sexta-feira, 15 de outubro de 2010

TORNADO EM MANAUS É UM EVENTO TÍPICO DA TEORIA DA IMPREVISÃO


CLIQUE NA SETA ACIMA E ASSISTA AO VIDEO                                          

Um tornado, como o que aconteceu em Manaus, interrompe a prestação de serviços públicos contratados, como o fornecimento de energia elétrica. Além disso, pode comprometer obras em andamento, impedindo a execução do contrato.
Tais fenômenos da natureza, estão previstos em normas e, em vista  dos resultados nefastos, devem ser enquadrados na famosa Teoria da Imprevisão
Eventos gerados sem a intevenção humana, como as catástrofes naturais, acontecem, portanto, fortuitamente, devendo ser reportados juridicamente como hipótese de Caso Fortuito.
Face as consequências jurídicas serem, na prática, as mesmas,  a lei não faz distinção entre o caso fortuito e o caso de força maior. Dispõe o Código Civil:

Art. 393.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.



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Olá amiggos e coleggas,

Estou de volta com novidades que vamos estudar na sala de aula na próxima semana.
Gostaria que prestassem atenção a essa tal de Teoria da Imprevisão. Nome bonito, hein.
Não se preocupe. É apenas um conjunto de acontecimentos imprevistos (ou não, depois explico) que atrapalham o andamento da execução de um contrato, justificando sua interrupção ou o atraso indesejado, quando o contratado não teve culpa ou intenção.
Alguma coisa grave ocorreu que causou a paralisação de uma obra, por exemplo.
Reproduzi, abaixo, a Nota de Aula para todos possam ter uma visão completa desta matéria.
Dê uma olhada. Voltarei mais tarde.

Causas que justificam o retardamento ou a inexecução do contrato
Resgate da antiga cláusula latina rebus sic stantibus: as coisas assim como estavam no momento da avença. A doutrina (e a lei) desdobram a cláusula nas hipóteses abaixo enquadradas.

TEORIA DA IMPREVISÃO
caso fortuito*                       acontecimento natural, imprevisível, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
caso de força maior*            acontecimento humano, previsível ou não, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
fato do príncipe                    ato geral da autoridade máxima que afeta indiretamente todos os contratos (Art. 65, II, d)
fato da administração          ato especial da autoridade contratante que afeta diretamente o contrato (Art. 78, XII a XVI)
ocorrências imprevistas      situação existente antes da celebração do contrato que só foi detectada depois (caso fortuito)

         *A lei (Art.393, § único, CC/2002 – antes Art.1058, § único, CC/1916) não faz a diferença entre os casos, posto que os seus resultados jurídicos são, na prática, os mesmos; entretanto, há diferenças consideráveis que são indicadas controversamente pela doutrina e nos dicionários, tanto léxicos quanto jurídicos.
        Art. 393.
        Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível       evitar ou impedir.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

O INGRESSO DO FUTURO

Olá, Ricardo Júnior,
Aggora, você é mais um afiliado ao mundo do Direito Administrativo.
Coisa do dia-a-dia de todos nós, cidadãos pagantes de tributos. Não interessa a sua idade.
Basta sair de casa, jovem amigo, vc estará no meio do mundo jurídico.
Na verdade, nestes dias, basta sair da mãe. A gente não se lembra, mas ela sim. O papai também.
Já na maternidade, recebemos um código de barras com o cadastro que nos guiará para o famoso CPF.
CADASTRO DE PESSOA FÍSICA.
Daí, em diante, somos um pagante. Como tal, temos obrigações e (aqui para nós) direitos.
Resta-nos, doravante, cobrá-los.
Não se iluda, jovem amiggo Ricardo Júnior, vc já é uma vítima do famoso Estado de Direito!!!
Mesmo quando compra bombom na banca de revista para ajeitar a mina. Tá lá o imposto.
A vantagem é que se vc assegurar que tal estado de coisas perdure, poderá cobrar os seus direitos, em contrapartida às suas obrigações. Por enquanto, basta estudar e observar as gatas.
Tempo bom, Kara.
Podes crer.
Se está interessado em conviver com essa aventura cotidiana, vou procurar fazer um trabalho mais esmerado, posto que a minha responsabilidade aumentou consideravelmente com o seu ingresso.
Podes crer.
Aguarde, que vou fazer um post especial para quem está ingressando neste mundo do Direito.
Neste final de semana. Enquanto isso, gostaria que vc olhasse os quadrinhos do Asterix.

