terça-feira, 10 de maio de 2011

DOMÍNIO PÚBLICO

Do domínio público
É noção mais abrangente que propriedade, pois aí se incluem os bens que não são do Poder Público. 
É o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens do patrimônio privado – bens particulares de interesse público – ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade – res nullius. Neste sentido amplo e genérico o domínio público abrange não só os bens das pessoas jurídicas de Direito Público interno como as demais coisas que, por sua utilidade coletiva, merecem a proteção do Poder Público, tais como as águas, as jazidas, as florestas, a fauna, o espaço aéreo e as que interessam ao patrimônio histórico e artístico nacional.
De um lado, um poder político, superior a tudo, chamado domínio eminente, que autoriza as limitações impostas pelo Estado ao exercício de direitos em todo território nacional, e, de outro lado, um poder sobre os bens de que é proprietário ou simples administrador, conhecido como domínio patrimonial, exercido sobre os bens públicos.
São poderes de soberania e em direitos de propriedade. Aqueles se exercem sobre todas as coisas de interesse público, sob a forma de domínio eminente; estes só incidem sobre os bens pertencentes às entidades públicas, sob a forma de domínio patrimonial.
O domínio eminente não constitui um direito de propriedade; é o poder que o Estado exerce potencialmente sobre as pessoas e os bens que se encontram no seu território.
Esse poder não admite restrições; contudo, o absoluto dessa potestas está condicionado à ordem jurídico-constitucional e aos princípios, direitos e garantias da Lei Fundamental.
O domínio eminente é um poder sujeito ao direito; não é um poder arbitrário.
Em nome do domínio eminente é que são estabelecidas as limitações ao uso da propriedade privada, as servidões administrativas, a desapropriação, as medidas de policia e o regime jurídico especial de certos bens particulares de interesse público.
Esse poder superior (eminente) que o Estado mantém sobre todas as coisas existentes em seu território não se confunde com o direito de propriedade que o mesmo Estado exerce sobre as coisas que lhe pertencem, por aquisição civil ou administrativa. Aquele é um domínio geral e potencial sobre bens alheios; este é um domínio específico e efetivo sobre bens próprios do Estado, o que o caracteriza como um domínio patrimonial, no sentido de incidir sobre os bens que lhe pertencem.
O domínio patrimonial do Estado sobre seus bens é direito de propriedade, mas direito de propriedade pública, sujeito a um regime administrativo especial.
A esse regime subordinam-se todos os bens das pessoas administrativas, assim considerados bens públicos e, como tais, regidos pelo Direito Público, embora supletivamente se lhes apliquem algumas regras da propriedade privada. Mas advirta-se que as normas civis não regem o domínio público; suprem, apenas, as omissões das leis administrativas.
O patrimônio público é formado por bens de toda natureza e espécie que tenham interesse para a Administração e para a comunidade administrada. Esses bens recebem conceituação, classificação e destinação legal para sua correta administração, utilização e alienação, como veremos no decorrer deste item, em que, a final, trataremos da aquisição de bens que passarão a integrar o patrimônio público.
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Domínio público – bens públicos

Wanildo José Nobre Franco


TERRENOS DE MARINHA

Barraca encostada na falésia sobre a Linha do Jundu

Olá amiggos e coleggas,
Estou de volta para tratar de um tema que é notícia nas manchetes desta semana: a ocupação da orla marítima.
A mídia dá conta de que as barracas na praia de Canoa Quebrada foram reabertas por conta de um decisão da Desembargadora Sérgia Miranda, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Clique nos links abaixo e veja matérias de O POVO e DIÁRIO DO NORDESTE.

