terça-feira, 27 de agosto de 2013

TERRENO DE MARINHA


Terrenos de marinha (que alguns confundem com terrenos da Marinha), são áreas junto ao mar ou a cursos d'água, que desde o tempo do Império pertencem à federação, sendo agora controladas pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU). Podem ser entregues a particulares, que entretanto ficam sujeitos a um tributo permanente, o laudêmio, embora existam contestações a essa cobrança.

Terrenos de marinha - O conceito de terrenos de marinha foi definido desde 22 de fevereiro de 1868, quando foi publicado o decreto imperial nº 4.105, que, em seu artigo 1º, § 1º, estabelece: "São terrenos de marinha todos os que banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis até a distância de 15 braças craveiras (33 metros) para a parte da terra, contadas desde o ponto a que chega o preamar médio".

Este ponto refere-se ao estado do lugar no tempo da execução da lei de 15 de novembro de 1831, artigo 51, parágrafo 14 (instrução de 14 de novembro de 1832, artigo 4º).

O Decreto-Lei 9.760/46, em seu artigo 2º, atualizou o texto da seguinte forma: "Art. 2º - São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831:

"a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
"b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se façam sentir a influência das marés.

"Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pela menos do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano."


Foro e Taxa de Ocupação - Os terrenos da União são submetidos, além do laudêmio, à cobrança de foro (taxa anualizada correspondente a 0,6% do valor do imóvel) e de taxa de ocupação (que é cobrada do proprietário que ainda não firmou um contrato de aforamento com a União).



Laudêmio - É um direito pertencente à União (Brasil), quando da transferência dos direitos de ocupação ou foro de imóvel localizado em propriedades desta, como os chamados terrenos de marinha. Não é imposto nem tributo. É uma taxa cobrada na proporção de 2,5% a 5% do valor do terreno sempre que este passa por uma operação onerosa, como é o caso de compra e venda.


Segundo o Dicionário Houaiss, laudêmio é a "compensação devida ao senhorio direto, por não usar o direito de preferência quando o enfiteuta aliena onerosamente o imóvel foreiro".

O órgão responsável pela demarcação das áreas sobre as quais incide a cobrança de laudêmio é a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), órgão vinculado ao Ministério do Planejamento.

Fonte: Wikipedia




sexta-feira, 2 de agosto de 2013

sexta-feira, 19 de julho de 2013

PLANO DE ENSINO 2013.2

PLANO DE ENSINO 2013.2 - Versão temporária
DIREITO ADMINISTRATIVO II - UNIFOR - J590-4
PROFESSOR ALEXANDRE FIGUEIREDO

Atenção!
O Plano ainda sofrerá algumas alterações para melhor ajustar o cronograma de aplicação da disciplina. A publicação foi feita para cumprir o prazo. Logo que tiver a versão definitiva para o semestre, publicarei e darei conhecimento a todos os alunos.
Grato pela compreensão.
Você pode acessá-lo na íntegra no link temporário abaixo:

CLIQUE AQUI ->  https://jumpshare.com/b/Ykr7sKXVK99Nif8f83YN


segunda-feira, 1 de julho de 2013

O QUÊ ESTÁ NA CABEÇA DO POVO NA RUA

O QUÊ ESTÁ NA CABEÇA DE "QUASE" TODO MUNDO
O povo brasileiro enfim está despertando. Pesquisa publicada hoje indica que a grande maioria quer que os nossos representantes cumpram as suas responsabilidades com o devido zelo. Como prometido nas campanhas. Em vez de fazer plebiscito o melhor mesmo é fazer o que deve ser feito. Está muito claro. Só não enxerga quem quer continuar embromando.