Olha, Ricardo Jr., vc é nosso convidado!!!
Pode nos visitar na sala de aula. Será bem recebido.

Quando o Estado (Governo) aumenta os impostos, dizemos:
AVE CEASAR
Quanto mais corrupção no governo, mais pagamos tributos.
Seja bemvindo ao mundo do Direito, particularmente, à esfera do Direito Administrativo.

P.S.: não esqueça de perguntar ao Ricardo, seu paizão, a diferença entre imposto e tributo, porque um é espécie do outro, tal como na biologia; como na estória das vacas brancas e malhadas.



Minha responsabilidade aumentou significativamente.

domingo, 10 de outubro de 2010

O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO

Olá amiggos e coleggas.

No começo deste semestre, eu prometi, na sala de aula, que falaria sobre o mérito do ato administrativo chamado discricionário. Uma colega, a Celma, lembrou disso e me cobrou na última aula.
Pois bem, vou pagar a promessa antes de continuar falando dos contratos administrativos.
Gostaria que vocês olhassem bem para o diagrama abaixo que eu criei para a melhor compreensão da formação do cerne de um ato administrativo discricionário.

MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO
A reprodução deste slide está autoizada pelo autor apenas para leitura
©2002 Alexandre Figueiredo

Vamos analisar, passo a passo, a realização de um ato administrativo em que o gestor tem espaço para fazer escolhas e tomar a melhor decisão para resolver o problema que se apresenta. Ele vai, assim, decidir em favor do interesse público, daquele interesse que alcança a comunidade à qual tem que satisfazer e prestar contas.
Para que o exame seja facilmente apreendido, melhor é tomarmos um exemplo e desenvolver toda a formação do ato. Vou pegar um exemplo que aconteceu comigo. Aí vai.

Em meados dos anos 90, eu era secretário de recursos hídricos do Estado do Ceará e fui procurado por um prefeito ansioso do Sertão Central, região muito seca do meu estado. Ele reportou que a sede de um dos distritos do seu município estava sem água. Hoje, graças ao Plano Estadual de Recursos Hídricos que desenvolvemos e que está em andamento, o problema foi definitivamente solucionado. Mas, naquele momento, a coisa estava preta.
Aqui, estamos no primeiro momento do surgimento de um ato administrativo. Quando o administrador público se depara com um grave problema que precisa ser solucionado para atender ao interesse público.

OS MOTIVOS SÃO EXTRAÍDOS DA SITUAÇÃO

Estávamos diante de uma situação. Olhe lá para o lado direito do slide. Você vê que a situação decorre de um FATO muito grave: a falta d'água.

1. Temos, então, o primeiro passo. A tomada de uma decisão. Tínhamos que examinar os MOTIVOS para decidir se eram suficientes para justificar uma ação do Poder Público. No slide, você vê que coloquei os motivos logo abaixo de situação, querendo mostrar que os motivos são extraídos dos fatos que geraram a situação. Na verdade, no caso, bastou um: a necessidade de água; tecnicamente falando: o déficit hídrico daquela comunidade, razão mais do que bastante para decidir agir. Foi feito, pois, um juízo de valor sobre os fatos apresentados pelo prefeito.

2. Daí, tomada a decisão de agir, vem o segundo passo. Decidir o que fazer. Examinar as alternativas e fazer a melhor escolha. Veja lá, no lado esquerdo do slide botei OBJETO. Agora, temos que determinar as opções e tomar uma nova decisão. Ao lado, uma seta indicando que tal decisão vai resultar na produção de um ATO. O conteúdo deste ato vai ser a ação apropriada para sanar o problema.
Assim, decidimos que era oportuno adotar providências imediatas.
Ficou, portanto, configurada a OPORTUNIDADE de agir.

Vou abrir parêntesis para dizer o que foi feito, antes dessa decisão.

Abro parêntesis.
Chamei os técnicos da área, engenheiros agrônomos, civis e hídricos, e pedi que fossem imediatamente ao local para ver como resolver prontamente o problema. Ou seja, examinar as opções. Eram várias:
a) Construção de uma barragem (açude);
b) Perfuração de poços profundos;
c) Construção de uma adutora a partir do reservatório mais próximo;
d) Água sobre rodas (os famigerados carros-pipa);
e) Construção de cisternas;
f) e a mais drástica: relocar a população (retirada).
Fecho parêntesis.