O POVO:

 http://www.opovo.com.br/app/fortaleza/2010/11/10/noticiafortaleza,2062608/liminar-cai-e-barracas-de-canoa-quebrada-voltam-a-funcionar.shtml


DIÁRIO DO NORDESTE:

http://www.verdesmares.com.br/v3/canais/noticias.asp?codigo=304995&modulo=178

Voltemos um pouco para relembrar os fatos.
Como indicado na chamada ao lado, a Juíza Maria do Socorro Montezuma Bulcão, da 1ª Vara de Aracati (CE), decidiu interditar 18 barracas que funcionam nas encostas das falésias, atendendo ao pedido de liminar do Ministério Público, contido em uma Ação Civil Pública. Os promotores arguiram que tanto os turistas como os colaboradores das barracas estavam (estão) sob iminente risco de vida, como as três vítimas de um desabamento que ocorreu em fevereiro de 2009.
Não trouxe a matéria para examinar o mérito (qual decisão é a certa). Também não tenho a pretensão de dizer se a Juíza ou a Desembargadora têm competência jurisdicional para decidir sobre a espécie.
Aqui, minha intenção é questionar se a área ocupada pelas barracas está (ou não) sob a jurisdição da União, posto que, aparentemente, estão situadas em áreas de praia denominadas de Terrenos de Marinha.
Primeiro, precisamos ver o que é Terreno de Marinha. Vamos lá.
Durante a colonização, a Coroa portuguesa concedeu as terras brasileiras para a exploração por empresários (nobres) lusos mediante o sistema - que já havia funcionado em outras bandas - denominado de Capitanias Hereditárias. Calma, não vou chateá-los com essas histórias de colégio. Quero apenas mostrar que o solo brasileiro foi inicialmente ocupado por particulares que mandavam e desmandavam quase sem limites. Também não vou discutir o direito de propriedade original. O fato é que os europeus chegaram aqui e invadiram as terras dos povos tupis que ocupavam quase todo o litoral de Pindorama.
A Coroa, entretanto, reservou uma faixa de terra, ao longo de toda a extensão da orla marítima, para garantir a proteção das terras "achadas" da invasão de outros interessados, como tentaram os franceses e os holandeses.
A Ordem Régia de 21 de outubro de 1710 dispunha:

"que as sesmarias nunca deveriam compreender a marinha que sempre deve estar desimpedida para qualquer incidente do meu serviço, e de defensa da terra."

Observe que "meu serviço" é o serviço do Rei. Lembre-se de que os reis europeus consideravam-se o próprio Estado.
El Rei de Portugal garantia, assim, que todas as praias estivessem desimpedidas para a defesa dos territórios portugueses em todos os continentes em que seus navegadores puseram os pés. De Macau, na China, ao Brasil, passando pela Índia e pela África. Sem falar que existem registros de que também estiveram na América do Norte ainda no século XV, bem como nas ilhas que ficam nas imediações da Austrália e - é muito provável - no próprio continente austral.
Em 18 de novembro de 1811, D. João VI assina, no Rio de Janeiro, a Ordem Régia criando o instituto dos terrenos de marinha e seus acrescidos.

"tudo o que toca a água do mar e acresce sobre ela é da Coroa, na forma da Ordenação do Reino"
"da linha d'água para dentro sempre são reservadas 15 braças craveiras pela borda do mar para serviço público"

Só para constar: "braça" é uma medida da época e ainda hoje usada no sertão; "craveira" quer dizer que a medida é feita com um padrão imperial (tipo aquele metro de madeira usado para medir tecidos nos armazéns, só que com 2,20 metros de comprimento, aproximadamente, a medida dos braços abertos, da ponta de uma mão à outra).

Em excelente artigo relacionado com a Tese de Doutorado do Prof. Dr. Obéde Pereira de Lima (FURG) e do M. Engº Roberval Felipe Pereira de Lima (UFSC), podemos ler uma referência inequívoca sobre as 15 braças da ordenação acima:

Medida antiga de comprimento: cada braça tem 10 palmos; cada palmo tem 0,22 metro; logo, 1 braça tem 2,20 metros; e 15 braças têm 33 metros (extensão suficiente para que um contingente militar com o efetivo de uma companhia de nove (9) soldados, deslocar-se livremente na faixa litorânea estabelecida).

