quarta-feira, 15 de maio de 2013

O CASO BLANCO

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Tradução: Jéssica Vasconcelos Carvalho
Revisão e compilação: Alexandre Figueiredo

EMENTA
O caso Blanco é uma decisão de 8 de fevereiro de 1873 dada pelo Tribunal de Conflitos, considerada como o fundamento do Direito Administrativo francês.

Circunstâncias do Caso - Ocorrência

Em 3 de novembro de 1871, Agnès Blanco, 5 anos, ao passar em frente a uma fábrica de processamento de tabaco, foi atropelada e ferida gravemente por um vagonete que saiu subitamente de dentro do estabelecimento, tendo uma perna amputada.
O vagonete pertencia a uma empresa estatal de manufatura de tabaco de Bourdeax e era conduzido por quatro empregados.
Inconformado, o pai da menina, Jean Blanco, ingressou, em 24 de janeiro de 1872, no tribunal de justiça (civil) com uma ação de indenização (reparação de danos) contra o Estado, alegando a responsabilidade civil (patrimonial) pela falta cometida por seus quatro empregados. A chamada faut du service.
Surgiu, então, um conflito entre a jurisdição judicial (causas entre particulares – civil) e a jurisdição administrativa (causas em que o Estado é parte), sendo o Tribunal de Conflitos responsável por decidir de quem era a competência para julgar a causa. A corte, composta por quatro membros de cada jurisdição, enfrentou um impasse, posto que houve um empate (4 x 4).

O Ministro da Justiça, Jules Dufaure, presidente do Tribunal de Conflitos, denominado Guardião dos Selos, desempatou, usando sua prerrogativa do Voto de Minerva, em favor do Conselho do Estado, a jurisdição administrativa.

Diante dessa decisão superior, prevaleceu a decisão do Conselho do Estado que concedeu uma pensão vitalícia à vítima, lançando, assim, as bases da Teoria do Risco Administrativo que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados pelos seus agentes.
Essa decisão do Tribunal de Conflitos é uma das onze em que foi determinante o voto do Guardião dos Selos devido a um empate entre seus membros. Alguns doutrinadores indicam que esse empate revela o caráter profundamente político desse julgamento que teve por fundamento uma interpretação contrária e um pouco teleológica da Lei de 16-24 de agosto de 1790. Entendem que é importante situá-la em seu contexto político. Assim, o Conselho de Estado, corpo criado sob a égide do regime napoleônico, que se encontrava no banco dos réus desde a abdicação de Napoleão III, retoma suas funções sob o fundamento tradicional de sua competência, o Poder Público, que era muitas vezes sinônimo de opressão aos olhos dos republicanos. A prestação de serviço público adequado teria lhe permitido encontrar seu futuro.

Essência do Caso

“Considerando que a responsabilidade que pode incumbir ao Estado os danos causados aos particulares, causados pelas pessoas empregadas pelo serviço público, não pode ser regida pelos princípios que são estabelecidos no Código Civil, para as relações jurídicas de particular a particular; que esta responsabilidade não é plena nem absoluta; que ela tem suas regras especiais que variam de acordo com as necessidades do serviço e a necessidade de conciliar o direito do Estado (direito público) com os direitos privados (direito civil).”
Arrêt Blanco du Tribunal des Conflits sur Légifrance
(www.legifrance.gouv.fr)

Comentário

A decisão do Caso Blanco, segundo o grande jurista francês, Gaston Jèze, figura como a pedra angular do Direito Administrativo francês. Na verdade, ela define tanto a competência da jurisdição administrativa como o conteúdo do Direito Administrativo. A decisão reconhece o  Serviço Público como o critério para definir a competência da jurisdição administrativa, afirma a especificidade das regras aplicáveis aos serviços públicos e estabelece um nexo entre o fundamento do direito aplicável e a competência da jurisdição administrativa. Isso é o que os juristas chamam de princípio da ligação (elo) entre a competência e o fundamento.
Convém ressaltar que a importância dada ao caso Blanco resulta de uma reconstrução mitológica do Direito Administrativo, feita no início do século XX sob a influência do Comissário do Governo Jean Romieu. Antes disso, na verdade, a decisão Blanco não foi praticamente mencionada, nem nas obras de doutrina, nem nas conclusões dos comissários do governo. Além disso, essa abordagem é extremamente discutida. Na verdade, duas escolas doutrinárias se enfrentam sobre esse assunto: a escola do serviço público (Duguit) e a do poder público (Hauriou). A principal diferença entre elas reside no critério de aplicação do Direito Administrativo.
É igualmente importante ressaltar que o caso Blanco confirma, em grande parte, os termos de uma decisão anterior, no caso Rothschild, de 6 de dezembro de 1855, na qual já havia o entendimento de que o Estado deve responder pelos danos causados por seus agentes, quando no exercício de suas funções.