3. Por conta da iminência de riscos às pessoas, face a situação, mandei deslocar uma perfuratriz para fazer poços profundos em um prazo de dez dias e, enquanto isso, autorizei (muito a contragosto) o uso de carros-pipa até que as perfurações dessem água em oferta que cobrisse a demanda imediata.
Era a medida mais conveniente para o momento.
Assim, foram adotadas as medidas de maior CONVENIÊNCIA.

Aí está, pois, o MÉRITO do ato administrativo denominado de discrionário. Aquele ato em que o gestor tem margem para tomar decisões; fazer juízos de valor. Valora (avalia) os motivos e escolhe o objeto.
Daí, dizer que o ato é discricionário posto que o administrador público tem discrição, poder de usar seu discernimento para fazer o que deve ser feito, ao contrário do denominado ato vinculado, quando ao administrador resta apenas fazer aquilo que a lei determina. Fica vinculado à norma; preso, não tem margem de escolha; o mérito está na própria lei e no legislador que a produziu.
Na produção do ato administrativo discricionário, MÉRITO é resultante da convergência de dois elementos que demandam juízos de valor:

CONVENIÊNCIA + OPORTUNIDADE

Veja a frase que eu coloquei no fim do slide que resume tudo. O mérito do ato é:

FAZER O QUÊ É MELHOR, NO MELHOR MOMENTO

No slide, começando pela direita, parece que inverti a ordem posta na doutrina média que comumente refere conveniência e oportunidade. Fiz de propósito porque a sequência racional é, de fato, primeiro determinar se vai agir, ou seja se é oportuno, e depois fazer a melhor escolha, ou seja determinar a conveniência daquilo a ser feito.

Ah, ainda como secretário, tive o prazer de determinar a construção de um açude que já estava previsto no nosso PLANERH, o Plano Estadual de Recursos Hídricos. Um dos melhores ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS que baixei. Quem é de Quixeramombim e Quixadá sabe disso, bem como de outros muitos municípios do meu Ceará como o de Assaré, onde construimos uma das mais belas barragens do Estado, conhecida como Açude Canoas e que deixei a sugestão de denominá-la de Patativa do Assaré, pois foi feita para atender ao grande poeta brasileiro de quem tive a honra de ouvir recitar seus poemas na sua própria sala. Em uma das visitas que fiz para acompanhar as obras do Açude Canoas, ele recitou  Menino de Rua. Vale a pena viver!

Pronto, Celma. Promessa é dívida.
Essa eu paguei.

Voltarei depois para contar mais.




quarta-feira, 6 de outubro de 2010

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Olá amiggos e coleggas.

Desta vez, a demora foi maior.
Achei que todo mundo estava ligado nas eleições.

Nesse ínterim, recebemos uma visita muito ilustre. O Procurador Geral do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, Professor Gleydson Alexandre, postou comentário no nosso blog. Está aí, ao lado, pode ler o elogio que me deixou lisonjeado. E já cobrou novas postagens.

Por isso, vamos em frente.
Antes, porém, devo dar uma notícia importante. Nosso blog foi selecionado para o II ENCONTRO DE PRÁTICAS DOCENTES que acontecerá no próximo dia 23 de outubro, na Unifor.
Uma distinção sem par.


CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Agora, vamos tratar dos contratos que a Administração Pública celebra para atender ao interesse público.
A competência para a produção de normas gerais sobre licitações e contratos é da União. É o que dispõe o artigo 22, no seu inciso XXVII.
Ainda mais que o inciso XXI do artigo 37 determina que as contratações de obras, serviços e compras serão feitas mediante processo de licitação. Observe-se também que a prestação de serviços públicos é da incumbência do chamado Poder Público que pode fazê-lo diretamente por seus órgãos e entidades ou sob o regime de concessões e permissões, sempre através de licitação (Art. 175. CF).
Assim, o legislador ordinário teve que fazer leis para regulamentar os dispositivos constitucionais acima citados. A Norma Geral é a Lei n° 8.666/93 que cuida, na primeira parte (até o art. 53), das licitações e, na segunda, dos contratos (do art. 54 em diante). É chamada de Lei das Licitações.
Então, vamos ver como a Administração contrata.