Depois, em 1832, o Ministério da Fazenda baixou uma Instrução que trazia no seu artigo 4º:

"são terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar, vão até a distância de quinze braças para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega o preamar médio de 1831"

Por fim, o Decreto-Lei nº 9.760/46 ratificou a disposição imperial:

Art. 2o. São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 metros (trinta e três ) metros , medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio:"

E, para fastar qualquer disputa duvidosa sobre a jursisdição de tais áreas, o constituinte incluiu os terrenos de marinha como bens da União no inciso VII do artigo 20 da Constituição de 1988. Não cabe mais discutir de quem é a jurisdição.
Falta ainda definir o que é o preamar médio. Para tanto, é bom referir o que nos indica Humberto Haydt de Souza Mello, na Revista de Informação Legislativa do Senado. Primeiro, ele estabelece o que é preamar:

"preamar é o ponto mais alto a que sobe a maré. É o mesmo que maré cheia."

Depois, indica o que é o preamar médio:

"corresponde à posição média de preamares observadas durante uma ou várias lunações".

Trocando em miúdos, é a média das marés cheias, ao longo do ano. No nosso caso, a média do ano de 1831.
Daí, para demarcar os terrenos de marinha, é preciso, antes, determinar a Linha do Preamar Médio ao longo de toda a orla marítima brasileira e seus acrescidos, incluindo aí, a foz dos rios e os lagos abertos ao mar (lagamares). Ou seja, qualquer área que sofra a influência das marés.
Cabe ainda, observar que não se deve confundir os terrenos de marinha com as praias.
Praia é "a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural (linha do jundu), ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema." (Lei nº 7.661/88 - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro).
Tendo-se em vista que as praias têm largura variável, os terrenos de marinha tanto podem avançar  além da faixa de praia, passando da linha da vegetação natural, como a praia pode ser mais larga e se estender além do terreno de marinha. É o que podemos ver bem na foto abaixo.


Foto do Google da Praia da Caponga (CE)


Na foto acima, que eu tirei do Google Earth, você pode ver, em cima e à esquerda em verde escuro, um trecho de praia com a vegetação tipica do ecossistema do nosso litoral (Jundu). Olhando atentamente ao longo do mar, podemos observar as diversas marcas da água na areia. São os limites do preamar (maré alta). Fazendo uma média das diversas linhas ao longo do ano, obtemos a Linha do Preamar Médio, LPM. A partir de tal linha, medindo-se 33 metros praia acima, temos então a faixa que se denomina terreno de marinha.
Não é preciso medir para ver que a casa sobre a areia úmida (mais escura) foi construída em terreno de marinha. O proprietário é dono da casa, mas jamais será dono da área, a não ser, é claro, que o mar recue. O que já aconteceu em outras praias do Ceará. Ele tem, portanto, a chamada posse útil, mediante pagamento de foro anual à União. É como se fosse um arrendamento de preço módico e fixo.

Agora, vamos ver as barracas da Praia de Cano quebrada. Olhe as fotos.


Foto das barracas tirada de cima das falésias (Google Imagens)


Foto do Google Earth das mesmas barracas. Vê-se as falésias, logo abaixo

A faixa escura na foto que tirei do Google Earth acima é o limite do premar (do dia da imagem). Não tem como situar com precisão a Linha do Preamar Médio (a Capitania dos Portos deve ter). Mas dá para estimar, usando-se como referência os quebra-sóis amarelos (à frente das barracas do meio). Admitindo-se que cada um tem cerca de 1,5 metro de diâmetro, imagine cerca de 22 deles em linha até um ponto médio (+ ou -) da maré alta.
A conclusão fica por sua conta.

Até mais.


   











A TEORIA DA IMPREVISÃO E A ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS


CLIQUE NA SETA ACIMA E ASSISTA AO VIDEO                                          

Olá amiggos e coleggas,
Voltei para concluir o post.

