segunda-feira, 17 de setembro de 2012

REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO - NOTÍCIA


27/06/2012 - 19h34 Plenário - Votações - Atualizado em 27/06/2012 - 20h48
AGÊNCIA SENADO

Aprovado Regime Diferenciado de Contratação para todas as obras do PAC



A ampliação do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) para todas as obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) foi aprovada pelo Plenário do Senado nesta quarta-feira (27). A proposta consta do Projeto de Lei de Conversão 13/2012,decorrente da Medida Provisória 559/2012, que agora segue para sanção presidencial.
Regime Diferenciado de Contratação, criado pela Lei12.462/2011, permite a flexibilização de licitações e contratos, exclusivamente destinados à realização da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. 

O Regime Diferenciado de Contratação, criado pela Lei12.462/2011, permite a flexibilização de licitações e contratos, exclusivamente destinados à realização da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Agora, ele passará a valer também para todas as obras incluídas no PAC, como saneamento, construção de escolas, postos de saúde, etc.
Segundo o relator-revisor da matéria no Senado, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), em menos de um ano de sua aplicação, o RDC já apresenta resultados positivos, com a redução no tempo médio dos processos licitatórios de 240 para 80 dias – em alguns casos tendo o processo concluído em até 20 dias – e a redução média de 15% nos custos das obras.
- Acredito que vamos ter a necessidade de aprimorar o RDC para garantir ainda mais transparência e redução de custos nas obras, mas estamos defendendo a extensão do regime diferenciado não apenas nas obras de saúde e educação do PAC, mas também para os estados e municípios do Brasil – afirmou o senador.
Entre as novidades trazidas pelo RDC estão a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas, o que simplifica o processo, uma vez que a administração pública pode se restringir ao exame dos documentos de habilitação somente do autor da melhor proposta (e não mais os de todos os licitantes como prevê a Lei 8.666/93); a divulgação do valor orçado para a obra pela administração apenas após a conclusão do processo licitatório, como forma de dificultar acertos e conluios entre os licitantes; e a contratação integrada, que transfere para o contratado a responsabilidade pela elaboração dos projetos das obras, permitindo que a administração se beneficie da tecnologia do setor privado.
Outra mudança prevista no novo regime é a redução dos prazos entre a divulgação do edital e a abertura das propostas. Pela Lei das Licitações (Lei 8.666/93), esses prazos podem chegar a 45 dias. Agora, passam a variar de três a 30 dias úteis.
Críticas da oposição
A ampliação do Regime Diferenciado de Contratação para obras do PAC, no entanto, foi duramente criticada por senadores de oposição. Líder do DEM, o senador José Agripino (RN) alertou para o fato de que o RDC está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), uma de iniciativa dos partidos de oposição e outra apresentada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel. O PLV, então, correria o risco de também ser inconstitucional.
Eu quero muito que o Brasil seja competitivo e que as obras sejam realizadas, mas eu tenho zelo pelo dinheiro público. Posso eu votar pela constitucionalidade de uma matéria que o procurador-geral questiona no STF? Só se eu fosse um irresponsável com dinheiro publico e eu não sou. É em nome da lisura de comportamento no serviço público que trago esse alerta - argumentou.
Diante disso, o líder do PSDB, senador Alvaro Dias (PR), afirmou que seu partido irá ingressar com uma ação direta de inconstitucionalidade contra o PLV. Já o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) afirmou que o RDC, que chamou de Regime “Desesperado” de Contratação, acaba com os princípios da austeridade, da transparência e da legalidade, abrindo brecha para a corrupção na administração pública.
Líder do governo no Senado, o senador Eduardo Braga (PMDB-AM) argumentou que o governo precisa de um regime eficiente e célere para agilizar os investimentos nas obras estruturais do país. Já o senador Gim Argello (PTB-DF) reafirmou a importância do RDC como instrumento para desenvolver o Brasil neste momento de crise mundial. Para ele, é preciso “desemperrar obras” do PAC.
Controle da Celg
A ampliação do Regime de Diferenciado de Contratação a todas as obras do PAC foi incluída na Medida Provisória 559/2012 por meio de emenda da Câmara dos Deputados. Originalmente, a MP tratava somente de autorizar a Eletrobras a assumir o controle acionário da Celg, companhia de distribuição de energia elétrica de Goiás. A empresa tem uma dívida de R$ 6,4 bilhões, sendo R$ 2,4 bilhões com a própria Eletrobras.
Em apenas três artigos, o texto original da MP passava 51% da companhia goiana para a empresa federal. A transferência foi a solução para garantir a manutenção da distribuição de energia aos consumidores de Goiás. Na Câmara dos Deputados, foram acolhidas duas emendas com o intuito de oferecer à sociedade instrumentos para acompanhamento do processo de federalização da companhia goiana.
Ao todo, os deputados acrescentaram 32 novos artigos ao texto, sendo a maioria deles temas anteriormente previstos na MP 556/2011, que perdeu a validade em maio por não ter sido analisada pelos deputados. Os artigos tratavam, em sua maioria, de medidas tributárias.
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sexta-feira, 7 de setembro de 2012