Observe o quadro abaixo, extraído das minhas notas de aula:

Contratos da Administração Pública (observe que a Administração Pública – o Estado -, pode celebrar contratos sob ambos os regimes:    

Regime privado  horizontalidade          (princípio da igualdade) – há, entretanto, sensível prevalência da Administração (ex.: locação)
Regime público   verticalidade              (princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado)

 Conceito de Contrato Administrativo

Contrato em que a Administração impõe as regras para atender ao interesse público, independentemente da vontade do contratado que o aceita.





Volto já.


quarta-feira, 15 de setembro de 2010

O IMPÉRIO ROMANO FOI "LEILOADO" !!! (Post II)

Pertinax, chefe da Legião que guarnecia a cidade de Roma e garantia a segurança do Imperador, foi reconhecido Imperador no primeiro dia do ano 193 d.C., sucedendo a Commodus, assassinado na véspera

A seguir, colei um trecho do verbete da Wikipédia referente aos imperadores romanos da época.
Voltarei a comentar, logo depois.

"O seu curto reinado (86 dias) não foi fácil. Pertinax tentou emular as práticas restritivas de Marco Aurélio, e fez um esforço para reformar o sistema de auxílios públicos dos alimenta, instituído por Trajano, mas deparou-se com o antagonismo de muitas partes. Escritores antigos detalharam como a Guarda Pretoriana estava à espera de um donativum generoso quando ascendeu ao trono, e quando ficaram desapontados, começaram a agitar-se até ele ter o dinheiro, através da venda das coisas e escravos de Cómodo, incluindo as suas concubinas e jovens que mantinha para satisfazer os seus prazeres sexuais. Tendo evitado à justa uma conspiração por parte de um grupo para o substituir por Falco, foi assassinado numa segunda conspiração por membros da Guarda Pretoriana.
Pertinax com certeza estava ciente do perigo que enfrentava ao assumir a púrpura, pois recusou dar títulos imperiais tanto à sua mulher como ao seu filho, protegendo-os assim das consequências do seu próprio assassínio.
Em 28 de Março de 193, um grupo de soldados descontentes que tinham recebido apenas metade do pagamento prometido irromperam pelo palácio e mataram Pertinax. O senador Dídio Juliano proclamou-se o novo Imperador (após ter ganho o Império num leilão), um acto que desencadeou uma breve guerra civil sobre a sucessão, guerra essa que foi ganha mais tarde por Séptimo Severo.
Após a sua entrada em Roma, Severo reconheceu Pertinax como imperador legítimo, executando os soldados que o tinham morto e não só pressionou o Senado a dar-lhe um funeral de estado como também organizou jogos durante algum tempo por ocasião dos aniversários de Pertinax e da sua ascensão ao trono."

Note que o verbete dá conta de que Pertinax foi assassinado por seus confrades e, ainda na falta de um novo sucessor, a Guarda Pretoriana fez um leilão em que nada menos que o Império Romano foi arrematado por um senado rico chamado Didius Julianus.
Vamos já esmiuçar essa história para que você entenda bem a novela das oito da época.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

O IMPÉRIO ROMANO FOI "LEILOADO"!!!

Olá amiggos e coleggas,

Depois de uma longga crise de rinite alérgica, estou de volta!
Retorno com a chamada acima que parece uma piada. Mas não é. Vou contar essa história e dizer porque.
Vou dizer logo. É que vou falar agora sobre LICITAÇÃO e o leilão é uma das modalidades que antecede a contratação pela Administração Pública brasileira. Na vedade, os romanos antigos, quando queriam vender as coisas pelo maior preço, faziam mesmo era apregoar - anunciar aos gritos em Pregão.
Leilão é palavra de origem árabe (Houaiss: c. 1567 - al ilam, do árabe vulgar: pregão ou anúncio); não esqueça que eles estiveram na Península Ibérica por sete séculos e nos deixaram não só o seu sangue (como eu que sou decendente de bérberes, bem como de judeus e, comprovadamente, de celtíberos -  como voluntário da National Geographic, meu DNA já foi testado), mas também milhares de palavras.
Muito antes dos árabes subirem da África para a Ibéria, os romanos apregoavam as terras que conquistavam. O verbo apregoar ou pregar vem do Latim praecare, que também deu origem a precário.
Quando falamos que uma coisa é precária, queremos dizer que esta coisa depende de pregação, ou seja, de reza. Dá no mesmo.
Dito isso, vamos aos fatos.
No dia 1º de janeiro do ano 193 depois de Cristo, mataram o Imperdor de Roma, Marcus Aurelius Commodus Antoninus, aquele do filme O Gladiador, de Ridley Scott (imagem no topo da coluna lateral esquerda). Ele não foi morto na arena do Coliseu, como representado no filme. Segundo registros da época, foi assassinado enquanto dormia, na primeira madrugada do ano 193 d.C., vítima de um complô engendrado por senadores que lhe eram desafetos (é claro). Neste primeiro dia, ele, de fato, iria participar das lutas. Gostava de enfrentar gladiadores para granjear a simpatia da multidão. Dizem as más línguas, entretanto, que ele mandava "preparar" seus contendores, armando-os com espadas de chumbo (coisa light), depois de devidamente drogados com soporíferos que eram dosados no vinho servido aos gladiadores. Uma barbada
Acontece que Cômodo não deixou um sucessor. Não tinha filhos e não providenciou adoção de um para aprovação pelo Senado, a exemplo de outros imperadores que deixaram sucessores adotados e previamente homologados pela Cúria romana.