Antes, vou pagar uma dívida.
Ainda não tinha agradecido à Amanda e à Priscila pela postagem de comentários que muito me estimulam para continuar blogando. Obrigado, coleggas. Valeu.

Continuando
A Lei de Licitações prevê a alteração dos contratos administrativos, quando o equilíbrio econômico-financeiro é desfeito por alguma ocorrência que justifique a revisão do que foi pactuado entre a Administração e o vencedor da licitação (Art. 65, II, d).
Essas ocorrências configuram a Teoria da Imprevisão.
O Código Civil de 1916 já trazia disposição sobre as consequências da inexecução das obrigações, fazendo a devida ressalva na hipótese de prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior (Art. 1058, CC/1916).
Essa disposição foi reproduzida no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil atual (post anterior), sem fazer distinção entre os casos. O legislador preferiu tratá-los como eventos que geram efeitos jurídicos equivalentes, justificando a modificação contratual por afetar o equilíbrio do ajuste, onerando as partes de forma intolerável.
O Tribunal de Contas da União tem decisão clara sobre a espécie jurídica, vejam:

"Equilíbrio econômico-financeiro. Contrato. Teoria da Imprevisão. Alteração Contratual.
A ocorrência de variáveis que tornam excessivamente onerosos os encargos do contratado, quando claramente demonstradas, autorizam a alteração do contrato, visando ao restabelecimento inicial do equilíbrio econômico financeiro, com fundamento na teoria da imprevisão, acolhida pelo Decreto-Lei 2.300/86 e pela atual Lei n.º 8.666/93.
(TCU, TC-500.125/92-9, Min. B.J.Bugarin, 27/10/94)"

Na sala de aula, mostrei verbetes de dicionários renomados, tanto léxicos quanto jurídicos, oferecendo aos alunos a oportunidade de distinguir os casos, no intuito de terem uma melhor compreensão conceitual das ocorrências, para que possam, eventualmente, fazer o juízo de valor mais adequado para cada espécie.
Aqui, vou apenas indicar o que, no meu modesto entendimento, faz a distinção de forma clara e concisa. Está no verbete do VOCABULÁRIO JURÍDICO, do insuperável Professor De Plácido e Silva:

" O caso de força maior é previsível. E neste particular se distingue do caso fortuito, sempre imprevisível, embora, como o de força maior, também irresistível. E, aí, a diferenciação entre um e outro."

Taí, portanto, a diferença. Exemplifico.
A greve dos motoristas de ônibus (post inicial) foi uma ocorrência previsível, inclusive, anunciada pelos paredistas. Mas, mesmo assim, irresistível:
Força Maior.
Já o tornado em Manaus (matéria do vídeo no topo), foi um evento imprevísivel - como são os da natureza - e também irresistível. Fato que se dá ao acaso:
Fortuito.

A Teoria da Imprevisão, entretanto, não se esgota nesses dois casos. A lei menciona o famoso Fato do Príncipe como álea (risco) econômica (Art. 65, II, d).
Além disso, no artigo 78, dois incisos indicam Fatos da Administração.
Entretanto, não explicita as eventuais ocorrências que já existiam, mas só são constatadas quando o contrato já está em andamento, denominadas de Ocorrências Imprevistas pelos doutrinadores. 

Primeiro, façamos a distinção entre os fatos.

Quando a autoridade máxima do país baixa uma medida de caráter geral que se destina a sanar ou evitar problemas que possam atingir toda a nação, mas que afetam os contratos indiretamente, desequilibrando a relação entre os encargos e a retribuição, estamos diante de um Fato do Príncipe. Expressão que restou ainda da Idade Média, quando tais medidas eram típicas dos príncipes. Um exemplo icônico é o da alteração da taxa de juros pelo Presidente da República (ou com sua expressa autorização)
Por sua vez, no cotidiano administrativo, as autoridades gestoras (ministros, secretários estauais e municipais) praticam (ou deixam de praticar) atos corriqueiros que podem atingir diretamente um determinado contrato, dificultando ou impedindo sua execução. Neste caso, estamos diante de um Fato da Administração. Um exemplo que está na própria lei é quando a Administração não libera a área onde vai ser executada a obra por ela mesma contratada (Art. 78, XVI).

