Cláudio José
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA - RDC
LEI N. 12.462/2011
(extraído do site "eu vou passar")
A Lei N. 12.462 de 2011 nstitui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas
(RDC), na verdade uma forma de licitação simplificada, que será
aplicada exclusivamente às licitações e contratos a serem celebrados
visando: 1) as obras de infraestrutura e contratação de serviços dos
aeroportos que estejam localizados até 350 KM de distância das cidades
que sediarão os Jogos; 2) os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
3) a Copa das Confederações de 2013 e 4) a Copa do Mundo de 2014
(nestes dois últimos casos, com relação às obras públicas, o RDC será
aplicado somente às que estão na matriz de responsabilidades celebrada
entre União, Estados e Municípios).
A lei menciona como objetivos do RDC: isonomia e estímulo à
competitividade entre os licitantes, eficiência nos contratados a
serem celebrados, busca da melhor relação entre custo e benefício para
a Administração Pública, e inovação tecnológica. A opção pela
aplicação desta lei deverá ser expressa no instrumento convocatório, e
acarretará a exclusão da Lei nº 8.666/93, exceto algumas disposições
que estão expressas na própria lei 12.462/2011.
Com relação aos princípios que devem ser atendidos nas licitações e
contratos constantes na Lei nº 8666/93, são os mesmos aplicáveis ao
RDC: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade,
eficiência, probidade administrativa, economicidade, desenvolvimento
nacional sustentável, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento
convocatório.
Referida lei estabeleceu, ainda, algumas diretrizes a serem
observadas, como: padronização do objeto do contrato quanto às
especificações técnicas e de desempenho, padronização dos instrumentos
convocatórios e das minutas de contrato, busca da maior vantagem
levando em conta aspectos econômicos, sociais e ambientais,
compatibilidade com o setor privado no que tange à condição de
aquisição e pagamento, utilização de mão de obra, material, tecnologia
e matérias- primas existentes nos locais de realização da obra (sempre
que possível e desde que não prejudique a eficiência, e não ultrapasse
os limites orçamentários), e parcelamento do objeto do contrato, de
modo que haja maior participação dos licitantes.
Além dessas diretrizes deverão ser respeitadas as normas relativas à
proteção ambiental, a avaliação dos impactos de vizinhança e a
proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial.
O orçamento estimado para a contratação será publicado após o
encerramento da licitação, tendo caráter sigiloso, disponibilizada
apenas para os órgãos de controle. Porém, nos casos de julgamento
utilizando os critérios de maior desconto e melhor técnica, esta
informação deverá constar no instrumento convocatório.
Para aquisição de bens, a Administração poderá indicar marca ou
modelo, nas hipóteses referidas no art. 7º, I, a, b e c, poderá exigir
amostra do produto e certificação de qualidade, desde que
justificadamente, e ainda, solicitar carta de solidariedade do
fabricante nos casos em que o licitante for revendedor ou
distribuidor.
Para a contratação de obras e serviços de engenharia, podem ser
utilizados os seguintes regimes: empreitada por preço unitário,
empreitada por preço global, contratação por tarefa, empreitada
integral e contratação integrada. Porém, a preferência será pelos
regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e
contratação integrada, sendo que a escolha pelos demais só será
possível diante da inviabilidade destas. Em todos estes regimes,
exceto no de contratação integrada, deverá haver um projeto básico
aprovado pela autoridade competente e disponível para os interessados
em participar da licitação. E, qualquer que seja o regime adotado, é
obrigatório o projeto executivo.
A contratação integrada abrange a elaboração dos projetos básico e
executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, montagem,
realização de testes, pré-operação e todas as outras operações
necessárias à entrega do objeto contratado. Neste tipo de regime não
poderá haver termos aditivos de contratos, com exceção dos seguintes
casos: reequilíbrio econômico e financeiro decorrente de caso fortuito
e força maior, e no caso de ser necessária a alteração do projeto, a
pedido da administração, para melhor adequação técnica, sempre
observados os limites do art. 65 §1º da Lei nº 8.666/93.
O RDC permite que a Administração contrate mais de uma empresa para a
execução do mesmo objeto, desde que seja conveniente, e possível a
realização simultânea. Essa possibilidade só é vedada para os serviços
de engenharia. Além disso, poderá estabelecer remuneração variável
para a contratada, de acordo com metas de desempenho, padrões de
qualidade, sustentabilidade ambiental, etc.
As fases da licitação sob o regime diferenciado de que trata esta lei
são: preparatória, publicação do instrumento convocatório,
apresentação de propostas ou lances, julgamento, habilitação, recursal
e encerramento. Como se pode perceber, a fase de habilitação só
acontece para o licitante vencedor, já que ocorre após o julgamento.
Porém, a lei permite a inversão de fases, ou seja, que a habilitação
ocorra antes da apresentação das propostas, e seja portanto, exigida
de todos os candidatos. A fase de habilitação obedecerá aos mesmos
critérios do art. 27 ao 33 da Lei nº 8.666/93, e havendo ou não a
inversão de fases, os documentos relativos à regularidade fiscal só
serão exigidos após o julgamento, ao licitante mais bem classificado.