Vou contar o resto depois. É uma história e tanto. Pode aguardar.
Voltarei logo.

P.S.: agradeço à Mônica e à Giovanna pelas visitas e inestimáveis contribuições. Valeu, garotas!

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

"Não tenhas inveja daqueles que vivem num paraíso dos tolos, pois apenas um tolo o consideraria um paraíso."
do Decágolo de Bertrand Russell
um dos maiores filósofos do século XX


Olá amiggos,

Demorei, mas voltei.

Antes de abordar o tema da semana, quero agradecer aos meus ilustres colegas professores Carlos Eufrásio, pelo gentil comentário postado e publicado ao lado (eu mesmo ainda não tinha visto), e Henrique Erich, pelo e-mail muito estimulante que me enviou terça-feira. Agora, meu compromisso aumentou consideravelmente!

Preparei o tema da semana em homenagem a uma seguidora muito especial que não quer seu nome desvelado por encabulamento. Mesmo sem atuar na área, ela levantou questões interessantes sobre a matéria. Calhou, pois o estudo é fortuito. Basta olhar para os fatos recentes que envolvem figuras de porte da Administração Pública federal.

A questão enfocada por LL (nossa seguidora anônima) é referente às possíveis sanções aos agentes que incorrem na prática de atos qualificados como ímprobos. Mais especificamente quanto aos delitos criminais.

Primeiramente, vejamos o quê é improbidade para, depois, falar sobre as consequências. Probo é o agente público que age com integridade, ou seja, é honesto e tem respeito pela coisa pública, tratando-a sempre sem má-fé. Agir com probidade, portanto, é desempenhar as funções públicas com boas intenções, sempre atendendo ao Princípio da Moralidade, expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Neste passo, é bom que se observe, no entanto, que a própria Carta evidencia que moralidade e probidade são valores que se distinguem, posto que, no mesmo artigo, especifica:

"§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."

Se o constituinte colocou a moralidade na cabeça do artigo e a improbidade em parágrafo do mesmo artigo, então quer dizer que uma é espécie da outra. Ou seja, a improbidade é uma espécie do gênero imoralidade. Melhor ainda, a imoralidade é mais ampla, enquanto a improbidade é mais restrita. Juridicamente, pois, uma não é sinônimo da outra, devendo, assim tratamentos diferenciados. Por isso mesmo é que o legislador imputou sanções específicas para os agentes que praticam atos de improbidade, em lei própria, como determina a Constituição.
Na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), as hipóteses de ocorrência de improbidade estão divididas em três:

a) atos que importam em enriquecimento ilícito (Art. 9º);
b) atos que resultam em prejuízo ao erário (Art. 10);
c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (Art. 11).

Vamos trocar em miúdos:

a) quando o agente público atua para obter vantagem usando o seu cargo. Qualquer tipo de benesse, quer seja em dinheiro ou outro tipo. A lei elenca 12 hipóteses, mas pode haver outras; o rol é exemplificativo. Um exemplo muito comum é o do prefeito da cidade que "rouba" e fica rico, do governador ou do presidente que deixa seus apaniguados encherem os bolsos enquanto esvaziam os cofres públicos para financiar suas campanhas e presenteá-los; além de improbidade, é crime!!!