QUEM É QUEM NA TELA DO GRITO DA INDEPENDÊNCIA




1. Sargento-mor Antonio Ramos Cordeiro

2. Paulo Bregaro
3. Francisco Gomes da Silva, o Chalaça
4. Antônio Leite Pereira da Gama Lobo
5. Brigadeiro Manuel Rodrigues Jordão
6. Luís Saldanha da Gama
7. Dom Pedro I
8. Capitão-mor Manoel Marcondes Mello
9. Pedro Américo (autorretrato)
10. Casa do Grito
11. Córrego do Ipiranga
12. Trabalhador anônimo

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

MORALIDADE E PROBIDADE ADMINISTRATIVA


MORALIDADE E PROBIDADE ADMINISTRATIVA
Larissa Freitas Carlos
UFRN - Natal, RN

À compreensão do tema em epígrafe, mister se faz, preambularmente, que se defina os vocábulos "moralidade" e "probidade" a partir de uma visão sistemática, bem como teleológica, de sua existência perante o meio jurídico, delineando de modo específico os limites conceituais e operacionais de cada um deles, face a grande tendência de atribuir similaridade de significação aos mesmos.
Entende-se por moralidade a congregação de costumes, deveres e modo de proceder dos homens para com os seus semelhantes, o corpo de preceitos e regras para dirigir as ações humanas segundo a justiça e a equidade natural. A probidade, por sua vez, consiste em honradez, integridade de caráter, honestidade, pundonor. À primeira vista, vislumbrar uma distinção efetiva não se mostra de todo evidente, todavia, da análise minuciosa de tais conceitos, percebe-se que a moralidade compreende o conjunto de valores inerentes à existência humana, muitas vezes restem inobservados; já a probidade configura a retidão no agir consoante tais valores perante una dada atribuição, tanto que a origem etimológica do vocábulo coloca a improbidade em sentido próprio como "má qualidade".
Uma vez definidos de per si, interessante se faz colocar a discussão em torno do que vêm a ser os princípios da moralidade e da probidade administrativa, sua origem, suas evoluções, e, preponderantemente, a linha de atuação de cada um deles, mostrando as eventuais interseções que traçam seus caminhos.
A discussão em epígrafe ganhou relevância com a Constituição Federal de 1988, a qual coloca a moralidade como um dos princípios ao qual deve se submeter a administração pública, desmistificando toda uma tendência, oriunda das originárias distinções entre Direito e Moral, sendo esta uma área livre da intervenção estatal, consistente numa obrigação de simples dever, íntima, dada com intenção pura, sem qualquer possibilidade de coerção.

CLIQUE ABAIXO EM  "Mais informações" para continuar lendo a íntegra do artigo.

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

A HISTÓRIA DA LICITAÇÃO

http://www.sanegas.com.br/historia-da-licitacao.asp

História da Licitação
A licitação foi introduzida no direito público brasileiro há mais de cento e quarenta anos, pelo Decreto nº. 2.926, de 14.05.1862, que regulamentava as arrematações dos serviços a cargo do então Ministério da Agricultura, Comercio e Obras Públicas. Após o advento de diversas outras leis que trataram, de forma singela, do assunto, o procedimento licitatório veio a final, a ser consolidado, no âmbito federal, pelo Decreto nº. 4.536, de 28.01.22, que organizou o Código de Contabilidade da União.

Desde o antigo Código de Contabilidade da União, de 1922, o procedimento licitatório veio evoluindo, com o objetivo de conferir maior eficiência às contratações públicas, sendo, por fim, sistematizado através do Decreto-Lei nº. 200, de 25.02.67 (arts. 125 a 144), que estabeleceram a reforma administrativa federal, e estendida, com a edição da Lei nº. 5.456, de 20.06.68, às Administrações dos Estados e Municípios.


O Decreto-lei nº. 2.300, de 21.11.86, atualizado em 1987, pelos Decretos-lei 2.348 e 2.360, instituiu, pela primeira vez, o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, reunindo normas gerais e especiais relacionadas à matéria.

A Constituição de 1988 representou um notável prog resso na institucionalização e democratização da Administração Pública. Apesar dos textos constitucionais anteriores contemplarem dispositivos relacionados ao acesso à função pública e ao regime do funcionalismo estatal, a verdadeira constitucionalização da Administração Pública somente foi levada a efeito pela Carta de 1988.