Por derradeiro, devemos ter em conta que podem surgir ocorrências muito anteriores ao contrato que não foram dectadas e que, durante a execução, foram constatadas e atrapalham a realização do que foi ajustado. São as chamadas Ocorrências Imprevistas.
Exemplos típicos são os casos de construção de rodovias ou barragens em que "aparecem" falhas geológicas, lençóis freáticos ou cursos d'água subterrâneos, que já estavam lá há muito tempo, mas que não foram detectados nas sondagens para a feitura dos projetos.
Ocorrências Imprevistas.

Barragem de concreto rolado na rocha do Açude Canoas

Aconteceu isso, quando estávamos construindo o Açude Canoas, feito em homenagem ao grande poeta Patativa do Assaré. Falhas na rocha que não foram previstas, tiveram que ser injetadas com concreto, onerarando sobremodo o contrato e atrapalhando o andamento das obras.
No Ceará, o caso mais notório de falhas geológicas em obras foi o da cava de fundação da Barragem Castanhão.

Aqui, reproduzo o quadro-resumo que preparei para vocês, publicado no post anterior. Vejam:

TEORIA DA IMPREVISÃO
caso fortuito
acontecimento natural, imprevisível, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
caso de força maior
acontecimento humano, previsível ou não, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
fato do príncipe
ato geral da autoridade máxima que afeta indiretamente todos os contratos (Art. 65, II, d)
fato da administração
ato especial da autoridade contratante que afeta diretamente o contrato (Art. 78, XII a XVI)
ocorrências imprevistas
situação existente antes da celebração do contrato que só foi detectada depois

quarta-feira, 4 de maio de 2011

VEJA: Oposição adia votação sobre licitações para Copa

Brasil, 04/05/2011 - 20:26:13

Oposição adia votação sobre licitações para Copa

Governo incluiu projeto que facilita contratações em MP sobre bolsas para residentes, o que configura contrabando
Luciana Marques
s líderes da oposição conseguiram adiar para a semana que vem a votação da Medida Provisória 521, que dispõe sobre o regime de contratações para obras da Copa de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016. A MP originalmente tratava do valor de bolsa para médicos-residentes, mas o governo infiltrou o tema das licitações no texto a fim de votá-lo rapidamente.
O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) flexibiliza o processo de licitação nos contratos para Copa das Confederações de 2013, Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. A medida é defendida com vigor pelo governo diante dos atrasos das obras de aeroportos e estádios em grande parte das cidades-sede da Copa de 2014.
O líder da minoria, Paulo Abi-ackel (PSDB-MG), criticou a postura do governo de querer votar a matéria sorrateiramente em meio às discussões do projeto do Código Florestal - que será votado nesta quarta-feira. “O governo está dando atestado de absoluta falta de capacidade de gerenciamento e gestão ao pedir pelo amor de Deus para aprovarmos, em meio da discussão do Código Florestal, um regime de contratações que vai jogar por terra uma lei amadurecida ao longo do tempo”, avaliou.
Segundo Abi-ackel, se o texto for aprovado, haverá grandes riscos de descontrole na gerência dos recursos públicos, como superfaturamento de obras. Já a relatora da matéria, Jandira Feghali (PC do B-RJ), defendeu a facilidade nas contratações a fim de agilizar as construções. “O governo corretamente enfrenta o problema nos contratos diferenciados na medida em que o mundo olha para nós”, disse.
A relatora criticou o pedido da oposição para adiar a votação da MP.  “O texto foi entregue a todos os líderes na semana passada. Não há nenhuma novidade no texto que será lido aqui”. A comunista admitiu que o contrabando na MP não é ideal, mas disse que a "situação" levou a isso. “Não dá para a gente explicar para a opinião pública que em um projeto que trata de abacaxi seja incluída uma maça”, criticou o deputado Silvio Costa (PTB-PE). 
Contratações – A proposta permite a contratação integrada, ou seja, a mesma empresa poderá elaborar o projeto, executar a obra e entregá-la acabada. A medida é proibida hoje pela Lei 8.666, que trata das licitações. A proposta também prevê, por exemplo, que o valor estimado da contratação seja publicado apenas após o fim da licitação – o que pode contribuir para aumento nos preços. Também há previsão de redução dos prazos de publicação; menor burocracia e complexidade nos processos e disputa de lances entre as empresas – o que é proibido pela legislação atual.

