-adjunto.
O ministro do Esporte defendeu, ainda, a adoção de um modelo de "contratação global" da obra, onde se firma um preço final do projeto que inclui todas as fases da construção.
"A contratação global é um exemplo de Londres, que hoje organiza a Olimpíada de 2012. Com a contratação integrada faremos apenas uma licitação. Hoje, muitas vezes uma empresa faz o projeto básico e outra realiza o empreendimento, o que pode causar reclamações e aditamentos nos contratos."
O secretário-adjunto do TCU, contudo, disse que o anteprojeto previsto no texto do RDC pode não ser suficiente para evitar problemas na contratação global. "A figura da contratação integrada gera inquietudes, mas temos a convicção que, para outras contratações que não sejam as dos eventos esportivos, poderia ser muito mais crítico. Não sei dizer se essa definição de anteprojeto que está no RDC é suficiente."
"INADMISSÍVEL"
Na audiência, Orlando Silva criticou o parecer do Ministério Público que classificou de "vago e genérico" alguns dos mecanismos previstos no RDC.
"Tenho a impressão que a caracterização de vaga e genérica, como disse o Ministério Público, isso sim é uma crítica vaga e genérica. É inadmissível supor que o Executivo vai propor um projeto contra a constitucionalidade", disse.

quarta-feira, 22 de junho de 2011

FICAR A VER NAVIOS

Meus coleggas e amiggos,

Peço-lhes mais de mil desculpas pela demora.
Entretanto, não estava eu simplesmente a "ver navios".
Ao contrário. Acho que vocês sabem como é final de semestre para nós, professores universitários. É um corre-corre para elaborar provas, aplicá-las, corrigi-las, comentar com os alunos, fazer revisão, fazer os mapas de notas e frequência, lançá-los, preparar plano de ensino e cronograma para o semestre que vem.

O título deste post é uma expressão bem conhecida de todos nós, principalmente dos mais velhos.
Antes de dizer alguma coisa sobre ela, contudo, peço a vocês que leiam a breve história do bonitão da pintura aí ao lado que copiei da Wikipédia e colei, sem qualquer alteração. Logo em seguida, explicarei.


D. Sebastião I de Portugal (Lisboa, 20 de Janeiro de 1554Alcácer-Quibir, 4 de Agosto de 1578) foi o décimo sexto rei de Portugal, cognominado O Desejado por ser o herdeiro esperado da Dinastia de Avis, mais tarde nomeado O Encoberto ou O Adormecido. Foi o sétimo rei da Dinastia de Avis, neto do rei João III de quem herdou o trono com apenas três anos. A regência foi assegurada pela sua avó Catarina da Áustria e pelo Cardeal Henrique de Évora. Aos 14 anos assumiu a governação manifestando grande fervor religioso e militar. Solicitado a cessar as ameaças às costas portuguesas e motivado a reviver as glórias do passado, decidiu a montar um esforço militar em Marrocos, planeando uma cruzada após Mulei Mohammed ter solicitado a sua ajuda para recuperar o trono. A derrota portuguesa na batalha de Alcácer-Quibir em 1578 levou ao desaparecimento de D. Sebastião em combate e da nata da nobreza, iniciando a crise dinástica de 1580 que levou à perda da independência para a dinastia Filipina e ao nascimento do mito do Sebastianismo.

Bem, meus amiggos, o tão esperado rei não voltou da luta. O povo de Portugal sabia que ele não deixaria um herdeiro para reinar em seu lugar e a coroa passaria ao Rei de Espanha Filipe I, seu primo. Como, de fato, aconteceu.
Durante muito tempo, os ansiosos portugueses subiam a parte mais alta de Lisboa, voltada para a boca do Rio Tejo, por onde entravam as naus, para tentar avistar as velas que trariam o jovem monarca de volta. Em vão. Ele nunca voltou.
Em Portugal, ainda se brinca dizendo que alguns ainda estão esperando. Portanto, ficamos assim:

Significado: esperar em vão, não conseguir o que se queria, decepcionar-se diante da expectativa de uma coisa que não aconteceu; ou, ficar de mãos abanando, como se diz, sem nada (sic).
a
Origem: Dom Sebastião, rei de Portugal, morreu na batalha de Alcácer-Quibir, mas o seu corpo nunca foi encontrado. Por esse motivo, o povo recusava-se a acreditar na morte do monarca. Era comum as pessoas visitarem o Alto de Santa Catarina, em Lisboa, para esperar pelo rei. Como ele não voltou, o povo ficava a ver navios.
Voltarei em breve com uma novidade. Atendendo a pedido de uma grande amiga, vou contar uma das histórias mais engraçadas do meu velho e saudoso pai, Chici Figueiredo. Acho que vocês vão gostar.
Antes disso, porém, publicarei um post com um breve artigo para os meus visitantes habituais.