Poderá haver a participação de licitantes sob a forma de consórcio, e
podem ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental. A
divulgação do procedimento licitatório será feita mediante publicação
no Diário Oficial do ente contratante, e, no caso de consórcio, do
ente de maior ?hierarquia?, sendo esta divulgação dispensada nos casos
de obras que não ultrapassem R$ 150.000,00 e na aquisição de bens e
serviços que não ultrapasse os R$ 80.000,00. Outra forma de
publicidade é pelo sítio eletrônico oficial de divulgação de
licitações. Esse limite de dispensa da divulgação será considerado, em
caso do objeto a ser contratado ser parcelado, considerando-se a sua
totalidade.
Existem dois modos de disputa, o aberto e o fechado. No aberto, os
licitantes dão seus lances de modo público e sucessivo, e no fechado
as propostas serão sigilosas até o dia determinado para divulgação. Os
critérios de julgamento, que deverão estar definidos no instrumento
convocatório, são: menor preço ou maior desconto; técnica e preço;
melhor técnica ou conteúdo artístico; maior oferta de preço e maior
retorno econômico. A diferença entre os critérios de julgamento estão
elencadas nos arts. 19 a 23 da lei.
As propostas que tenham vícios insanáveis, que não obedeçam às
especificações técnicas ou qualquer outra exigência do instrumento
convocatório, que apresentem preços inexeqüíveis ou acima do orçamento
previsto e que não demonstrem exeqüibilidade serão desclassificadas.
Os critérios de desempate seguirão a seguinte ordem: apresentação de
novas propostas; avaliação de desempenho contratual prévio dos
licitantes; NOTIFICAÇÃO 2 e por fim, sorteio.
Mesmo após o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar
melhores condições com o vencedor, e, caso a proposta continue acima
do orçamento, sendo, em seguida, desclassificado, a negociação passará
com os demais licitantes, seguindo a ordem de classificação.
Haverá apenas uma fase recursal, a não ser que haja inversão de fases,
ou seja, que a habilitação ocorra antes da apresentação das propostas
e do julgamento. Quando julgados todos os recursos, a licitação estará
encerrada, e será encaminhada à autoridade superior competente, que
poderá tomar uma destas providências: determinar o retorno dos autos
para sanar irregularidades; anular o procedimento; revogá-lo por
motivo de conveniência e oportunidade, ou adjudicar o objeto e
homologar a licitação.
No RDC existem procedimentos auxiliares da licitação, que são: a
pré-qualificação permanente; cadastramento; sistema de registro de
preços e catálogo eletrônico de padronização.
A pré-qualificação consiste no procedimento anterior à licitação que
identifica os fornecedores ou bens que reúnam as exigências da
habilitação e atendam aos requisitos técnicos e de qualidade. Desta
forma, a Administração poderá realizar a licitação restrita ao âmbito
destes pré-qualificados. Este procedimento, porém, ficará
permanentemente aberto aos interessados em participar, e terá validade
máxima de um ano.
O cadastramento consiste em um banco de dados de licitantes que
atendam aos requisitos da habilitação. Esse banco de dados, que tem
validade de um ano, estará também permanentemente aberto para novos
interessados, e poderá ser alterado, suspenso e até cancelado o
registro daquele que deixar de atender aos requisitos.
No sistema de registro de preços, os licitantes ficam cadastrados com
seus respectivos preços. Porém, a Administração Pública não está
obrigada a realizar contrato com esses licitantes cadastrados, podendo
realizar licitação específica, mas neste caso, o licitante cadastrado
terá preferência, em igualdade de condições.
O catálogo eletrônico de padronização tem como objetivo padronizar os
bens a serem adquiridos pela Administração Pública, mediante um
sistema informatizado. Será utilizado para licitações cujo critério de
julgamento seja o de maior desconto ou menor preço.
No RDC há também hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação,
que serão as mesmas da Lei nº 8.666/93, e deverão seguir os mesmos
procedimentos.
Os contratos administrativos celebrados através desta lei seguirão as
normas constantes da Lei nº 8.666/93, inclusive no que tange às
sanções ao contratado e a revogação do contrato, com exceção das
regras específicas. Ficará impedido de licitar e contratar com a
União, Estados, Municípios e Distrito Federal pelo prazo de cinco anos
o licitante que for convocado e não celebrar o contrato; que
apresentar documentação falsa, ou deixar de apresentar documento
necessário para sua participação na licitação; atrasar a entrega do
objeto da licitação sem motivo que justifique; não mantiver a proposta
com exceção de fato superveniente devidamente comprovado; fraudar a
licitação ou o contrato; cometer fraude fiscal ou manter comportamento
inidôneo, e der causa à inexecução total ou parcial do contrato.
O licitante que sofrer esta sanção ficará também descredenciado, por
cinco anos, dos sistemas de cadastramento dos entes federativos que
compõem a Autoridade Pública Olímpica.
Quando o convocado não assinar o termo de contrato, além da aplicação
das sanções, a Administração Pública poderá convocar os remanescentes,
na ordem de classificação, para aceitar a convocação nos termos
ofertados pelo licitante vencedor que não compareceu. Se não houver
interessados, a Administração poderá então convocá-los nos termos por
eles propostos, desde que o valor seja igual ou inferior ao
estabelecido no orçamento previsto para a contratação.
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Abraços a todos,
Cláudio José