domingo, 3 de abril de 2011

PRESIDENTA x PRESIDENTE

Sérgio Rodrigues
Sobre Palavras
Nossa língua escrita e falada numa abordagem irreverente
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21/10/2010 às 14:13 \ Consultório
Presidenta x presidente: a língua também pode ser política

“Estou com uma dúvida sobre a palavra ‘presidente’. Na campanha eleitoral, o presidente Lula se referiu a Dilma como a próxima ‘presidenta’. Eu queria saber se está certo o feminino de presidente: presidenta.” (Karla Emerich)

Como em tantas questões de língua que vêm parar aqui, convém abandonar logo de saída as noções estreitas de certo e errado. Não está errado usar “presidenta” como feminino de presidente, assim como não está errado tomar presidente como palavra de dois gêneros, invariável. Esta é a forma dominante, aquela uma variação emergente – que, no entanto, já foi reconhecida por nossos principais dicionários.

Esquecida a ideia primária de erro, a discussão fica bem mais interessante. A lógica desse tipo de embate na língua costuma ser muito mais política do que técnica.

Os argumentos a favor de presidente como substantivo e adjetivo de dois gêneros costumam se concentrar em duas frentes, ambas fortes. A primeira é a tradição dos bons autores, que sempre se inclinaram maciçamente por essa forma. A segunda é etimológica: vinda do latim praesidentis, particípio presente do verbo praesidere (tomar assento à frente), a palavra seria invariável desde a origem. Se são indiscutivelmente invariáveis até hoje termos como assistente e dependente, de formação semelhante, e a ninguém ocorre dizer que tem uma assistenta ou uma dependenta, por que precisaríamos da palavra “presidenta”?

Do lado oposto, porém, os argumentos também são consideráveis. Descobrimos que os tais bons autores podem ser invocados com sinal trocado. Parente, por exemplo, também é um termo unissex, mas isso não impediu a palavra “parenta” de ter amplo uso desde a infância do português, inclusive na obra de Machado de Assis (encontramos certas “qualidades de senhora e de parenta” em “Memorial de Aires”, por exemplo). Etimologia, afinal, nunca foi uma camisa-de-força que constrangesse as mudanças da língua. E se, como diz o jornalista Marcos de Castro em seu curioso livro “A imprensa e o caos na ortografia”, de 1998, falar em “a presidente” for “machismo puro, vigente na velha gramática como em tudo no passado”? Em outros termos: só não se usava “presidenta” porque a sociedade não admitia que uma mulher presidisse coisa alguma.

No fim das contas, cabe ao falante julgar os méritos de cada palavra e fazer sua escolha – exatamente como na política. Ou fazer sua escolha de forma inconsciente, de orelhada – o que também ocorre com frequência, infelizmente, na política.

E para não dizerem que fiquei em cima do muro: no meu dicionário pessoal, presidente é uma palavra de dois gêneros. Acho que tem sonoridade melhor, além de evitar um possível surto politicamente correto que acabe por povoar o mundo de (argh!) gerentas, atendentas e adolescentas. Se o Brasil terá ano que vem um presidente ou uma presidente, só pretendo mudar o artigo.

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