Como diziam os velhos romanos:
Carpe diem

terça-feira, 17 de maio de 2011

OPINIÃO

"CARONA" nas licitações - afronta ao Princípio da Igualdade



Gleydson Alexandre
Procurador-Geral
Ministério Público Especial de Contas
TCE-CE


​Com o argumento de que as licitações públicas mostram-se burocráticas e ineficientes, os gestores públicos passaram a adotar o instituto do “carona” nas aquisições públicas. Referido procedimento, criado pelo Decreto Federal n.º 3.931/01, autoriza que o administrador público adquira bens e serviços através de adesão a certames licitatórios realizados por outros órgãos ou até mesmo em outros Estados.

​De modo exemplificativo, um órgão que deseja adquirir qualquer bem para a Administração pode procurar na internet alguma licitação referente ao objeto que necessita comprar e aderir à respectiva licitação. Ou pior, o vencedor da licitação percorre os corredores dos órgãos públicos buscando compradores para seus produtos.

​Explicado o instituto de modo resumido, posiciona-se pela inviabilidade jurídica de se utilizar o “carona” pela Administração Pública, pelas seguintes razões: a figura do “carona” violaria inicialmente o princípio da legalidade por ter sido introduzida por meio de decreto, na exorbitância do poder regulamentar (art. 84, IV, CF/88), criando um instituto antes inexistente no ordenamento jurídico. Haveria também agressão aos princípio da isonomia e da impessoalidade, fundamentos da licitação, haja vista que a contratação ocorreria sem a devida igualdade entre os interessados e a Administração poderia escolher com quem contratar.

​Ademais, a possibilidade de um órgão que, mesmo não tendo feito uma licitação, beneficiar-se de certame realizado por outra entidade pública, por meio da adesão, estimula a realização de condutas ofensivas ao princípio da moralidade, pois considerando a realidade brasileira, a empresa vencedora de licitação exercerá todo tipo de lobby junto aos órgãos públicos, para que adiram à operação, possibilitando a contratação sem licitação, o que representa um grave desrespeito ao princípio da moralidade.

​Além disso, o órgão público aderente realiza a contratação direta, a despeito de haver plena possibilidade de competição no mercado. Assim, a figura do “carona” produz o efeito de afastar o dever constitucional de licitar (art. 37, XXI, CF/88), embora não se trate de caso de dispensa nem de inexigibilidade de licitação.

​Frisa-se que o art. 37, XXI da CF/88 é claro ao enunciar que “ressalvados os casos especificados na legislação”, que são justamente as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade, há a obrigatoriedade de se licitar, sendo assim o instituto do “carona” verdadeira mácula ao princípio constitucional da licitação.

​À guisa de conclusão, apesar de o “carona” trazer benefícios de ordem material para a gestão pública (diminuição de custos com tempo/despesas com procedimentos licitatórios), não se pode olvidar que tal inovação vilipendia vários princípios constitucionais (licitação, legalidade, isonomia, moralidade, impessoalidade), não podendo por isso ser admitida a sua utilização.

domingo, 15 de maio de 2011

PALAIS ROYAL

No Palais Royal, funciona o Tribunal de Conflitos

Coleggas e amiggos,

O post seguinte foi extraído da Wikipédia em francês. Não existe verbete sobre o Caso Blanco na Wikipédia em português. Por isso mesmo é que penei muito para achar a referência, fora da doutrina pátria tradicional.
Como só consigo ler e entender (muito pouco, por sinal) a língua dos francos, pedi à Jéssica Vasconcelos Carvalho, nossa aluna, para traduzir. Com a devida anuência dela, fiz a revisão e algumas alterações, bem como, com a ajuda do tradutor do Google, fiz alguns acréscimos que achei pertinentes para maior proveito de todos. Inclusive da tradutora, a quem devo agradecer pela boa vontade.
Acho que ficou bom. Aproveitem.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