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segunda-feira, 3 de junho de 2013

CONTRATO ADMINISTRATIVO

CONTRATO ADMINISTRATIVO
Omar Aref Abdul

1. Conceito
Inicialmente registramos que o contrato administrativo é regido pela Lei Federal n° 8.666/93, a qual trata-se de norma geral e abstrata, e de competência da União.
Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.
Subordinam-se ao regime do contrato administrativo imposto pela Lei n° 8.666/93, além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 1°, parágrafo único).
Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
2. Características
O contrato administrativo tem as seguintes características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato. Comutativo porque são as partes do contrato compensadas reciprocamente. Intuitu personae consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado.
2.1. Cláusulas Exorbitantes
Apresentadas as características do contrato administrativo, podemos notar que sua estrutura é semelhante ao contrato regido pelo Direito Privado, cuja teoria geral dos contratos aplica-se subsidiariamente aos contratos administrativos. Hely Lopes Meirelles, ensina que: “A instituição do contrato é típica do Direito privado, baseada na autonomia da vontade e na igualdade jurídica dos contratantes, mas é utilizada pela Administração Pública, na sua pureza originária ( contratos privados realizados pela Administração) ou com as adaptações necessárias aos negócios públicos (contratos administrativos propriamente ditos). Daí por que os princípios gerais dos contratos tanto se aplicam aos contratos privados (civis e comerciais) quanto aos contratos públicos, dos quais são espécies os contratos administrativos, os convênios e consórcios executivos e os acordos internacionais”.
Todavia, o que distingue o contrato administrativo do privado é a supremacia do interesse público sobre o particular, que permite ao Estado certos benefícios sobre o particular que não existe no contrato privado. Estes benefícios ou peculiaridades são denominados pela doutrina de cláusulas exorbitantes e são previstas nos contratos administrativos de forma explícita ou implícita. Vejamos então as principais cláusulas exorbitantes.
2.2. Alteração Unilateral do Contrato
Os contratos administrativos poderão ser alterados unilateralmente, com as devidas justificativas da Administração Pública. Cumpre esclarecer que a alteração unilateral limita-se ao objeto e às cláusulas regulamentares, significando o modo de sua execução do contrato administrativo. O artigo 65 da Lei n° 8.666/93 traz um rol dos motivos sujeitos a alteração unilateral. Assim, o particular que contrata com o Estado não possuirá direitos imutáveis no que se refere ao objeto e às cláusulas regulamentares.
Todavia, toda e qualquer alteração unilateral do contrato deve conservar o equilíbrio financeiro inicial, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizeram nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos (artigo 65, § 1° e § 2°). Esclarecemos que nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder estes limites, sob pena de nulidade do ato administrativo.
2.3. Equilíbrio Financeiro
Equilíbrio financeiro é a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a atribuição da Administração para a justa remuneração pela execução do objeto do contrato. Em outras palavras, equilíbrio financeiro objetiva a manutenção do equilíbrio econômico inicialmente assumido no contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior ou caso fortuito (artigo 65, § 6°).
Havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, mesmo que a alteração atinja somente o objeto do contrato.
2.4. Reajustamento de Preços
Reajustamento de preços é o aumento do valor pactuado no contrato e previsto no edital de licitação, que visa compensar perda decorrente da desvalorização da moeda ou da elevação dos custos relativos ao objeto. O índice de reajuste de preço deve ser previsto no edital e no contrato de licitação, sob pena de não alterar esta cláusula até o seu término, pois não trata de faculdade da Administração e sim de acordo contratual que deve ser observado e aplicado quando de sua aquisição. O reajustamento de preços decorre de hipótese de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, como, por exemplo, a desvalorização da moeda ou o aumento real dos custos.
2.5. Exceção de Contrato não Cumprido
A exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus – impede ao contratado cessar a execução do objeto contratual por inadimplência do Estado. O contrato de Direito Privado permite ao contratado a paralisação da execução do objeto por inadimplência do contratante, fato este que o distingue do contrato administrativo porque sempre há, no seu objeto, um serviço de natureza pública outorgada a um terceiro a sua execução. Assim, em face do princípio da continuidade dos serviços públicos, não permite sua paralisação pelo contratado. Caso haja prejuízos pela inadimplência do Estado, será o contratado indenizado, se comprovados. O que não se permite é a suspensão da execução dos serviços decorrentes de fatos menores e suportados pelo contratado.
O atraso superior a 90(noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, sérvios ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, faculta ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação (artigo 78, XV).
2.6. Controle do Contrato
O controle ou fiscalização do contrato compete à Administração e, segundo Hely Lopes Meirelles, consiste em supervisionar, acompanhar, fiscalizar e intervir na execução do contrato para garantir o seu fiel cumprimento por parte do contratado (artigo 58, III).
2.7. Exigências de Garantia
Poderá a Administração, se prevista no edital de licitação, exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras (artigo 56). As modalidades de garantias apresentadas pela Lei de Licitação são caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. Faculta ao contratado optar por quaisquer destas modalidades (§ 1°).
A garantia não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele (§ 2°). Todavia, se o contrato tiver como objeto obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevado para até 10 % (dez por cento) do valor do contrato (§ 3°).
Será a garantia prestada pelo contratado restituída após a execução do contrato, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente (§ 4°).