quinta-feira, 9 de maio de 2013

TERRAS DEVOLUTAS

AS CAPITANIAS HEREDITÁRIAS

(Verbete extraído da Wikipédia)

Terras devolutas são terrenos públicos, ou seja, propriedades públicas que nunca pertenceram a um particular, mesmo estando ocupadas. Diferenciam-se destes por não estarem sendo aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, que não hajam sido legitimamente incorporadas ao domínio privado (Art 5º do Decreto-Lei n.º 9.760/46) enquanto que as terras públicas pertencentes ao patrimônio fundiário público são aquelas inscritas e reservadas para um determinado fim.[1]
O termo "devolutas" relaciona-se com a decisão de devolução dessas terras para o domínio público ou não, dependendo de ações judiciais denominadas discriminatórias.

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Origem

Com a descoberta do Brasil, todo o território passou a integrar o domínio da Coroa Portuguesa. Destas terras, largos tratos foram trespassados aos colonizadores, mediante as chamadas concessões de sesmarias e cartas de data, com a obrigação, aos donatários, de medi-las, demarcá-las e cultivá-las, sob pena de comisso (reversão das terras à Coroa).[2]
As terras que não foram trespassadas, assim como as que caíram em comisso, constituem as terras devolutas. Com a independência do Brasil, passaram a integrar o domínio imobiliário do Estado brasileiro, englobando todas essas terras que não ingressaram no domínio privado por título legítimo ou não receberam destinação pública.[3] As terras devolutas estão dentro da Matéria de Direito Constitucional no que diz respeito aos Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição Federal brasileira.

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Presença da acepção Constituição Brasileira

Constituição Brasileira de 1988 cita no seu artigo 20, II, as terras devolutas como sendo bens da União, desde que sejam indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
Já o art. 26, IV, determina que as demais pertencem ao Estado, desde que não sejam compreendidas entre as da União. De acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 2.375/87, a "União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no caput do art. 1º, lhe pertençam, condicionada a doação, a que seu benefício vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa".
O art. 225, que trata do meio ambiente, determina em seu § 5º que as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (assim como as arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias) são indisponíveis.



sábado, 9 de março de 2013

DIFERENÇA ENTRE LICITAÇÃO DESERTA E FRACASSADA




CONFIRA A DIFERENÇA ENTRE LICITAÇÃO DESERTA E FRACASSADA
Postado no blog Luta de um Concurseiro por Juliana de Albuquerque
Em junho de 2011

Muitos estudantes confudem licitação deserta com licitação fracassada. A primeira acontece quando a licitação é convocada e não aparecem interessados. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação e a Administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantidas as condições constantes no instrumento convocatório.
Já a licitação fracassada ocorre quando aparecem intessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. A licitação fracassada, em regra, não é hipótese de licitação dispensável. Nas situações em que se observa esse tipo de licitação, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Há uma situação na qual a licitação fracassada pode resultar em licitação dispensável: quando todos os licitantes forem desclassificados porque suas propostas continham preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelo órgãos oficiais competentes. Nessas situações, se for dado pela Administração o prazo de oito dias úteis para os licitantes reformularem os preços e as novas propostas desses licitantes continuarem com preços inadequados, resultará hipótese de licitação dispensável.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

sábado, 23 de fevereiro de 2013

CONCORRÊNCIA DESLEAL





23/02/2013 | 00:00 - BLOG DO CLÁUDIO HUMBERTO


*CADE ignora queixa de ‘tubaínas’ contra gigantes

Apesar de admitir “indícios de práticas anticoncorrenciais”, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), do Ministério da Justiça, não se comoveu com a denúncia da Afebras, associação de fabricantes de refrigerantes, atribuindo o fechamento de pequenos produtores de “tubaínas” à concentração de mercado pelas grandes marcas. O Cade não descarta retomar o assunto, mas o arquivou. Nem abriu inquérito.