A partir de 1988 a licitação recebeu status de princípio constitucional (10), de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Assim, ao analisar o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, pode-se observar que a obrigatoriedade de licitar é princípio constitucional, apenas sendo dispensada ou inexigida nos casos expressamente previstos em Lei.

O princípio de licitar está intimamente ligado aos princípios da indisponibilidade e supremacia do interesse público que são princípios norteadores da atividade estatal. O fato de ter sido alçado ao status de princípio constitucional é de extrema importância para a análise do procedimento licitatório dentro do ordenamento jurídico.

O art. 37, XXI da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei 8.666, de 21.06.93 (alterada pelas Leis 8.883/94, 9.648/98 e 9.854/99), em vigor atualmente, que disciplina as licitações e contratos da Administração Pública. Esta Lei estabelece cinco modalidades licitatórias: concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso. Estas modalidades estão definidas no art. 22 da Lei Federal nº. 8.666/93.

A lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei nº. 8.883, de 08 de junho de 1994, que estatui as normas gerais sobre licitações e contratos completa o ciclo, disciplinando o instituto e os contratos públicos em 125, artigos, a partir das diretrizes traçadas pela Constituição e de molde a exigir sua prática na administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 37, caput). Ressalvadas as hipóteses previstas na lei, nenhum órgão ou entidade da administração pública brasileira, pode, hoje, contratar compra, obra, serviço, alienação ou locação sem prévia licitação, sob pena de violar os princípios fundamentais da igualdade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

Saliente-se que a evolução em relação às licitações continua como acontece em toda norma jurídica, adequando-se e modificando-se de acordo com os novos princípios sociais, culturais e econômicos. Como prova desta argumentação temos o anteprojeto de lei que "institui normas gerais sobre licitações procedimentos de contratação", cujo intuito é melhorar a lei já existente, procurando adequar as contratações com a administração pública, principalmente no que tange a escolha do bem, do serviço ou da obra, primando pela qualidade.

O anteprojeto, não obriga a aquisição dos bens, serviços ou obras pelo critério do menor preço, relegando a qualidade a um segundo plano, pelo contrário, prima pela qualidade, desde que tal aquisição não fira os princípios da finalidade, da moralidade administrativa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência.

sábado, 14 de julho de 2012

A BASTILHA DE SANTO ANTONIO

A 'Bastilha' (em francês: Bastille), mais conhecida por ter sido uma prisão - assim funcionando desde o início do século XVII até o final do século XVIII - foi inicialmente concebida apenas como um portal de entrada ao bairro parisiense de Saint-Antoine, na França, motivo pelo qual era denominada Bastilha de Saint-Antoine. Encontrava-se onde hoje está situada a Place de la Bastille ("Praça da Bastilha") em Paris. Ficou conhecida por ter sido o palco do evento histórico conhecido como a Queda da Bastilha, em 14 de Julho de 1789, o qual aliado ao Juramento do Jogo da Péla, está entre os factos mais importantes do início da Revolução Francesa. O evento foi grandiosamente comemorado exactamente um ano depois (em 14 de Julho de 1790) na pomposa festa que ficou conhecida como a "Fête de la Fédération" (A Festa da Federação). A data tornou-se feriado nacional na França, sendo comemorada anualmente. É popularmente chamada de "Dia da Bastilha", apesar de na França denominarem-na "Fête Nationale" (A Festa Nacional). Em novembro de 1789 a Bastilha foi totalmente demolida. Verbete da Wikipédia, a enciclopédia livre

sexta-feira, 1 de junho de 2012

BENS PÚBLICOS

Castelão, Theatro J. de Alencar, Parque do Cocó e Anel Viário na Br 116


BENS PÚBLICOS
Conceito: Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares.
“São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art. 98 do CC).
As empresas públicas e as sociedades de economia, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno, assim os bens destas pessoas também são públicos.

Classificação: O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação (afetação) do bem para classificar os bens públicos.


Bens de uso comum: são aqueles destinados (afetados) ao uso indistinto de toda a população.
Ex: o mar e as praias, rios, ruas, praças, estradas, parques (art. 99, I do CC).
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC).
Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.


Bens de uso especial: são aqueles destinados (afetados) a uma finalidade específica.
Ex: bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

Bens dominicais: são bens que não estão destinados (desafetados) nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).
Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens.
Ex: terras devolutas.

Afetação: consiste em conferir ao bem público uma destinação.

Desafetação: também dito desconsagração, consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.

Obs: os bens dominicais ou dominiais nunca receberam destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.