Referências Bibliográficas
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. Ed. Saraiva: São Paulo, 1995.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. Ed. Aide, Rio de Janeiro, 1995.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Malheiros Editores: São Paulo, 2004.
___________, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. Malheiros Editores: São Paulo, 1999.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. Malheiros Editores: São Paulo, 2002.

O Âmbito Jurídico não se responsabiliza, nem de forma individual, nem de forma solidária, pelas opiniões, idéias e conceitos emitidos nos textos, por serem de inteira responsabilidade de seu(s) autor(es).
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Informações Sobre o Autor

Omar Aref Abdul Latif
Informações Bibliográficas

AREF ABDUL LATIF, Omar. Contrato administrativo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 41, 31/05/2007 [Internet].
Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1828. Acesso em 20/04/2012.

quarta-feira, 15 de maio de 2013

O CASO BLANCO

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Tradução: Jéssica Vasconcelos Carvalho
Revisão e compilação: Alexandre Figueiredo

EMENTA
O caso Blanco é uma decisão de 8 de fevereiro de 1873 dada pelo Tribunal de Conflitos, considerada como o fundamento do Direito Administrativo francês.

Circunstâncias do Caso - Ocorrência

Em 3 de novembro de 1871, Agnès Blanco, 5 anos, ao passar em frente a uma fábrica de processamento de tabaco, foi atropelada e ferida gravemente por um vagonete que saiu subitamente de dentro do estabelecimento, tendo uma perna amputada.
O vagonete pertencia a uma empresa estatal de manufatura de tabaco de Bourdeax e era conduzido por quatro empregados.
Inconformado, o pai da menina, Jean Blanco, ingressou, em 24 de janeiro de 1872, no tribunal de justiça (civil) com uma ação de indenização (reparação de danos) contra o Estado, alegando a responsabilidade civil (patrimonial) pela falta cometida por seus quatro empregados. A chamada faut du service.
Surgiu, então, um conflito entre a jurisdição judicial (causas entre particulares – civil) e a jurisdição administrativa (causas em que o Estado é parte), sendo o Tribunal de Conflitos responsável por decidir de quem era a competência para julgar a causa. A corte, composta por quatro membros de cada jurisdição, enfrentou um impasse, posto que houve um empate (4 x 4).

O Ministro da Justiça, Jules Dufaure, presidente do Tribunal de Conflitos, denominado Guardião dos Selos, desempatou, usando sua prerrogativa do Voto de Minerva, em favor do Conselho do Estado, a jurisdição administrativa.

Diante dessa decisão superior, prevaleceu a decisão do Conselho do Estado que concedeu uma pensão vitalícia à vítima, lançando, assim, as bases da Teoria do Risco Administrativo que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados pelos seus agentes.
Essa decisão do Tribunal de Conflitos é uma das onze em que foi determinante o voto do Guardião dos Selos devido a um empate entre seus membros. Alguns doutrinadores indicam que esse empate revela o caráter profundamente político desse julgamento que teve por fundamento uma interpretação contrária e um pouco teleológica da Lei de 16-24 de agosto de 1790. Entendem que é importante situá-la em seu contexto político. Assim, o Conselho de Estado, corpo criado sob a égide do regime napoleônico, que se encontrava no banco dos réus desde a abdicação de Napoleão III, retoma suas funções sob o fundamento tradicional de sua competência, o Poder Público, que era muitas vezes sinônimo de opressão aos olhos dos republicanos. A prestação de serviço público adequado teria lhe permitido encontrar seu futuro.