O BRASIL CHORA TANTA CORRUPÇÃO !!!

b) quando o agente público, querendo ou não, dá causa a prejuízo ao Estado, quer seja por ação, quer seja por omissão. Uma situação típica é quando o engenheiro responsável pela fiscalização de uma obra deixa de impedir o uso de materiais de pouca qualidade, causando um desastre com prejuízos materiais e, às vezes, pondo em risco a vida de pessoas.

c) quando o agente público atua sem observar os princípios que norteiam a Administração Pública. Um exemplo é quando o servidor público que é dirigente de comissão de licitação não publica devidamente o edital, contrariando o Princípio da Publicidade, explícito no caput do artigo 37 da CF. Ainda mais, compromete a competitividade quando reduz a oportunidade de mais possíveis interessados no contrato, afrontando o Princípio da Igualdade e, também, o da Eficiência, pois reduz a possibilidade de se fazer mais com menos recursos.

Vejam a notícia que eu copiei da internet (G1) e colei abaixo:

"A segunda providência anunciada pela oposição foi uma representação à Procuradoria Geral da República (PGR) contra o secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, e contra o corregedor-geral do Fisco, Antonio Carlos Costa D’Avila, por improbidade administrativa. A oposição acusa os dois de obstruírem as investigações. O G1 procurou a assessoria da Receita Federal e aguarda resposta."

Se, repito e grifo, se as autoridades nominadas na notícia participaram - por ação ou omissão - da quebra de sigilo, certamente ofenderam de forma gravíssima princípios constitucionais, dentre eles os que afetam diretamente a Administração Pública, caracterizando improbidade administrativa.

O artigo 12 da Lei de Improbidade indica as penas para cada uma das 3 hipóteses mostradas, variando de grau de acordo com a gravidade, incluindo a perda de bens ou valores, ressarcimento ao erário, multa, perda da função e até a suspensão dos direitos políticos.

Note que as sanções independem das outras que podem resultar de processos civil, penal ou administrativo. Portanto, a improbidade administrativa é uma espécie de delito a que o nosso constituinte deu tratamento distinto, misturando as penas. A perda de bens é claramente uma sanção de natureza patrimonial, uma cominação civil, enquanto a multa tem natureza administrativa. Mais grave ainda é a perda temporária dos direitos políticos, o "ostracismo", que tem tal denominação devido aos gregos antigos que afastavam seus representantes mediante uma votação pública em que o eleitor rasbicava o seu voto na casca de uma ostra. Era a mais grave pena imputada a um cidadão grego: apartá-lo da sua venerada pátria. Pior do que a morte. Seria como ir para o inferno.
Aqui, no Brasil, o mais que nós estamos fazendo é mandá-los pro inferno das Bahamas com toda a nossa dinheirama. Respeite o inferno!

Quanto às sanções penais, devemos observar que a improbidade pode configurar crime, segundo as tipificações do Código Penal, na sua parte que cuida dos crimes contra a Administração Pública (Capítulo XI). Quando o agente público, por exemplo, pratica ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito incorre em peculato (Art. 312, CP). Aí, deve ser instaurado o devido processo penal, independentemente da Ação de Improbidade Administrativa.

Ah, não posso esquecer, LL perguntou sobre a prescrição desses delitos administrativos.

Pois bem, ensinou-me meu grande mestre Valmir Pontes Filho que a prescrição, tal como a restrição de direitos, deve ser explícita em norma própria.

O artigo 23 cuida disso: cinco anos a contar do fim de mandato, no caso dos eleitos para cargos políticos, bem como para os que forem ocupantes de cargos comissionados ou que desempenhem uma função pública por designação. No caso dos servidores ocupantes de cargos efetivos por concurso público, deve-se observar a lei que dispõe sobre o seu próprio regime jurídico, ou seja, o seu estatuto.

Veja o do servidor federal:

"Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§  1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§  3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§  4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção."

A prescrição da instauração do pertinente processo criminal é disposta no próprio Código Penal, para cada caso tipificado.

Espero ter atendido às expectativas.

Em breve, voltarei para falar sobre licitações. Pode aguardar.


P.S.: meu filho, Renato, que visita o blog só pra tirar sarro, chamou minha atenção para o erro de digitação na saudação: o duplo "g" na palavra "amiggos"; é proposital, é o meu agradecimento aos criadores do Blogger, aplicativo do Google que permite qualquer otário, como eu, fazer o seu próprio blog, sem muitas complicações.