*O QUÊ É O CADE:
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) é uma autarquia federal brasileira que tem como objetivo orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos do poder econômico, exercendo papel tutelador da prevenção e repressão do mesmo.
O CADE tem o papel de julgar sobre matéria concorrencial os processos encaminhados pela Secretaria de Direito Econômico doMinistério da Justiça e a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. Desempenha os papéis preventivo, repressivo e educativo, dentro do mercado brasileiro.  


sábado, 2 de fevereiro de 2013

O QUE É LICITAÇÃO E SUA FINALIDADE

Meus caro amiggos e coleggas,
(Os dois "g" são propositais)

Vamos iniciar os trabalhos de 2013. O ano que não se acabou depois de 21 de dezembro de 2012.
Como sempre, prestigio os colegas que escrevem o melhor, mesmo que tenha muito trabalho de encontrar e selecionar.
Abaixo, um breve trecho de um trabalho exemplar sobre licitações feito por três colegas.
Encontrei, depois de muito navegar.
Terça-feira, 5 de fevereiro, estaremos em sala para discutir o assunto.






LICITAÇÃO: UMA FERRAMENTA DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA

PEREIRA, Thiago Mazal
VIEIRA, Thiago José Francisco
SARAIVA, Antonio Wanderlan Pereira3


O QUE É LICITAÇÃO E SUA FINALIDADE

A procura pela proposta mais vantajosa, assim como realizar negócios justos e vantajosos é algo que todas as pessoas buscam, e, portanto a Administração Pública não deve ser diferente, já que ela trabalha com recursos provenientes de toda a população.

Licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, entre fornecedores qualificados, aquele que apresentar proposta mais vantajosa para a Administração. Regem a licitação os princípios de igualdade, da probidade administrativa, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e dos que lhe são correlatos. (ANGÉLICO, 1994, p. 80)

A Licitação é obrigatória às entidades da Administração Pública Direta, onde podemos citar União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, assim como a Administração Pública Indireta, ou seja, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias. Também estão obrigados a licitar as Corporações Legislativas, bem como o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas. Portanto, com essa grande abrangência do processo licitatório, vemos que a lei procurou trazer mais economia e transparência em praticamente todos os setores da área pública.

Também, segundo o autor Diogenes Gasparini, duas são as finalidades da Licitação. Ela visa proporcionar, em primeiro lugar, às pessoas e a ela submetidas, a obtenção da proposta mais vantajosa (a que melhor atende, especialmente em termos financeiros aos interesses da entidade licitante), ou seja, essa primeira finalidade busca amenizar as despesas e gastos públicos para que haja uma maior economia nos cofres públicos, a fim de que o dinheiro economizado em certa compra, por exemplo, possa ser transformado em outros benefícios em prol da população. Outra finalidade da licitação é oferecer igual oportunidade aos que desejam contratar com a Administração Pública. 

segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

O VERDADEIRO PAPAI NOEL




De São Nicolau, bispo de Mira (Lícia) no século IV, temos um grande número de relatos e histórias, mas é difícil distinguir as autênticas das abundantes lendas que germinaram sobre este santo muito popular, cuja imagem foi tardiamente relacionada e transformada no ícone do Natal chamado de Papai Noel (português brasileiro) ou Pai Natal (português europeu) um velhinho corado de barba branca, trazendo nas costas um saco cheio de presentes. Inclusivamente que ainda é referido como Santa Claus ou St. Nicholas na maior parte dos países da língua anglófona.
É tido como acolhedor com os pobres e principalmente com as crianças carentes, o primeiro santo da igreja a se preocupar com a educação e a moral tanto das crianças como de suas mães.

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

MENSALÃO - O POVO EXPLICA


Coleggas e amiggos,

Vários alunos pediram um post sobre o Mensalão.
Primeiro, estou publicando o breve clip acima em que populares explicam o que é e qual a expectativa de cada, durante o julgamento.
Farei alguns posts na sequência com resumos e comentários técnicos para o melhor proveito de todos que visitam o nosso blog.

Um abraço,
Alexandre