Essência do Caso

“Considerando que a responsabilidade que pode incumbir ao Estado os danos causados aos particulares, causados pelas pessoas empregadas pelo serviço público, não pode ser regida pelos princípios que são estabelecidos no Código Civil, para as relações jurídicas de particular a particular; que esta responsabilidade não é plena nem absoluta; que ela tem suas regras especiais que variam de acordo com as necessidades do serviço e a necessidade de conciliar o direito do Estado (direito público) com os direitos privados (direito civil).”
Arrêt Blanco du Tribunal des Conflits sur Légifrance
(www.legifrance.gouv.fr)

Comentário

A decisão do Caso Blanco, segundo o grande jurista francês, Gaston Jèze, figura como a pedra angular do Direito Administrativo francês. Na verdade, ela define tanto a competência da jurisdição administrativa como o conteúdo do Direito Administrativo. A decisão reconhece o  Serviço Público como o critério para definir a competência da jurisdição administrativa, afirma a especificidade das regras aplicáveis aos serviços públicos e estabelece um nexo entre o fundamento do direito aplicável e a competência da jurisdição administrativa. Isso é o que os juristas chamam de princípio da ligação (elo) entre a competência e o fundamento.
Convém ressaltar que a importância dada ao caso Blanco resulta de uma reconstrução mitológica do Direito Administrativo, feita no início do século XX sob a influência do Comissário do Governo Jean Romieu. Antes disso, na verdade, a decisão Blanco não foi praticamente mencionada, nem nas obras de doutrina, nem nas conclusões dos comissários do governo. Além disso, essa abordagem é extremamente discutida. Na verdade, duas escolas doutrinárias se enfrentam sobre esse assunto: a escola do serviço público (Duguit) e a do poder público (Hauriou). A principal diferença entre elas reside no critério de aplicação do Direito Administrativo.
É igualmente importante ressaltar que o caso Blanco confirma, em grande parte, os termos de uma decisão anterior, no caso Rothschild, de 6 de dezembro de 1855, na qual já havia o entendimento de que o Estado deve responder pelos danos causados por seus agentes, quando no exercício de suas funções.


quinta-feira, 9 de maio de 2013

TERRAS DEVOLUTAS

AS CAPITANIAS HEREDITÁRIAS

(Verbete extraído da Wikipédia)

Terras devolutas são terrenos públicos, ou seja, propriedades públicas que nunca pertenceram a um particular, mesmo estando ocupadas. Diferenciam-se destes por não estarem sendo aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, que não hajam sido legitimamente incorporadas ao domínio privado (Art 5º do Decreto-Lei n.º 9.760/46) enquanto que as terras públicas pertencentes ao patrimônio fundiário público são aquelas inscritas e reservadas para um determinado fim.[1]
O termo "devolutas" relaciona-se com a decisão de devolução dessas terras para o domínio público ou não, dependendo de ações judiciais denominadas discriminatórias.

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Origem

Com a descoberta do Brasil, todo o território passou a integrar o domínio da Coroa Portuguesa. Destas terras, largos tratos foram trespassados aos colonizadores, mediante as chamadas concessões de sesmarias e cartas de data, com a obrigação, aos donatários, de medi-las, demarcá-las e cultivá-las, sob pena de comisso (reversão das terras à Coroa).[2]
As terras que não foram trespassadas, assim como as que caíram em comisso, constituem as terras devolutas. Com a independência do Brasil, passaram a integrar o domínio imobiliário do Estado brasileiro, englobando todas essas terras que não ingressaram no domínio privado por título legítimo ou não receberam destinação pública.[3] As terras devolutas estão dentro da Matéria de Direito Constitucional no que diz respeito aos Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição Federal brasileira.

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Presença da acepção Constituição Brasileira

Constituição Brasileira de 1988 cita no seu artigo 20, II, as terras devolutas como sendo bens da União, desde que sejam indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
Já o art. 26, IV, determina que as demais pertencem ao Estado, desde que não sejam compreendidas entre as da União. De acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 2.375/87, a "União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no caput do art. 1º, lhe pertençam, condicionada a doação, a que seu benefício vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa".
O art. 225, que trata do meio ambiente, determina em seu § 5º que as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (assim como as arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias) são indisponíveis.