STF DISCUTE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESTADO

PEDESTRE ATROPELADO

Supremo discute alcances da reponsabilidade objetiva

Para o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, empresa de transporte público responde objetivamente pelos danos de atropelamento, ainda que a vítima não seja usuária do serviço. Com este entendimento o ministro, relator do caso, rejeitou Recurso Extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que condenou a transportadora Borborema pelo atropelamento de uma pessoa.
Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto.
O julgamento foi suspenso com pedido de vista do ministro Eros Grau.
No recurso, a empresa alega violação ao artigo 37 da Constituição Federal, argumentando que no caso não cabe responsabilidade objetiva, já que “a pessoa atropelada não era usuária do serviço de transporte coletivo em questão”. Por isso, “se faz necessária a perquirição da culpa, para que possa consubstanciar-se o direito à indenização. Neste caso, a aplicação da responsabilidade objetiva extrapola os termos da vigente Constituição, o que brada por reforma”, conclui a empresa.
Barbosa disse que o fundamento da decisão do TJ pernambucano é o parágrafo 6º, artigo 37 (pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros).
O ministro lembrou que o Brasil adota, desde 1946, “um regime de responsabilidade do estado que figura entre os mais liberais, um sistema que é mais propício a atender aos interesses da vítima - pessoa física ou jurídica que sofre danos em razão de atos praticados pelo Estado, ou por seus prepostos, agentes ou colaboradores”.
A responsabilidade objetiva do Estado se baseia em dois fundamentos jurídicos irretocáveis, para Barbosa. Primeiro, que ao “atuar e intervir nos mais diversos setores da vida social, a administração submete seus agentes e também o particular a inúmeros riscos”.
Para o ministro, os riscos são da essência da atividade administrativa e resultam da multiplicidade das suas intervenções, indispensáveis ao atendimento das diversas necessidades da coletividade. “O risco administrativo decorre de uma atividade lícita e absolutamente regular da administração, daí o caráter objetivo desse tipo de responsabilidade, que faz a abstração de qualquer consideração a respeito de qualquer culpa do agente causador do dano”.
O segundo fundamento é o da igualdade de todos os cidadãos perante os encargos públicos. Segundo este princípio, os danos sofridos pelos cidadãos, em função das atividades do Estado, devem ser compartilhados por toda a coletividade.
Para ele, o fato de uma prestação de serviço ser transferida para uma empresa privada, não tira da atividade sua natureza eminentemente pública e estatal. “Na concessão, o particular concessionário apenas faz as vezes do Estado”.
Desta forma, Joaquim Barbosa discorda do entendimento de que a responsabilidade objetiva de empresas privadas, prestadoras de serviços públicos, se refere apenas ao usuário e não em relação às pessoas não integrantes dessa relação.
“Penso ser incabível tal distinção em matéria de responsabilidade civil do Estado. Para fins de fixação dessa responsabilidade, é inteiramente irrelevante uma ou outra qualidade ou condição pessoal da vítima dos danos. Introduzir uma distinção adicional entre os usuários e não usuários do serviço significa um perigoso enfraquecimento do princípio da responsabilidade objetiva, cujo alcance o constituinte de 1988 quis o mais amplo possível”, concluiu Joaquim Barbosa. Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto.
Ao iniciar seu voto, Eros Grau disse que o recurso lembra um caso histórico muito conhecido no meio jurídico, o de Agnès Blanco. Por isso, e por considerar o tema “extremamente complexo”, o ministro Eros Grau pediu vista.
No caso Blanco, a menina Agnès Blanco foi atropelada por uma vagonete da Companhia Nacional de Manufatura de Tabaco, de exploração do Estado, em 1873, em Bordeaux, na França. O pai da menina acionou a justiça, com um pedido de indenização, alegando a responsabilidade civil do Estado por prejuízos causados a terceiros, em face das atividades de seus agentes. O pedido chegou ao Conselho de Estado Francês, que decidiu pela responsabilização do Estado pela reparação dos danos causados à menina atropelada.
Recurso Extraordinário 459.749